LEI Nº 10.035 - DE 25 DE OUTUBRO DE 2000 - DOU DE 26/10/2000
Altera
a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452,
de 1º de maio de 1943, para estabelecer os procedimentos, no âmbito da Justiça
do Trabalho, de execução das contribuições devidas à Previdência Social.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no
exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 831.
........................................................................................................................................................................"
"Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for
lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social
quanto às contribuições que lhe forem devidas." (NR)
"Art.
832............................................................................................................................................................................."
"§ 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão
sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do
acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo
recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso." (AC)*
"§ 4º O INSS será intimado, por via postal, das
decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, sendo-lhe
facultado interpor recurso relativo às contribuições que lhe forem
devidas." (AC)
"Art. 876.
............................................................................................................................................................................."
"Parágrafo único. Serão executados ex officio os créditos
previdenciários devidos em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e
Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de
acordo." (AC)
"Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da
parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de
eventuais diferenças encontradas na execução ex officio." (AC)
"Art. 879. ............................................................................................................................................................................."
"§ 1º.............................................
.................................................................................."
"§ 1º A. A liquidação abrangerá,
também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas." (AC)
"§ 1º -B. As partes deverão ser
previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive
da contribuição previdenciária incidente." (AC)
"§ 2º
.................................................................................................................................."
"§ 3º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos
auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação por via postal
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por intermédio do órgão
competente, para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de
preclusão." (AC)
"§ 4º A atualização do crédito devido à Previdência
Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária."
(AC)
"Art. 880. O juiz ou presidente do tribunal, requerida a
execução, mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra
a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas,
ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, incluídas as contribuições sociais
devidas ao INSS, para que pague em quarenta e oito horas, ou garanta a
execução, sob pena de penhora." (NR)
"........................................................................................................................................................................................"
"Art. 884.
............................................................................................................................................................................."
"§ 4º Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as
impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e
previdenciário." (NR)
"Art. 889-A. Os recolhimentos das
importâncias devidas, referentes às contribuições sociais, serão efetuados nas
agências locais da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A., por
intermédio de documento de arrecadação da Previdência Social, dele se fazendo
constar o número do processo." (AC)
"§ 1º Sendo concedido parcelamento
do débito previdenciário perante o INSS o devedor deverá juntar aos autos
documento comprobatório do referido ajuste, ficando suspensa a execução da
respectiva contribuição previdenciária até final e integral cumprimento do parcelamento."
(AC)
"§ 2º As varas do trabalho
encaminharão ao órgão competente do INSS, mensalmente, cópias das guias
pertinentes aos recolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro prazo for
estabelecido em regulamento." (AC)
"Art. 897. ........................................................................................................................................................................."
"§ 3º Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo
será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo
se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de
Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a
que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art.
679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria
controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido
determinada a extração de carta de sentença." (NR)
"......................................................................................................................................................................................."
"§ 8º Quando o agravo de petição versar apenas sobre as
contribuições sociais, o juiz da execução determinará a extração de cópias das
peças necessárias, que serão autuadas em apartado, conforme dispõe o § 3º,
parte final, e remetidas à instância superior para apreciação, após
contraminuta." (AC)
Art. 2º
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de outubro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
José Gregori
Paulo Jobim Filho
Waldeck Ornélas