LEI Nº 10.028 - DE 19 DE OUTUBRO DE 2000 - DOU DE 20/10/2000
Altera o Decreto-Lei
nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, e o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Art. 1º O art. 339 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial,
de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito
civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime
de que o sabe inocente:" (NR)
"Pena
...............................................................................................................................................
"§ 1º
................................................................................................................................................."
"§ 2º
.................................................................................................................................................."
Art. 2º
Art. 2º O Título XI do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte capítulo e artigos:
"CAPÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS
PÚBLICAS" (AC)*
"Contratação de operação de crédito" (AC)
"Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de
crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:" (AC)
"Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos." (AC)
"Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena,
autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:" (AC)
"I - com inobservância de limite, condição ou montante
estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;" (AC)
"II - quando o montante da dívida consolidada
ultrapassa o limite máximo autorizado por lei." (AC)
"Inscrição de despesas não empenhadas em restos a
pagar" (AC)
"Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos
a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda
limite estabelecido em lei:" (AC)
"Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois)
anos." (AC)
"Assunção de obrigação no último ano do mandato ou
legislatura" (AC)
"Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de
obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou
legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou,
caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha
contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:" (AC)
"Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos."
(AC)
"Ordenação de despesa não autorizada" (AC)
"Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por
lei:" (AC)
"Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos."
(AC)
"Prestação de garantia graciosa" (AC)
"Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem
que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor
da garantia prestada, na forma da lei:" (AC)
"Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano."
(AC)
"Não cancelamento de restos a pagar" (AC)
"Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de
promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor
superior ao permitido em lei:" (AC)
"Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois)
anos." (AC)
"Aumento de despesa total com pessoal no último ano do
mandato ou legislatura" (AC)
"Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que
acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias
anteriores ao final do mandato ou da legislatura:" (AC)
"Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos."
(AC)
"Oferta pública ou colocação de títulos no
mercado" (AC)
"Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta
pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem
que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema
centralizado de liquidação e de custódia:" (AC)
"Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos."
(AC)
Art. 3º
Art. 3º A Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10.
..............................................................................................................................................."
"5) deixar de ordenar a redução do montante da dívida
consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o
valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado
Federal;" (AC)
"6) ordenar ou autorizar a abertura de crédito em
desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na
lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição
legal;" (AC)
"7) deixar de promover ou de ordenar na forma da lei, o
cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos
de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou
montante estabelecido em lei;" (AC)
"8) deixar de promover ou de ordenar a liquidação
integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária,
inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do
exercício financeiro;" (AC)
"9) ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a
realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da
Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma
de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída
anteriormente;" (AC)
"10) captar recursos a título de antecipação de receita
de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;"
(AC)
"11) ordenar ou autorizar a destinação de recursos
provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei
que a autorizou;" (AC)
"12) realizar ou receber transferência voluntária em
desacordo com limite ou condição estabelecida em lei." (AC)
"Art. 39-A. Constituem, também, crimes de
responsabilidade do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou de seu substituto
quando no exercício da Presidência, as condutas previstas no art. 10 desta Lei,
quando por eles ordenadas ou praticadas." (AC)
"Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos
Presidentes, e respectivos substitutos quando no exercício da Presidência, dos
Tribunais Superiores, dos Tribunais de Contas, dos Tribunais Regionais
Federais, do Trabalho e Eleitorais, dos Tribunais de Justiça e de Alçada dos
Estados e do Distrito Federal, e aos Juízes Diretores de Foro ou função
equivalente no primeiro grau de jurisdição." (AC)
"Art. 40-A. Constituem, também, crimes de
responsabilidade do Procurador-Geral da República, ou de seu substituto quando
no exercício da chefia do Ministério Público da União, as condutas previstas no
art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas." (AC)
"Parágrafo único. O disposto neste artigo
aplica-se:" (AC)
"I - ao Advogado-Geral da União;" (AC)
"II - aos Procuradores-Gerais do Trabalho, Eleitoral e
Militar, aos Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal,
aos Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, e aos membros do
Ministério Público da União e dos Estados, da Advocacia-Geral da União, das
Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, quando no exercício de função
de chefia das unidades regionais ou locais das respectivas instituições." (AC)
"Art. 41-A. Respeitada a prerrogativa de
foro que assiste às autoridades a que se referem o parágrafo único do art. 39-A
e o inciso II do parágrafo único do art. 40-A, as ações penais contra elas
ajuizadas pela prática dos crimes de responsabilidade previstos no art. 10
desta Lei serão processadas e julgadas de acordo com o rito instituído pela Lei
nº 8.038, de 28 de maio de 1990, permitido, a todo cidadão, o oferecimento da
denúncia." (AC)
Art. 4º
Art. 4º O art. 1º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...................................................................................................................................................."
"XVI - deixar de ordenar a redução do montante da
dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar
o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado
Federal;" (AC)
"XVII - ordenar ou autorizar a abertura de crédito em
desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na
lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição
legal;" (AC)
"XVIII - deixar de promover ou de ordenar, na forma da
lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os
efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição
ou montante estabelecido em lei;" (AC)
"XIX - deixar de promover ou de ordenar a liquidação
integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária,
inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do
exercício financeiro;" (AC)
"XX - ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a
realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da
Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na
forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída
anteriormente;" (AC)
"XXI - captar recursos a título de antecipação de
receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha
ocorrido;" (AC)
"XXII - ordenar ou autorizar a destinação de recursos
provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei
que a autorizou;" (AC)
"XXIII - realizar ou receber transferência voluntária
em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei." (AC)
"..........................................................................................................................................................."
Art. 5º
Art. 5º Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas:
I - deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei;
II - propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as metas fiscais na forma da lei;
III - deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei;
IV - deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição por Poder do limite máximo.
§ 1º A infração prevista neste artigo é punida com multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal.
§ 2º A infração a que se refere este artigo será processada e julgada pelo Tribunal de Contas a que competir a fiscalização contábil, financeira e orçamentária da pessoa jurídica de direito público envolvida.
Art. 6º
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de outubro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori