LEI Nº 9.934 - DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999 - DOU DE 21/12/99
Altera
a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para acrescentar
dispositivos sobre a redução de despesas cartorárias com as escrituras públicas
e os registros imobiliários para a aquisição de imóvel construído pelo sistema
de mutirão nos programas habitacionais para famílias de baixa renda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º
Art. 1º O art. 290 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:
"§ 4º As custas e
emolumentos devidos aos Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis, nos atos
relacionados com a aquisição imobiliária para fins residenciais, oriundas de
programas e convênios com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para
a construção de habitações populares destinadas a famílias de baixa renda, pelo
sistema de mutirão e autoconstrução orientada, serão reduzidos para vinte por
cento da tabela cartorária normal, considerando-se que o imóvel será limitado a
até sessenta e nove metros quadrados de área construída, em terreno de até
duzentos e cinqüenta metros quadrados.
§ 5º Os cartórios que não
cumprirem o disposto no § 4º ficarão sujeitos a multa de até R$ 1.120,00 (um
mil, cento e vinte reais) a ser aplicada pelo juiz, com a atualização que se
fizer necessária, em caso de desvalorização da moeda."
Art. 2º
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias