LEI Nº 9.853 - DE 27 DE OUTUBRO DE 1999 - DOU DE 28/10/99
Acrescenta
inciso ao art. 473 da Consolidação da Leis do
Trabalho, permitindo ao empregado faltar ao serviço, na hipótese que
especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º
Art.1º Esta Lei, que se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, tem por objetivo aperfeiçoar a Consolidação das Leis do Trabalho, assegurando ao empregado, na forma do disposto no art. 2º, o direito de faltar ao serviço quando tiver de comparecer a juízo.
Art.2º
Art.2º O art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.542, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte inciso VIII.
"Art.473.
...................................................................................
............................................................."
"VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando
tiver que comparecer a juízo."
Art.3º
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da Republica.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Francisco
Dornelles
PUB DOFE 24/11/1999 PÁG 000001