LEI Nº 9.851 - DE 27 DE OUTUBRO DE 1999 - DOU DE 28/10/99
Dá
nova redação ao § 1º do art. 651 da Consolidação
das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Art. 1º O § 1º do art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Quando for parte no
dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da
localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja
subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado
tenha domicílio ou a localidade mais próxima." (NR)
Art. 2º
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias
Francisco Dornelles