LEI Nº 9.851 - DE 27 DE OUTUBRO DE 1999 - DOU DE 28/10/99

 

Dá nova redação ao § 1º do art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 Art. 1º

Art. 1º O § 1º do art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 1º Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima." (NR)

 

 Art. 2º

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 27 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Carlos Dias

Francisco Dornelles