LEI Nº 9.799 - DE 26 DE MAIO DE 1999 - DOU DE 27/5/99
Insere
na Consolidação das Leis do Trabalho
regras sobre o acesso da mulher ao mercado de trabalho e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"SEÇÃO I -
DA DURAÇÃO , CONDIÇÕES DO TRABALHO E DA DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER
.................................................................................................................................................................
Art. 373 A - Ressalvadas as disposições
legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao
mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos
trabalhistas, é vedado:
I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual
haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a
natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;
II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do
trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez,
salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;
III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar
como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e
oportunidades de ascensão profissional;
IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para
comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;
V - impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento
de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo,
idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez;
VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas
nas empregadas ou funcionárias.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não obsta a adoção
de medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade
entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as
distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as
condições gerais de trabalho da mulher."
"Art. 390 B - As vagas dos cursos de
formação de mão-de-obra, ministrados por instituições governamentais, pelos
próprios empregadores ou por qualquer órgão de ensino profissionalizante, serão
oferecidas aos empregados de ambos os sexos."
"Art. 390 C - As empresas com mais de cem
empregados, de ambos os sexos, deverão manter programas especiais de incentivos
e aperfeiçoamento profissional da mão-de-obra."
"Art. 390 E - A pessoa jurídica poderá
associar-se a entidade de formação profissional, sociedades civis, sociedades
cooperativas, órgãos e entidades públicas ou entidades sindicais, bem como firmar
convênios para o desenvolvimento de ações conjuntas, visando à execução de
projetos relativos ao incentivo ao trabalho da mulher."
"Art. 392 -
.........................................................................................................................................
§ 4º - É garantido à empregada, durante a gravidez, sem
prejuízo do salário e demais direitos::
I - transferência de função, quando as condições de saúde o
exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o
retorno ao trabalho;
II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário
para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames
complementares."
Art. 2º
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Francisco Dornelles
MENSAGEM Nº 673, DE 26 DE MAIO DE 1999.
Senhor
Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o
do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de no
Lei 382, de 1991 (no 29/96 no Senado Federal), que "Insere na Consolidação
das Leis do Trabalho regras sobre o acesso da mulher ao mercado de trabalho e
dá outras providências".
Ouvido, o Ministério da Justiça opinou pelo veto aos arts.
390A, 390D, 401A e 401B, transcritos a seguir:
"Art. 390A. É nula a dispensa do trabalhador quando
decorrente do ajuizamento de ação com fundamento na violação dos princípios de
igualdade profissional e de oportunidade entre homens e mulheres."
Razões do veto
"O dispositivo, ao prever a nulidade da dispensa do
trabalhador que ajuizar ação sobre questão discriminatória, criou estabilidade
no emprego, ao arrepio do art. 7o, I, da Constituição Federal, que não albergou
a estabilidade permanente como regra geral. Ademais, tal como posto, o comando
estimularia o ajuizamento dessa espécie de ação como forma preventiva de se alcançar
a estabilidade no emprego, o que, afinal, apenas teria efeito contrário ao
desejado, trazendo maiores restrições à empregabilidade da mulher, ao invés de
protegê-la. Assim, como o dispositivo em tela não estabelece o termo final da
estabilidade e é genérico, padece de inconstitucionalidade, razão pela qual
deve ser vetado."
"Art. 390D. O rompimento da relação de trabalho por ato
discriminatório faculta ao empregado optar entre:
I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período
de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas
monetariamente, acrescidas dos juros legais.
II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de
afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais."
Razões do veto
"A matéria já está disciplinada em lei. O dispositivo é
mera transcrição do art. 4o da Lei 9.029/95, que se encontra em vigor, o que
atenta contra o disposto no art. 7o, IV, da Lei Complementar no 95/98, que veda
o disciplinamento do mesmo assunto por mais de uma lei. Como o projeto não
pretende substituir a Lei no 9.029/95, nem a revoga expressamente, o
dispositivo deve ser vetado, por ser contrário ao interesse público, promovendo
a multiplicação de comandos legais de idêntico teor."
"Art. 401A. Constituem crime as seguintes práticas
discriminatórias:
I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado,
declaração ou qualquer outro procedimento relativo a esterilização ou a estado
de gravidez;
II - a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do
empregador, que configurem:
a) indução ou instigamento à esterilização genética;
b) promoção do controle de natalidade, assim não considerado
o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar,
realizados por meio de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas
do Sistema Único de Saúde - SUS:
Pena - detenção de um a dois anos, e multa.
Parágrafo único. São sujeitos ativos do crime a que se
refere este artigo:
I - a pessoa física empregadora;
II - o representante legal do empregador, como definido na
legislação trabalhista;
III - o dirigente, direto ou por delegação, de órgãos
públicos e entidades das administrações públicas direta, indireta e fundacional
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios."
Razões do
veto
"A matéria já está disciplinada no art. 2o da Lei
9.029/95, além de promover a indesejável inserção de dispositivo penal na CLT,
o que contraria o disposto nos incisos II e IV do art. 7o da Lei Complementar
no 95/98, que veda o tratamento de matérias distintas numa mesma lei, como
ocorre com inserção de matéria penal em diploma legal trabalhista. Observe-se
que os crimes contra a organização do trabalho, que são matéria conexa à
trabalhista, encontram-se elencados no Código Penal e não na CLT. Assim, o
dispositivo deve ser vetado, por contrário ao interesse público."
"Art. 401B. Sem prejuízo do prescrito no artigo
anterior, os infratores dos arts. 373A, 390A, 390B, 390C, 390D, 392, § 4o,
desta Consolidação, sujeitam-se às seguintes cominações:
I - multa administrativa de dez vezes o valor do maior
salário pago pelo empregador, elevado em cinqüenta por cento em caso de
reincidência;
II - proibição de obter empréstimo ou financiamento junto a
instituições financeiras oficiais."
Razões do veto
"A matéria já se encontra disciplinada no art. 3o da
Lei 9.029/95, razão pela qual, pelos fundamentos expendidos em relação aos
dispositivos supra-referidos, deve ser vetado, por ser contrário ao interesse
público."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar
em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília,
26 de maio de 1999.