LEI Nº 9.777 - DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998 - DOU DE 30/12/1998
Altera
os arts. 132, 203 e 207 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º
Art. 1º Os arts. 132, 203 e 207 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com as seguinte alterações:
“Art.
132.
.................................... .....................................................................................................
Parágrafo único. A pena é
aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a
perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em
estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.”
“Art.
203.
...................................... ...................................................................................................
Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena
correspondente à violência.”(NR)
“§ 1º Na mesma pena incorre
quem:
I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado
estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de
dívida;
II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer
natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais
ou contratuais.
§ 2º A pena é aumentada de um
sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena
ou portadora de deficiência física ou mental.”
“Art.
207. ........................................................................................................................................
Pena - detenção de um a três anos, e multa.” (NR)
“§ 1º Incorre na mesma pena quem
recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do
território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do
trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de
origem.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto
a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou
portadora de deficiência física ou mental.”
Art. 2º
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 1998, 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Renan
Calheiros