LEI Nº 9.756 - DE 17 DE DEZEMBRO DE 1998 - DOU DE 18/12/1998
Legislação:
LEI Nº
9.756 - DE 17 DE DEZEMBRO DE 1998 - DOU DE 17/12/1998 - Retificação
Dispõe sobre o
processamento de recursos no âmbito dos tribunais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º
Art. 1º A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
120.
............................................................................................................................................
Parágrafo único. Havendo jurisprudência
dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de
plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias,
contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal
competente."
"Art.
481. .................................................................................................................................................
Parágrafo único. Os órgãos
fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a
argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do
plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão."
"Art.
511. No ato
de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela
legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de
retorno, sob pena de deserção." (NR)
"§ 1º São dispensados de
preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos
Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção
legal.
§ 2º A insuficiência no valor do
preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no
prazo de cinco dias."
"Art.
542.
...............................................................................................................................................................................................
§ 3º O recurso extraordinário,
ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em
processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos
autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a
interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões."
"Art.
544. .........................................................................................................................................
§ 3º Poderá o relator, se o
acórdão recorrido estiver em confronto com a súmula ou jurisprudência dominante
do Superior Tribunal de Justiça, conhecer do agravo para dar provimento ao
próprio recurso especial; poderá ainda, se o instrumento contiver os elementos
necessários ao julgamento do mérito, determinar sua conversão, observando-se,
daí em diante, o procedimento relativo ao recurso especial." (NR)
"........................................................................................................................................................"
"Art.
545. Da
decisão do relator que não admitir o agravo de instrumento, negar-lhe
provimento ou reformar o acórdão recorrido, caberá agravo no prazo de cinco
dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, observado o disposto
nos §§ 2º e 3º do art. 577." (NR)
"Art.
577. O
relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior."
(NR)
"§ 1º-A Se a decisão
recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator
poderá dar provimento ao recurso."
"§ 1º Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao
órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o
relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o
recurso terá seguimento." (NR)
"§ 2º Quando manifestamente
inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao
agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a
interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor."
Art. 2º
Art. 2º Os arts. 896 e 897 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
896. Cabe
Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões
proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos
Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de
lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal
Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do
Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa
Corte;
b) derem ao mesmo dispositivo de
lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença
normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área
territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão
recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
c) proferidas com violação literal
de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição
Federal.
§ 1º O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo,
será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou
denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.
§ 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho
ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de
embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de
ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
§ 3º Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão,
obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência, nos termos do Livro I,
Título IX, Capítulo I do CPC, não servindo a súmula respectiva para ensejar a
admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar Súmula da
Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 4º A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser
atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por
iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
.............................................................................................................................................."
(NR)
"Art.
897.
..........................................................................................................................................
§ 5º Sob pena de não conhecimento,
as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a
possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado,
instruindo a petição de interposição:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão
da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante
e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, da
comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas;
II - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar
úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida.
§ 6º O agravado será intimado
para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as
peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos.
§ 7º Provido o agravo, a Turma
deliberará sobre o julgamento do recurso principal, observando-se, se for o
caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso."
Art. 3º
Art. 3º A Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art.
41-A A
decisão de Turma, no Superior Tribunal de Justiça, será tomada pelo voto da
maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. Em habeas
corpus originário ou recursal, havendo empate, prevalecerá a decisão mais
favorável ao paciente.
Art.
41-B As
despesas do porte de remessa e retorno dos autos serão acolhidas mediante
documento de arrecadação, de conformidade com instruções e tabela expedidas
pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. A secretaria do
tribunal local zelará pelo recolhimento das despesas postais."
Art. 4º
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros