LEI Nº 9.718 - DE 27 DE
NOVEMBRO DE 1998 - DOU DE 28/11/1998
Alterada
pela Lei nº 11.727 – de 23 de junho de
2008 – DOU DE 24/6/2008
Alterada pela Medida
Provisória nº 413, de3 de janeiro de
2008 – DOU DE 03/01/2008 Edição extra
LEI Nº 11.196 - DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005 - DOU DE
22/11/2005
LEI Nº 9.718 - DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 - DOU DE
28/11/1998 - Anotada
Altera a Legislação Tributária Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei aplica-se no âmbito da legislação tributária federal, relativamente às contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, de que tratam o art. 239 da Constituição e a Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, ao Imposto sobre a Renda e ao Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativos a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
CAPÍTULO
I -
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS
Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a
COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com
base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações
introduzidas por esta Lei. (Vide Medida
Provisória nº 2158-35, de 2001)
Art. 3º
O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da
pessoa jurídica. (Vide Medida Medida
Provisória nº 2158-35, de 2001)
§ 1º
Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa
jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a
classificação contábil adotada para as receitas.
§ 2º
Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere
o art. 2º, excluem-se da receita bruta:
I - as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;
II - as reversões de
provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como perda, que não
representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de
investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos
derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido
computados como receita; (Vide Medida
Provisória nº 2158-35, de 2001)
III - os valores
que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa
jurídica, observadas normas regulamentadoras expedidas pelo Poder Executivo; (Vide Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
IV - a
receita decorrente da venda de bens do ativo permanente.
Redação anterior
§ 3º Nas operações realizadas
em mercados futuros, considera-se receita bruta o resultado positivo dos
ajustes diários ocorridos no mês. (Revogado pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 4º
Nas operações de câmbio, realizadas por instituição autorizada pelo Banco
Central do Brasil, considera-se receita bruta a diferença positiva entre o
preço de venda e o preço de compra da moeda estrangeira.
§ 5º
Na hipótese das pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, serão
admitidas, para os efeitos da COFINS, as mesmas exclusões e deduções facultadas
para fins de determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP.
§ 6º
(Vide Medida Provisória nº 2158-35,
de 2001)
§ 7º (Vide Medida
Provisória nº 2158-35, de 2001)
§ 8º (Vide Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
III - agrícolas, conforme ato do Conselho Monetário
Nacional. (Nova Redação LEI Nº 11.196 - DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005 - DOU DE
22/11/2005
Redação anterior
III - agrícolas, conforme ato
do Conselho Monetário Nacional. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 9º (Vide Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
Art. 4º
As refinarias de petróleo, relativamente às vendas que fizerem, ficam obrigadas
a cobrar e a recolher, na condição de contribuintes substitutos, as
contribuições a que se refere o art. 2º, devidas pelos distribuidores e
comerciantes varejistas de combustíveis derivados de petróleo, inclusive gás. (Vide arts.
4º e art. 92, da Medida
Provisória nº 2158-35, de 2001)
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a contribuição
será calculada sobre o preço de venda da refinaria, multiplicado por
quatro.(Vide Medida Provisória nº 2158-35,
de 2001)
Art. 4o As contribuições para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e para o Financiamento
da Seguridade Social – Cofins, devidas pelas refinarias de petróleo serão
calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas: (Redação dada
pela Lei nº 9.990, de 2000) (Vide Medida
Provisória nº 2158-35, de 2001)
I – dois inteiros e sete
décimos por cento e doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento,
incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gasolinas, exceto
gasolina de aviação; (Incluído pela Lei nº 9.990, de 2000)
II – dois inteiros e vinte e
três centésimos por cento e dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento,
incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de óleo diesel; (Incluído
pela Lei nº 9.990, de 2000)
III – dois inteiros e
cinqüenta e seis centésimos por cento e onze inteiros e oitenta e quatro
centésimos por cento incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de
gás liqüefeito de petróleo – GLP; (Incluído pela Lei nº 9.990, de 2000)
Art. 4o As contribuições para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e para o
Financiamento da Seguridade Social – COFINS devidas pelos produtores e
importadores de derivados de petróleo serão calculadas, respectivamente, com
base nas seguintes alíquotas: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
I – 5,08% (cinco inteiros e oito centésimos por cento) e 23,44% (vinte inteiros
e quarenta e quatro centésimos por cento), incidentes sobre a receita bruta
decorrente da venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação; (Redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Lei nº 11.051, de 2004)
II – 4,21% (quatro inteiros e vinte e um centésimos por cento) e 19,42%
(dezenove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), incidentes sobre a
receita bruta decorrente da venda de óleo diesel e suas correntes; (Redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Lei nº 11.051, de 2004)
Redação anterior
III – 10,2% (dez inteiros e dois
décimos por cento) e 47,4% (quarenta e sete inteiros e quatro décimos por
cento) incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás liquefeito
de petróleo (GLP) dos derivados de petróleo e gás natural; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
III - 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento) e 47,4% (quarenta e sete
inteiros e quatro décimos por cento) incidentes sobre a receita bruta
decorrente da venda de gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e
de gás natural; (Redação dada pela Lei nº
11.051, de 2004) (Vide Lei nº 11.051, de 2004)
IV – sessenta e
cinco centésimos por cento e três por cento incidentes sobre a receita bruta
decorrente das demais atividades.(Incluído pela Lei nº 9.990, de 2000)
Parágrafo único.
Revogado.(Redação dada pela Lei nº 9.990, de 2000)
Art.
5o A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida na venda
de álcool, inclusive para fins carburantes, serão calculadas com base nas
alíquotas, respectivamente, de: Alterada pela Lei nº 11.727 –
de 23 de junho de 2008 – DOU DE 24/6/2008
I –
1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) e 6,9% (seis inteiros e nove
décimos por cento), no caso de produtor ou importador; e
Alterada pela Lei nº 11.727 – de 23 de junho de 2008 – DOU DE 24/6/2008
II
– 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) e 17,25%
(dezessete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), no caso de
distribuidor. Alterada pela Lei nº 11.727 –
de 23 de junho de 2008 – DOU DE 24/6/2008
§ 1o
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool,
inclusive para fins carburantes, quando auferida:
Alterada pela Lei nº 11.727 – de 23 de junho de 2008 – DOU DE
24/6/2008
I –
por distribuidor, no caso de venda de álcool anidro adicionado à gasolina;
Alterada pela Lei nº 11.727 – de 23 de junho de 2008 – DOU DE
24/6/2008
II
– por comerciante varejista, em qualquer caso; Alterada pela Lei nº 11.727 –
de 23 de junho de 2008 – DOU DE 24/6/2008
III
– nas operações realizadas em bolsa de mercadorias e futuros.
Alterada pela Lei nº 11.727 –
de 23 de junho de 2008 – DOU DE 24/6/2008
§ 2o
A redução a 0 (zero) das alíquotas previstas no inciso III do § 1o
deste artigo não se aplica às operações em que ocorra liquidação física do
contrato. Alterada pela Lei nº 11.727 –
de 23 de junho de 2008 – DOU DE 24/6/2008
§ 3o
As demais pessoas jurídicas que comerciem álcool não enquadradas como produtor,
importador, distribuidor ou varejista ficam sujeitas às disposições da
legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa
jurídica distribuidora. Alterada pela Lei nº 11.727 –
de 23 de junho de 2008 – DOU DE 24/6/2008
§ 4o
O produtor, o importador e o distribuidor de que trata o caput deste
artigo poderão optar por regime especial de apuração e pagamento da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no qual as alíquotas
específicas das contribuições são fixadas, respectivamente, em:
Alterada pela Lei nº 11.727 – de 23 de junho de 2008 – DOU DE
24/6/2008
I
– R$ 23,38 (vinte e três reais e trinta e oito centavos) e R$ 107,52 (cento e
sete reais e cinqüenta e dois centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de
venda realizada por produtor ou importador; Alterada pela Lei nº 11.727 –
de 23 de junho de 2008 – DOU DE 24/6/2008
II
– R$ 58,45 (cinqüenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 268,80
(duzentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos) por metro cúbico de
álcool, no caso de venda realizada por distribuidor.
Alterada pela Lei nº 11.727 – de 23 de junho de 2008 – DOU DE
24/6/2008
§
5o A opção prevista no § 4o deste
artigo será exercida, segundo normas e condições estabelecidas pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil, até o último dia útil do mês de novembro de cada
ano-calendário, produzindo efeitos, de forma irretratável, durante todo o
ano-calendário subseqüente ao da opção. Alterada pela Lei nº 11.727 –
de 23 de junho de 2008 – DOU DE 24/6/2008
§ 6o
No caso da opção efetuada nos termos dos §§ 4o e 5o
deste artigo, a Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará o nome da pessoa
jurídica optante e a data de início da opção. Alterada pela Lei nº 11.727 –
de 23 de junho de 2008 – DOU DE 24/6/2008
§ 7o
A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o
ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e
condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o
último dia útil do mês de novembro do ano-calendário, hipótese em que a
produção de efeitos se dará a partir do dia 1o de janeiro do
ano-calendário subseqüente. Alterada pela Lei nº 11.727 –
de 23 de junho de 2008 – DOU DE 24/6/2008
§ 8o
Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para redução das
alíquotas previstas no caput e no § 4o deste
artigo, as quais poderão ser alteradas, para mais ou para menos, em relação a
classe de produtores, produtos ou sua utilização.
Alterada pela Lei nº 11.727 – de 23 de junho de 2008 – DOU DE 24/6/2008
§ 9o
Na hipótese do § 8o deste artigo, os coeficientes
estabelecidos para o produtor e o importador poderão ser diferentes daqueles
estabelecidos para o distribuidor. Alterada pela Lei nº 11.727 –
de 23 de junho de 2008 – DOU DE 24/6/2008
§
10. A aplicação dos coeficientes de que tratam os §§ 8o
e 9o deste artigo não poderá resultar em alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins superiores a, respectivamente, 1,65%
(um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e
seis décimos por cento) do preço médio de venda no varejo.
Alterada pela Lei nº 11.727 – de 23 de junho de 2008 – DOU DE
24/6/2008
§
11. O preço médio a que se refere o § 10 deste artigo será determinado a
partir de dados colhidos por instituição idônea, de forma ponderada com base
nos volumes de álcool comercializados nos Estados e no Distrito Federal
nos 12 (doze) meses anteriores ao da fixação dos coeficientes de que tratam os
§§ 8o e 9o deste artigo.
Alterada pela Lei nº 11.727 – de 23 de junho de 2008 – DOU DE
24/6/2008
§
12. No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de
produção, importação ou distribuição de álcool, a opção pelo regime especial
poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro
dia do mês em que for exercida. Alterada pela Lei nº 11.727 –
de 23 de junho de 2008 – DOU DE 24/6/2008
§
13. O produtor, importador ou distribuidor de álcool, inclusive para fins
carburantes, sujeito ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins, pode descontar créditos relativos à aquisição do
produto para revenda de outro produtor, importador ou distribuidor.
Alterada pela Lei nº 11.727 – de 23 de junho de 2008 – DOU DE
24/6/2008
§
14. Os créditos de que trata o § 13 deste artigo correspondem aos valores
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pelo vendedor em
decorrência da operação. Alterada pela Lei nº 11.727 –
de 23 de junho de 2008 – DOU DE 24/6/2008
§
15. O disposto no § 14 deste artigo não se aplica às aquisições de álcool
anidro para adição à gasolina, hipótese em que os valores dos créditos serão
estabelecidos por ato do Poder Executivo. Alterada pela Lei nº 11.727 –
de 23 de junho de 2008 – DOU DE 24/6/2008
§
16. Observado o disposto nos §§ 14 e 15 deste artigo, não se aplica às
aquisições de que trata o § 13 deste artigo o disposto na alínea b do
inciso I do caput do art. 3o da Lei no
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea b do inciso I do caput
do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de
dezembro de 2003. Alterada pela Lei nº 11.727 –
de 23 de junho de 2008 – DOU DE 24/6/2008
§
17. Na hipótese de o produtor ou importador efetuar a venda de álcool,
inclusive para fins carburantes, para pessoa jurídica com a qual mantenha
relação de interdependência, o valor tributável não poderá ser inferior a
32,43% (trinta e dois inteiros e quarenta e três centésimos por cento) do preço
corrente de venda desse produto aos consumidores na praça desse produtor ou
importador. Alterada pela Lei nº 11.727 –
de 23 de junho de 2008 – DOU DE 24/6/2008
§ 18. Para os efeitos do § 17 deste artigo, na
verificação da existência de interdependência entre 2 (duas) pessoas jurídicas,
aplicar-se-ão as disposições do art. 42 da Lei no 4.502, de
30 de novembro de 1964. Alterada pela Lei nº 11.727 –
de 23 de junho de 2008 – DOU DE 24/6/2008
Redação anterior
Art. 5º
As distribuidoras de álcool para fins carburantes ficam obrigadas a cobrar e a
recolher, na condição de contribuintes substitutos, as contribuições referidas
no art. 2º, devidas pelos comerciantes varejistas do referido produto,
relativamente às vendas que lhes fizerem.(Vide Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a
contribuição será calculada sobre o preço de venda do distribuidor,
multiplicado por um inteiro e quatro décimos.
Art. 5o A
Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, incidentes sobre a receita bruta,
auferida por produtor e por importador na venda de álcool, inclusive para fins
carburantes, serão calculadas com base nas alíquotas de 3,75% (três inteiros e
setenta e cinco centésimos por cento) e 17,25% (dezessete inteiros e vinte e
cinco centésimos por cento), respectivamente. Alterada
pela Medida Provisória nº 413, de3 de janeiro de 2008 – DOU DE 03/01/2008 Edição extra
§ 1o Ficam
reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e
da COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para
fins carburantes, quando auferida por distribuidor ou comerciante varejista. Alterada pela Medida Provisória nº 413, de3 de
janeiro de 2008 – DOU DE 03/01/2008
Edição extra
§ 2o O
produtor e o importador de que trata o caput poderão optar por regime especial
de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no qual
as alíquotas específicas das contribuições são fixadas, respectivamente, em R$
58,45 (cinqüenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 268,80
(duzentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos) por metro cúbico de
álcool. Alterada pela Medida
Provisória nº 413, de3 de janeiro de
2008 – DOU DE 03/01/2008 Edição extra
§ 3o A
opção prevista no § 2o será exercida, segundo normas e
condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o
último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos,
de forma irretratável, durante todo o ano-calendário subseqüente ao da opção. Alterada pela Medida Provisória nº 413, de3 de
janeiro de 2008 – DOU DE 03/01/2008
Edição extra
§ 4o No
caso da opção efetuada nos termos dos §§ 2o e 3o,
a Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará o nome da pessoa jurídica optante
e a data de início da opção. Alterada pela Medida
Provisória nº 413, de3 de janeiro de
2008 – DOU DE 03/01/2008 Edição extra
§ 5o A
opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o
ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e
condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o
último dia útil do mês de novembro do ano-calendário, hipótese em que a
produção de efeitos se dará a partir do dia 1o de janeiro do
ano-calendário subseqüente. Alterada pela Medida
Provisória nº 413, de3 de janeiro de
2008 – DOU DE 03/01/2008 Edição extra
§ 6o Fica
o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para redução das alíquotas
previstas no § 2o, os quais poderão ser alterados, para mais
ou para menos, em relação aos produtos ou sua utilização, a qualquer tempo. Alterada pela Medida Provisória nº 413, de3 de
janeiro de 2008 – DOU DE 03/01/2008
Edição extra
§ 7o No
ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção ou
importação de álcool, a opção pelo regime especial poderá ser exercida em
qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês da opção. Alterada pela Medida Provisória nº 413, de3 de
janeiro de 2008 – DOU DE 03/01/2008
Edição extra
§ 8o Em
relação à receita bruta auferida com a venda de álcool, inclusive para fins
carburantes, não se aplicam as disposições do art. 15 da Medida Provisória no
2.158-35, de 24 de agosto de 2001. Alterada pela Medida
Provisória nº 413, de3 de janeiro de
2008 – DOU DE 03/01/2008 Edição extra
§ 9o Na
hipótese de o produtor ou importador efetuar a venda de álcool, inclusive para
fins carburantes, para pessoa jurídica com a qual mantenha relação de
interdependência, o valor tributável não poderá ser inferior a 32,43% (trinta e
dois inteiros e quarenta e três centésimos por cento) do preço corrente de
venda desse produto aos consumidores na praça desse produtor ou importador. Alterada pela Medida Provisória nº 413, de3 de
janeiro de 2008 – DOU DE 03/01/2008
Edição extra
§ 10. Para os
efeitos do § 9o, na verificação da existência de
interdependência entre duas pessoas jurídicas aplicar-se-ão as disposições do
art. 42 da Lei no
4.502, de 30 de novembro de 1964. Alterada pela Medida
Provisória nº 413, de3 de janeiro de
2008 – DOU DE 03/01/2008 Edição extra
§ 11. As
disposições dos §§ 9o e 10 não se aplicam ao produtor ou
importador que seja optante pelo regime especial de apuração e pagamento da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS instituído pelo § 2o
deste artigo. Alterada pela Medida
Provisória nº 413, de3 de janeiro de
2008 – DOU DE 03/01/2008 Edição extra
Art. 5o As contribuições para os
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
– PIS/Pasep e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins devidas pelas
distribuidoras de álcool para fins carburantes serão calculadas,
respectivamente, com base nas seguintes alíquotas: (Redação dada pela Lei nº
9.990, de 2000) (Vide Medida
Provisória nº 2158-35, de 2001)
I – um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento
e seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento, incidentes sobre a
receita bruta decorrente da venda de álcool para fins carburantes, exceto
quando adicionado à gasolina; (Incluído pela Lei nº 9.990, de 2000)
II – sessenta e cinco centésimos por cento e
três por cento incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais
atividades. (Incluído pela Lei nº 9.990, de 2000)
Parágrafo único. Revogado.(Redação dada pela Lei nº
9.990, de 2000)
Art. 6º As distribuidoras de combustíveis ficam
obrigadas ao pagamento das contribuições a que se refere o art. 2º sobre o
valor do álcool que adicionarem à gasolina, como contribuintes e como
contribuintes substitutos, relativamente às vendas, para os comerciantes
varejistas, do produto misturado.(Vide Medida
Provisória nº 2158-35, de 2001)
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, os valores
das contribuições deverão ser calculados, relativamente à parcela devida na
condição de:
I - contribuinte: tomando por base o valor
resultante da aplicação do percentual de mistura, fixado em lei, sobre o valor
da venda;
II - contribuinte substituto: tomando por base o
valor resultante da aplicação do percentual de mistura, fixado em lei, sobre o
valor da venda, multiplicado pelo coeficiente de um inteiro e quatro décimos.
Art. 6o O disposto
no art. 4o desta Lei aplica-se, também, aos demais produtores
e importadores dos produtos ali referidos. (Redação dada pela Lei nº
9.990, de 2000) (Vide arts. 42, parágrafo único e 92, da Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
Parágrafo único. Revogado pela Medida Provisória nº 413,
de3 de janeiro de 2008 – DOU DE
03/01/2008 Edição extra
Redação
anterior
Parágrafo único Na hipótese de importação de álcool
carburante, a incidência referida no art. 5o dar-se-á na
forma de seu: (Redação dada pela Lei nº 9.990, de 2000)
I – inciso I, quando realizada por distribuidora do produto; (Redação
dada pela Lei nº 9.990, de 2000)
II – inciso II, nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº
9.990, de 2000)
Art. 7º No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, o pagamento das contribuições de que trata o art. 2º desta Lei poderá ser diferido, pelo contratado, até a data do recebimento do preço.
Parágrafo único. A utilização do tratamento tributário previsto no caput deste artigo é facultada ao subempreiteiro ou subcontratado, na hipótese de subcontratação parcial ou total da empreitada ou do fornecimento.
Art. 8º Fica elevada para três por cento a alíquota da COFINS.
§ 1° A pessoa jurídica
poderá compensar, com a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL devida
em cada período de apuração trimestral ou anual, até um terço da COFINS efetivamente
paga, calculada de conformidade com este artigo.(Vide Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
§ 2°
A compensação referida no § 1°: (Vide Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
I - somente será admitida em relação à COFINS correspondente a mês
compreendido no período de apuração da CSLL a ser compensada, limitada ao valor
desta; (Vide Medida Provisória
nº 2158-35, de 2001)
II - no
caso de pessoas jurídicas tributadas pelo regime de lucro real anual, poderá
ser efetuada com a CSLL determinada na forma dos arts. 28 a 30 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Vide Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
§ 3°
Da aplicação do disposto neste artigo, não decorrerá, em nenhuma hipótese,
saldo de COFINS ou CSLL a restituir ou a compensar com o devido em períodos de
apuração subseqüentes. (Vide Medida
Provisória nº 2158-35, de 2001)
§ 4°
A parcela da COFINS compensada na forma deste artigo não será dedutível para
fins de determinação do lucro real. (Vide Medida
Provisória nº 2158-35, de 2001)
CAPÍTULO II -
DO IMPOSTO SOBRE A RENDA
Art. 9º As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual serão consideradas, para efeitos da legislação do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição PIS/PASEP e da COFINS, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso.
Art. 10. Os dispositivos abaixo enumerados da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º ............................................................................................................................................
III - poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de
que trata a alínea "b" do § 2º do art. 20 do Decreto-lei nº 1.598, de
1977, nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados
posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no
máximo para cada mês do período de apuração;
......................................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 12.
..................................................................................................................................................
§ 3º Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não
apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado
exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao
desenvolvimento dos seus objetivos sociais." (NR)
Art. 11. Sem prejuízo do disposto nos incisos III e IV do art. 7º da Lei nº 9.532, de 1997, a pessoa jurídica sucessora poderá classificar, no patrimônio líquido, alternativamente ao disposto no § 2º do mencionado artigo, a conta que registrar o ágio ou deságio nele mencionado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1998.
Art. 12. Sem prejuízo das normas de tributação aplicáveis aos não-residentes no País, sujeitar-se-á à tributação pelo imposto de renda, como residente, a pessoa física que ingressar no Brasil:
a) para trabalhar com vínculo empregatício, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada;
b) por qualquer outro motivo, e permanecer por período superior a cento e oitenta e três dias, consecutivos ou não, contado, dentro de um intervalo de doze meses, da data de qualquer chegada, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do dia subseqüente àquele em que se completar referido período de permanência;
II - com visto permanente, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de sua chegada.
Parágrafo único. A Secretaria de Receita Federal expedirá normas quanto às obrigações acessórias decorrentes da aplicação do disposto neste artigo.
Redação anterior
Art. 13. A pessoa
jurídica, cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual
ou inferior a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), ou a R$
2.000.000,00 (dois milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de
atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá
optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.
Art. 13. A pessoa jurídica
cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou
inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou a R$ 4.000.000,00
(quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do
ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo
regime de tributação com base no lucro presumido.(Redação
dada pela Lei nº 10.637, de 2002)
§ 1º A opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário.
§ 2º Relativamente aos limites estabelecidos neste artigo, a receita bruta auferida no ano anterior será considerada segundo o regime de competência ou de caixa, observado o critério adotado pela pessoa jurídica, caso tenha, naquele ano, optado pela tributação com base no lucro presumido.
Art. 14 Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:
I- cuja receita total, no ano-calendário
anterior, seja superior ao limite de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões
de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a
doze meses;
I -
cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$
48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou proporcional ao número de
meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses; (Redação
dada pela Lei nº 10.637, de 2002)
II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2º da Lei nº 9.430, de 1996;
VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
CAPÍTULO
III -
DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO, OU RELATIVAS A TÍTULOS
OU VALORES MOBILIÁRIOS
Art. 15. A alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF nas operações de seguro será de vinte e cinco por cento.
CAPÍTULO
IV -
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 16. A pessoa jurídica que, obrigada a apresentar, à Secretaria da Receita Federal, declaração de informações, deixar de fazê-lo ou fizer após o prazo fixado para sua apresentação, sujeitar-se-á à multa de um por cento ao mês ou fração, incidente sobre o imposto de renda devido, ainda que integralmente pago, relativo ao ano-calendário a que corresponderem as respectivas informações.
Parágrafo único. Ao disposto neste artigo aplicam-se as normas constantes dos §§ 1º a 3º do art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e do art. 27 da Lei nº 9.532, de 1997.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - em relação aos arts. 2º a 8º, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999;
II - em relação aos arts. 9º e 12 a 15, a partir de 1º de janeiro de 1999.
Art. 18. Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 1999:
I - o § 2º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.330, de 13 de maio de 1974;
II - o § 2º do art. 4º do Decreto-lei nº 1.506, de 23 de dezembro de 1976;
III - o art. 36 e o inciso VI do art. 47 da Lei nº 8.981, de 1995;
IV - o § 4º do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997.
Brasília, 27 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan