LEI Nº 9.714 - DE 25 DE NOVEMBRO DE 1998 - DOU DE 26/11/1998 - PENAS ALTERNATIVAS
Altera
dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º
Art. 1º Os arts. 43, 44, 45, 46, 47, 55 e 77 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passam vigorar com as seguintes alterações:
“Penas restritivas de direitos
Art.
43. As penas
restritivas de direitos são:
IV - prestação de serviço à
comunidade ou a entidades públicas;
V - interdição temporária de
direitos;
VI - limitação de fim de
semana.”
Art.
44. As penas
restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade,
quando:
I - aplicada pena privativa de
liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência
ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for
culpolso;
II - o réu não for reincidente
em crime doloso;
III - a culpabilidade, os
antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos
e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
§ 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode
ser feita por multa ou por uma pena restrita de direitos; se superior a um ano,
a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de
direitos e multa ou por duas restritas de direitos.
§ 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a
substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja
socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da
prática do mesmo crime.
§ 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de
liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.
No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo
cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta
dias de detenção ou reclusão.
§ 5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por
outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo
deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva
anterior.”
“Conversão das penas restritivas de direitos
Art.
45. Na
aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma
deste e dos arts. 46, 47 e 48.
§ 1º A prestação pecuniária
consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade
pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não
inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta)
salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação
em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.
§ 2º No caso do parágrafo
anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode
consistir em prestação de outra natureza.
§ 3º A perda de bens e valores
pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em
favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá com teto - o que for
maior - o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por
terceiro, em consequëncia da prática do crime.
“Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas
Art.
46. A
prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às
condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.
§ 1º A prestação de serviços à
comunidade ou a entidade públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas
ao condenado.
§ 2º A prestação de serviço à comunidade
dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas orfanatos e outros
estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.
§ 3º As tarefas a que se refere
o § 1º serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser
cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo
a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
§ 4º Se a pena substituída for
superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em
menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade
fixada.”
“Interdição temporária de direitos
Art.
47.
............................................................................................................................................
IV - proibição de freqüentar
determinados lugares.”
“Art.
55. As penas
restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V, e VI do art. 43 terão
a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o
disposto no § 4º do art. 46.”
“Requisitos da suspensão da pena
Art.
57.
................................................................................................................................................
§ 2º A execução da pena
privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por
quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade,
ou razões de saúde justifiquem a suspensão.”
Art. 2º
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
MENSAGEM Nº 1.447, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1998.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Como é do conhecimento de Vossa Excelência, o Projeto de Lei no 2.684, de 1996 (no 32/97 no Senado Federal), de iniciativa do Poder Executivo, teve sua concepção normativa inspirada na vertente filosófica defendida pelas modernas escolas de Direito Penal, cuja tônica doutrinária centra-se, nuclearmente, no amadurecimento e na sustentação da tese de que as penas privativas de liberdade, instituídas com a finalidade preponderante de promover a ressocialização da pessoa do delinqüente, estudada a sua aplicação prática ao lume de métodos científicos de política criminal, revelaram-se inadequadas e inábeis a propiciar a reintegração do detento ao convívio social, sobretudo porque, no ambiente prisional em que são ministrados, perdem eficácia os diversos programas de orientação e de desenvolvimento social do preso.
Constatada, cientificamente, a inadequação das penas privativas de liberdade para atender aos fins a que se destinam, o Direito Penal evoluiu no sentido de que novos métodos de repressão ao crime deveriam ser instituídos, mediante a previsão de sanções de natureza alternativa, que ao juiz seriam facultadas impor ao condenado, em caráter substitutivo às penas de detenção e de reclusão, desde que atendidos alguns requisitos relacionados com a pessoa do delinqüente e com o ilícito por ele perpetrado.
Perfilhando essas diretrizes, o projeto de lei em questão, ao propor a instituição de novas penas alternativas ao elenco já existente no ordenamento, não se descurou em preservar o caráter substitutivo que lhes é conatural, assim como estabeleceu requisitos objetivos e subjetivos, concernentes ao delito praticado e à pessoa do criminoso, a serem necessariamente considerados pelo juiz, segundo seu prudente arbítrio, para a imposição de pena restritiva de direitos, em substituição à pena privativa de liberdade objeto da condenação criminal.
Nesta perspectiva, embora o projeto se apresente perfeito em rigor e apuro técnico, e nesta ótica pudesse merecer sanção integral, cumpre observar, entretanto, que as inovações por ele propostas, consideradas a sua magnitude e a repercussão social que projetam, reclamam implementação paulatina e gradativa, conforme o exige a dinâmica de alteração de regime normativo.
Ante tais razões, comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, resolvi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei no 2.684, de 1996 (no 32/97 no Senado Federal), que "Altera dispositivos do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal", incidindo o veto sobre os dispositivos a seguir indicados.
"Art. 43. ......................................................................................................................................
III - recolhimento domiciliar;
.........................................................................................................................................................."
Razões do veto
A figura do "recolhimento domiciliar", conforme a concebe o Projeto, não contém, na essência, o mínimo necessário de força punitiva, afigurando-se totalmente desprovida da capacidade de prevenir nova prática delituosa. Por isto, carente do indispensável substrato coercitivo, reputou-se contrária ao interesse público a norma do Projeto que a institui como pena alternativa.
"Art. 44. ........................................................................................
......................................................................................................
§ 1o Quando a condenação for inferior a seis meses, o juiz, entendendo suficiente, pode substituir a pena privativa de liberdade por advertência - que consistirá em admoestação verbal ao condenado - ou por compromisso de freqüência a curso ou submissão a tratamento, durante o tempo da pena aplicada.
.........................................................................................................."
Razões do veto
Em paralelismo com o recolhimento domiciliar, e pelas mesmas razões, o § 1o do art. 44, que permite a substituição de condenação a pena privativa de liberdade inferior a seis meses por advertência, também institui norma contrária ao interesse público, porque a admoestação verbal, por sua singeleza, igualmente carece do indispensável substrato coercitivo, necessário para operar, no grau mínimo exigido pela jurisdição penal, como sanção alternativa à pena objeto da condenação.
"Art. 45. ................................................................................................
..............................................................................................................
§ 4o O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. O condenado deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias ou horários de folga em residência ou qualquer local destinado à sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença."
Razões do veto
O § 4o do art. 45 é vetado, em decorrência do veto ao inciso III do art. 43 do Projeto.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 25 de novembro de 1998.