LEI Nº 9.711 - DE 20 DE NOVEMBRO DE 1998 - DOU DE 21/11/1998
Dispõe
sobre a recuperação de haveres do Tesouro Nacional e do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, a utilização de Títulos da Dívida Pública, de
responsabilidade do Tesouro Nacional, na quitação de débitos com o INSS, altera
dispositivos das Leis nºs 7.986, de 28 de dezembro
de 1989, 8.036, de 11 de maio de 1990 , 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e 9.639, de 25 de
maio de 1998, e dá outra providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º
Art. 1º Até 31 de dezembro de 1999, fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autorizado a receber, como dação em pagamento, Títulos da Dívida Agrária a serem emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por solicitação de lançamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, especificamente para aquisição, para fins de reforma agrária:
...................................................................................................................................................
X - vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de
cálculo e percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de
função de confiança, de cargo em comissão ou do local de trabalho.
§ 1º Fica vedada a constituição e manutenção de regime
próprio de previdência social pelos Municípios que não tenham receita
diretamente arrecadada ampliada, na forma estabelecida por parâmetros gerais,
superior à receita proveniente de transferências constitucionais da União.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica aos Municípios que
tenham constituído regime próprio de previdência social destinado a atender
servidor público titular de cargo efetivo até a data anterior à publicação
desta Lei." (NR)
"Art. 1º-A. O servidor público titular de
cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou o
militar dos Estados e do Distrito Federal filiado a regime próprio de
previdência social, quando cedido a órgão ou entidade de outro ente da
federação, com ou sem ônus para o cessionário, permanecerá vinculado ao regime
de origem." (NR)
"Art. 2º ............................................................................................................................................
§ 3º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
publicarão, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo
financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciárias e acumulada no
exercício financeiro em curso, explicitando, conforme diretrizes gerais, de
forma desagregada:
...........................................................................................................................................................
IV - o valor da despesa total com pessoal civil e militar;
.........................................................................................................................................................
VIII - o valor do saldo financeiro do regime próprio de
previdência social.
§ 4º Os Municípios com população inferior a cinqüenta mil
habitantes podem optar pela publicação, em até trinta dias após o encerramento
de cada semestre, do demonstrativo mencionado no § 3º.
§ 5º Antes de proceder a quaisquer revisões, reajustes ou
adequações de proventos e pensões que impliquem aumento de despesas, os entes
estatais deverão regularizar a situação sempre que o demonstrativo de que trata
o § 3º, no que se refere à despesa acumulada até o bimestre, indicar o
descumprimento dos limites fixados nesta Lei.
§ 6º É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento de
despesas previdenciárias, sem a observância dos limites previstos neste
artigo." (NR)
"Art. 2º-A. Fica suspensa, até 31 de
dezembro de 2001, a exigibilidade do disposto no caput e no § 1º do art.
2º desta Lei." (NR)
"Art. 5º
.............................................................................................................................................
Parágrafo único. Fica vedada a concessão de aposentadoria
especial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, até que lei
complementar federal discipline a matéria." (NR)
"Art. 7º ............................................................................................................................................
IV - suspensão do pagamento dos valores devidos pelo Regime
Geral de Previdência Social em razão da Lei nº 9.796, de 5 de maio de
1999." (NR)
"Art. 9º
...........................................................................................................................................
III - a apuração de infrações, por servidor credenciado, e a
aplicação de penalidades, por órgão próprio, nos casos previstos no art. 8º
desta Lei.
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios prestarão ao Ministério da Previdência e Assistência Social,
quando solicitados, informações sobre regime próprio de previdência social e
fundo previdenciário previsto no art. 6º desta Lei." (NR)
I - de imóveis rurais pertencentes a pessoas jurídicas responsáveis por dívidas previdenciárias de qualquer natureza, inclusive oriundas de penalidades por descumprimento de obrigação fiscal acessória;
II - de imóveis rurais pertencentes a pessoas físicas integrantes de quadro societário ou a cooperados, no caso de cooperativas, com a finalidade única de quitação de dívidas das pessoas jurídicas referidas no inciso anterior;
[1]III - as contribuições e os recursos vinculados ao
Fundo Previdenciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo, e dos
pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios
previdenciários dos respectivos regimes, ressalvadas as despesas
administrativas estabelecidas no art. 6º, inciso VIII, desta Lei, observado os
limites de gastos estabelecidos em parâmetros gerais; (Alterado pela Medida Provisória nº 2.187-11, 28/06/2001 - DOU
DE 29/06/2001)
§ 1º Os Títulos da Dívida Agrária a que se refere este artigo serão recebidos pelo INSS com desconto, sobre o valor de face, estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência e Assistência Social.
§ 2º Os valores pagos pelo INCRA, em títulos e em moeda corrente, pela aquisição de imóveis rurais, inclusive por desapropriação efetuada a partir de 12 de setembro de 1997, na forma deste artigo, serão utilizados, até o limite da dívida, para amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, na seguinte ordem de preferência:
I - valores em moeda corrente;
II - Títulos da Dívida Agrária, até o limite restante da dívida.
§ 3º Para os efeitos deste
artigo, serão consideradas as dívidas previdenciárias cujos fatos geradores
tenham ocorrido até março de 1997.
Art. 2º
Art. 2º Os Títulos da Dívida Agrária recebidos pelo INSS, na forma do art. 1º, serão resgatados antecipadamente pelo Tesouro Nacional, conforme estabelecido no § 1º do artigo anterior.
Art. 3º
Art. 3º A União poderá promover leilões de certificados da dívida pública mobiliária federal a serem emitidos com a finalidade exclusiva de amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, em permuta por títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional ou por créditos decorrentes de securitização de obrigações da União.
§ 1º Fica o INSS autorizado a receber os títulos e créditos aceitos no leilão de certificados da dívida pública mobiliária federal, com base nas percentagens sobre os últimos preços unitários e demais características divulgadas pela portaria referida no § 5º deste artigo com a finalidade exclusiva de amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, de empresa cujo débito total não ultrapasse R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 2º Os débitos previdenciários a serem amortizados ou quitados na forma do § 1º serão considerados pelo seu valor atualizado acrescido dos encargos legais multiplicado pelo percentual calculado entre o preço médio do último leilão e o valor de face de emissão do certificado.
§ 3º Os certificados da dívida pública mobiliária federal poderão ser emitidos diretamente para o INSS pelo preço médio homologado do seu último leilão de colocação, em permuta pelos títulos e créditos recebidos pelo INSS na forma do § 1º deste artigo.
§ 4º A emissão dos certificados de que trata o caput processar-se-á sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios em sistema centralizado de liquidação e custódia.
§ 5º Portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência e Assistência Social estabelecerá as condições para a efetivação de cada leilão previsto no caput, tais como:
I - a quantidade de certificados a serem leiloados;
II - definição dos títulos ou créditos decorrentes de securitização de obrigações da União a serem aceitos em permuta pelos certificados, bem como a quantidade mínima por unidade de certificado;
III - natureza, período e situação dos débitos previdenciários que poderão ser amortizados ou quitados com os certificados.
IV - natureza, período, situação
e valor máximo dos débitos previdenciários que poderão ser amortizados ou
quitados na forma prevista no § 1º deste artigo.
Art. 4º
Art. 4º O Tesouro Nacional
efetuará o resgate dos certificados de sua emissão, contra apresentação pelo
INSS, ao preço que mantenha a equivalência econômica do leilão previsto no caput
do artigo anterior.
Art. 5º
Art. 5º Fica a União autorizada, a exclusivo critério do Ministério da Fazenda, a promover a compensação de créditos vencidos de natureza não tributária, observadas as seguintes condições:
I - o encontro de contas somente poderá ser realizado com quem for devedor da União e, simultaneamente, contra ela detiver, em 31 de julho de 1997, créditos líquidos, certos e exigíveis;
II - não poderão ser utilizados
no presente mecanismo os créditos contra a União originários de títulos
representativos da dívida pública federal.
Art. 6º
Art. 6º Fica a União autorizada, a exclusivo critério do Ministério da Fazenda, a promover a compensação de créditos vincendos não tributários, mantida, no mínimo, a equivalência econômica dos créditos recíprocos, com abatimentos sempre das parcelas finais para as mais recentes.
Parágrafo único. Para efeito da
compensação a que se refere este artigo, entre a União e as Unidades da
Federação, o abatimento dos créditos da União decorrentes de contratos
celebrados no âmbito da Lei nº 9.496, de 11 de
setembro de 1997, e da Medida Provisória nº 1.702-29, de 28 de setembro de
1998, poderá ser efetuado sobre o estoque da dívida contratada.
Art. 7º
Art. 7º Os benefícios
mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de maio de 1996, pela
variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna -
IGP-DI, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, nos doze meses imediatamente
anteriores.
Art. 8º
Art. 8º Para os benefícios
mantidos pela Previdência Social com data de início posterior a 31 de maio de
1995, o reajuste, nos termos do artigo anterior, será calculado com base na
variação acumulada do IGP-DI entre o mês de início, inclusive, e o mês
imediatamente anterior ao do reajuste.
Art. 9º
Art. 9º A título de aumento
real, na data de vigência das disposições constantes do art. 21, da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação vigente em 30 de abril de 1996, os
benefícios mantidos pela Previdência Social serão majorados de forma a
totalizar quinze por cento, sobre os valores vigentes em 30 de abril de 1996,
incluído nesse percentual o reajuste de que trata o art. 7º.
Art. 10.
Art. 10. A partir da
referência maio de 1996, o IGP-DI, substitui o INPC para os fins previstos no §
6º do art. 20 e no § 2º do art. 21, ambos da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
Art. 11.
Art. 11. Os benefícios
mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1997,
inclusive, em junho de cada ano.
Art. 12.
Art. 12. Os benefícios
mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de junho de 1997, em
sete vírgula setenta e seis por cento.
Art. 13.
Art. 13. Para os benefícios
concedidos pela Previdência Social em data posterior a 31 de maio de 1996, o
reajuste, nos termos do artigo anterior, dar-se-á de acordo com os percentuais
indicados no Anexo I desta Lei.
Art. 14.
Art. 14. Para os benefícios
que tenham sofrido majoração em 1º de maio de 1997, devido à elevação do
salário mínimo para R$ 120,00 (cento e vinte reais), o referido aumento deverá
ser descontado quando da aplicação do disposto no art. 12, de acordo com normas
a serem baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 15.
Art. 15. Os benefícios
mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de junho de 1998, em
quatro vírgula oitenta e um por cento.
Art. 16.
Art. 16. Para os benefícios
concedidos pela Previdência Social a partir de 1º de julho de 1997, o reajuste,
nos termos do artigo anterior, dar-se-á de acordo com os percentuais indicados
no Anexo II desta Lei.
Art. 17.
Art. 17. Para os benefícios
que tenham sofrido majoração em 1º de maio de 1998, devido à elevação do
salário mínimo para R$ 130,00 (cento e trinta reais), o referido aumento deverá
ser descontado quando da aplicação do disposto no art. 15, de acordo com normas
a serem baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 18.
Art. 18. A pessoa jurídica,
cujos créditos com pessoa jurídica de direito público ou com empresa sob seu
controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária,
decorrentes de construção por empreitada, de fornecimento de bens ou de
prestação de serviços, forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua
emissão, inclusive com Certificados de Securitização, emitidos especificamente
para essa finalidade, poderá computar a parcela do lucro, correspondente a
esses créditos, que houver sido diferida na forma do disposto do art. 3º da Lei
nº 8.003, de 14 de março de 1990, da base de cálculo da contribuição social
sobre o lucro de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, relativa
ao período base do resgate dos títulos ou de sua alienação sob qualquer forma.
Art. 19.
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a pagar ao Banco do Brasil S.A., com atualização monetária pelo IGP-DI e juros de doze por cento ao ano, com sub-rogação nos respectivos créditos, a dívida do INSS decorrente de saldo devedor na conta de benefícios do extinto Instituto de Administração Financeira da Previdência Social - IAPAS, no período de 1º de janeiro de 1984 a 31 de março de 1986, até o valor de R$ 1.363.000.000,00 (um bilhão, trezentos e sessenta e três milhões de reais) - posição em 31 de dezembro de 1995, objeto de acordo entre aquela instituição financeira e o INSS.
§ 1º A dívida referida no caput deste artigo será paga pela União com títulos do Tesouro Nacional, emitidos para esse fim, registrados na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, após homologação judicial do acordo e encerramento do feito.
§ 2º O INSS pagará a obrigação
para com a União, decorrente do pagamento com sub-rogação de que trata o caput,
com créditos por ele titulados, relativos a parcelamentos de débitos
contratados por pessoas jurídicas, a serem definidos em conjunto pelos
Ministérios da Fazenda e da Previdência e Assistência Social.
Art. 20.
Art. 20. A participação nos lucros ou resultados da empresa de que trata o art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal, na forma de lei específica, não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, desde que o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a este título não se realize em periodicidade inferior a um semestre.
Parágrafo único. A
periodicidade semestral mínima referida no caput poderá ser alterada
pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 1998, em função de eventuais
impactos nas receitas previdenciárias.
Art. 21.
Art. 21. O art. 3º da Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
3º A
comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude esta Lei, inclusive
mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando
baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal.
§ 1º A comprovação da efetiva
prestação de serviços a que alude o caput far-se-á perante os órgãos do
Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 2º Caberá à Defensoria
Pública, por solicitação do interessado, quando necessitado, promover a
justificação judicial, ficando o solicitante isento de quaisquer custas
judiciais ou outras despesas.
§ 3º O prazo para julgamento da
justificação é de quinze dias." (NR)
Art. 22.
Art. 22. Os arts. 5º e 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
5º
................................................................................................................................................
XII - fixar critérios e
condições para compensação entre créditos do empregador, decorrentes de
depósitos relativos a trabalhadores não optantes, com contratos extintos, e
débitos resultantes de competências em atraso, inclusive aqueles que forem
objeto de composição de dívida com o FGTS." (NR)
"Art.
15.
...............................................................................................................................................
§ 4º Considera-se remuneração as
retiradas de diretores não empregados, quando haja deliberação da empresa,
garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho de que trata o
art. 16.
§ 5º O depósito de que trata o caput
deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço
militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.
§ 6º Não se incluem na
remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do art. 28
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991."
(NR)
Art. 23.
Art. 23. Os arts. 6º, 17, 19, 21, 22, 28, 31, 37, 38, 47 e 49 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
6º
................................................................................................................................................
§ 1º
...................................................................................................................................................
d) 3 (três) representantes
membros dos conselhos setoriais, sendo um de cada área da seguridade social,
conforme disposto no Regimento do Conselho Nacional da Seguridade Social.
................................................................................................................................................."
(NR)
"Art.
17. Para
pagamento dos encargos previdenciários da União, poderão contribuir os recursos
da Seguridade Social referidos na alínea "d" do parágrafo único do
art. 11 desta Lei, na forma da Lei Orçamentária anual, assegurada a destinação
de recursos para as ações desta Lei de Saúde e Assistência Social." (NR)
"Art.
19. O
Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às contribuições
mencionadas nas alíneas "d" e "e" do parágrafo único do
art. 11 desta Lei, destinados à execução do Orçamento da Seguridade
Social." (NR)
"Art.
21. A
alíquota de contribuição dos segurados empresários, facultativo, trabalhador
autônomo e equiparados é de vinte por cento, incidente sobre o respectivo
salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no inciso III do art. 28.
Parágrafo único. Os valores do
salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor
desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos
benefícios de prestação continuada da Previdência Social." (NR)
"Art.
22.
.........................................................................................................................................
§ 11. O disposto nos §§ 6º a 9º
aplica-se à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional e
que se organize na forma da Lei nº 9.615, de 24 de março de
1998."(NR)
"Art.
28.
..............................................................................................................................................
§ 9º
....................................................................................................................................................
e) .......................................................................................................................................................
6 - recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e
144 da CLT;
7 - recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos
expressamente desvinculadas do salário;
8 - recebidas a título de licença-prêmio indenizada;
9 - recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da
Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;
......................................................................................................................................................
t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação
básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a
cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades
desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de
parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;
.................................................................................................................................................."
(NR)
"Art.
31. A
empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra,
inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do
valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a
importância retida até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da
respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra,
observado o disposto no § 5º do art. 33.
§ 1º O valor retido de que trata
o caput, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação
de serviços, será compensado pelo respectivo estabelecimento da empresa cedente
da mão-de-obra, quando do recolhimento das contribuições destinadas à
Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu
serviço.
§ 2º Na impossibilidade de haver
compensação integral na forma do parágrafo anterior, o saldo de remanescente
será objeto de restituição.
§ 3º Para os fins desta Lei,
entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante,
em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços
contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que
sejam a natureza e a forma de contratação.
§ 4º Enquadram-se na situação
prevista no parágrafo anterior, além de outros estabelecidos em regulamento, os
seguintes serviços:
I - limpeza, conservação e zeladoria;
III - empreitada de mão-de-obra;
IV - contratação de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019,
de 3 de janeiro de 1974.
§ 5º O cedente de mão-de-obra
deverá elaborar folha de pagamento distintas para cada contratante." (NR)
"Art.
37.
.............................................................................................................................................
§ 1º Recebida a notificação do
débito, a empresa ou segurado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
defesa, observado o disposto em regulamento.
§ 2º Por ocasião da notificação
de débito ou, quando for o caso, da inscrição na Dívida Ativa do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, a fiscalização poderá proceder ao arrolamento
de bens e direitos do sujeito passivo, conforme dispuser aquela autarquia
previdenciária, observado, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 6º, 8º e 9º do
art. 64 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997." (NR).
"Art.
38. .................................................................................................................................................
§ 1º Não poderão ser objeto de
parcelamento as contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos
domésticos, dos trabalhadores avulsos, as decorrentes da sub-rogação de que
trata o inciso IV do art. 30 e as importâncias retidas na forma do art. 31,
independentemente do disposto no art. 95.
..........................................................................................................................................................
§ 11. Não é permitido o
parcelamento de dívidas de empresa com falência decretada." (NR)
"Art.
47.
........................................................................................................................................
§ 5º O prazo de validade da
Certidão Negativa de Débito - CND é de sessenta dias, contados da sua emissão,
podendo ser ampliado por regulamento para até cento e oitenta dias.
..............................................................................................................................................."
(NR)
"Art.
49.
...........................................................................................................................................
I - simultaneamente com a
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - perante o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS no prazo de 30 (trinta) dias contados do
início de suas atividades, quando não sujeita a isncrição no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica - CNPJ.
...................................................................................................................................................."
(NR)
Art. 24.
Art. 24. Os arts. 6º, 94, 103 e 126 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
6º Haverá,
no âmbito da Previdência Social, uma Ouvidoria-Geral, cujas atribuições serão
definidas em regulamento." (NR)
"Art.
94. Para
efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no
serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na
atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na
administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência
social se compensarão financeiramente.
...................................................................................................................................................."
(NR)
"Art.
103. É de
cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for
o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo.
...................................................................................................................................................."
(NR)
"Art.
126.
........................................................................................................................................................
§ 3º A propositura, pelo
beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido
sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer
na esfera administrativa e desistência do recurso interposto." (NR)
Art. 25.
Art. 25. O art. 40 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40. ........................................
...............................................................................................
§ 1º A transferência dos beneficiários do sistema previdenciário
para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à
população não sofra solução de continuidade.
§ 2º É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o direito
de requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 31 de dezembro de 1995,
desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I,
II, ou III do § 1º do art. 139 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991."
(NR)
Art. 26.
Art. 26. O art. 6º da Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
6º
..............................................................................................................................................
§ 2º O acordo de parcelamento formalizado nos termos deste artigo
conterá cláusula de cessão a favor do INSS, de créditos decorrentes de serviços
de assistência médica, ambulatorial e de autorização para internação hospitalar
prestados pelo hospital ou entidade a órgãos integrantes do Sistema Único de
Saúde que, disso notificados, efetuarão o pagamento mensal, correspondente a
cada parcela, ao cessionário, nas mesmas condições assumidas com o cedente, de
acordo com a regularidade de repasses financeiros recebidos do Ministério da
Fazenda.
..........................................................................................................................................................
§ 11. Do total de recursos financeiros a serem repassados a
municípios habilitados para gestão semi-plena do Sistema Único de Saúde, serão
mensalmente, retidos e recolhidos ao INSS os valores correspondentes às
parcelas de créditos que lhe foram cedidos pelos hospitais e entidades,
decorrentes de serviços médicos, ambulatoriais e de autorização para internação
hospitalar prestados mediante contrato ou convênio com a administração
municipal." (NR)
Art. 27.
Art. 27. No pagamento à
vista até 31 de dezembro de 1998, as dívidas oriundas de contribuições sociais
e demais importâncias arrecadas pelo INSS, relativas a competências anteriores
a julho de 1994, terão redução de oitenta por cento da multa moratória.
§ 1º As dívidas relativas às competências julho de 1994 a março de 1997, inclusive, terão redução de cinquenta por cento da multa moratória.
§ 2º Estando a dívida
constituída ou confessada, as reduções a que se referem o caput e o
parágrafo anterior somente terão aplicação para liquidação do valor total da
notificação fiscal de lançamento ou do saldo do processo de parcelamento.
Art. 28.
Art. 28. O Poder Executivo
estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de
maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à
integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na redação dada pelas Leis nºs 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu
regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o
segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da
respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento.
Art. 29.
Art. 29. O art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, produzirá
efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1999, ficando mantida, até aquela data a
responsabilidade solidária na forma da legislação anterior.
Art. 30.
Art. 30. Ficam convalidados
os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.663-14, de 24 de setembro
de 1998.
Art. 31.
Art. 31. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 32.
Art. 32. Revogam-se a
alínea "c" do § 8º do art. 28 e os arts. 75 e 79 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o art. 127 da
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art.
29 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
Brasília, 20 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Edward Amadeo
Waldeck Ornélas
Paulo Paiva
Raul Belens Jungmann Pinto
ANEXO I
-
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS
DE INÍCIO
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO |
REAJUSTE (%) |
|
até maio/96 |
7,76 |
|
em junho/96 |
7,14 |
|
em julho/96 |
6,53 |
|
em agosto/96 |
5,92 |
|
em setembro/96 |
5,31 |
|
em outubro/96 |
4,71 |
|
em novembro/96 |
4,11 |
|
em dezembro/96 |
3,51 |
|
em janeiro/97 |
2,92 |
|
em fevereiro/97 |
2,33 |
|
em março/97 |
1,74 |
|
em abril/97 |
1,16 |
|
em maio/97 |
0,58 |
ANEXO
II -
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS
DE INÍCIO
|
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO |
REAJUSTE (%) |
|
até junho/97 |
4,81 |
|
em julho/97 |
4,40 |
|
em agosto/97 |
3,99 |
|
em setembro/97 |
3,59 |
|
em outubro/97 |
3,18 |
|
em novembro/97 |
2,78 |
|
em dezembro/97 |
2,38 |
|
em janeiro/1998 |
1,98 |
|
em fevereiro/1998 |
1,58 |
|
em março/1998 |
1,18 |
|
em abril/1998 |
0,79 |
|
em maio/1998 |
0,39 |