LEI Nº 9.677 - DE 2 DE JULHO DE 1998 - DOU DE 3/07/1998
Altera
dispositivos do Capítulo III do Título VIII do Código
Penal, incluindo na classificação dos delitos considerado hediondos crimes
contra a saúde pública, e dá outras providências.
Art. 1º
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Falsificação, corrupção,
adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios” (NR)
“Art 272. Corromper, adulterar,
falsificar ou alterar substância ou produtos alimentícios” (NR) destinado a
consumo, tornando-o nocivo à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:” (NR).
“Pena – reclusão, de 4 (quatro)
a 8 (oito) oito anos, e multa.” (NR).
“§ 1º - A . Incorre nas penas deste artigo quem fábrica, vende,
expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma,
distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto
falsificado, corrompido ou adulterado.”
“§ 1º Está sujeito às mesmas penas
quem pratica as ações previstas neste artigo em relação à bebidas, com ou sem
teor alcoólico.” (NR)
“Modalidade
culposa
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. “(NR)
“Falsificação, corrupção,
adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou
medicinais”(NR)
“Art. 273. Falsificar, corromper,
adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:” (NR)
“Pena – reclusão, de 10 (dez) a
15 (quinze) anos, e multa.” (NR)
“§ 1º Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda,
tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou chega a consumo
o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado” (NR)
§ 1º A. Incluem-se entre os
produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os
insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.”
“§ 1º B – Está sujeito às penas
deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em
qualquer das seguintes condições:
I – sem registro, quando
exigível, no órgão de vigilâncias sanitária competente;
II – em desacordo com a fórmula
constante do registro previsto no inciso anterior;
III – sem a s características de
identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;
IV – com redução de seu valor
terapêutico ou de sua atividade;
V – de procedência ignorada;
VI – adquiridos de
estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.”
“Modalidade culposa
§ 2º Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3
(três) anos, e multa”. (NR)
“Emprego de processo proibido ou
de substância não permitida
Art. 274 ..................................................................................................................................................
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5
(cinco) anos, e multa.” (NR)
“Invólucro ou recipiente com
falsa indicação
Art. 275. Inculcar, em invólucro ou
recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência
de substância que não se encontra e m seu conteúdo ou que nele existe em
quantidade menor que a mencionada.”(NR).
“Pena – reclusão, de 1 (um) a 5
(cinco) anos, e multa.” (NR)
“Produto ou substância nas condições
dos dois artigos anteriores
Art. 276. .................................................................................................................................................
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5
(cinco) anos, e multa.” (NR)
“Substância destinada à
falsificação
Art. 277. Vender, expor à venda, Ter em
depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios,
terapêuticos ou medicinais.” (NR)
“Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco)
anos, e multa.” (NR)
Art. 2º
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de julho de 1998; 177ª da Independência e 110ª da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
José Serra