LEI Nº 9.677 - DE   2 DE JULHO DE 1998 - DOU DE 3/07/1998

 

Altera dispositivos do Capítulo III do Título VIII do Código Penal, incluindo na classificação dos delitos considerado hediondos crimes contra a saúde pública, e dá outras providências.

 Art. 1º

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios” (NR)

 

“Art 272. Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produtos alimentícios” (NR) destinado a consumo, tornando-o nocivo à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:” (NR).

 

“Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) oito anos, e multa.” (NR).

 

“§ 1º - A . Incorre nas penas deste artigo quem fábrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado.”

 

“§ 1º Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação à bebidas, com ou sem teor alcoólico.” (NR)

 

“Modalidade culposa

 

§ 2º Se o crime é culposo:

 

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. “(NR)

 

Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais”(NR)

 

“Art. 273. Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:” (NR)

 

“Pena – reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.” (NR)

 

“§ 1º Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou chega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado” (NR)

 

§ 1º A. Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.”

 

“§ 1º B – Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:

 

I – sem registro, quando exigível, no órgão de vigilâncias sanitária competente;

II – em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;

III – sem a s características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;

IV – com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;

V – de procedência ignorada;

VI – adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.”

 

 “Modalidade culposa

 

§ 2º Se o crime é culposo:

 

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa”. (NR)

 

“Emprego de processo proibido ou de substância não permitida

 

Art. 274 ..................................................................................................................................................

 

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.” (NR)

 

“Invólucro ou recipiente com falsa indicação

 

Art. 275. Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra e m seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada.”(NR).

 

“Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.” (NR)

 

“Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores

 

Art. 276. .................................................................................................................................................

 

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.” (NR)

 

“Substância destinada à falsificação  

 

Art. 277. Vender, expor à venda, Ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais.” (NR)

 

“Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.” (NR)

 

 Art. 2º

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 2 de julho de 1998; 177ª da Independência e 110ª da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Renan Calheiros

José Serra