LEI Nº 9.608 - DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998 - DOU DE 19/02/1998 – Alterada
Alterada pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 411 - DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007 - DOU DE 28/12/2007 - Edição
extra
Alterada pela LEI No 10.748 - DE 22 DE OUTUBRO DE 2003 – DOU DE 23/10/2003 - Alterada
Dispõe sobre o
serviço voluntário e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
Parágrafo Único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública e privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
Art.
3º A - Revogado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 411 - DE 28 DE DEZEMBRO DE
2007 - DOU DE 28/12/2007 - Edição extra
Redação anterior
Art. 3o-A. Fica a
União autorizada a conceder auxílio financeiro ao prestador de serviço
voluntário com idade de dezesseis a vinte e quatro anos integrante de família
com renda mensal per capita de até meio salário mínimo. Alterada pela LEI No 10.748 - DE 22 DE OUTUBRO DE 2003 – DOU DE
23/10/2003 - Alterada
§ 1o
O auxílio financeiro a que se refere o caput terá valor de até R$ 150,00 (cento
e cinqüenta reais) e será custeado com recursos da União por um período máximo
de seis meses, sendo destinado preferencialmente: Alterada pela LEI No 10.748 - DE 22 DE OUTUBRO DE 2003 – DOU DE
23/10/2003 - Alterada
I - aos
jovens egressos de unidades prisionais ou que estejam cumprindo medidas
sócio-educativas; e Alterada pela LEI No 10.748 - DE 22 DE OUTUBRO DE 2003 – DOU DE
23/10/2003 - Alterada
II - a
grupos específicos de jovens trabalhadores submetidos a maiores taxas de
desemprego. Alterada pela LEI No 10.748 - DE 22 DE
OUTUBRO DE 2003 – DOU DE 23/10/2003 - Alterada
§ 2o
O auxílio financeiro será pago pelo órgão ou entidade pública ou instituição
privada sem fins lucrativos previamente cadastrados no Ministério do Trabalho e
Emprego, utilizando recursos da União, mediante convênio, ou com recursos
próprios. Alterada pela LEI No 10.748 - DE 22 DE
OUTUBRO DE 2003 – DOU DE 23/10/2003 - Alterada
§ 3o
É vedada a concessão do auxílio financeiro a que se refere este artigo ao
voluntário que preste serviço a entidade pública ou instituição privada sem
fins lucrativos, na qual trabalhe qualquer parente, ainda que por afinidade,
até o terceiro grau, bem como ao beneficiado pelo Programa Nacional de Estímulo
ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE. Alterada pela LEI No 10.748 - DE 22 DE OUTUBRO DE 2003 – DOU DE
23/10/2003 - Alterada
§ 4o
Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se família a unidade nuclear,
eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de
parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo
sua economia pela contribuição de seus membros Alterada pela LEI No 10.748 - DE 22 DE OUTUBRO DE 2003 – DOU DE
23/10/2003 - Alterada
Art. 3º O prestador do
serviço voluntário, poderá
ser ressarcido pelas
despesas que comprovadamente realizar no desempenho
das atividades voluntárias.
Parágrafo Único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela
entidade a que for
prestado o serviço voluntário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva