LEI Nº 9.539 - DE 12 DE DEZEMBRO DE 1997 - DOU DE 24/12/1997
Dispõe
sobre a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e
de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º
Art. 1º Observadas as disposições da Lei n° 9.311, de 24 de outubro de 1996, a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF incidirá sobre os fatos geradores ocorridos no prazo de vinte e quatro meses, contado a partir de 23 de janeiro de 1997.
Art. 2º
Art. 2° Ficam incluídos entre as entidades relacionados no inciso III do art. 8° da Lei n° 9.311, de 24 de outubro de 1996, os fundos de investimentos instituídos pela Lei n° 9.477, de 24 de julho de 1997.
Art. 3º
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Reinhold Stephanes
Carlos César de Albuquerque