LEI Nº 9.527 - DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997 - DOU DE 11/12/97
Altera
dispositivos das leis nºs 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, 8.460, de 17 de setembro de 1992, e 2.180, de 5 de fevereiro de 1954,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Art. 1º Os arts. 9º, 10, 11, 13, 15, 17, 18, 19, 20, 24, 31, 35, 36, 37, 38, 44, 46, 47, 53, 58, 61, 62, 67, 80, 61, 62, 67, 80, 81, 83, 84, 86, 87, 91, 92, 93, 95, 98, 102, 103, 117, 118, 119, 120, 128, 129, 133, 140, 143, 149, 164, 167, 186, 203, e 243 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º ..............................................................................................................................................
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos
de confiança vagos.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de
natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em
outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa,
hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da
interinidade."
"Art. 10.
.............................................................................................................................................
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o
desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos
pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração
Pública Federal e seus regulamentos."
"Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo
ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do
respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao
pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e
ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas."
"Art. 13.
.......................................................................................................................................
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da
publicação do ato de provimento.
§ 2º Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação
do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou
afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a",
"b", "d", "e" e "f", IX e X do art.
102, o prazo será contado do término do impedimento.
............................................................................................................................................................
§ 4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por
nomeação.
.................................................................................................................................................."
"Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo
público ou da função de confiança.
§ 1º É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo
público entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2º O servidor será exonerado do cargo ou será tomado sem efeito
o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício
nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18.
§ 3º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for
nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício.
§ 4º O início do exercício de função de confiança coincidirá com a
data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em
licença ou afastamento por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá
no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a
trinta dias da publicação."
"Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é
contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do
ato que promover o servidor."
"Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em
razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em
exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo,
contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das
atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o
deslocamento para a nova sede.
§ 1º Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado
legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do
término do impedimento.
§ 2º É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no
caput."
"Art. 19. ..................................................................................................................................................
§ 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança
submete-se a regime de integral dedicação ao serviço o disposto no art. 120,
podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
........................................................................................................................................................"
"Art. 20.
..................................................................................................................................................
§ 3º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer
cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou
assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a
outro órgão ou entidade para ocupar cargo de Natureza Especial, cargos de
provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de
níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
§ 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser
concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a
IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação
decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública
Federal.
§ 5º O estágio probatório
ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83,
84, § 1º, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação,
e será retomado a partir do término do impedimento."
"Art. 24.
.......................................................................................................................................
§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins,
respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de
vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá
suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga."
"Art. 31. ..........................................................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3º do art. 37, o
servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do
órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, até
o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade."
"Art. 35. A exoneração de cargo em emissão e a dispensa de função de
confiança dar-se-á:
.................................................................................................................................................................."
"Art. 36.
..........................................................................................................................................
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se
por modalidade de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do
interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público
civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou
dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional,
condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o
número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas
preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados."
"Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento
efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão
ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC,
observados os seguintes preceitos:
I - interesse da administração;
II - equivalência de vencimentos;
III - manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade
das atividades;
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação
profissional;
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as
finalidades institucionais do órgão ou entidade.
§ 1º A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de
lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos
casos de organização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§ 2º A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante
ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da
Administração Pública Federal envolvidos.
§ 3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade,
extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o
servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade,
até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31.
§ 4º O servidor que não for redistribuído ou colocado em
disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do
SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado
aproveitamento."
"Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou
chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados
no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo
dirigente máximo do órgão ou entidade.
§ 1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem
prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou
chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou
regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipótese em que deverá optar
pela remuneração de um deles durante o respectivo período.
§ 2º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo
ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos
afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos,
paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido
período."
"Art. 44. .................................................................................................................................................
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo
justificado;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos,
ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e
saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês
subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso
fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como
efetivo exercício."
"Art. 46. As reposições e indenizações ao erário serão previamente
comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais em valores
atualizados até 30 de junho de 1994.
§ 1º A indenização será feita em parcelas cujo valor não exceda
dez por cento da remuneração ou provento.
§ 2º A reposição será feita em parcelas cujo valor não exceda 25%
da remuneração ou provento.
§ 3º A reposição será feita em uma única parcela quando constatado
pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha."
"Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido,
exonerado, ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ou ainda
aquele cuja dívida relativa a reposição seja superior a cinco vezes o valor o
valor de sua remuneração terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.
§ 1º A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua
inscrição em dívida ativa.
§ 2º Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão
liminar, de qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença,
posteriormente cassada ou revista, deverão ser repostos no prazo de trinta
dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida
ativa."
"Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de
instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em
nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo
pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro
que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sade.
..............................................................................................................................................."
"Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter
eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o
exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de
despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme
dispuser em regulamento.
§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida
pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a
União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por
diárias.
.................................................................................................................................................................
§ 3º Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar
dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião,
constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas
de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e
competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se
estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipótese em que as diárias
pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território
nacional."
"Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei,
serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e
adicionais;
I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e
assessoramento;
...................................................................................................................................................."
"SUBSEÇÃO I" -
DA RETRIBUIÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO
Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo
efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de
provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu
exercício.
Parágrafo único. Lei específica estabelecera a remuneração dos
cargos em comissão de que trata o inciso II do art. 9º."
"Art. 67. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco
por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado à União, às
autarquias e às fundações públicas federais, observado o limite máximo de 35%
incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que
investido o servidor em função ou cargo de confiança.
Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês
em que completar o quinqüênio."
"Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de
calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou
eleitoral ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do
órgão ou entidade.
Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de
uma só vez, observado o disposto no art. 77."
"Art. 81.
............................................................................................................................................
.............................................................................................................................................."
.
"Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de
doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta
e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento
funcional, mediante comprovação por junta médica oficial.
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta
do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o
exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso
II do art. 44.
§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do
cargo efetivo, até trinta dias, podendo ser prorrogada por até trinta dias,
mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem
remuneração por até noventa dias."
"Art. 84.
.................................................................................................................................................
§ 2º No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro
também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver
exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta,
autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível
com o seu cargo."
"Art. 86.
..............................................................................................................................................
§ 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde
desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento,
arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do
registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia
seguinte ao do perito.
§ 2º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia
seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os
vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses."
"SEÇÃO VI -
DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO
Art. 87. Após cada quinqüênio de efetivo
exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do
exercício do cargo efetivo, com a respectivo remuneração, por até três meses,
para participar de curso de capacitação profissional.
Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não
são acumuláveis."
"Art. 91. A critério da Administração, poderá ser concedida ao
servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório,
licença para o trato de assunto particulares pelo prazo de até três anos
consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez por período não
superior a esse limite.
...............................................................................................................................................................
§ 2º Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos
do término da anterior ou de sua prorrogação.
Art. 92. É assegurado ao servidor o
direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação,
federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da
categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, observado o disposto na
alínea "c" do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em
regulamento e observados os seguintes limites:
I - para entidades com até 5.000 associados, um servidor;
II - para entidades com 5.001 a 30.000 associados, dois
servidores;
III - para entidades com mais de 30.000 associados, três
servidores.
§ 1º Somente poderão ser
licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas
referidas entidades, desde que cadastradas no Ministério da Administração
Federal e Reforma do Estado.
....................................................................................................................................................."
"Art. 93.
................................................................................................................................
§ 5º Aplicam-se à União, em se tratando de empregado ou servidor
por ela requisitado, as regras previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, conforme
dispuser o regulamento, exceto quando se trata de empresas públicas ou
sociedades de economia mista que recebam recursos financeiros do Tesouro Nacional
para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal."
"Art. 95.
...................................................................................................................................
§ 4º As hipóteses, condições e formas para a autorização de que
trata este artigo, inclusive no que se refere a remuneração do servidor, serão
disciplinadas em regulamento."
"Art. 98.
..............................................................................................................................
.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a
compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a
duração semanal do trabalho.
§ 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador
de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial,
independentemente de compensação de horário.
§ 3º As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao
servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física,
exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso II do
art. 44."
"Art. 102.
.........................................................................................................................................
IV - participação em programa de treinamento regularmente
instituído, conforme dispuser o regulamento;
...................................................................................................................................................
VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o
afastamento, conforme dispuser o regulamento;
VIII -
........................................................................................................................................................
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e
quatro meses, acumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à
União, em cargo de proviment efetivo;
.................................................................................................................................................
e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;
...........................................................................................................................................
XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o
Brasil participe ou com o qual coopere."
"Art. 103.
................................................................................................................................................
VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que
exceder o prazo a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do art.
102.
................................................................................................................................................................"
"Art. 117.
................................................................................................................................................
IX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando
solicitado."
"Art. 118.
.........................................................................................................................................
§ 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de
cargo ou emprego público efetivo proventos da inatividade, salvo quando os
cargos de que decorram essas remunerações foram acumuláveis na atividade."
"Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em
comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9º, nem ser
remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
........................................................................................................................................................"
"Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular
licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em
comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que
houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles,
declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidas."
"Art. 128.
...........................................................................................................................................
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará
sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar."
"Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de
violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de
inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma
interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave."
"Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos,
empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143
notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar
opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na
hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização
imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas
seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a
comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente
indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e
relatório;
§ 1º A indicação da autoridade de que trata o inciso I dar-se-á
pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos,
empresas ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou
entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do
correspondente regime jurídico.
§ 2º A comissão lavrará, até três dias após a publicação do
ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as
informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação
pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para,
no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do
processo na repartição, observado o disposto nos artigos 163 e 164.
§ 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório
conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que
resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação
em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à
autoridade instauradora, para julgamento.
§ 4º No prazo de cinco dias, contados do recebimento do
processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando
for o caso, o disposto no § 3º do art. 167.
§ 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para
defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em
pedido de exoneração do outro cargo.
§ 6º Característica a acumulação ilegal a má-fé,
aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou
disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime
de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação
serão comunicados.
§ 7º O prazo para a conclusão do processo administrativo
disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da
data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação
por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 8º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste
artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as
disposições dos Títulos IV e V desta Lei."
"Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual,
também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133,
observando-se especialmente que:
I - a indicação da materialidade dar-se-à:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do
período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta
ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias
interpoladamente, durante o período de doze meses;
II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo
quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças
principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na
hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço
superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para
julgamento."
"Art. 143.
................................................................................................................................................
§ 1º Compete ao órgão central do SIPEC supervisionar e fiscalizar
o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se
refere o caput deste artigo, o titular do órgão central do SIPEC designará a
comissão de que trata o art. 149.
§ 3º A apuração de que trata o caput, por solicitação da
autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou
entidade diverso daquele em que tenha ocorrida a irregularidade, mediante
competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou
temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder
Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no
âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para
o julgamento que se seguir à apuração."
"Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta
de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o
disposto no § 3º do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que
deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível
de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
............................................................................................................................................................."
"Art. 164.
.................................................................................................................................