LEI Nº 9.515 - DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997 - DOU DE 21/11/97

 

Dispõe sobre a admissão de professores, técnicos e cientistas estrangeiros pelas universidades e pelas instituições de pesquisas científica e tecnológica e federais.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 Art. 1º

Art. 1º O art. 5º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em virtude da permissão contida nos §§ 1º e 2º do art. 207 da Constituição Federal, passa a vigorar acrescido do § 3:

 

"Art. 5º .....................................................................................................

 

§ 3º  As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei."

 

 Art. 2º

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 Art. 3º

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 20 de novembro 1997, 176º da Independência e 109º da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira