LEI
Nº 9.515 - DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997 - DOU DE 21/11/97
Dispõe
sobre a admissão de professores, técnicos e cientistas estrangeiros pelas
universidades e pelas instituições de pesquisas científica e tecnológica e
federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Art. 1º O art. 5º da
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, em virtude da permissão contida nos §§ 1º e 2º do art. 207 da
Constituição Federal, passa a vigorar acrescido do § 3:
"Art. 5º
.....................................................................................................
§ 3º As universidades e instituições de pesquisa
científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores,
técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos
desta Lei."
Art. 2º
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 20 de novembro 1997, 176º da Independência
e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira