LEI Nº 9.494 - DE 10 DE
SETEMBRO DE 1997 - DOU DE 11/9/97
Conversão
da MPv nº 1.570-5, de 1997
Alterado
pela Lei nº 11.960, de
2009)
Disciplina a aplicação
da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, altera a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e dá outras
providências.
Faço saber que o PRESIDENTE
DA REPÚBLICA adotou a Medida
Provisória nº 1.570-5, de 1997, que o Congresso Nacional aprovou, e eu,
Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo
único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273
e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único
e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº
5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de
junho de 1992.
Art. 1o-A. Estão dispensadas de depósito
prévio, para interposição de recurso, as pessoas jurídicas de direito público
federais, estaduais, distritais e municipais. . (Incluído
pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
Art. 1o-B. O prazo a que se refere o caput
dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o
de maio de 1943, passa a ser de trinta dias . (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
Art. 1o-C. Prescreverá em cinco anos o direito
de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de
direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de
serviços públicos. . (Incluído pela Medida
provisória nº 2.180-35, de 2001)
Art. 1o-D. Não serão devidos honorários
advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. (Incluído
pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
Art. 1o-E. São passíveis de revisão, pelo
Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, as contas
elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao
credor. (Incluído pela Medida
provisória nº 2.180-35, de 2001)
Redação anterior
Art. 1o-F. Os juros de
mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas
remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão
ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. (Incluído pela Medida
provisória nº 2.180-35, de 2001)
Art.
1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária,
remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única
vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)
Art. 2º O art. 16 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes,
nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido
for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer
legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de
nova prova.”
Art. 2o-A. A sentença civil prolatada em ação
de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses
e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na
data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do
órgão prolator. . (Incluído pela Medida
provisória nº 2.180-35, de 2001)
Parágrafo único. Nas ações coletivas propostas
contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias
e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a
ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da
relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços. . (Incluído
pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
Art. 2o-B. A sentença que tenha por objeto a
liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação,
equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas
autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em
julgado. . (Incluído pela Medida
provisória nº 2.180-35, de 2001)
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base, na
Medida Provisória nº 1.570-4, de 22 de julho de 1997.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, 10 de setembro, de 1997;176º da
Independência e 109º da República.
Senador
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
de 24.12.1997