LEI Nº 9.429 - DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996 - DOU DE 27/12/1996 - Alterado
Alterado pela LEI Nº 12.101, DE 27
DE NOVEMBRO DE 2009 – DOU DE 30/11/2009
Alterado
pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 446, DE 07 DE NOVEMBRO DE
2008 - DOU DE 10/11/200
Aplicação conforme
Pareceres/CJ nºs 1.681 e 2.041 e Nota Técnica PG nº 410/2000
Dispõe
sobre a prorrogação do prazo para renovação de Certificado de Entidades de fins
Filantrópicos e de recadastramento junto ao Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS e anulação de atos emanados do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS contra instituições que gozavam de isenção da contribuição
social, pela não apresentação do pedido de renovação do certificado em tempo
hábil.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Art. 1º São reabertos, por cento e oitenta dias após a publicação desta Lei, os prazos para requerimento da renovação do Certificado de Entidades de Fins Filantrópicos e de recadastramento junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, contemplando as entidades possuidoras deste título e do registro até 24 de julho de 1994.
Art. 2º
Art. 2º Revogam-se os atos cancelatórios e decisões emanadas do Instituto Nacional do Seguro social - INSS contra instituições que, em 31 de dezembro de 1994, gozavam de isenção de contribuição social, motivados pela não apresentação da renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos ou do protocolo de seu pedido.
Art. 3º
Art. 3º São revogados os atos cancelatórios e decisões do INSS contra instituições, motivados pela não apresentação do pedido de renovação de isenção de contribuição social.
Art. 4º
Art. 4º São extintos os créditos decorrentes de contribuições sociais devidas, a partir de 25 de julho de 1981, pelas entidades beneficentes de assistência social que, nesse período, tenham cumprido o disposto no art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991
Art. 5º Revogado pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 446, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2008 - DOU DE 10/11/200) - Alterado pela LEI
Nº 12.101, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009 – DOU DE 30/11/2009
Art. 5º
Art. 5º O inciso II do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“II
- seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins
Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos,”
Art. 6º
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Milton Seligman
Reinhold Stephanes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27/12/1996 - seção
1 - pág. 28659.