LEI Nº 9.426 - DE 24 DE DEZEMBRO DE 1996 - DOU DE 15/01/97 - Retificação
Altera dispositivos do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -
Código Penal - Parte Especial.
(Publicada no Diário Oficial da União, de 26.12.96 – Seção I)
Na página
28445, 1ª coluna, onde se lê,
"Art. 180. Adquirir, receber,
transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe
ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa fé, a adquira,
receba ou oculte:
Pena – reclusão, de um a quatro
anos, e multa.
§1º Adquirir, receber, transportar,
conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor
à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio ou no
exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que se deve ser produto
de crime.
Pena – reclusão, de três a oito
anos, e multa.
Receptação qualificada
§ 2º Equipara-se à atividade
comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio
irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência."
Leia-se:
"Art. 180. Adquirir,
receber, transportar, conduzir ou ocultar em proveito próprio ou alheio, coisa
que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a
adquira, receba ou oculte.
Pena – reclusão, de um a quatro
anos, e multa.
Receptação Qualificada
§ 1º Adquirir, receber,
transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar,
vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou
alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber
ser produto de crime.
Pena – reclusão, de três a oito
anos, e multa.
§2º Equipara-se à atividade
comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio
irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência."