LEI Nº 9.426 - DE 24 DE DEZEMBRO DE 1996 - DOU DE 26/12/96
Altera
dispositivos do Decreto-lei n° 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal - Parte Especial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados, do do Decreto-lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 155. ..........................................................................................................................................
§ 5º A pena é de reclusão de
três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser
transportado para outro Estado ou para o exterior.
Art. 157.
...............................................................................................................................................
§ 2º
.....................................................................................................................................................
IV - se a subtração for de
veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o
exterior;
V - se o agente mantém a vítima
em seu poder, restringindo sua liberdade.
§ 3º Se da violência resulta
lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da
multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da
multa.
Art. 180. Adquirir, receber,
transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe
ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira,
receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro
anos, e multa.
Receptação qualificada
§ 1º Adquirir, receber,
transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar,
vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou
alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber
ser produto de crime:
Pena - reclusão, de três a oito
anos, e multa.
§ 2º Equipara-se à atividade comercial,
para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou
clandestino, inclusive o exercido em residência.
§ 3º Adquirir ou receber coisa
que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela
condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um
ano, ou multa, ou ambas as penas.
§ 4º A receptação é punível,
ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a
coisa.
§ 5º Na hipótese do § 3º, se o
criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias,
deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do
art. 155.
§ 6º Tratando-se de bens e
instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária
de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput
deste artigo aplica-se em dobro.
Art. 309.
...........................................................................................................................................
Parágrafo único. Atribuir a
estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional:
Pena - reclusão, de um a quatro
anos, e multa.
Art. 310. Prestar-se a figurar
como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a
estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse
de tais bens:
Pena - detenção, de seis meses a
três anos, e multa.
Adulteração de sinal
identificador de veículo automotor
Art. 311. Adulterar ou remarcar
número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu
componente ou equipamento:
Pena - reclusão, de três a seis
anos, e multa.
§ 1º Se o agente comete o crime
no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um
terço.
§ 2º Incorre nas mesmas penas o
funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo
remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação
oficial."
Art. 2º
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24de dezembrode 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO