Regula direitos e
obrigações relativos à propriedade industrial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regula direitos e
obrigações relativos à propriedade industrial.
Art. 2º A proteção dos direitos
relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o
desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:
I - concessão de patentes de
invenção e de modelo de utilidade;
II - concessão de registro de
desenho industrial;
III - concessão de registro de
marca;
IV - repressão às falsas indicações
geográficas; e
V - repressão à concorrência
desleal.
Art. 3º Aplica-se também o disposto
nesta Lei:
I - ao pedido de patente ou de
registro proveniente do exterior e depositado no País por quem tenha proteção
assegurada por tratado ou convenção em vigor no Brasil; e
II - aos nacionais ou pessoas
domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no
Brasil a reciprocidade de direitos iguais ou equivalentes.
Art. 4º As disposições dos tratados em
vigor no Brasil são aplicáveis, em igualdade de condições, às pessoas físicas e
jurídicas nacionais ou domiciliadas no País.
Art. 5º Consideram-se bens móveis, para os
efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.
Art. 6º Ao autor de invenção ou modelo
de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a
propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º Salvo prova em contrário,
presume-se o requerente legitimado a obter a patente.
§ 2º A patente poderá ser requerida
em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou
por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços
determinar que pertença a titularidade.
§ 3º Quando se tratar de invenção ou
de modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas ou mais pessoas, a
patente poderá ser requerida por todas ou qualquer delas, mediante nomeação e
qualificação das demais, para ressalva dos respectivos direitos.
§ 4º O inventor será nomeado e
qualificado, podendo requerer a não divulgação de sua nomeação.
Art. 7º Se dois ou mais autores tiverem realizado
a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de
obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo,
independentemente das datas de invenção ou criação.
Parágrafo único. A retirada de
depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará prioridade ao depósito
imediatamente posterior.
Art. 8º É patenteável a invenção que
atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
Art. 9º É patenteável como modelo de
utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação
industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo,
que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
Art. 10. Não se considera invenção nem
modelo de utilidade:
I - descobertas, teorias científicas
e métodos matemáticos;
II - concepções puramente abstratas;
III - esquemas, planos, princípios
ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de
sorteio e de fiscalização;
IV - as obras literárias,
arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
V - programas de computador em si;
VI - apresentação de informações;
VII - regras de jogo;
VIII - técnicas e métodos
operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico,
para aplicação no corpo humano ou animal; e
IX - o todo ou parte de seres vivos
naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela
isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os
processos biológicos naturais.
Art. 11. A invenção e o modelo de utilidade
são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica.
§ 1º O estado da técnica é
constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de
depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou
qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos arts.
12, 16 e 17.
§ 2º Para fins de aferição da
novidade, o conteúdo completo de pedido depositado no Brasil, e ainda não
publicado, será considerado estado da técnica a partir da data de depósito, ou
da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que
subseqüentemente.
§ 3º O disposto no parágrafo
anterior será aplicado ao pedido internacional de patente depositado segundo
tratado ou convenção em vigor no Brasil, desde que haja processamento nacional.
Art. 12. Não será considerada como
estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando
ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da
prioridade do pedido de patente, se promovida:
I - pelo inventor;
II - pelo Instituto Nacional da
Propriedade Industrial - INPI, através de publicação oficial do pedido de
patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em informações
deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados; ou
III - por terceiros, com base em
informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em decorrência de
atos por este realizados.
Parágrafo único. O INPI poderá exigir
do inventor declaração relativa à divulgação, acompanhada ou não de provas, nas
condições estabelecidas em regulamento.
Art. 13. A invenção é dotada de
atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de
maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.
Art. 14. O modelo de utilidade é dotado
de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira
comum ou vulgar do estado da técnica.
Art. 15. A invenção e o modelo de
utilidade são considerados suscetíveis de aplicação industrial quando possam
ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria.
Art. 16. Ao pedido de patente depositado
em país que mantenha acordo com o Brasil, ou em organização internacional, que
produza efeito de depósito nacional, será assegurado direito de prioridade, nos
prazos estabelecidos no acordo, não sendo o depósito invalidado nem prejudicado
por fatos ocorridos nesses prazos.
§ 1º A reivindicação de prioridade
será feita no ato de depósito, podendo ser suplementada dentro de 60 (sessenta)
dias por outras prioridades anteriores à data do depósito no Brasil.
§ 2º A reivindicação de prioridade
será comprovada por documento hábil da origem, contendo número, data, título,
relatório descritivo e, se for o caso, reivindicações e desenhos, acompanhado
de tradução simples da certidão de depósito ou documento equivalente, contendo
dados identificadores do pedido, cujo teor será de inteira responsabilidade do
depositante.
§ 3º Se não efetuada por ocasião do
depósito, a comprovação deverá ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias
contados do depósito.
§ 4º Para os pedidos internacionais
depositados em virtude de tratado em vigor no Brasil, a tradução prevista no §
2º deverá ser apresentada no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da
entrada no processamento nacional.
§ 5º No caso de o pedido depositado
no Brasil estar fielmente contido no documento da origem, será suficiente uma
declaração do depositante a este respeito para substituir a tradução simples.
§ 6º Tratando-se de prioridade
obtida por cessão, o documento correspondente deverá ser apresentado dentro de
180 (cento e oitenta) dias contados do depósito, ou, se for o caso, em até 60
(sessenta) dias da data da entrada no processamento nacional, dispensada a
legalização consular no país de origem.
§ 7º A falta de comprovação nos
prazos estabelecidos neste artigo acarretará a perda da prioridade.
§ 8º Em caso de pedido depositado
com reivindicação de prioridade, o requerimento para antecipação de publicação
deverá ser instruído com a comprovação da prioridade.
Art. 17. O pedido de patente de invenção
ou de modelo de utilidade depositado originalmente no Brasil, sem reivindicação
de prioridade e não publicado, assegurará o direito de prioridade ao pedido
posterior sobre a mesma matéria depositado no Brasil pelo mesmo requerente ou
sucessores, dentro do prazo de 1 (um) ano.
§ 1º A prioridade será admitida
apenas para a matéria revelada no pedido anterior, não se estendendo a matéria
nova introduzida.
§ 2º O pedido anterior ainda
pendente será considerado definitivamente arquivado.
§ 3º O pedido de patente originário
de divisão de pedido anterior não poderá servir de base a reivindicação de
prioridade.
Art. 18. Não são patenteáveis:
I - o que for contrário à moral, aos
bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;
II - as substâncias, matérias,
misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de
suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou
modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e
III - o todo ou parte dos seres
vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos
de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial -
previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.
Parágrafo único. Para os fins desta
Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de
plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua
composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie
em condições naturais.
Art. 19. O pedido de patente, nas
condições estabelecidas pelo INPI, conterá:
I - requerimento;
II - relatório descritivo;
III - reivindicações;
IV - desenhos, se for o caso;
V - resumo; e
VI - comprovante do pagamento da
retribuição relativa ao depósito.
Art. 20. Apresentado o pedido, será ele submetido
a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado,
considerada a data de depósito a da sua apresentação.
Art. 21. O pedido que não atender
formalmente ao disposto no art. 19, mas que contiver dados relativos ao objeto,
ao depositante e ao inventor, poderá ser entregue, mediante recibo datado, ao
INPI, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas, no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de devolução ou arquivamento da documentação.
Parágrafo único. Cumpridas as exigências,
o depósito será considerado como efetuado na data do recibo.
Art. 22. O pedido de patente de invenção
terá de se referir a uma única invenção ou a um grupo de invenções
inter-relacionadas de maneira a compreenderem um único conceito inventivo.
Art. 23. O pedido de patente de modelo
de utilidade terá de se referir a um único modelo principal, que poderá incluir
uma pluralidade de elementos distintos, adicionais ou variantes construtivas ou
configurativas, desde que mantida a unidade técnico-funcional e corporal do
objeto.
Art. 24. O relatório deverá descrever
clara e suficientemente o objeto, de modo a possibilitar sua realização por
técnico no assunto e indicar, quando for o caso, a melhor forma de execução.
Parágrafo único. No caso de material
biológico essencial à realização prática do objeto do pedido, que não possa ser
descrito na forma deste artigo e que não estiver acessível ao público, o
relatório será suplementado por depósito do material em instituição autorizada
pelo INPI ou indicada em acordo internacional.
Art. 25. As reivindicações deverão ser
fundamentadas no relatório descritivo, caracterizando as particularidades do
pedido e definindo, de modo claro e preciso, a matéria objeto da proteção.
Art. 26. O pedido de patente poderá ser
dividido em dois ou mais, de ofício ou a requerimento do depositante, até o
final do exame, desde que o pedido dividido:
I - faça referência específica ao
pedido original; e
II - não exceda à matéria revelada
constante do pedido original.
Parágrafo único. O requerimento de
divisão em desacordo com o disposto neste artigo será arquivado.
Art. 27. Os pedidos divididos terão a data
de depósito do pedido original e o benefício de prioridade deste, se for o
caso.
Art. 28. Cada pedido dividido estará
sujeito a pagamento das retribuições correspondentes.
Art. 29. O pedido de patente retirado ou
abandonado será obrigatoriamente publicado.
§ 1º O pedido de retirada deverá ser
apresentado em até 16 (dezesseis) meses, contados da data do depósito ou da
prioridade mais antiga.
§ 2º A retirada de um depósito
anterior sem produção de qualquer efeito dará prioridade ao depósito
imediatamente posterior.
Art. 30. O pedido de patente será
mantido em sigilo durante 18 (dezoito) meses contados da data de depósito ou da
prioridade mais antiga, quando houver, após o que será publicado, à exceção do
caso previsto no art. 75.
§ 1º A publicação do pedido poderá
ser antecipada a requerimento do depositante.
§ 2º Da publicação deverão constar
dados identificadores do pedido de patente, ficando cópia do relatório
descritivo, das reivindicações, do resumo e dos desenhos à disposição do
público no INPI.
§ 3º No caso previsto no parágrafo
único do art. 24, o material biológico tornar-se-á acessível ao público com a
publicação de que trata este artigo.
Art. 31. Publicado o pedido de patente e
até o final do exame, será facultada a apresentação, pelos interessados, de
documentos e informações para subsidiarem o exame.
Parágrafo único. O exame não será
iniciado antes de decorridos 60 (sessenta) dias da publicação do pedido.
Art. 32. Para melhor esclarecer ou
definir o pedido de patente, o depositante poderá efetuar alterações até o
requerimento do exame, desde que estas se limitem à matéria inicialmente
revelada no pedido.
Art. 33. O exame do pedido de patente
deverá ser requerido pelo depositante ou por qualquer interessado, no prazo de
36 (trinta e seis) meses contados da data do depósito, sob pena do arquivamento
do pedido.
Parágrafo único. O pedido de patente
poderá ser desarquivado, se o depositante assim o requerer, dentro de 60
(sessenta) dias contados do arquivamento, mediante pagamento de uma retribuição
específica, sob pena de arquivamento definitivo.
Art. 34. Requerido o exame, deverão ser
apresentados, no prazo de 60 (sessenta) dias, sempre que solicitado, sob pena
de arquivamento do pedido:
I - objeções, buscas de
anterioridade e resultados de exame para concessão de pedido correspondente em
outros países, quando houver reivindicação de prioridade;
II - documentos necessários à
regularização do processo e exame do pedido; e
III - tradução simples do documento
hábil referido no § 2º do art. 16, caso esta tenha sido substituída pela
declaração prevista no § 5º do mesmo artigo.
Art. 35. Por ocasião do exame técnico, será
elaborado o relatório de busca e parecer relativo a:
I - patenteabilidade do pedido;
II - adaptação do pedido à natureza
reivindicada;
III - reformulação do pedido ou
divisão; ou
IV - exigências técnicas.
Art. 36. Quando o parecer for pela não
patenteabilidade ou pelo não enquadramento do pedido na natureza reivindicada
ou formular qualquer exigência, o depositante será intimado para manifestar-se
no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 1º Não respondida a exigência, o
pedido será definitivamente arquivado.
§ 2º Respondida a exigência, ainda
que não cumprida, ou contestada sua formulação, e havendo ou não manifestação
sobre a patenteabilidade ou o enquadramento, dar-se-á prosseguimento ao exame.
Art. 37. Concluído o exame, será
proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de patente.
Art. 38. A patente será concedida depois
de deferido o pedido, e comprovado o pagamento da retribuição correspondente,
expedindo-se a respectiva carta-patente.
§ 1º O pagamento da retribuição e
respectiva comprovação deverão ser efetuados no prazo de 60 (sessenta) dias
contados do deferimento.
§ 2º A retribuição prevista neste
artigo poderá ainda ser paga e comprovada dentro de 30 (trinta) dias após o
prazo previsto no parágrafo anterior, independentemente de notificação,
mediante pagamento de retribuição específica, sob pena de arquivamento
definitivo do pedido.
§ 3º Reputa-se concedida a patente
na data de publicação do respectivo ato.
Art. 39. Da carta-patente deverão
constar o número, o título e a natureza respectivos, o nome do inventor,
observado o disposto no § 4º do art. 6º, a qualificação e o domicílio do
titular, o prazo de vigência, o relatório descritivo, as reivindicações e os
desenhos, bem como os dados relativos à prioridade.
Art. 40. A patente de invenção vigorará
pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze)
anos contados da data de depósito.
Parágrafo único. O prazo de vigência
não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos
para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão,
ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito
do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.
Art. 41. A extensão da proteção
conferida pela patente será determinada pelo teor das reivindicações,
interpretado com base no relatório descritivo e nos desenhos.
Art. 42. A patente confere ao seu
titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir,
usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos:
I - produto objeto de patente;
II - processo ou produto obtido
diretamente por processo patenteado.
§ 1º Ao titular da patente é
assegurado ainda o direito de impedir que terceiros contribuam para que outros
pratiquem os atos referidos neste artigo.
§ 2º Ocorrerá violação de direito da
patente de processo, a que se refere o inciso II, quando o possuidor ou
proprietário não comprovar, mediante determinação judicial específica, que o
seu produto foi obtido por processo de fabricação diverso daquele protegido
pela patente.
Art. 43. O disposto no artigo anterior
não se aplica:
I - aos atos praticados por
terceiros não autorizados, em caráter privado e sem finalidade comercial, desde
que não acarretem prejuízo ao interesse econômico do titular da patente;
II - aos atos praticados por
terceiros não autorizados, com finalidade experimental, relacionados a estudos
ou pesquisas científicas ou tecnológicas;
III - à preparação de medicamento de
acordo com prescrição médica para casos individuais, executada por profissional
habilitado, bem como ao medicamento assim preparado;
IV - a produto fabricado de acordo com
patente de processo ou de produto que tiver sido colocado no mercado interno
diretamente pelo titular da patente ou com seu consentimento;
V - a terceiros que, no caso de patentes
relacionadas com matéria viva, utilizem, sem finalidade econômica, o produto
patenteado como fonte inicial de variação ou propagação para obter outros
produtos; e
VI - a terceiros que, no caso de
patentes relacionadas com matéria viva, utilizem, ponham em circulação ou
comercializem um produto patenteado que haja sido introduzido licitamente no
comércio pelo detentor da patente ou por detentor de licença, desde que o
produto patenteado não seja utilizado para multiplicação ou propagação comercial
da matéria viva em causa.
Art. 44. Ao titular da patente é
assegurado o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu
objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação
do pedido e a da concessão da patente.
§ 1º Se o infrator obteve, por
qualquer meio, conhecimento do conteúdo do pedido depositado, anteriormente à
publicação, contar-se-á o período da exploração indevida para efeito da
indenização a partir da data de início da exploração.
§ 2º Quando o objeto do pedido de
patente se referir a material biológico, depositado na forma do parágrafo único
do art. 24, o direito à indenização será somente conferido quando o material
biológico se tiver tornado acessível ao público.
§ 3º O direito de obter indenização
por exploração indevida, inclusive com relação ao período anterior à concessão
da patente, está limitado ao conteúdo do seu objeto, na forma do art. 41.
Art. 45. À pessoa de boa fé que, antes
da data de depósito ou de prioridade de pedido de patente, explorava seu objeto
no País, será assegurado o direito de continuar a exploração, sem ônus, na
forma e condição anteriores.
§ 1º O direito conferido na forma
deste artigo só poderá ser cedido juntamente com o negócio ou empresa,
ou parte desta que tenha direta relação com a exploração do objeto da
patente, por alienação ou arrendamento.
§ 2º O direito de que trata este
artigo não será assegurado a pessoa que tenha tido conhecimento do objeto da
patente através de divulgação na forma do art. 12, desde que o pedido tenha
sido depositado no prazo de 1 (um) ano, contado da divulgação.
Art. 46. É nula a patente concedida
contrariando as disposições desta Lei.
Art. 47. A nulidade poderá não incidir
sobre todas as reivindicações, sendo condição para a nulidade parcial o fato de
as reivindicações subsistentes constituírem matéria patenteável por si mesmas.
Art. 48. A nulidade da patente produzirá
efeitos a partir da data do depósito do pedido.
Art. 49. No caso de inobservância do
disposto no art. 6º, o inventor poderá, alternativamente, reivindicar, em ação
judicial, a adjudicação da patente.
Art. 50. A nulidade da patente será
declarada administrativamente quando:
I - não tiver sido atendido qualquer
dos requisitos legais;
II - o relatório e as reivindicações
não atenderem ao disposto nos arts. 24 e 25, respectivamente;
III - o objeto da patente se estenda
além do conteúdo do pedido originalmente depositado; ou
IV - no seu processamento, tiver
sido omitida qualquer das formalidades essenciais, indispensáveis à concessão.
Art. 51. O processo de nulidade poderá
ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com
legítimo interesse, no prazo de 6 (seis) meses contados da concessão da
patente.
Parágrafo único. O processo de
nulidade prosseguirá ainda que extinta a patente.
Art. 52. O titular será intimado para se
manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 53. Havendo ou não manifestação,
decorrido o prazo fixado no artigo anterior, o INPI emitirá parecer, intimando o
titular e o requerente para se manifestarem no prazo comum de 60 (sessenta)
dias.
Art. 54. Decorrido o prazo fixado no
artigo anterior, mesmo que não apresentadas as manifestações, o processo será
decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa.
Art. 55. Aplicam-se, no que couber, aos
certificados de adição, as disposições desta Seção.
Art. 56. A ação de nulidade poderá ser proposta
a qualquer tempo da vigência da patente, pelo INPI ou por qualquer pessoa com
legítimo interesse.
§ 1º A nulidade da patente poderá
ser argüida, a qualquer tempo, como matéria de defesa.
§ 2º O juiz poderá, preventiva ou
incidentalmente, determinar a suspensão dos efeitos da patente, atendidos os
requisitos processuais próprios.
Art. 57. A ação de nulidade de patente
será ajuizada no foro da Justiça Federal e o INPI, quando não for autor,
intervirá no feito.
§ 1º O prazo para resposta do réu
titular da patente será de 60 (sessenta) dias.
§ 2º Transitada em julgado a decisão
da ação de nulidade, o INPI publicará anotação, para ciência de terceiros.
Art. 58. O pedido de patente ou a patente,
ambos de conteúdo indivisível, poderão ser cedidos, total ou parcialmente
.
Art. 59. O INPI fará as seguintes
anotações:
I - da cessão, fazendo constar a
qualificação completa do cessionário;
II - de qualquer limitação ou ônus que
recaia sobre o pedido ou a patente; e
III - das alterações de nome, sede
ou endereço do depositante ou titular.
Art. 60. As anotações produzirão efeito
em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.
Art. 61. O titular de patente ou o
depositante poderá celebrar contrato de licença para exploração.
Parágrafo único. O licenciado poderá
ser investido pelo titular de todos os poderes para agir em defesa da patente.
Art. 62. O contrato de licença deverá
ser averbado no INPI para que produza efeitos em relação a terceiros.
§ 1º A averbação produzirá efeitos
em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.
§ 2º Para efeito de validade de prova
de uso, o contrato de licença não precisará estar averbado no INPI.
Art. 63. O aperfeiçoamento introduzido
em patente licenciada pertence a quem o fizer, sendo assegurado à outra parte
contratante o direito de preferência para seu licenciamento.
Art. 64. O titular da patente poderá
solicitar ao INPI que a coloque em oferta para fins de exploração.
§ 1º O INPI promoverá a publicação
da oferta.
§ 2º Nenhum contrato de licença
voluntária de caráter exclusivo será averbado no INPI sem que o titular tenha
desistido da oferta.
§ 3º A patente sob licença
voluntária, com caráter de exclusividade, não poderá ser objeto de oferta.
§ 4º O titular poderá, a qualquer
momento, antes da expressa aceitação de seus termos pelo interessado, desistir
da oferta, não se aplicando o disposto no art. 66.
Art. 65. Na falta de acordo entre o
titular e o licenciado, as partes poderão requerer ao INPI o arbitramento da
remuneração.
§ 1º Para efeito deste artigo, o
INPI observará o disposto no § 4º do art. 73.
§ 2º A remuneração poderá ser
revista decorrido 1 (um) ano de sua fixação.
Art. 66. A patente em oferta terá sua
anuidade reduzida à metade no período compreendido entre o oferecimento e a
concessão da primeira licença, a qualquer título.
Art. 67. O titular da patente poderá
requerer o cancelamento da licença se o licenciado não der início à exploração
efetiva dentro de 1 (um) ano da concessão, interromper a exploração por prazo superior
a 1 (um) ano, ou, ainda, se não forem obedecidas as condições para a
exploração.
Art. 68. O titular ficará sujeito a ter
a patente licenciada compulsoriamente se exercer os direitos dela decorrentes de
forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder econômico, comprovado
nos termos da lei, por decisão administrativa ou judicial.
§ 1º Ensejam, igualmente, licença
compulsória:
I - a não exploração do objeto da
patente no território brasileiro por falta de fabricação ou fabricação
incompleta do produto, ou, ainda, a falta de uso integral do processo
patenteado, ressalvados os casos de inviabilidade econômica, quando será
admitida a importação; ou
II - a comercialização que não
satisfizer às necessidades do mercado.
§ 2º A licença só poderá ser
requerida por pessoa com legítimo interesse e que tenha capacidade técnica e
econômica para realizar a exploração eficiente do objeto da patente, que deverá
destinar-se, predominantemente, ao mercado interno, extinguindo-se nesse caso a
excepcionalidade prevista no inciso I do parágrafo anterior.
§ 3º No caso de a licença
compulsória ser concedida em razão de abuso de poder econômico, ao licenciado,
que propõe fabricação local, será garantido um prazo, limitado ao estabelecido
no art. 74, para proceder à importação do objeto da licença, desde que tenha
sido colocado no mercado diretamente pelo titular ou com o seu consentimento.
§ 4º No caso de importação para
exploração de patente e no caso da importação prevista no parágrafo anterior,
será igualmente admitida a importação por terceiros de produto fabricado de
acordo com patente de processo ou de produto, desde que tenha sido colocado no
mercado diretamente pelo titular ou com o seu consentimento.
§ 5º A licença compulsória de que
trata o § 1º somente será requerida após decorridos 3 (três) anos da concessão
da patente.
Art. 69. A licença compulsória não será
concedida se, à data do requerimento, o titular:
I - justificar o desuso por razões
legítimas;
II - comprovar a realização de
sérios e efetivos preparativos para a exploração; ou
III - justificar a falta de
fabricação ou comercialização por obstáculo de ordem legal.
Art. 70. A licença compulsória será ainda
concedida quando, cumulativamente, se verificarem as seguintes hipóteses:
I - ficar caracterizada situação de
dependência de uma patente em relação a outra;
II - o objeto da patente dependente constituir
substancial progresso técnico em relação à patente anterior; e
III - o titular não realizar acordo
com o titular da patente dependente para exploração da patente anterior.
§ 1º Para os fins deste artigo
considera-se patente dependente aquela cuja exploração depende obrigatoriamente
da utilização do objeto de patente anterior.
§ 2º Para efeito deste artigo, uma
patente de processo poderá ser considerada dependente de patente do produto
respectivo, bem como uma patente de produto poderá ser dependente de patente de
processo.
§ 3º O titular da patente licenciada
na forma deste artigo terá direito a licença compulsória cruzada da patente
dependente.
Art. 71. Nos casos de emergência
nacional ou interesse público, declarados em ato do Poder Executivo Federal,
desde que o titular da patente ou seu licenciado não atenda a essa necessidade,
poderá ser concedida, de ofício, licença compulsória, temporária e não
exclusiva, para a exploração da patente, sem prejuízo dos direitos do respectivo
titular.
Parágrafo único. O ato de concessão
da licença estabelecerá seu prazo de vigência e a possibilidade de prorrogação.
Art. 72. As licenças compulsórias serão
sempre concedidas sem exclusividade, não se admitindo o sublicenciamento.
Art. 73. O pedido de licença compulsória
deverá ser formulado mediante indicação das condições oferecidas ao titular da
patente.
§ 1º Apresentado o pedido de
licença, o titular será intimado para manifestar-se no prazo de 60 (sessenta)
dias, findo o qual, sem manifestação do titular, será considerada aceita a
proposta nas condições oferecidas.
§ 2º O requerente de licença que
invocar abuso de direitos patentários ou abuso de poder econômico deverá juntar
documentação que o comprove.
§ 3º No caso de a licença
compulsória ser requerida com fundamento na falta de exploração, caberá ao
titular da patente comprovar a exploração.
§ 4º Havendo contestação, o INPI
poderá realizar as necessárias diligências, bem como designar comissão, que
poderá incluir especialistas não integrantes dos quadros da autarquia, visando
arbitrar a remuneração que será paga ao titular.
§ 5º Os órgãos e entidades da
administração pública direta ou indireta, federal, estadual e municipal,
prestarão ao INPI as informações solicitadas com o objetivo de subsidiar o
arbitramento da remuneração.
§ 6º No arbitramento da remuneração,
serão consideradas as circunstâncias de cada caso, levando-se em conta,
obrigatoriamente, o valor econômico da licença concedida.
§ 7º Instruído o processo, o INPI
decidirá sobre a concessão e condições da licença compulsória no prazo de 60
(sessenta) dias.
§ 8º O recurso da decisão que
conceder a licença compulsória não terá efeito suspensivo.
Art. 74. Salvo razões legítimas, o licenciado
deverá iniciar a exploração do objeto da patente no prazo de 1 (um) ano da
concessão da licença, admitida a interrupção por igual prazo.
§ 1º O titular poderá requerer a
cassação da licença quando não cumprido o disposto neste artigo.
§ 2º O licenciado ficará investido
de todos os poderes para agir em defesa da patente.
§ 3º Após a concessão da licença
compulsória, somente será admitida a sua cessão quando realizada conjuntamente
com a cessão, alienação ou arrendamento da parte do empreendimento que a
explore.
Art. 75. O pedido de patente originário
do Brasil cujo objeto interesse à defesa nacional será processado em caráter
sigiloso e não estará sujeito às publicações previstas nesta Lei.
§ 1º O INPI encaminhará o pedido, de
imediato, ao órgão competente do Poder Executivo para, no prazo de 60
(sessenta) dias, manifestar-se sobre o caráter sigiloso. Decorrido o prazo sem
a manifestação do órgão competente, o pedido será processado normalmente.
§ 2º É vedado o depósito no exterior
de pedido de patente cujo objeto tenha sido considerado de interesse da defesa
nacional, bem como qualquer divulgação do mesmo, salvo expressa autorização do
órgão competente.
§ 3º A exploração e a cessão do
pedido ou da patente de interesse da defesa nacional estão condicionadas à
prévia autorização do órgão competente, assegurada indenização sempre que
houver restrição dos direitos do depositante ou do titular.
Art. 76. O depositante do pedido ou
titular de patente de invenção poderá requerer, mediante pagamento de
retribuição específica, certificado de adição para proteger aperfeiçoamento ou
desenvolvimento introduzido no objeto da invenção, mesmo que destituído de
atividade inventiva, desde que a matéria se inclua no mesmo conceito inventivo.
§ 1º Quando tiver ocorrido a
publicação do pedido principal, o pedido de certificado de adição será
imediatamente publicado.
§ 2º O exame do pedido de
certificado de adição obedecerá ao disposto nos arts. 30 a 37, ressalvado o
disposto no parágrafo anterior.
§ 3º O pedido de certificado de
adição será indeferido se o seu objeto não apresentar o mesmo conceito
inventivo.
§ 4º O depositante poderá, no prazo
do recurso, requerer a transformação do pedido de certificado de adição em
pedido de patente, beneficiando-se da data de depósito do pedido de
certificado, mediante pagamento das retribuições cabíveis.
Art. 77. O certificado de adição é
acessório da patente, tem a data final de vigência desta e acompanha-a para
todos os efeitos legais.
Parágrafo único. No processo de nulidade,
o titular poderá requerer que a matéria contida no certificado de adição seja
analisada para se verificar a possibilidade de sua subsistência, sem prejuízo
do prazo de vigência da patente.
Art. 78. A patente extingue-se:
I - pela expiração do prazo de
vigência;
II - pela renúncia de seu titular,
ressalvado o direito de terceiros;
III - pela caducidade;
IV - pela falta de pagamento da
retribuição anual, nos prazos previstos no § 2º do art. 84 e no art. 87; e
V - pela inobservância do disposto
no art. 217.
Parágrafo único. Extinta a patente,
o seu objeto cai em domínio público.
Art. 79. A renúncia só será admitida se
não prejudicar direitos de terceiros.
Art. 80. Caducará a patente, de ofício
ou a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, se, decorridos 2
(dois) anos da concessão da primeira licença compulsória, esse prazo não tiver
sido suficiente para prevenir ou sanar o abuso ou desuso, salvo motivos justificáveis.
§ 1º A patente caducará quando, na
data do requerimento da caducidade ou da instauração de ofício do respectivo
processo, não tiver sido iniciada a exploração.
§ 2º No processo de caducidade
instaurado a requerimento, o INPI poderá prosseguir se houver desistência do
requerente.
Art. 81. O titular será intimado
mediante publicação para se manifestar, no prazo de 60 (sessenta) dias,
cabendo-lhe o ônus da prova quanto à exploração.
Art. 82. A decisão será proferida dentro
de 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo mencionado no artigo
anterior.
Art. 83. A decisão da caducidade
produzirá efeitos a partir da data do requerimento ou da publicação da
instauração de ofício do processo.
Art. 84. O depositante do pedido e o
titular da patente estão sujeitos ao pagamento de retribuição anual, a partir
do início do terceiro ano da data do depósito.
§ 1º O pagamento antecipado da
retribuição anual será regulado pelo INPI.
§ 2º O pagamento deverá ser efetuado
dentro dos primeiros 3 (três) meses de cada período anual, podendo, ainda, ser
feito, independente de notificação, dentro dos 6 (seis) meses subseqüentes,
mediante pagamento de retribuição adicional.
Art. 85. O disposto no artigo anterior
aplica-se aos pedidos internacionais depositados em virtude de tratado em vigor
no Brasil, devendo o pagamento das retribuições anuais vencidas antes da data
da entrada no processamento nacional ser efetuado no prazo de 3 (três) meses
dessa data.
Art. 86. A falta de pagamento da
retribuição anual, nos termos dos arts. 84 e 85, acarretará o arquivamento do
pedido ou a extinção da patente.
Art. 87. O pedido de patente e a patente
poderão ser restaurados, se o depositante ou o titular assim o requerer, dentro
de 3 (três) meses, contados da notificação do arquivamento do pedido ou da
extinção da patente, mediante pagamento de retribuição específica.
Art. 88. A invenção e o modelo de
utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato
de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou
a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais
foi o empregado contratado.
§ 1º Salvo expressa disposição
contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho a que se refere este
artigo limita-se ao salário ajustado.
§ 2º Salvo prova em contrário,
consideram-se desenvolvidos na vigência do contrato a invenção ou o modelo de
utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado até 1 (um) ano após a
extinção do vínculo empregatício.
Art. 89. O empregador, titular da
patente, poderá conceder ao empregado, autor de invento ou aperfeiçoamento,
participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente,
mediante negociação com o interessado ou conforme disposto em norma da empresa.
Parágrafo único. A participação
referida neste artigo não se incorpora, a qualquer título, ao salário do
empregado.
Art. 90. Pertencerá exclusivamente ao
empregado a invenção ou o modelo de utilidade por ele desenvolvido, desde que
desvinculado do contrato de trabalho e não decorrente da utilização de
recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador.
Art. 91. A propriedade de invenção ou de
modelo de utilidade será comum, em partes iguais, quando resultar da
contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais,
instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição
contratual em contrário.
§ 1º Sendo mais de um empregado, a
parte que lhes couber será dividida igualmente entre todos, salvo ajuste em
contrário.
§ 2º É garantido ao empregador o
direito exclusivo de licença de exploração e assegurada ao empregado a justa
remuneração.
§ 3º A exploração do objeto da
patente, na falta de acordo, deverá ser iniciada pelo empregador dentro do
prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua concessão, sob pena de passar à
exclusiva propriedade do empregado a titularidade da patente, ressalvadas as
hipóteses de falta de exploração por razões legítimas.
§ 4º No caso de cessão, qualquer dos
co-titulares, em igualdade de condições, poderá exercer o direito de
preferência.
Art. 92. O disposto nos artigos
anteriores aplica-se, no que couber, às relações entre o trabalhador autônomo ou
o estagiário e a empresa contratante e entre empresas contratantes e
contratadas.
Art. 93. Aplica-se o disposto neste
Capítulo, no que couber, às entidades da Administração Pública, direta,
indireta e fundacional, federal, estadual ou municipal.
Parágrafo único. Na hipótese do art.
88, será assegurada ao inventor, na forma e condições previstas no estatuto ou
regimento interno da entidade a que se refere este artigo, premiação de parcela
no valor das vantagens auferidas com o pedido ou com a patente, a título de
incentivo.
Art. 94. Ao autor será assegurado o
direito de obter registro de desenho industrial que lhe confira a propriedade,
nas condições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Aplicam-se ao
registro de desenho industrial, no que couber, as disposições dos arts. 6º e
7º.
Art. 95. Considera-se desenho industrial
a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e
cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo
e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação
industrial.
Art. 96. O desenho industrial é
considerado novo quando não compreendido no estado da técnica.
§ 1º O estado da técnica é
constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de
depósito do pedido, no Brasil ou no exterior, por uso ou qualquer outro meio,
ressalvado o disposto no § 3º deste artigo e no art. 99.
§ 2º Para aferição unicamente da
novidade, o conteúdo completo de pedido de patente ou de registro depositado no
Brasil, e ainda não publicado, será considerado como incluído no estado da
técnica a partir da data de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que
venha a ser publicado, mesmo que subseqüentemente.
§ 3º Não será considerado como
incluído no estado da técnica o desenho industrial cuja divulgação tenha
ocorrido durante os 180 (cento e oitenta) dias que precederem a data do
depósito ou a da prioridade reivindicada, se promovida nas situações previstas
nos incisos I a III do art. 12.
Art. 97. O desenho industrial é
considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em
relação a outros objetos anteriores.
Parágrafo único. O resultado visual
original poderá ser decorrente da combinação de elementos conhecidos.
Art. 98. Não se considera desenho
industrial qualquer obra de caráter puramente artístico.
Art. 99. Aplicam-se ao pedido de
registro, no que couber, as disposições do art. 16, exceto o prazo previsto no
seu § 3º, que será de 90 (noventa) dias.
Art. 100. Não é registrável como desenho
industrial:
I - o que for contrário à moral e
aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas, ou atente contra
liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimentos dignos
de respeito e veneração;
II - a forma necessária comum ou
vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações
técnicas ou funcionais.
Art. 101. O pedido de registro, nas
condições estabelecidas pelo INPI, conterá:
I - requerimento;
II - relatório descritivo, se for o
caso;
III - reivindicações, se for o caso;
IV - desenhos ou fotografias;
V - campo de aplicação do objeto; e
VI - comprovante do pagamento da
retribuição relativa ao depósito.
Parágrafo único. Os documentos que
integram o pedido de registro deverão ser apresentados em língua portuguesa.
Art. 102. Apresentado o pedido, será ele
submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será
protocolizado, considerada a data do depósito a da sua apresentação.
Art. 103. O pedido que não atender
formalmente ao disposto no art. 101, mas que contiver dados suficientes
relativos ao depositante, ao desenho industrial e ao autor, poderá ser
entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a
serem cumpridas, em 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado inexistente.
Parágrafo único. Cumpridas as
exigências, o depósito será considerado como efetuado na data da apresentação
do pedido.
Art. 104. O pedido de registro de
desenho industrial terá que se referir a um único objeto, permitida uma pluralidade
de variações, desde que se destinem ao mesmo propósito e guardem entre si a
mesma característica distintiva preponderante, limitado cada pedido ao máximo
de 20 (vinte) variações.
Parágrafo único. O desenho deverá
representar clara e suficientemente o objeto e suas variações, se houver, de
modo a possibilitar sua reprodução por técnico no assunto.
Art. 105. Se solicitado o sigilo na
forma do § 1º do art. 106, poderá o pedido ser retirado em até 90 (noventa)
dias contados da data do depósito.
Parágrafo único. A retirada de um
depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará prioridade ao depósito
imediatamente posterior.
Art. 106. Depositado o pedido de registro
de desenho industrial e observado o disposto nos arts. 100, 101 e 104, será
automaticamente publicado e simultaneamente concedido o registro, expedindo-se
o respectivo certificado.
§ 1º A requerimento do depositante,
por ocasião do depósito, poderá ser mantido em sigilo o pedido, pelo prazo de
180 (cento e oitenta) dias contados da data do depósito, após o que será
processado.
§ 2º Se o depositante se beneficiar
do disposto no art. 99, aguardar-se-á a apresentação do documento de prioridade
para o processamento do pedido.
§ 3º Não atendido o disposto nos
arts. 101 e 104, será formulada exigência, que deverá ser respondida em 60
(sessenta) dias, sob pena de arquivamento definitivo.
§ 4º Não atendido o disposto no art.
100, o pedido de registro será indeferido.
Art. 107. Do certificado deverão constar
o número e o título, nome do autor - observado o disposto no § 4º do art. 6º, o
nome, a nacionalidade e o domicílio do titular, o prazo de vigência, os
desenhos, os dados relativos à prioridade estrangeira, e, quando houver,
relatório descritivo e reivindicações.
Art. 108. O registro vigorará pelo prazo
de 10 (dez) anos contados da data do depósito, prorrogável por 3 (três)
períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada.
§ 1º O pedido de prorrogação deverá
ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o
comprovante do pagamento da respectiva retribuição.
§ 2º Se o pedido de prorrogação não
tiver sido formulado até o termo final da vigência do registro, o titular
poderá fazê-lo nos 180 (cento e oitenta) dias subseqüentes, mediante o
pagamento de retribuição adicional.
Art. 109. A propriedade do desenho
industrial adquire-se pelo registro validamente concedido.
Parágrafo único. Aplicam-se ao
registro do desenho industrial, no que couber, as disposições do art. 42 e dos
incisos I, II e IV do art. 43.
Art. 110. À pessoa que, de boa fé, antes
da data do depósito ou da prioridade do pedido de registro explorava seu objeto
no País, será assegurado o direito de continuar a exploração, sem ônus, na
forma e condição anteriores.
§ 1º O direito conferido na forma
deste artigo só poderá ser cedido juntamente com o negócio ou empresa, ou parte
deste, que tenha direta relação com a exploração do objeto do registro, por
alienação ou arrendamento.
§ 2º O direito de que trata este
artigo não será assegurado a pessoa que tenha tido conhecimento do objeto do
registro através de divulgação nos termos do § 3º do art. 96, desde que o
pedido tenha sido depositado no prazo de 6 (seis) meses contados da divulgação.
Art. 111. O titular do desenho
industrial poderá requerer o exame do objeto do registro, a qualquer tempo da
vigência, quanto aos aspectos de novidade e de originalidade.
Parágrafo único. O INPI emitirá
parecer de mérito, que, se concluir pela ausência de pelo menos um dos
requisitos definidos nos arts. 95 a 98, servirá de fundamento para instauração
de ofício de processo de nulidade do registro.
Art. 112. É nulo o registro concedido em
desacordo com as disposições desta Lei.
§ 1º A nulidade do registro
produzirá efeitos a partir da data do depósito do pedido.
§ 2º No caso de inobservância do
disposto no art. 94, o autor poderá, alternativamente, reivindicar a
adjudicação do registro.
Art. 113. A nulidade do registro será
declarada administrativamente quando tiver sido concedido com infringência dos
arts. 94 a 98.
§ 1º O processo de nulidade poderá
ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com
legítimo interesse, no prazo de 5 (cinco) anos contados da concessão do
registro, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 111.
§ 2º O requerimento ou a instauração
de ofício suspenderá os efeitos da concessão do registro se apresentada ou
publicada no prazo de 60 (sessenta) dias da concessão.
Art. 114. O titular será intimado para
se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação.
Art. 115. Havendo ou não manifestação,
decorrido o prazo fixado no artigo anterior, o INPI emitirá parecer, intimando
o titular e o requerente para se manifestarem no prazo comum de 60 (sessenta)
dias.
Art. 116. Decorrido o prazo fixado no
artigo anterior, mesmo que não apresentadas as manifestações, o processo será
decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa.
Art. 117. O processo de nulidade
prosseguirá, ainda que extinto o registro.
Art. 118. Aplicam-se à ação de nulidade
de registro de desenho industrial, no que couber, as disposições dos arts. 56 e
57.
Art. 119. O registro extingue-se:
I - pela expiração do prazo de
vigência;
II - pela renúncia de seu titular,
ressalvado o direito de terceiros;
III - pela falta de pagamento da
retribuição prevista nos arts. 108 e 120; ou
IV - pela inobservância do disposto
no art. 217.
Art. 120. O titular do registro está
sujeito ao pagamento de retribuição qüinqüenal, a partir do segundo qüinqüênio
da data do depósito.
§ 1º O pagamento do segundo
qüinqüênio será feito durante o 5º (quinto) ano da vigência do registro.
§ 2º O pagamento dos demais
qüinqüênios será apresentado junto com o pedido de prorrogação a que se refere
o art. 108.
§ 3º O pagamento dos qüinqüênios
poderá ainda ser efetuado dentro dos 6 (seis) meses subseqüentes ao prazo
estabelecido no parágrafo anterior, mediante pagamento de retribuição
adicional.
Art. 121. As disposições dos arts. 58 a
63 aplicam-se, no que couber, à matéria de que trata o presente Título,
disciplinando-se o direito do empregado ou prestador de serviços pelas
disposições dos arts. 88 a 93.
Art. 122. São suscetíveis de registro como
marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas
proibições legais.
Art. 123. Para os efeitos desta Lei,
considera-se:
I - marca de produto ou serviço:
aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante
ou afim, de origem diversa;
II - marca de certificação: aquela
usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas
normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza,
material utilizado e metodologia empregada; e
III - marca coletiva: aquela usada
para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada
entidade.
Art. 124. Não são registráveis como
marca:
I - brasão, armas, medalha,
bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais,
estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou
imitação;
II - letra, algarismo e data,
isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
III - expressão, figura, desenho ou
qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a
honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença,
culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração;
IV - designação ou sigla de entidade
ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou
órgão público;
V - reprodução ou imitação de
elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou
nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com
estes sinais distintivos;
VI - sinal de caráter genérico,
necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com
o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar
uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade,
peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo
quando revestidos de suficiente forma distintiva;
VII - sinal ou expressão empregada
apenas como meio de propaganda;
VIII - cores e suas denominações,
salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo;
IX - indicação geográfica, sua imitação
suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação
geográfica;
X - sinal que induza a falsa
indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do
produto ou serviço a que a marca se destina;
XI - reprodução ou imitação de cunho
oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou
natureza;
XII - reprodução ou imitação de
sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por
terceiro, observado o disposto no art. 154;
XIII - nome, prêmio ou símbolo de
evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico,
oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar
confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade
promotora do evento;
XIV - reprodução ou imitação de
título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios, dos Municípios, ou de país;
XV - nome civil ou sua assinatura,
nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento
do titular, herdeiros ou sucessores;
XVI - pseudônimo ou apelido
notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com
consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
XVII - obra literária, artística ou
científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e
sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do
autor ou titular;
XVIII - termo técnico usado na
indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a
distinguir;
XIX - reprodução ou imitação, no
todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para
distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim,
suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
XX - dualidade de marcas de um só
titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de
mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva;
XXI - a forma necessária, comum ou
vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser
dissociada de efeito técnico;
XXII - objeto que estiver protegido
por registro de desenho industrial de terceiro; e
XXIII - sinal que imite ou
reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não
poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou
domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha
acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a
distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de
causar confusão ou associação com aquela marca alheia.
Art. 125. À marca registrada no Brasil
considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos
de atividade.
Art. 126. A marca notoriamente conhecida
em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União
de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial,
independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.
§ 1º A proteção de que trata este
artigo aplica-se também às marcas de serviço.
§ 2º O INPI poderá indeferir de
ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte,
marca notoriamente conhecida.
Art. 127. Ao pedido de registro de marca
depositado em país que mantenha acordo com o Brasil ou em organização
internacional, que produza efeito de depósito nacional, será assegurado direito
de prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, não sendo o depósito
invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos.
§ 1º A reivindicação da prioridade
será feita no ato de depósito, podendo ser suplementada dentro de 60 (sessenta)
dias, por outras prioridades anteriores à data do depósito no Brasil.
§ 2º A reivindicação da prioridade
será comprovada por documento hábil da origem, contendo o número, a data e a
reprodução do pedido ou do registro, acompanhado de tradução simples, cujo teor
será de inteira responsabilidade do depositante.
§ 3º Se não efetuada por ocasião do
depósito, a comprovação deverá ocorrer em até 4 (quatro) meses, contados do
depósito, sob pena de perda da prioridade.
§ 4º Tratando-se de prioridade
obtida por cessão, o documento correspondente deverá ser apresentado junto com
o próprio documento de prioridade.
Art. 128. Podem requerer registro de
marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado.
§ 1º As pessoas de direito privado só
podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e
licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou
indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas
da lei.
§ 2º O registro de marca coletiva só
poderá ser requerido por pessoa jurídica representativa de coletividade, a qual
poderá exercer atividade distinta da de seus membros.
§ 3º O registro da marca de
certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou
industrial direto no produto ou serviço atestado.
§ 4º A reivindicação de prioridade
não isenta o pedido da aplicação dos dispositivos constantes deste Título.
Art. 129. A propriedade da marca
adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta
Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território
nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos
arts. 147 e 148.
§ 1º Toda pessoa que, de boa fé, na
data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses,
marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço
idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.
§ 2º O direito de precedência
somente poderá ser cedido juntamente com o negócio da empresa, ou parte deste,
que tenha direta relação com o uso da marca, por alienação ou arrendamento.
Art. 130. Ao titular da marca ou ao
depositante é ainda assegurado o direito de:
I - ceder seu registro ou pedido de
registro;
II - licenciar seu uso;
III - zelar pela sua integridade
material ou reputação.
Art. 131. A proteção de que trata esta
Lei abrange o uso da marca em papéis, impressos, propaganda e documentos
relativos à atividade do titular.
Art. 132. O titular da marca não poderá:
I - impedir que comerciantes ou
distribuidores utilizem sinais distintivos que lhes são próprios, juntamente
com a marca do produto, na sua promoção e comercialização;
II - impedir que fabricantes de
acessórios utilizem a marca para indicar a destinação do produto, desde que
obedecidas as práticas leais de concorrência;
III - impedir a livre circulação de
produto colocado no mercado interno, por si ou por outrem com seu
consentimento, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 68; e
IV - impedir a citação da marca em
discurso, obra científica ou literária ou qualquer outra publicação, desde que
sem conotação comercial e sem prejuízo para seu caráter distintivo.
Art. 133. O registro da marca vigorará
pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro,
prorrogável por períodos iguais e sucessivos.
§ 1º O pedido de prorrogação deverá
ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o
comprovante do pagamento da respectiva retribuição.
§ 2º Se o pedido de prorrogação não
tiver sido efetuado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá
fazê-lo nos 6 (seis) meses subseqüentes, mediante o pagamento de retribuição
adicional.
§ 3º A prorrogação não será concedida
se não atendido o disposto no art. 128.
Art. 134. O pedido de registro e o
registro poderão ser cedidos, desde que o cessionário atenda aos requisitos
legais para requerer tal registro.
Art. 135. A cessão deverá compreender
todos os registros ou pedidos, em nome do cedente, de marcas iguais ou
semelhantes, relativas a produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, sob
pena de cancelamento dos registros ou arquivamento dos pedidos não cedidos.
Art. 136. O INPI fará as seguintes
anotações:
I - da cessão, fazendo constar a
qualificação completa do cessionário;
II - de qualquer limitação ou ônus
que recaia sobre o pedido ou registro; e
III - das alterações de nome, sede
ou endereço do depositante ou titular.
Art. 137. As anotações produzirão
efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.
Art. 138. Cabe recurso da decisão que:
I - indeferir anotação de cessão;
II - cancelar o registro ou arquivar
o pedido, nos termos do art. 135.
Art. 139. O titular de registro ou o
depositante de pedido de registro poderá celebrar contrato de licença para uso
da marca, sem prejuízo de seu direito de exercer controle efetivo sobre as
especificações, natureza e qualidade dos respectivos produtos ou serviços.
Parágrafo único. O licenciado poderá
ser investido pelo titular de todos os poderes para agir em defesa da marca,
sem prejuízo dos seus próprios direitos.
Art. 140. O contrato de licença deverá
ser averbado no INPI para que produza efeitos em relação a terceiros.
§ 1º A averbação produzirá efeitos
em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.
§ 2º Para efeito de validade de
prova de uso, o contrato de licença não precisará estar averbado no INPI.
Art. 141. Da decisão que indeferir a
averbação do contrato de licença cabe recurso.
Art. 142. O registro da marca
extingue-se:
I - pela expiração do prazo de
vigência;
II - pela renúncia, que poderá ser
total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca;
III - pela caducidade; ou
IV - pela inobservância do disposto
no art. 217.
Art. 143 - Caducará o registro, a
requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco)
anos da sua concessão, na data do requerimento:
I - o uso da marca não tiver sido
iniciado no Brasil; ou
II - o uso da marca tiver sido interrompido
por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver
sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo
original, tal como constante do certificado de registro.
§ 1º Não ocorrerá caducidade se o
titular justificar o desuso da marca por razões legítimas.
§ 2º O titular será intimado para se
manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso
da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.
Art. 144. O uso da marca deverá
compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar
parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para
os quais a marca foi comprovadamente usada.
Art. 145. Não se conhecerá do
requerimento de caducidade se o uso da marca tiver sido comprovado ou
justificado seu desuso em processo anterior, requerido há menos de 5 (cinco)
anos.
Art. 146. Da decisão que declarar ou
denegar a caducidade caberá recurso.
Art. 147. O pedido de registro de marca
coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e
proibições de uso da marca.
Parágrafo único. O regulamento de utilização,
quando não acompanhar o pedido, deverá ser protocolizado no prazo de 60
(sessenta) dias do depósito, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.
Art. 148. O pedido de registro da marca
de certificação conterá:
I - as características do produto ou
serviço objeto de certificação; e
II - as medidas de controle que
serão adotadas pelo titular.
Parágrafo único. A documentação
prevista nos incisos I e II deste artigo, quando não acompanhar o pedido,
deverá ser protocolizada no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de
arquivamento definitivo do pedido.
Art. 149. Qualquer alteração no
regulamento de utilização deverá ser comunicada ao INPI, mediante petição
protocolizada, contendo todas as condições alteradas, sob pena de não ser
considerada.
Art. 150. O uso da marca independe de
licença, bastando sua autorização no regulamento de utilização.
Art. 151. Além das causas de extinção
estabelecidas no art. 142, o registro da marca coletiva e de certificação
extingue-se quando:
I - a entidade deixar de existir; ou
II - a marca for utilizada em
condições outras que não aquelas previstas no regulamento de utilização.
Art. 152. Só será admitida a renúncia ao
registro de marca coletiva quando requerida nos termos do contrato social ou
estatuto da própria entidade, ou, ainda, conforme o regulamento de utilização.
Art. 153. A caducidade do registro será
declarada se a marca coletiva não for usada por mais de uma pessoa autorizada,
observado o disposto nos arts. 143 a 146.
Art. 154. A marca coletiva e a de
certificação que já tenham sido usadas e cujos registros tenham sido extintos
não poderão ser registradas em nome de terceiro, antes de expirado o prazo de 5
(cinco) anos, contados da extinção do registro.
Art. 155. O pedido deverá referir-se a
um único sinal distintivo e, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá:
I - requerimento;
II - etiquetas, quando for o caso; e
III - comprovante do pagamento da retribuição
relativa ao depósito.
Parágrafo único. O requerimento e
qualquer documento que o acompanhe deverão ser apresentados em língua
portuguesa e, quando houver documento em língua estrangeira, sua tradução
simples deverá ser apresentada no ato do depósito ou dentro dos 60 (sessenta)
dias subseqüentes, sob pena de não ser considerado o documento.
Art. 156. Apresentado o pedido, será ele
submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será
protocolizado, considerada a data de depósito a da sua apresentação.
Art. 157. O pedido que não atender
formalmente ao disposto no art. 155, mas que contiver dados suficientes
relativos ao depositante, sinal marcário e classe, poderá ser entregue,
mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem
cumpridas pelo depositante, em 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado
inexistente.
Parágrafo único. Cumpridas as
exigências, o depósito será considerado como efetuado na data da apresentação
do pedido.
Art. 158. Protocolizado, o pedido será
publicado para apresentação de oposição no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 1º O depositante será intimado da
oposição, podendo se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º Não se conhecerá da oposição,
nulidade administrativa ou de ação de nulidade se, fundamentada no inciso XXIII
do art. 124 ou no art. 126, não se comprovar, no prazo de 60 (sessenta) dias
após a interposição, o depósito do pedido de registro da marca na forma desta
Lei.
Art. 159. Decorrido o prazo de oposição
ou, se interposta esta, findo o prazo de manifestação, será feito o exame,
durante o qual poderão ser formuladas exigências, que deverão ser respondidas
no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 1º Não respondida a exigência, o
pedido será definitivamente arquivado.
§ 2º Respondida a exigência, ainda
que não cumprida, ou contestada a sua formulação, dar-se-á prosseguimento ao
exame.
Art. 160. Concluído o exame, será proferida
decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de registro.
Art. 161. O certificado de registro será
concedido depois de deferido o pedido e comprovado o pagamento das retribuições
correspondentes.
Art. 162. O pagamento das retribuições,
e sua comprovação, relativas à expedição do certificado de registro e ao
primeiro decênio de sua vigência, deverão ser efetuados no prazo de 60
(sessenta) dias contados do deferimento.
Parágrafo único. A retribuição
poderá ainda ser paga e comprovada dentro de 30 (trinta) dias após o prazo
previsto neste artigo, independentemente de notificação, mediante o pagamento
de retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.
Art. 163. Reputa-se concedido o
certificado de registro na data da publicação do respectivo ato.
Art. 164. Do certificado deverão constar
a marca, o número e data do registro, nome, nacionalidade e domicílio do
titular, os produtos ou serviços, as características do registro e a prioridade
estrangeira.
Art. 165. É nulo o registro que for
concedido em desacordo com as disposições desta Lei.
Parágrafo único. A nulidade do registro
poderá ser total ou parcial, sendo condição para a nulidade parcial o fato de a
parte subsistente poder ser considerada registrável.
Art. 166. O titular de uma marca
registrada em país signatário da Convenção da União de Paris para Proteção da
Propriedade Industrial poderá, alternativamente, reivindicar, através de ação
judicial, a adjudicação do registro, nos termos previstos no art. 6º septies
(1) daquela Convenção.
Art. 167. A declaração de nulidade
produzirá efeito a partir da data do depósito do pedido.
Art. 168. A nulidade do registro será
declarada administrativamente quando tiver sido concedida com infringência do
disposto nesta Lei.
Art. 169. O processo de nulidade poderá ser
instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo
interesse, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da expedição
do certificado de registro.
Art. 170. O titular será intimado para
se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 171. Decorrido o prazo fixado no
artigo anterior, mesmo que não apresentada a manifestação, o processo será
decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa.
Art. 172. O processo de nulidade prosseguirá
ainda que extinto o registro.
Art. 173. A ação de nulidade poderá ser
proposta pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.
Parágrafo único. O juiz poderá, nos autos
da ação de nulidade, determinar liminarmente a suspensão dos efeitos do
registro e do uso da marca, atendidos os requisitos processuais próprios.
Art. 174. Prescreve em 5 (cinco) anos a
ação para declarar a nulidade do registro, contados da data da sua concessão.
Art. 175. A ação de nulidade do registro
será ajuizada no foro da justiça federal e o INPI, quando não for autor,
intervirá no feito.
§ 1º O prazo para resposta do réu
titular do registro será de 60 (sessenta) dias.
§ 2º Transitada em julgado a decisão
da ação de nulidade, o INPI publicará anotação, para ciência de terceiros.
Art. 176. Constitui indicação geográfica
a indicação de procedência ou a denominação de origem.
Art. 177. Considera-se indicação de
procedência o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu
território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou
fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço.
Art. 178. Considera-se denominação de
origem o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu
território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se
devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores
naturais e humanos.
Art. 179. A proteção estender-se-á à
representação gráfica ou figurativa da indicação geográfica, bem como à
representação geográfica de país, cidade, região ou localidade de seu
território cujo nome seja indicação geográfica.
Art. 180. Quando o nome geográfico se
houver tornado de uso comum, designando produto ou serviço, não será
considerado indicação geográfica.
Art. 181. O nome geográfico que não
constitua indicação de procedência ou denominação de origem poderá servir de
elemento característico de marca para produto ou serviço, desde que não induza
falsa procedência.
Art. 182. O uso da indicação geográfica
é restrito aos produtores e prestadores de serviço estabelecidos no local,
exigindo-se, ainda, em relação às denominações de origem, o atendimento de
requisitos de qualidade.
Parágrafo único. O INPI estabelecerá
as condições de registro das indicações geográficas.
Art. 183. Comete crime contra patente de
invenção ou de modelo de utilidade quem:
I - fabrica produto que seja objeto
de patente de invenção ou de modelo de utilidade, sem autorização do titular;
ou
II - usa meio ou processo que seja
objeto de patente de invenção, sem autorização do titular.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a
1 (um) ano, ou multa.
Art. 184. Comete crime contra patente de
invenção ou de modelo de utilidade quem:
I - exporta, vende, expõe ou oferece
à venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para utilização com fins econômicos,
produto fabricado com violação de patente de invenção ou de modelo de
utilidade, ou obtido por meio ou processo patenteado; ou
II - importa produto que seja objeto
de patente de invenção ou de modelo de utilidade ou obtido por meio ou processo
patenteado no País, para os fins previstos no inciso anterior, e que não tenha
sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular da patente ou com seu
consentimento.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3
(três) meses, ou multa.
Art. 185. Fornecer componente de um
produto patenteado, ou material ou equipamento para realizar um processo
patenteado, desde que a aplicação final do componente, material ou equipamento
induza, necessariamente, à exploração do objeto da patente.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3
(três) meses, ou multa.
Art. 186. Os crimes deste Capítulo
caracterizam-se ainda que a violação não atinja todas as reivindicações da
patente ou se restrinja à utilização de meios equivalentes ao objeto da
patente.
Art. 187. Fabricar, sem autorização do
titular, produto que incorpore desenho industrial registrado, ou imitação
substancial que possa induzir em erro ou confusão.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a
1 (um) ano, ou multa.
Art. 188. Comete crime contra registro
de desenho industrial quem:
I - exporta, vende, expõe ou oferece
à venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para utilização com fins econômicos,
objeto que incorpore ilicitamente desenho industrial registrado, ou imitação
substancial que possa induzir em erro ou confusão; ou
II - importa produto que incorpore
desenho industrial registrado no País, ou imitação substancial que possa
induzir em erro ou confusão, para os fins previstos no inciso anterior, e que
não tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular ou com seu
consentimento.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3
(três) meses, ou multa.
Art. 189. Comete crime contra registro
de marca quem:
I - reproduz, sem autorização do titular,
no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir
confusão; ou
II - altera marca registrada de
outrem já aposta em produto colocado no mercado.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a
1 (um) ano, ou multa.
Art. 190. Comete crime contra registro
de marca quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem
em estoque:
I - produto assinalado com marca
ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte; ou
II - produto de sua indústria ou
comércio, contido em vasilhame, recipiente ou embalagem que contenha marca
legítima de outrem.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3
(três) meses, ou multa.
Art. 191. Reproduzir ou imitar, de modo
que possa induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou distintivos oficiais
nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária autorização, no
todo ou em parte, em marca, título de estabelecimento, nome comercial, insígnia
ou sinal de propaganda, ou usar essas reproduções ou imitações com fins
econômicos.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3
(três) meses, ou multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma
pena quem vende ou expõe ou oferece à venda produtos assinalados com essas
marcas.
Art. 192. Fabricar, importar, exportar,
vender, expor ou oferecer à venda ou ter em estoque produto que apresente falsa
indicação geográfica.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3
(três) meses, ou multa.
Art. 193. Usar, em produto, recipiente,
invólucro, cinta, rótulo, fatura, circular, cartaz ou em outro meio de
divulgação ou propaganda, termos retificativos, tais como tipo, espécie,
gênero, sistema, semelhante, sucedâneo, idêntico, ou equivalente, não
ressalvando a verdadeira procedência do produto.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3
(três) meses, ou multa.
Art. 194. Usar marca, nome comercial,
título de estabelecimento, insígnia, expressão ou sinal de propaganda ou
qualquer outra forma que indique procedência que não a verdadeira, ou vender ou
expor à venda produto com esses sinais.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3
(três) meses, ou multa.
Art. 195. Comete crime de concorrência
desleal quem:
I - publica, por qualquer meio,
falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem;
II - presta ou divulga, acerca de
concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem;
III - emprega meio fraudulento, para
desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;
IV - usa expressão ou sinal de
propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou
estabelecimentos;
V - usa, indevidamente, nome
comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou
oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências;
VI - substitui, pelo seu próprio
nome ou razão social, em produto de outrem, o nome ou razão social deste, sem o
seu consentimento;
VII - atribui-se, como meio de
propaganda, recompensa ou distinção que não obteve;
VIII - vende ou expõe ou oferece à
venda, em recipiente ou invólucro de outrem, produto adulterado ou falsificado,
ou dele se utiliza para negociar com produto da mesma espécie, embora não
adulterado ou falsificado, se o fato não constitui crime mais grave;
IX - dá ou promete dinheiro ou outra
utilidade a empregado de concorrente, para que o empregado, faltando ao dever
do emprego, lhe proporcione vantagem;
X - recebe dinheiro ou outra
utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever de
empregado, proporcionar vantagem a concorrente do empregador;
XI - divulga, explora ou utiliza-se,
sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais,
utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles
que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no
assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo
após o término do contrato;
XII - divulga, explora ou
utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações a que se refere o
inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante
fraude; ou
XIII - vende, expõe ou oferece à
venda produto, declarando ser objeto de patente depositada, ou concedida, ou de
desenho industrial registrado, que não o seja, ou menciona-o, em anúncio ou
papel comercial, como depositado ou patenteado, ou registrado, sem o ser;
XIV - divulga, explora ou
utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros dados não
divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido
apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar a
comercialização de produtos.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a
1 (um) ano, ou multa.
§ 1º Inclui-se nas hipóteses a que se
referem os incisos XI e XII o empregador, sócio ou administrador da empresa,
que incorrer nas tipificações estabelecidas nos mencionados dispositivos.
§ 2º O disposto no inciso XIV não se
aplica quanto à divulgação por órgão governamental competente para autorizar a
comercialização de produto, quando necessário para proteger o público,
Art. 196. As penas de detenção previstas
nos Capítulos I, II e III deste Título serão aumentadas de um terço à metade
se:
I - o agente é ou foi representante,
mandatário, preposto, sócio ou empregado do titular da patente ou do registro,
ou, ainda, do seu licenciado; ou
II - a marca alterada, reproduzida
ou imitada for de alto renome, notoriamente conhecida, de certificação ou
coletiva.
Art. 197. As penas de multa previstas
neste Título serão fixadas, no mínimo, em 10 (dez) e, no máximo, em 360
(trezentos e sessenta) dias-multa, de acordo com a sistemática do Código Penal.
Parágrafo único. A multa poderá ser
aumentada ou reduzida, em até 10 (dez) vezes, em face das condições pessoais do
agente e da magnitude da vantagem auferida, independentemente da norma
estabelecida no artigo anterior.
Art. 198. Poderão ser apreendidos, de
ofício ou a requerimento do interessado, pelas autoridades alfandegárias, no
ato de conferência, os produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas
ou imitadas ou que apresentem falsa indicação de procedência.
Art. 199. Nos crimes previstos neste
Título somente se procede mediante queixa, salvo quanto ao crime do art. 191,
em que a ação penal será pública.
Art. 200. A ação penal e as diligências
preliminares de busca e apreensão, nos crimes contra a propriedade industrial, regulam-se
pelo disposto no Código de Processo Penal, com as modificações constantes dos
artigos deste Capítulo.
Art. 201. Na diligência de busca e
apreensão, em crime contra patente que tenha por objeto a invenção de processo,
o oficial do juízo será acompanhado por perito, que verificará,
preliminarmente, a existência do ilícito, podendo o juiz ordenar a apreensão de
produtos obtidos pelo contrafator com o emprego do processo patenteado.
Art. 202. Além das diligências
preliminares de busca e apreensão, o interessado poderá requerer:
I - apreensão de marca falsificada,
alterada ou imitada onde for preparada ou onde quer que seja encontrada, antes
de utilizada para fins criminosos; ou
II - destruição de marca falsificada
nos volumes ou produtos que a contiverem, antes de serem distribuídos, ainda
que fiquem destruídos os envoltórios ou os próprios produtos.
Art. 203. Tratando-se de
estabelecimentos industriais ou comerciais legalmente organizados e que estejam
funcionando publicamente, as diligências preliminares limitar-se-ão à vistoria
e apreensão dos produtos, quando ordenadas pelo juiz, não podendo ser
paralisada a sua atividade licitamente exercida.
Art. 204. Realizada a diligência de
busca e apreensão, responderá por perdas e danos a parte que a tiver requerido
de má-fé, por espírito de emulação, mero capricho ou erro grosseiro.
Art. 205. Poderá constituir matéria de
defesa na ação penal a alegação de nulidade da patente ou registro em que a
ação se fundar. A absolvição do réu, entretanto, não importará a nulidade da
patente ou do registro, que só poderá ser demandada pela ação competente.
Art. 206. Na hipótese de serem
reveladas, em juízo, para a defesa dos interesses de qualquer das partes,
informações que se caracterizem como confidenciais, sejam segredo de indústria
ou de comércio, deverá o juiz determinar que o processo prossiga em segredo de
justiça, vedado o uso de tais informações também à outra parte para outras
finalidades.
Art. 207. Independentemente da ação
criminal, o prejudicado poderá intentar as ações cíveis que considerar cabíveis
na forma do Código de Processo Civil.
Art. 208. A indenização será determinada
pelos benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse
ocorrido.
Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado
o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por
atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência
desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os
negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais,
industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos
no comércio.
§ 1º Poderá o juiz, nos autos da
própria ação, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, determinar
liminarmente a sustação da violação ou de ato que a enseje, antes da citação do
réu, mediante, caso julgue necessário, caução em dinheiro ou garantia fidejussória.
§ 2º Nos casos de reprodução ou de
imitação flagrante de marca registrada, o juiz poderá determinar a apreensão de
todas as mercadorias, produtos, objetos, embalagens, etiquetas e outros que
contenham a marca falsificada ou imitada.
Art. 210. Os lucros cessantes serão
determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes:
I - os benefícios que o prejudicado
teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou
II - os benefícios que foram
auferidos pelo autor da violação do direito; ou
III - a remuneração que o autor da
violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença
que lhe permitisse legalmente explorar o bem.
Art. 211. O INPI fará o registro dos
contratos que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e
similares para produzirem efeitos em relação a terceiros.
Parágrafo único. A decisão relativa
aos pedidos de registro de contratos de que trata este artigo será proferida no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido de registro.
Art. 212. Salvo expressa disposição em
contrário, das decisões de que trata esta Lei cabe recurso, que será interposto
no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 1º Os recursos serão recebidos nos
efeitos suspensivo e devolutivo pleno, aplicando-se todos os dispositivos
pertinentes ao exame de primeira instância, no que couber.
§ 2º Não cabe recurso da decisão que
determinar o arquivamento definitivo de pedido de patente ou de registro e da
que deferir pedido de patente, de certificado de adição ou de registro de
marca.
§ 3º Os recursos serão decididos
pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa.
Art. 213. Os interessados serão
intimados para, no prazo de 60 (sessenta) dias, oferecerem contra-razões ao
recurso.
Art. 214. Para fins de complementação
das razões oferecidas a título de recurso, o INPI poderá formular exigências,
que deverão ser cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Decorrido o prazo
do caput, será decidido o recurso.
Art. 215. A decisão do recurso é final e
irrecorrível na esfera administrativa.
Art. 216. Os atos previstos nesta Lei
serão praticados pelas partes ou por seus procuradores, devidamente
qualificados.
§ 1º O instrumento de procuração, no
original, traslado ou fotocópia autenticada, deverá ser em língua portuguesa,
dispensados a legalização consular e o reconhecimento de firma.
§ 2º A procuração deverá ser
apresentada em até 60 (sessenta) dias contados da prática do primeiro ato da
parte no processo, independente de notificação ou exigência, sob pena de
arquivamento, sendo definitivo o arquivamento do pedido de patente, do pedido
de registro de desenho industrial e de registro de marca.
Art. 217. A pessoa domiciliada no
exterior deverá constituir e manter procurador devidamente qualificado e
domiciliado no País, com poderes para representá-la administrativa e
judicialmente, inclusive para receber citações.
Art. 218. Não se conhecerá da petição:
I - se apresentada fora do prazo
legal; ou
II - se desacompanhada do comprovante
da respectiva retribuição no valor vigente à data de sua apresentação.
Art. 219. Não serão conhecidos a
petição, a oposição e o recurso, quando:
I - apresentados fora do prazo
previsto nesta Lei;
II - não contiverem fundamentação legal;
ou
III - desacompanhados do comprovante
do pagamento da retribuição correspondente.
Art. 220. O INPI aproveitará os atos das
partes, sempre que possível, fazendo as exigências cabíveis.
Art. 221. Os prazos estabelecidos nesta
Lei são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato,
após seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa.
§ 1º Reputa-se justa causa o evento
imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato.
§ 2º Reconhecida a justa causa, a
parte praticará o ato no prazo que lhe for concedido pelo INPI.
Art. 222. No cômputo dos prazos,
exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.
Art. 223. Os prazos somente começam a
correr a partir do primeiro dia útil após a intimação, que será feita mediante
publicação no órgão oficial do INPI.
Art. 224. Não havendo expressa
estipulação nesta Lei, o prazo para a prática do ato será de 60 (sessenta)
dias.
Art. 225. Prescreve em 5 (cinco) anos a
ação para reparação de dano causado ao direito de propriedade industrial.
Art. 226. Os atos do INPI nos processos
administrativos referentes à propriedade industrial só produzem efeitos a
partir da sua publicação no respectivo órgão oficial, ressalvados:
I - os que expressamente
independerem de notificação ou publicação por força do disposto nesta Lei;
II - as decisões administrativas,
quando feita notificação por via postal ou por ciência dada ao interessado no
processo; e
III - os pareceres e despachos
internos que não necessitem ser do conhecimento das partes.
Art. 227. As classificações relativas
às matérias dos Títulos I, II e III desta Lei serão estabelecidas pelo INPI,
quando não fixadas em tratado ou acordo internacional em vigor no Brasil.
Art. 228. Para os serviços previstos
nesta Lei será cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão
estabelecidos por ato do titular do órgão da administração pública federal a
que estiver vinculado o INPI.
Art. 229. Aos pedidos em andamento serão
aplicadas as disposições desta Lei, exceto quanto à patenteabilidade das
substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as
substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos
e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de
obtenção ou modificação, que só serão privilegiáveis nas condições
estabelecidas nos arts. 230 e 231.
Art. 230. Poderá ser depositado pedido
de patente relativo às substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou
processos químicos e as substâncias, matérias, misturas ou produtos
alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem
como os respectivos processos de obtenção ou modificação, por quem tenha
proteção garantida em tratado ou convenção em vigor no Brasil, ficando
assegurada a data do primeiro depósito no exterior, desde que seu objeto não
tenha sido colocado em qualquer mercado, por iniciativa direta do titular ou
por terceiro com seu consentimento, nem tenham sido realizados, por terceiros,
no País, sérios e efetivos preparativos para a exploração do objeto do pedido
ou da patente.
§ 1º O depósito deverá ser feito
dentro do prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei, e deverá indicar
a data do primeiro depósito no exterior.
§ 2º O pedido de patente depositado
com base neste artigo será automaticamente publicado, sendo facultado a
qualquer interessado manifestar-se, no prazo de 90 (noventa) dias, quanto ao
atendimento do disposto no caput deste artigo.
§ 3º Respeitados os arts. 10 e 18
desta Lei, e uma vez atendidas as condições estabelecidas neste artigo e
comprovada a concessão da patente no país onde foi depositado o primeiro
pedido, será concedida a patente no Brasil, tal como concedida no país de
origem.
§ 4º Fica assegurado à patente
concedida com base neste artigo o prazo remanescente de proteção no país onde
foi depositado o primeiro pedido, contado da data do depósito no Brasil e
limitado ao prazo previsto no art. 40, não se aplicando o disposto no seu
parágrafo único.
§ 5º O depositante que tiver pedido
de patente em andamento, relativo às substâncias, matérias ou produtos obtidos
por meios ou processos químicos e as substâncias, matérias, misturas ou produtos
alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem
como os respectivos processos de obtenção ou modificação, poderá apresentar
novo pedido, no prazo e condições estabelecidos neste artigo, juntando prova de
desistência do pedido em andamento.
§ 6º Aplicam-se as disposições desta
Lei, no que couber, ao pedido depositado e à patente concedida com base neste
artigo.
Art. 231. Poderá ser depositado pedido
de patente relativo às matérias de que trata o artigo anterior, por nacional ou
pessoa domiciliada no País, ficando assegurada a data de divulgação do invento,
desde que seu objeto não tenha sido colocado em qualquer mercado, por
iniciativa direta do titular ou por terceiro com seu consentimento, nem tenham
sido realizados, por terceiros, no País, sérios e efetivos preparativos para a
exploração do objeto do pedido.
§ 1º O depósito deverá ser feito
dentro do prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei.
§ 2º O pedido de patente depositado com
base neste artigo será processado nos termos desta Lei.
§ 3º Fica assegurado à patente
concedida com base neste artigo o prazo remanescente de proteção de 20 (vinte)
anos contado da data da divulgação do invento, a partir do depósito no Brasil.
§ 4º O depositante que tiver pedido
de patente em andamento, relativo às matérias de que trata o artigo anterior,
poderá apresentar novo pedido, no prazo e condições estabelecidos neste artigo,
juntando prova de desistência do pedido em andamento.
Art. 232. A produção ou utilização, nos
termos da legislação anterior, de substâncias, matérias ou produtos obtidos por
meios ou processos químicos e as substâncias, matérias, misturas ou produtos
alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem
como os respectivos processos de obtenção ou modificação, mesmo que protegidos
por patente de produto ou processo em outro país, de conformidade com tratado
ou convenção em vigor no Brasil, poderão continuar, nas mesmas condições
anteriores à aprovação desta Lei.
§ 1º Não será admitida qualquer
cobrança retroativa ou futura, de qualquer valor, a qualquer título, relativa a
produtos produzidos ou processos utilizados no Brasil em conformidade com este
artigo.
§ 2º Não será igualmente admitida
cobrança nos termos do parágrafo anterior, caso, no período anterior à entrada
em vigência desta Lei, tenham sido realizados investimentos significativos para
a exploração de produto ou de processo referidos neste artigo, mesmo que
protegidos por patente de produto ou de processo em outro país.
Art. 233. Os pedidos de registro de
expressão e sinal de propaganda e de declaração de notoriedade serão
definitivamente arquivados e os registros e declaração permanecerão em vigor
pelo prazo de vigência restante, não podendo ser prorrogados.
Art. 234. Fica assegurada ao depositante
a garantia de prioridade de que trata o art. 7º da Lei nº 5.772, de 21 de
dezembro de 1971, até o término do prazo em curso.
Art. 235. É assegurado o prazo em curso
concedido na vigência da Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971.
Art. 236. O pedido de patente de modelo
ou de desenho industrial depositado na vigência da Lei nº 5.772, de 21 de
dezembro de 1971, será automaticamente denominado pedido de registro de desenho
industrial, considerando-se, para todos os efeitos legais, a publicação já
feita.
Parágrafo único. Nos pedidos
adaptados serão considerados os pagamentos para efeito de cálculo de
retribuição qüinqüenal devida.
Art. 237. Aos pedidos de patente de
modelo ou de desenho industrial que tiverem sido objeto de exame na forma da
Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971, não se aplicará o disposto no art.
111.
Art. 238. Os recursos interpostos na
vigência da Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971, serão decididos na forma
nela prevista.
Art. 239. Fica o Poder Executivo
autorizado a promover as necessárias transformações no INPI, para assegurar à
Autarquia autonomia financeira e administrativa, podendo esta:
I - contratar pessoal técnico e
administrativo mediante concurso público;
II - fixar tabela de salários para
os seus funcionários, sujeita à aprovação do Ministério a que estiver vinculado
o INPI; e
III - dispor sobre a estrutura básica
e regimento interno, que serão aprovados pelo Ministério a que estiver
vinculado o INPI.
Parágrafo único. As despesas
resultantes da aplicação deste artigo correrão por conta de recursos próprios
do INPI.
Art. 240. O art. 2º da Lei nº 5.648, de
11 de dezembro de 1970, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º O INPI tem por finalidade principal executar,
no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em
vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica, bem como
pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de
convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial."
Art. 241. Fica o Poder Judiciário
autorizado a criar juízos especiais para dirimir questões relativas à
propriedade intelectual.
Art. 242. O Poder Executivo submeterá ao
Congresso Nacional projeto de lei destinado a promover, sempre que necessário,
a harmonização desta Lei com a política para propriedade industrial adotada
pelos demais países integrantes do MERCOSUL.
Art. 243. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação quanto às matérias disciplinadas nos arts. 230, 231, 232
e 239, e 1 (um) ano após sua publicação quanto aos demais artigos.
Art. 244. Revogam-se a Lei nº 5.772, de
21 de dezembro de 1971, a Lei nº 6.348, de 7 de julho de 1976, os arts. 187 a
196 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, os arts. 169 a 189 do
Decreto-Lei nº 7.903, de 27 de agosto de 1945, e as demais disposições em
contrário.
Brasília, 14 de maio de 1996; 175º
da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Nelson A. Jobim
Sebastião do Rego Barros
Neto
Pedro Malan
Francisco Dornelles
José Israel Vargas