LEI Nº 9.269 - DE 2 DE ABRIL DE 1996 – DOU DE 3/4/96

    Dá nova redação ao § 4º do art. 159 do Código Penal.

 

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

    Art. 1º O § 4º do art. 159 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 159. ...............................................................................................................

 

§ 4º Se o crime é cometido em concurso, ou concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços."

 

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

    Brasília, 2 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim