Dá nova redação ao § 4º do art. 159 do Código Penal.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O § 4º do art. 159 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
159.
...............................................................................................................
§ 4º Se
o crime é cometido em concurso, ou concorrente que o denunciar à autoridade,
facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois
terços."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 2 de abril de 1996; 175º
da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Nelson A. Jobim