LEI Nº 9.250 - DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995 - DOU DE 27/12/95 - Excertos – Alterada

 

Alterada pela   LEI Nº 12.213, DE 20 DE JANEIRO DE 2010 - DOU DE 21/1/2010

Alterada pela   Lei nº 11.727 – de 23 de junho de 2008 – DOU DE 24/6/2008

Alterado pela  LEI Nº 11.482 - DE 31 DE MAIO DE 2007 – DOU DE  31/5/2007  - Edição Extra.

Lei nº 11.324 - DE 19 DE JULHO DE 2006 - DOU DE 20/7/2006

Lei nº 11.311 - DE 13 DE JUNHO DE 2006 - DOU DE 14/6/2006)

LEI Nº 11.196 - DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005 - DOU DE 22/11/2005

LEI Nº 11.119, DE 25 DE MAIO DE 2005 - DOU DE 27/5/2005.

LEI Nº 10.451 - DE 10 DE MAIO DE 2002 - DOU DE 13/05/2002 – Alterada

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 232, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004 - DOU DE 30/12/2004 - Edição extra

LEI Nº 9.532 - DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997 - DOU DE 11/12/97 – Alterada

 

 

Altera a legislação do imposto de renda  das pessoas físicas e dá outras  providências 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que  o  Congresso  Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I  -
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 Art. 1º

Art. 1º - A partir de 1º de janeiro de 1996 o  imposto  de  renda das pessoas  físicas  será  determinado  segundo  as  normas  da legislação vigente, com as alterações desta Lei. . (Vide Lei nº 11.311, de 2006)

 

 Art. 2º

Art. 2º - Os valores expressos em UFIR na legislação  do  imposto de renda das pessoas físicas ficam convertidos em Reais, tomando -se por base o valor da UFIR vigente em 1º de janeiro de 1996. . (Vide Lei nº 11.311, de 2006)

 

CAPÍTULO II  -
DA INCIDÊNCIA MENSAL DO IMPOSTO

 

 Art. 3º

Art. 3º - O imposto de renda incidente sobre  os  rendimentos  de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 7.713, de 22  de  dezembro de 1988, será  calculado  de  acordo  com  a   seguinte   tabela progressiva em Reais: . (Vide Lei nº 11.311, de 2006)

 

  BASE DE CALCULO  EM R$    

ALÍQUOTA %

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$

até 900,00 

 

 

acima de 900,00 até 1.800,00

15

135

acima de 1.800,00

25

315

 

Parágrafo único - O  imposto  de  que  trata  este  artigo  será calculado sobre os rendimentos efetivamente  recebidos  em  cada mês.

 

 Art. 4º

Art. 4º - Na determinação da base de cálculo sujeita á incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas: . (Vide Lei nº 11.311, de 2006)

 

I - a soma dos valores referidos art. 6º da Lei nº 8.134, de  27 de dezembro de 1990;

 

II – as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil Alterada pela   Lei nº 11.727 – de 23 de junho de 2008 – DOU DE 24/6/2008

 

Redação anterior

II - as importâncias pagas a título  de  pensão  alimentícia  em face das normas do Direito da Família, quando em cumprimento  de decisão ou acordo judicial, inclusive a prestação  de  alimentos provisionais;

 

III - a quantia, por dependente, de: Alterado pela  LEI Nº 11.482 - DE 31 DE MAIO DE 2007 – DOU DE  31/5/2007  - Edição Extra.

 

a) R$ 132,05 (cento e trinta e dois reais e cinco centavos), para o ano-calendário de 2007; Alterado pela  LEI Nº 11.482 - DE 31 DE MAIO DE 2007 – DOU DE  31/5/2007  - Edição Extra.

b) R$ 137,99 (cento e trinta e sete reais e noventa e nove centavos), para o ano-calendário de 2008; Alterado pela  LEI Nº 11.482 - DE 31 DE MAIO DE 2007 – DOU DE  31/5/2007  - Edição Extra.

c) R$ 144,20 (cento e quarenta e quatro reais e vinte centavos), para o ano-calendário de 2009; Alterado pela  LEI Nº 11.482 - DE 31 DE MAIO DE 2007 – DOU DE  31/5/2007  - Edição Extra.

d) R$ 150,69 (cento e cinqüenta reais e sessenta e nove centavos), a partir do ano-calendário de 2010; Alterado pela  LEI Nº 11.482 - DE 31 DE MAIO DE 2007 – DOU DE  31/5/2007  - Edição Extra.

 

Redação anterior

III - a quantia de R$ 126,36 (cento e vinte e seis reais e trinta e seis centavos) por dependente; (Modificado pela Lei nº 11.311 - DE 13 DE JUNHO DE 2006 - DOU DE 14/6/2006)

III - a quantia de R$ 117,00 (cento e dezessete reais) por dependente;( Alterada pela LEI Nº 11.119, DE 25 DE MAIO DE 2005 - DOU DE 27/5/2005.)

III - a quantia de R$ 117,00 (cento e dezessete reais) por dependente;  (Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 232, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004 - DOU DE 30/12/2004 - Edição extra-

III -  a quantia de R$ 106,00 (cento e seis reais) por dependente; ([i]III - a quantia de R$ 90,00 (noventa reais) por dependente;Redação anterior) Inciso alterado pela Lei nº  10.451 - 10/05/2002 - DOU DE 13/05/2002

IV - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

 

V - as contribuições para as entidades  de  previdência  privada domiciliadas no País, cujo  ônus  tenha  sido  do  contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados  aos da Previdência Social;

VI - a quantia, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, de: Alterado pela  LEI Nº 11.482 - DE 31 DE MAIO DE 2007 – DOU DE  31/5/2007  - Edição Extra.

 

a) R$ 1.313,69 (mil, trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2007; Alterado pela  LEI Nº 11.482 - DE 31 DE MAIO DE 2007 – DOU DE  31/5/2007  - Edição Extra.

b) R$ 1.372,81 (mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2008; Alterado pela  LEI Nº 11.482 - DE 31 DE MAIO DE 2007 – DOU DE  31/5/2007  - Edição Extra.

c) R$ 1.434,59 (mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2009; Alterado pela  LEI Nº 11.482 - DE 31 DE MAIO DE 2007 – DOU DE  31/5/2007  - Edição Extra.

d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2010. Alterado pela  LEI Nº 11.482 - DE 31 DE MAIO DE 2007 – DOU DE  31/5/2007  - Edição Extra.

 

Redação anterior

VI - a quantia de R$ 1.257,12 (mil, duzentos e cinqüenta e sete reais e doze centavos), correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade. (Modificado pela Lei nº 11.311 - DE 13 DE JUNHO DE 2006 - DOU DE 14/6/2006)

 

VI – a quantia de R$ 1.164,00 (mil, cento e sessenta e quatro reais), correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.( Alterada pela LEI Nº 11.119, DE 25 DE MAIO DE 2005 - DOU DE 27/5/2005.)

 

IV -  a quantia de R$ 1.058,00 (um mil e cinqüenta e oito reais), correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade. ([1]VI - as contribuições para a Previdência Social  da  União,  dos Estados, do Distrito Federal e Municípios;Redação anterior) Inciso alterado pela Lei nº  10.451 - 10/05/2002 - DOU DE 13/05/2002 (Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 232, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004 - DOU DE 30/12/2004 - Edição extra

VI - a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais), correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de  aposentadoria  e pensão, transferência para  a  reserva  remunerada  ou  reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos  Municípios,  por  qualquer  pessoa  jurídica   de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade;

 

Parágrafo único - A dedução permitida pelo  inciso  V  aplica-se exclusivamente à base  de  cálculo  relativa  a  rendimentos  do trabalho com  vínculo  empregatício   ou   de   administradores, assegurada, nos demais casos, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de  cálculo  do  imposto devido no ano-calendário, conforme disposto  na  alínea  "e"  do inciso II do art. 8º desta Lei.

 

 Art. 5º

Art. 5º - As pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil que recebam  rendimentos  de  trabalho  assalariado,  em   moeda estrangeira, de autarquia ou repartições do Governo  brasileiro, situadas no exterior, estão sujeitas  ao  imposto  de  renda  na fonte incidente sobre a base de cálculo de que trata o art.  4º, mediante utilização da tabela progressiva de que  trata  o  art. 3º.

 

§ 1º - Os rendimentos em moeda estrangeira serão convertidas  em Reais, mediante utilização do valor do dólar dos Estados  Unidos da América fixado para compra pelo Banco Central do Brasil  para o último dia útil da primeira quinzena do  mês  anterior  ao  do pagamento do rendimento.

 

§ 2º - As deduções de que tratam os incisos II, IV e V do art. 4º serão convertidas em Reais,  mediante  utilização  do  valor  do dólar dos Estados Unidos da América fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento.

 

§ 3º - As pessoas físicas computarão, na determinação da base de cálculo de que trata o art. 4º e na declaração  de  rendimentos, 25% do total dos rendimentos do trabalho  assalariado  recebidos nas condições referidas neste artigo.

 

 Art. 6º

Art. 6º - Os  rendimentos  recebidos  de   fontes   situadas   no exterior, sujeitos a tributação no Brasil, bem  como  o  imposto pago no exterior, serão convertidos em Reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados  Unidos  da  América  fixado  para compra pelo Banco Central do Brasil para o último  dia  útil  da primeira quinzena  do  mês  anterior  ao   do   recebimento   do rendimento.

 

CAPÍTULO III -
DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS

 

 Art.

Art. 7º A pessoa física deverá apurar o saldo em Reais do imposto a pagar ou o valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calendário, e apresentar anualmente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente, declaração de rendimentos em modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal.

 

§1º O prazo de que trata este artigo aplica-se inclusive à declaração de rendimentos relativa ao exercício de 1996, ano-calendário de 1995.

§ 2º O Ministro da Fazenda poderá estabelecer limites e condições para dispensar pessoas físicas da obrigação de apresentar declaração de rendimentos Alterada pela LEI Nº 9.532 - DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997 - DOU DE 11/12/97 – Alterada

 

Texto anterior

§2º Ficam dispensadas da apresentação de declaração:

 

I - as pessoas físicas cujos rendimentos tributáveis, exceto os tributados exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva, sejam iguais ou inferiores a R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), desde que não enquadradas em outras condições de obrigatoriedade de sua apresentação;

II - outras pessoas físicas declaradas em ato do Ministro da Fazenda, cuja qualificação fiscal assegure a preservação dos controles fiscais pela administração tributária.

 

§3º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a prorrogar o prazo para a apresentação da declaração, dentro do exercício financeiro.

§4º Homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens, deverá ser apresentada pelo inventariante, dentro de trinta dias contados da data em que transitar em julgado a sentença respectiva, declaração dos rendimentos correspondentes ao período de 1º de janeiro até a data da homologação ou adjudicação.

§5º Se a homologação ou adjudicação ocorrer antes do prazo anualmente fixado para a entrega das declarações de rendimentos, juntamente com a declaração referida no parágrafo anterior deverá ser entregue a declaração dos rendimentos correspondente ao ano-calendário anterior.

 

 Art.

Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:

 

I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;

II - das deduções relativas

 

a///////)     aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias;

b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas; ao ensino fundamental; ao ensino médio; à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização); e à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico, até o limite anual individual de: Alterado pela  LEI Nº 11.482 - DE 31 DE MAIO DE 2007 – DOU DE  31/5/2007  - Edição Extra.

 

1. R$ 2.480,66 (dois mil, quatrocentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos) para o ano-calendário de 2007; Alterado pela  LEI Nº 11.482 - DE 31 DE MAIO DE 2007 – DOU DE  31/5/2007  - Edição Extra.

2. R$ 2.592,29 (dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e vinte e nove centavos) para o ano-calendário de 2008; Alterado pela  LEI Nº 11.482 - DE 31 DE MAIO DE 2007 – DOU DE  31/5/2007  - Edição Extra.

3. R$ 2.708,94 (dois mil, setecentos e oito reais e noventa e quatro centavos) para o ano-calendário de 2009; Alterado pela  LEI Nº 11.482 - DE 31 DE MAIO DE 2007 – DOU DE  31/5/2007  - Edição Extra.

4. R$ 2.830,84 (dois mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos) a partir do ano-calendário de 2010; Alterado pela  LEI Nº 11.482 - DE 31 DE MAIO DE 2007 – DOU DE  31/5/2007  - Edição Extra.

5. (revogado); Alterado pela  LEI Nº 11.482 - DE 31 DE MAIO DE 2007 – DOU DE  31/5/2007  - Edição Extra.

 

c) à quantia, por dependente, de: Alterado pela  LEI Nº 11.482 - DE 31 DE MAIO DE 2007 – DOU DE  31/5/2007  - Edição Extra.

 

1. R$ 1.584,60 (mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos) para o ano-calendário de 2007; Alterado pela  LEI Nº 11.482 - DE 31 DE MAIO DE 2007 – DOU DE  31/5/2007  - Edição Extra.

2. R$ 1.655,88 (mil, seiscentos e cinqüenta e cinco reais e oitenta e oito centavos) para o ano-calendário de 2008; Alterado pela  LEI Nº 11.482 - DE 31 DE MAIO DE 2007 – DOU DE  31/5/2007  - Edição Extra.

3. R$ 1.730,40 (mil, setecentos e trinta reais e quarenta centavos) para o ano-calendário de 2009; Alterado pela  LEI Nº 11.482 - DE 31 DE MAIO DE 2007 – DOU DE  31/5/2007  - Edição Extra.

4. R$ 1.808,28 (mil, oitocentos e oito reais e vinte e oito centavos) a partir do ano-calendário de 2010; Alterado pela  LEI Nº 11.482 - DE 31 DE MAIO DE 2007 – DOU DE  31/5/2007  - Edição Extra.

 

Redação anterior

b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e  de  seus dependentes efetuados a estabelecimentos de ensino, até o limite anual individual de R$ 2.373,84 (dois mil, trezentos e setenta e três reais e oitenta e quatro centavos), relativamente:  (Modificado pela Lei nº 11.311 - DE 13 DE JUNHO DE 2006 - DOU DE 14/6/2006)

c) à quantia de R$ 1.516,32 (mil, quinhentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos) por dependente; (Modificado pela Lei nº 11.311 - DE 13 DE JUNHO DE 2006 - DOU DE 14/6/2006)

 

b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, até o limite anual individual de R$ 2.198,00 (dois mil, cento e noventa e oito reais), relativamente: ( Alterada pela LEI Nº 11.119, DE 25 DE MAIO DE 2005 - DOU DE 27/5/2005.)

 

1. à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas; ( Alterada pela LEI Nº 11.119, DE 25 DE MAIO DE 2005 - DOU DE 27/5/2005.)

 

2. ao ensino fundamental; ( Alterada pela LEI Nº 11.119, DE 25 DE MAIO DE 2005 - DOU DE 27/5/2005.)

 

3. ao ensino médio; ( Alterada pela LEI Nº 11.119, DE 25 DE MAIO DE 2005 - DOU DE 27/5/2005.)

 

4. à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização); ( Alterada pela LEI Nº 11.119, DE 25 DE MAIO DE 2005 - DOU DE 27/5/2005.)

 

5. à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico; ( Alterada pela LEI Nº 11.119, DE 25 DE MAIO DE 2005 - DOU DE 27/5/2005.)

 

c) à quantia de R$ 1.404,00 (mil, quatrocentos e quatro reais) por dependente; ( Alterada pela LEI Nº 11.119, DE 25 DE MAIO DE 2005 - DOU DE 27/5/2005.)

 

b///////)             a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, até o limite anual individual de R$ 2.198,00 (dois mil, cento e noventa e oito reais), relativamente: Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 232, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004 - DOU DE 30/12/2004 - Edição extra - Edição extra

b) a pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, creches, cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, até o limite anual individual de R$ 1.998,00 (um mil, novecentos e noventa e oito reais);   Alterada pela LEI Nº 10.451 - DE 10 DE MAIO DE 2002 - DOU DE 13/05/2002 – Alterada

b) a pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, creches, cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, até o limite anual individual de R$ 1.998,00 (um mil, novecentos e noventa e oito reais); ([1]b) a pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, até o limite anual individual de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais); Redação anterior) Inciso alterado pela Lei nº  10.451 - 10/05/2002 - DOU DE 13/05/2002

 

c) à quantia de R$ 1.272,00 (um mil, duzentos e setenta e dois reais) por dependente;   Alterada pela LEI Nº 10.451 - DE 10 DE MAIO DE 2002 - DOU DE 13/05/2002 – Alterada

 

1. à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas; (Incluída pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 232, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004 - DOU DE 30/12/2004 - Edição extra- Edição extra

2. ao ensino fundamental; (Incluída pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 232, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004 - DOU DE 30/12/2004 - Edição extra

3. ao ensino médio; (Incluída pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 232, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004 - DOU DE 30/12/2004 - Edição extra

4. à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização); (Incluída pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 232, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004 - DOU DE 30/12/2004 - Edição extra

5. à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico; (Incluída pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 232, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004 - DOU DE 30/12/2004 - Edição extra

 

c) à quantia de R$ 1.404,00 (mil, quatrocentos e quatro reais) por dependente;

 

c) à quantia de R$ 1.272,00 (um mil, duzentos e setenta e dois reais) por dependente; ([1]c) à quantia de R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais) por dependente; Redação anterior) Inciso alterado pela Lei nº  10.451 - 10/05/2002 - DOU DE 13/05/2002

 

d) às contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

e) às contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social;

f) às importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; Alterada pela   Lei nº 11.727 – de 23 de junho de 2008 – DOU DE 24/6/2008

 

Redação anterior

f) às importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

 

g) às despesas escrituradas no Livro Caixa, previstas nos incisos I a III do art. 6º da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, no caso de trabalho não-assalariado, inclusive dos leiloeiros e dos titulares de serviços notariais e de registro.

 

§1º A quantia correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, representada pela soma dos valores mensais computados a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, não integrará a soma de que trata o inciso I.

§2º O disposto na alínea a do inciso II:

 

I - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza;

II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes;

III - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento;

IV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro;

V - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário.

 

§ 3o  As despesas médicas e de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do imposto de renda na declaração, observado, no caso de despesas de educação, o limite previsto na alínea b do inciso II do caput deste artigo. Alterada pela   Lei nº 11.727 – de 23 de junho de 2008 – DOU DE 24/6/2008

 

Redação anterior

§3º As despesas médicas e de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do imposto de renda na declaração, observado, no caso de despesas de educação, o limite previsto na alínea b do inciso II deste artigo.

 

 Art.

Art. 9º O resultado da atividade rural, apurado na forma da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, com as alterações posteriores, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto definida no artigo anterior.

 

Art. 10.  O contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, independentemente do montante desses rendimentos, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie, limitada a: Alterado pela  LEI Nº 11.482 - DE 31 DE MAIO DE 2007 – DOU DE  31/5/2007  - Edição Extra.

 

I - R$ 11.669,72 (onze mil, seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2007; Alterado pela  LEI Nº 11.482 - DE 31 DE MAIO DE 2007 – DOU DE  31/5/2007  - Edição Extra.

II - R$ 12.194,86 (doze mil, cento e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos) para o ano-calendário de 2008; Alterado pela  LEI Nº 11.482 - DE 31 DE MAIO DE 2007 – DOU DE  31/5/2007  - Edição Extra.

III - R$ 12.743,63 (doze mil, setecentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos) para o ano-calendário de 2009; Alterado pela  LEI Nº 11.482 - DE 31 DE MAIO DE 2007 – DOU DE  31/5/2007  - Edição Extra.

IV - R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos) a partir do ano-calendário de 2010. Alterado pela  LEI Nº 11.482 - DE 31 DE MAIO DE 2007 – DOU DE  31/5/2007  - Edição Extra.

 

Parágrafo único. O valor deduzido não poderá ser utilizado para comprovação de acréscimo patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.Alterado pela  LEI Nº 11.482 - DE 31 DE MAIO DE 2007 – DOU DE  31/5/2007  - Edição Extra.

 

Texto anterior

Art. 10.  O contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitada a R$ 11.167,20 (onze mil, cento e sessenta e sete reais e vinte centavos), independentemente do montante desses rendimentos, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie. (Modificado pela Lei nº 11.311 - DE 13 DE JUNHO DE 2006 - DOU DE 14/6/2006)

 

Parágrafo único. O valor deduzido não poderá ser utilizado para comprovação de acréscimo patrimonial, sendo considerado rendimento consumido

 

Art. 10. Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução de 20% (vinte por cento) do valor desses rendimentos, limitada a R$ 10.340,00 (dez mil, trezentos e quarenta reais), na Declaração de Ajuste Anual, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.( Alterada pela LEI Nº 11.119, DE 25 DE MAIO DE 2005 - DOU DE 27/5/2005.)

 

Art. 10.  Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução de vinte por cento do valor desses rendimentos, limitada a R$ 10.340,00 (dez mil, trezentos e quarenta reais), na Declaração de Ajuste Anual, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie. (Incluída pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 232, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004 - DOU DE 30/12/2004 - Edição extra

 Art. 10.

Art. 10.  Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução de 20% (vinte por cento) do valor desses rendimentos, limitada a R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais), na Declaração de Ajuste Anual, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie. ([ii]Art. 10.O contribuinte que no ano-calendário tiver auferido rendimentos tributáveis até o limite de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução de vinte por cento sobre esses rendimentos, na Declaração de Ajuste Anual, independentemente de comprovação e de indicação da espécie de despesa. Redação anterior) Artigo alterado pela Lei nº  10.451 - 10/05/2002 - DOU DE 13/05/2002

 

§1º O desconto simplificado a que se refere este artigo substitui todas as deduções admitidas na legislação.

§2º O valor deduzido não poderá ser utilizado para comprovação de acréscimo patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.

 

 Art. 11.

Art. 11. O imposto de renda devido na declaração será calculado mediante utilização da seguinte tabela:

 

BASE DE CÁLCULO EM R$ 

ALÍQUOTA%

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$ 

até 10.800,00 

- 

- 

acima de 10.800,00 até 21.600,00 

15

1.620,00 

acima de 21.600,00 

25 

3.780,00 

 

 Art  12.

Art 12. Do imposto apurado na forma do artigo anterior, poderão ser deduzidos:

 

I - as contribuições feitas aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso; Alterada pela   LEI Nº 12.213, DE 20 DE JANEIRO DE 2010 - DOU DE 21/1/2010

 

Redação anterior

I - as contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II - as contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, instituído pelo art. 1º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;

III - os investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais, na forma e condições previstas nos arts. 1º e 4º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993;

IV - (VETADO)

V - o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo;

VI - o imposto pago no exterior de acordo com o previsto no art. 5º da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965.

VII - até o exercício de 2012, ano-calendário de 2011, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado. (Incluído pela Lei nº 11.324 - DE 19 DE JULHO DE 2006 - DOU DE 20/7/2006)

 

§1º A soma das deduções a que se referem os incisos I a IV não poderá reduzir o imposto devido em mais de doze por cento.

§2° (VETADO)

§ 3o  A dedução de que trata o inciso VII do caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.324 - DE 19 DE JULHO DE 2006 - DOU DE 20/7/2006)

 

I - está limitada: (Incluído pela Lei nº 11.324 - DE 19 DE JULHO DE 2006 - DOU DE 20/7/2006)

 

a) a 1 (um) empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto; (Incluído pela Lei nº 11.324 - DE 19 DE JULHO DE 2006 - DOU DE 20/7/2006)

b) ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração; (Incluído pela Lei nº 11.324 - DE 19 DE JULHO DE 2006 - DOU DE 20/7/2006)

 

II - aplica-se somente ao modelo completo de Declaração de Ajuste Anual; (Incluído pela Lei nº 11.324 - DE 19 DE JULHO DE 2006 - DOU DE 20/7/2006)

III - não poderá exceder: (Incluído pela Lei nº 11.324 - DE 19 DE JULHO DE 2006 - DOU DE 20/7/2006)

 

a) ao valor da contribuição patronal calculada sobre 1 (um) salário mínimo mensal, sobre o 13o (décimo terceiro) salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a 1 (um) salário mínimo; (Incluído pela Lei nº 11.324 - DE 19 DE JULHO DE 2006 - DOU DE 20/7/2006)

b) ao valor do imposto apurado na forma do art. 11 desta Lei, deduzidos os valores de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.324 - DE 19 DE JULHO DE 2006 - DOU DE 20/7/2006)

 

IV - fica condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico perante o regime geral de previdência social quando se tratar de contribuinte individual. (Incluído pela Lei nº 11.324 - DE 19 DE JULHO DE 2006 - DOU DE 20/7/2006)

 

 Art. 13.

Art. 13. O montante determinado na forma do artigo anterior constituirá, se positivo, saldo do imposto a pagar e, se negativo, valor a ser restituído.

 

Parágrafo único. Quando positivo, o saldo do imposto deverá ser pago até o último dia útil do mês fixado para a entrega da declaração de rendimentos.

 

Art. 14.  À opção do contribuinte, o saldo do imposto a pagar poderá ser parcelado em até 8 (oito) quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte: (Modificado pela Lei nº 11.311 - DE 13 DE JUNHO DE 2006 - DOU DE 14/6/2006)

 

Texto anterior

Art. 14.

Art. 14. À opção do contribuinte, o saldo do imposto a pagar poderá ser parcelado em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

 

I - nenhuma quota será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), e o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) será pago de uma só vez;

II - a primeira quota deverá ser paga no mês fixado para a entrega da declaração de rendimentos;

III - as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento, vencerão no último dia útil de cada mês.

IV - é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.

 

Art. 15. Nos casos de encerramento de espólio e de saída definitiva do território nacional, o imposto de renda devido será calculado mediante a utilização dos valores correspondentes à soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário. (Modificado pela Lei nº 11.311 - DE 13 DE JUNHO DE 2006 - DOU DE 14/6/2006)

 

Texto anterior

Art. 15.

Art. 15. Nos casos de encerramento de espólio e de saída definitiva do território nacional, o imposto de renda devido será calculado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva anual de que trata o art. 11, calculados proporcionalmente ao número de meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário.

 

 Art. 16.

Art. 16. O valor da restituição do imposto de renda da pessoa física, apurado em declaração de rendimentos, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos até o mês anterior ao da liberação da restituição e de 1% no mês em que o recurso for colocado no banco à disposição do contribuinte.  . (Vide Lei nº 11.311, de 2006)

 

CAPÍTULO IV -
TRIBUTAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL

 

 Art. 17.

Art. 17. O art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º ........................................................ .............................................................................................

 

V - a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura , feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à mera intermediação de animais e de produtos agrícolas."

 

 Art. 18.

Art. 18. O resultado da exploração da atividade rural apurado pelas pessoas físicas, a partir do ano-calendário de 1996, será apurado mediante escrituração do Livro Caixa, que deverá abranger as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores que integram a atividade.

 

§1º O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas escrituradas no Livro Caixa, mediante documentação idônea que identifique o adquirente ou beneficiário, o valor e a data da operação, a qual será mantida em seu poder à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou prescrição.

§2º A falta da escrituração prevista neste artigo implicará arbitramento da base de cálculo à razão de vinte por cento da receita bruta do ano-calendário.

§3º Aos contribuintes que tenham auferido receitas anuais até o valor de R$ 56.000,00 (cinqüenta e seis mil reais) faculta-se apurar o resultado da exploração da atividade rural, mediante prova documental, dispensado o registro do Livro Caixa.

 

 Art. 19.

Art. 19. O resultado positivo obtido na exploração da atividade rural pela pessoa física poderá ser compensado com prejuízos apurados em anos-calendário anteriores.

 

Parágrafo único. A pessoa física fica obrigada à conservação e guarda do Livro Caixa e dos documentos fiscais que demonstram a apuração do prejuízo a compensar.

 

 Art. 20.

Art. 20. O resultado decorrente da atividade rural, exercida no Brasil por residente ou domiciliado no exterior, apurado por ocasião do encerramento do ano-calendário, constituirá a base de cálculo do imposto e será tributado à alíquota de quinze por cento.

 

§1° Na hipótese de que trata este artigo, a apuração do resultado deverá ser feita por procurador, a quem compete reter e recolher o imposto devido, não sendo permitidas a opção pelo arbitramento de vinte por cento da receita bruta e a compensação de prejuízos apurados.

§2° O imposto apurado deverá ser pago na data da ocorrência do fato gerador.

§3º Ocorrendo remessa de lucros antes do encerramento do ano-calendário, o imposto deverá ser recolhido no ato sobre o valor remetido por ocasião do evento, exceto no caso de devolução de capital.

 

 Art. 21.

Art. 21. O resultado da atividade rural exercida no exterior, por residentes e domiciliados no Brasil, convertido em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra pelo Banco Central do Brasil, para o último dia do ano-calendário a que se refere o resultado, sujeita-se ao mesmo tratamento tributário previsto no art. 9º, vedada a compensação de resultado positivo obtido no exterior, com resultado negativo obtido no País.

 

CAPÍTULO V -
TRIBUTAÇÃO DOS GANHOS DE CAPITAL DAS PESSOAS FÍSICAS

 

Art. 22. Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a: (Nova redação dada pela  LEI Nº 11.196 - DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005 - DOU DE 22/11/2005)

 

I - R$ 20.000,00 (Lei nº 11.196, de 2005)

II - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

 

Redação anterior

Art. 22.

Art. 22. Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

 

Parágrafo único. No caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza, será considerado, para os efeitos deste artigo, o valor do conjunto dos bens alienados no mês.

 

 Art. 23.

Art. 23. Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos.

 

 Art. 24.

Art. 24. Na apuração do ganho de capital de bens adquiridos por meio de arrendamento mercantil, será considerado custo de aquisição o valor residual do bem acrescido dos valores pagos a título de arrendamento.

 

CAPÍTULO VI -
DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS

 

 Art. 25.

Art. 25. Como parte integrante da declaração de rendimentos, a pessoa física apresentará relação pormenorizada dos bens imóveis e móveis e direitos que, no País ou no exterior, constituam o seu patrimônio e o de seus dependentes, em 31 de dezembro do ano-calendário, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no mesmo ano.  (Vide Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001)

 

§1º Devem ser declarados:

 

I - os bens imóveis, os veículos automotores, as embarcações e as aeronaves, independentemente do valor de aquisição;

II - os demais bens móveis, tais como antigüidades, obras de arte, objetos de uso pessoal e utensílios, adquiridos a partir do ano-calendário de 1996, cujo valor de aquisição unitário seja igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

III - os saldos de aplicações financeiras e de conta corrente bancária cujo valor individual, em 31 de dezembro do ano-calendário, exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta reais);

IV - os investimentos em participações societárias, em ações negociadas ou não em bolsa de valores e em ouro, ativo-financeiro, adquiridos a partir do ano-calendário de 1996, cujo valor de aquisição unitário seja igual ou superior a R$ 1.000,00 (um mil reais).

 

§2º Os bens serão declarados discriminadamente pelos valores de aquisição em Reais, constantes dos respectivos instrumentos de transferência de propriedade ou da nota fiscal.

§3º Os bens existentes no exterior devem ser declarados pelos valores de aquisição constantes dos respectivos instrumentos de transferência de propriedade, segundo a moeda do país em que estiverem situados, convertidos em Reais pela cotação cambial de venda do dia da transmissão da propriedade.

§4º Os depósitos mantidos em bancos no exterior devem ser relacionados pelo valor do saldo desses depósitos em moeda estrangeira convertido em Reais pela cotação cambial de compra em 31 de dezembro do ano-calendário, sendo isento o acréscimo patrimonial decorrente de variação cambial. (Vide Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001)

§5º Na declaração de bens e direitos, também deverão ser consignados os ônus reais e obrigações da pessoa física e de seus dependentes, em 31 de dezembro do ano-calendário, cujo valor seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§6º O disposto nos incisos II e IV do § 1º poderá ser observado na declaração de bens referente ao ano-calendário de 1995, com relação aos bens móveis e aos investimentos adquiridos anteriormente a 1996.

 

CAPÍTULO VII -
DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 Art. 26

Art. 26. Ficam isentas do imposto de renda as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços.

 

 Art. 27

Art. 27 - O art. 48 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro  de  1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 48 - Ficam isentos  do  imposto  de  renda  os  rendimentos percebidos pelas  pessoas   físicas   decorrentes   de   seguro- desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença,  auxílio-funeral e auxilio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios e pelas  entidades  de previdência privada."

 

 Art. 28

Art. 28 - O inciso XV do art. 6º  da  Lei    7.713,  de  22  de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6º - ..............................................................................................................................................

 

XV - os rendimentos  provenientes  de  aposentadoria  e  pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma,  pagos  pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal  e dos Municípios por qualquer pessoa jurídica de  direito  público interno, ou por entidade de previdência privada, até o valor  de R$ 900,00 (novecentos reais), por mês, a partir do mês em que  o contribuinte completar sessenta  e  cinco  anos  de  idade,  sem prejuízo da parcela isenta  prevista  na  tabela  de  incidência mensal do imposto."

 

 Art. 29

Art. 29 - Estão  isentos  do  imposto  de  renda  na   fonte   os rendimentos pagos a pessoa física, residente ou  domiciliada  no exterior, por autarquias ou repartições  do  Governo  brasileiro situadas fora  do  território  nacional  e  que  correspondam  a serviços prestados a esse órgãos.

 

 Art. 30

Art. 30 - a partir de 1º de  janeiro  de  1996,  para  efeito  de reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV  e XXI do art. 6º da Lei    7.713,  de  22  de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro  de  1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante  laudo  pericial emitido por serviço médico oficial, da União,  dos  Estados,  do Distrito Federal e dos Municípios.

 

§ 1º - O serviço médico oficial fixará o prazo  de  validade  do laudo pericial, no caso de moléstias passiveis de controle.

§ 2º - Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV  do art. 6º da Lei    7.713,  de  22  de dezembro de 1988,  com  a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro  de  1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose).

 

 Art. 31

Art. 31 - (VETADO)

 

 Art. 32

Art. 32 - O inciso VII do art. 6º da  Lei    7.713,  de  22  de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6º - .............................................................................................................................................

 

VII - os seguros recebidos de entidades de  previdência  privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante."

 

 Art. 33

Art. 33 - Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração  de  ajuste  anual  os  benefícios  recebidos   de entidade de  previdência  privada,  bem  como  as   importâncias correspondentes ao resgate de contribuições.

 

Parágrafo único - (VETADO)

 

 Art. 34

Art. 34 - As alíneas "a" e "b" do § 1º  do  art.    da  Lei  nº 8.134, de 27 de  dezembro  de  1990,  passam  a  vigorar  com  a seguinte redação:

 

"Art. 6º - .............................................................................................................................................

 

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica:

 

a) a quotas  de   depreciação   de   instalações,   máquinas   e equipamentos, bem como a despesas de arrendamento;

b) a despesas de  locomoção  e  transporte,  salvo  no  caso  de representante comercial autônomo."

 

 Art. 35

Art. 35 - Para efeito do disposto nos arts. 4º, inciso III, e 8º, inciso II, alínea   "c",   poderão   ser    considerados    como dependentes:

 

I - Cônjuge;

II - o companheiro ou a companheira,  desde  que  haja  vida  em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se  da  união resultou filho;

III - a filha, o filho, a enteada ou enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para  o trabalho;

IV - o menor pobre, até 21  anos,  que  o  contribuinte  crie  e eduque e do qual detenha a guarda judicial;

V - o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos  pais,  até  21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou  de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para  o trabalho;

VI - os pais,  avós  ou  os  bisavós,  desde  que  não   aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal;

VII - o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.

 

§ 1º - os dependentes a que ser referem os incisos III e V deste artigo poderão ser assim considerados quando maiores até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de  ensino superior ou escola técnica de segundo grau.

§ 2º - Os dependentes   comuns   poderão,   opcionalmente,   ser considerados por qualquer um dos cônjuges.

§ 3º - No caso  de  filhos  de  pais  separados,   poderão   ser considerados  dependentes  os  que  ficarem  sob  a  guarda   do contribuinte, em  cumprimento  de  decisão  judicial  ou  acordo homologado judicialmente.

§ 4º - É vedada a dedução concomitante do montante  referente  a um mesmo dependente, na  determinação  da  base  de  cálculo  do imposto, por mais de um contribuinte.

 

CAPÍTULO VIII  -
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

 Art. 36

Art. 36 - O contribuintes que no ano-calendário  de  1995,  tiver auferido rendimentos tributáveis até o limite  de  R$  21.458,00 (vinte e um mil, quatrocentos e cinquenta e oito  reais)  poderá optar pelo regime de tributação simplificada de que trata o art. 10.

 

 Art. 37

Art. 37 - Fica a Secretaria da Receita Federal autorizada a:

 

I - instituir modelo de  documento  fiscal  a  ser  emitido  por profissionais liberais;

II - celebrar, em nome  da  União,  convênio  como  os  Estados, Distrito Federal e Municípios,  objetivando  instituir  cadastro único de contribuintes, em substituição aos  cadastros  federal, estatais e municipais.

 

 Art. 38

Art. 38 - Os   processos   fiscais   relativos   a   tributos   e contribuições  federais   e   a   penalidade   isoladas   e   as determinações não poderão  sair  dos  órgãos  da  Secretaria  da Receita Federal, salvo quando se tratar de:

 

I - encaminhamento de recursos à instância superior;

II - restituições de autos aos órgãos de origem;

III - encaminhamento de documentos para fins de processamento de dados;

 

§ 1º - Nos casos a que se referem os incisos I e II deverá ficar cópia autenticada dos documentos essenciais na repartição.

§ 2º - É facultado  o  fornecimento  de  cópia  do  processo  ao sujeito passivo ou a seu mandatário.

 

 Art. 39

Art. 39 - A compensação de que trata o art. 66 da Lei    8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo  art.  58  da Lei nº 9.069, de  29  de  junho  de  1995,  somente  poderá  ser efetuada com o  recolhimento  de  importância  correspondente  a imposto, taxa, contribuição federal ou receitas patrimoniais  de mesma espécie e destinação constitucional.  apurado  em  período subseqüentes.

 

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - (VETADO)

§ 4º - A partir de 1º de  janeiro  de  1996,  a  compensação  ou restituição  será  acrescida  de  juros  equivalentes   á   taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e  de  Custódia  - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada  a partir da data do pagamento  indevido  ou  a  maior  até  o  mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1%  relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. (Vide Lei nº 9.532, de 1997)

 

 Art. 40

Art. 40 - A base de  cálculo  mensal  do  imposto  de  renda  das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral,  cuja  bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais),  será determinada mediante a aplicação do percentual de  16%  sobre  a receita bruta auferida mensalmente,  observado  o  disposto  nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

 

Parágrafo único - O disposto  neste  artigo  não  se  aplica  às pessoas jurídicas  que  prestam  serviços  hospitalares   e   de transportes, bem como às prestadoras de serviços  de  profissões legalmente regulamentadas.

 

 Art. 41

Art. 41 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 Art. 42

Art. 42 - Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente o Decreto-lei nº 1.380, de 23 de dezembro de 1974, o art. 27  da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, o  art  26  da  Lei  nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e os arts 8º a 20 e 23 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

 

Brasília, 26 de dezembro de 1995; 174º da Independência  e  107º da República.

 

FERNANDO HERINQUE CARDOSO

Pedro Pullen Parente