LEI Nº 9.250 - DE 26 DE
DEZEMBRO DE 1995 - DOU DE 27/12/95 - Excertos – Alterada
Alterada pela LEI Nº 12.213,
DE 20 DE JANEIRO DE 2010 - DOU DE 21/1/2010
Alterada pela Lei nº 11.727 –
de 23 de junho de 2008 – DOU DE 24/6/2008
Alterado pela LEI Nº 11.482 -
DE 31 DE MAIO DE 2007 – DOU DE
31/5/2007 - Edição Extra.
Lei
nº 11.324 - DE 19 DE JULHO DE 2006 - DOU DE 20/7/2006
Lei nº 11.311 - DE 13 DE
JUNHO DE 2006 - DOU DE 14/6/2006)
LEI Nº 11.196 - DE 21 DE NOVEMBRO DE
2005 - DOU DE 22/11/2005
LEI Nº 11.119, DE 25 DE MAIO DE 2005 - DOU DE
27/5/2005.
LEI Nº 10.451 - DE 10 DE MAIO DE 2002 - DOU DE
13/05/2002 – Alterada
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 232, DE 30 DE
DEZEMBRO DE 2004 - DOU DE 30/12/2004 - Edição extra
LEI Nº 9.532 - DE 10 DE DEZEMBRO
DE 1997 - DOU DE 11/12/97 – Alterada
Altera
a legislação do imposto de renda das
pessoas físicas e dá outras
providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
-
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Art. 1º - A
partir de 1º de janeiro de 1996 o
imposto de renda das pessoas físicas será determinado
segundo as normas
da legislação vigente, com as alterações desta Lei. . (Vide Lei nº 11.311, de 2006)
Art. 2º
Art. 2º - Os
valores expressos em UFIR na legislação
do imposto de renda das pessoas
físicas ficam convertidos em Reais, tomando -se por base o valor da UFIR
vigente em 1º de janeiro de 1996. . (Vide Lei nº
11.311, de 2006)
CAPÍTULO II
-
DA INCIDÊNCIA MENSAL DO IMPOSTO
Art. 3º
Art. 3º - O
imposto de renda incidente sobre
os rendimentos de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 7.713, de 22
de dezembro de 1988,
será calculado de
acordo com a
seguinte tabela progressiva em
Reais: . (Vide Lei nº 11.311, de 2006)
|
BASE DE CALCULO EM R$ |
ALÍQUOTA % |
PARCELA A DEDUZIR DO
IMPOSTO EM R$ |
|
até 900,00 |
|
|
|
acima de 900,00 até 1.800,00 |
15 |
135 |
|
acima de 1.800,00 |
25 |
315 |
Parágrafo único - O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês.
Art.
4º
Art. 4º - Na
determinação da base de cálculo sujeita á incidência mensal do imposto de renda
poderão ser deduzidas: . (Vide Lei nº 11.311, de
2006)
I - a soma
dos valores referidos art. 6º da Lei nº 8.134,
de 27 de dezembro de 1990;
II – as importâncias pagas a
título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando
em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos
provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que
se refere o art. 1.124-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de
1973 - Código de Processo Civil Alterada pela Lei nº 11.727 – de 23 de junho de
2008 – DOU DE 24/6/2008
Redação anterior
II - as importâncias pagas a título de
pensão alimentícia em face das normas do Direito da Família,
quando em cumprimento de decisão ou
acordo judicial, inclusive a prestação
de alimentos provisionais;
III - a quantia, por
dependente, de: Alterado pela LEI Nº 11.482 - DE 31 DE MAIO DE 2007 – DOU DE 31/5/2007
- Edição Extra.
a) R$ 132,05 (cento e
trinta e dois reais e cinco centavos), para o ano-calendário de 2007; Alterado
pela LEI Nº
11.482 - DE 31 DE MAIO DE 2007 – DOU DE
31/5/2007 - Edição Extra.
b) R$ 137,99 (cento e
trinta e sete reais e noventa e nove centavos), para o ano-calendário de 2008; Alterado
pela LEI Nº
11.482 - DE 31 DE MAIO DE 2007 – DOU DE
31/5/2007 - Edição Extra.
c) R$ 144,20 (cento e
quarenta e quatro reais e vinte centavos), para o ano-calendário de 2009; Alterado
pela LEI Nº
11.482 - DE 31 DE MAIO DE 2007 – DOU DE
31/5/2007 - Edição Extra.
d) R$ 150,69 (cento e
cinqüenta reais e sessenta e nove centavos), a partir do ano-calendário de
2010; Alterado pela LEI Nº 11.482 - DE 31 DE MAIO DE 2007 – DOU DE 31/5/2007
- Edição Extra.
Redação anterior
III - a
quantia de R$ 126,36 (cento e vinte e seis reais e trinta e seis centavos) por
dependente; (Modificado pela Lei nº 11.311 - DE 13 DE JUNHO DE 2006 - DOU DE
14/6/2006)
III - a quantia de R$ 117,00 (cento e dezessete
reais) por dependente;( Alterada
pela LEI Nº 11.119, DE 25 DE MAIO
DE 2005 - DOU DE 27/5/2005.)
III - a quantia de
R$ 117,00 (cento e dezessete reais) por dependente; (Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 232, DE 30 DE DEZEMBRO DE
2004 - DOU DE 30/12/2004 - Edição extra-
III - a quantia de R$ 106,00 (cento e seis reais)
por dependente; ([i]III - a
quantia de R$ 90,00 (noventa reais) por dependente;Redação anterior) Inciso
alterado pela Lei nº 10.451 - 10/05/2002 - DOU DE 13/05/2002
IV
- as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
V - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social;
VI - a quantia,
correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e
pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela
Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de
previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, de: Alterado pela LEI Nº 11.482 -
DE 31 DE MAIO DE 2007 – DOU DE
31/5/2007 - Edição Extra.
a) R$ 1.313,69 (mil,
trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário
de 2007; Alterado pela LEI Nº 11.482 - DE 31 DE MAIO DE 2007 – DOU DE 31/5/2007
- Edição Extra.
b) R$ 1.372,81 (mil,
trezentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), por mês, para o
ano-calendário de 2008; Alterado pela
LEI Nº 11.482 - DE 31 DE MAIO DE 2007 – DOU
DE 31/5/2007 - Edição Extra.
c) R$ 1.434,59 (mil,
quatrocentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e nove centavos), por mês,
para o ano-calendário de 2009; Alterado pela LEI Nº 11.482 - DE 31 DE MAIO DE 2007
– DOU DE 31/5/2007 - Edição Extra.
d) R$ 1.499,15 (mil,
quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, a partir do
ano-calendário de 2010. Alterado pela
LEI Nº 11.482 - DE 31 DE MAIO DE 2007 – DOU
DE 31/5/2007 - Edição Extra.
Redação anterior
VI
- a quantia de R$ 1.257,12 (mil, duzentos e cinqüenta e sete reais e doze centavos),
correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e
pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela
Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de
previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade. (Modificado pela Lei nº 11.311 - DE 13 DE
JUNHO DE 2006 - DOU DE 14/6/2006)
VI – a quantia de R$
1.164,00 (mil, cento e sessenta e quatro reais), correspondente à parcela
isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência
para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica
de direito público interno, ou por entidade de previdência complementar, a
partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.( Alterada
pela LEI Nº 11.119, DE 25 DE MAIO
DE 2005 - DOU DE 27/5/2005.)
IV - a quantia de R$ 1.058,00 (um mil e cinqüenta
e oito reais), correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria
e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela
Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de
previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade. ([1]VI -
as contribuições para a Previdência Social
da União, dos Estados, do Distrito Federal e
Municípios;Redação anterior) Inciso alterado pela Lei
nº 10.451 - 10/05/2002 - DOU DE
13/05/2002 (Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 232, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004 - DOU DE 30/12/2004 - Edição extra
VI - a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais), correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade;
Parágrafo único - A dedução permitida pelo inciso V aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa a rendimentos do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores, assegurada, nos demais casos, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário, conforme disposto na alínea "e" do inciso II do art. 8º desta Lei.
Art.
5º
Art. 5º - As
pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil que recebam rendimentos
de trabalho assalariado, em moeda estrangeira, de
autarquia ou repartições do Governo
brasileiro, situadas no exterior, estão sujeitas ao
imposto de renda
na fonte incidente sobre a base de cálculo de que trata o art. 4º, mediante utilização da tabela
progressiva de que trata o
art. 3º.
§ 1º - Os
rendimentos em moeda estrangeira serão convertidas em Reais, mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra pelo
Banco Central do Brasil para o último
dia útil da primeira quinzena do
mês anterior ao
do pagamento do rendimento.
§ 2º - As
deduções de que tratam os incisos II, IV e V do art. 4º serão convertidas em
Reais, mediante utilização
do valor do dólar dos Estados Unidos da América
fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira
quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento.
§ 3º - As
pessoas físicas computarão, na determinação da base de cálculo de que trata o
art. 4º e na declaração de rendimentos, 25% do total dos rendimentos do
trabalho assalariado recebidos nas condições referidas neste
artigo.
Art.
6º
Art. 6º - Os rendimentos
recebidos de fontes
situadas no exterior, sujeitos
a tributação no Brasil, bem como o
imposto pago no exterior, serão convertidos em Reais mediante utilização
do valor do dólar dos Estados
Unidos da América
fixado para compra pelo Banco
Central do Brasil para o último
dia útil da primeira quinzena do
mês anterior ao
do recebimento do rendimento.
CAPÍTULO III -
DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
Art. 7º
Art. 7º A pessoa
física deverá apurar o saldo em Reais do imposto a pagar ou o valor a ser
restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calendário, e
apresentar anualmente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário
subseqüente, declaração de rendimentos em modelo aprovado pela Secretaria da
Receita Federal.
§1º O prazo de que trata
este artigo aplica-se inclusive à declaração de rendimentos relativa ao
exercício de 1996, ano-calendário de 1995.
§ 2º O
Ministro da Fazenda poderá estabelecer limites e condições para dispensar
pessoas físicas da obrigação de apresentar declaração de rendimentos Alterada
pela LEI Nº 9.532 - DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997 - DOU
DE 11/12/97 – Alterada
§2º Ficam
dispensadas da apresentação de declaração:
I - as pessoas físicas cujos
rendimentos tributáveis, exceto os tributados exclusivamente na fonte e os
sujeitos à tributação definitiva, sejam iguais ou inferiores a R$ 10.800,00
(dez mil e oitocentos reais), desde que não enquadradas em outras condições de
obrigatoriedade de sua apresentação;
II - outras pessoas físicas
declaradas em ato do Ministro da Fazenda, cuja qualificação fiscal assegure a
preservação dos controles fiscais pela administração tributária.
§3º Fica o Ministro da
Fazenda autorizado a prorrogar o prazo para a apresentação da declaração,
dentro do exercício financeiro.
§4º Homologada a partilha
ou feita a adjudicação dos bens, deverá ser apresentada pelo inventariante,
dentro de trinta dias contados da data em que transitar em julgado a sentença
respectiva, declaração dos rendimentos correspondentes ao período de 1º de
janeiro até a data da homologação ou adjudicação.
§5º Se a homologação ou
adjudicação ocorrer antes do prazo anualmente fixado para a entrega das
declarações de rendimentos, juntamente com a declaração referida no parágrafo
anterior deverá ser entregue a declaração dos rendimentos correspondente ao
ano-calendário anterior.
Art. 8º
Art. 8º A base de
cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:
I - de todos os rendimentos
percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os
tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;
II - das deduções
relativas
a///////) aos
pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos,
fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como
as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos
ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias;
b) a pagamentos de despesas
com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a
estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil, compreendendo as
creches e as pré-escolas; ao ensino fundamental; ao ensino médio; à educação
superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado,
doutorado e especialização); e à educação profissional, compreendendo o ensino
técnico e o tecnológico, até o limite anual individual de: Alterado
pela LEI Nº
11.482 - DE 31 DE MAIO DE 2007 – DOU DE
31/5/2007 - Edição Extra.
1. R$ 2.480,66 (dois mil,
quatrocentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos) para o ano-calendário
de 2007; Alterado pela LEI Nº 11.482 - DE 31 DE MAIO DE 2007 – DOU DE 31/5/2007
- Edição Extra.
2. R$ 2.592,29 (dois mil,
quinhentos e noventa e dois reais e vinte e nove centavos) para o
ano-calendário de 2008; Alterado pela
LEI Nº 11.482 - DE 31 DE MAIO DE 2007 – DOU
DE 31/5/2007 - Edição Extra.
3. R$ 2.708,94 (dois mil,
setecentos e oito reais e noventa e quatro centavos) para o ano-calendário de
2009; Alterado pela LEI Nº 11.482 - DE 31 DE MAIO DE 2007 – DOU DE 31/5/2007
- Edição Extra.
4. R$ 2.830,84 (dois mil,
oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos) a partir do
ano-calendário de 2010; Alterado pela
LEI Nº 11.482 - DE 31 DE MAIO DE 2007 – DOU
DE 31/5/2007 - Edição Extra.
5. (revogado); Alterado
pela LEI Nº
11.482 - DE 31 DE MAIO DE 2007 – DOU DE
31/5/2007 - Edição Extra.
c) à quantia, por
dependente, de: Alterado pela LEI Nº 11.482 - DE 31 DE MAIO DE 2007 – DOU DE 31/5/2007
- Edição Extra.
1. R$ 1.584,60 (mil,
quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos) para o ano-calendário
de 2007; Alterado pela LEI Nº 11.482 - DE 31 DE MAIO DE 2007 – DOU DE 31/5/2007
- Edição Extra.
2. R$ 1.655,88 (mil,
seiscentos e cinqüenta e cinco reais e oitenta e oito centavos) para o
ano-calendário de 2008; Alterado pela
LEI Nº 11.482 - DE 31 DE MAIO DE 2007 – DOU
DE 31/5/2007 - Edição Extra.
3. R$ 1.730,40 (mil,
setecentos e trinta reais e quarenta centavos) para o ano-calendário de 2009; Alterado
pela LEI Nº
11.482 - DE 31 DE MAIO DE 2007 – DOU DE
31/5/2007 - Edição Extra.
4. R$ 1.808,28 (mil,
oitocentos e oito reais e vinte e oito centavos) a partir do ano-calendário de
2010; Alterado pela LEI Nº 11.482 - DE 31 DE MAIO DE 2007 – DOU DE 31/5/2007
- Edição Extra.
b)
a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus
dependentes efetuados a estabelecimentos de ensino, até o limite anual
individual de R$ 2.373,84 (dois mil, trezentos e setenta e três reais e oitenta
e quatro centavos), relativamente: (Modificado pela Lei nº 11.311 - DE 13 DE JUNHO DE 2006 - DOU DE
14/6/2006)
c) à quantia
de R$ 1.516,32 (mil, quinhentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos) por
dependente; (Modificado pela Lei nº 11.311 - DE 13 DE JUNHO DE 2006 - DOU DE
14/6/2006)
b) a pagamentos de despesas
com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a
estabelecimentos de ensino, até o limite anual individual de R$ 2.198,00 (dois
mil, cento e noventa e oito reais), relativamente: ( Alterada
pela LEI Nº 11.119, DE 25 DE MAIO
DE 2005 - DOU DE 27/5/2005.)
1. à educação infantil,
compreendendo as creches e as pré-escolas; ( Alterada
pela LEI Nº 11.119, DE 25 DE MAIO
DE 2005 - DOU DE 27/5/2005.)
2. ao ensino fundamental; ( Alterada
pela LEI Nº 11.119, DE 25 DE MAIO
DE 2005 - DOU DE 27/5/2005.)
3. ao ensino médio; ( Alterada
pela LEI Nº 11.119, DE 25 DE MAIO
DE 2005 - DOU DE 27/5/2005.)
4. à educação superior,
compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e
especialização); ( Alterada
pela LEI Nº 11.119, DE 25 DE MAIO
DE 2005 - DOU DE 27/5/2005.)
5. à educação profissional,
compreendendo o ensino técnico e o tecnológico; ( Alterada
pela LEI Nº 11.119, DE 25 DE MAIO
DE 2005 - DOU DE 27/5/2005.)
c) à quantia de R$ 1.404,00 (mil,
quatrocentos e quatro reais) por dependente; ( Alterada
pela LEI Nº 11.119, DE 25 DE MAIO
DE 2005 - DOU DE 27/5/2005.)
b///////)
a pagamentos de despesas com
instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos
de ensino, até o limite anual individual de R$ 2.198,00 (dois mil, cento e
noventa e oito reais), relativamente: Alterada
pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 232, DE 30 DE DEZEMBRO DE
2004 - DOU DE 30/12/2004 - Edição extra - Edição extra
b) a
pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação
pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, creches, cursos de especialização ou
profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, até o limite anual
individual de R$ 1.998,00 (um mil, novecentos e noventa e oito reais); Alterada pela LEI
Nº 10.451 - DE 10 DE MAIO DE 2002 - DOU DE 13/05/2002 – Alterada
b) a
pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação
pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, creches, cursos de especialização ou
profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, até o limite anual
individual de R$ 1.998,00 (um mil, novecentos e noventa e oito reais); ([1]b)
a pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação
pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, cursos de especialização ou profissionalizantes
do contribuinte e de seus dependentes, até o limite anual individual de R$
1.700,00 (um mil e setecentos reais); Redação anterior) Inciso alterado pela Lei nº 10.451 - 10/05/2002 - DOU DE 13/05/2002
c) à quantia
de R$ 1.272,00 (um mil, duzentos e setenta e dois reais) por dependente; Alterada pela LEI
Nº 10.451 - DE 10 DE MAIO DE 2002 - DOU DE 13/05/2002 – Alterada
1. à educação infantil,
compreendendo as creches e as pré-escolas; (Incluída pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº
232, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004 - DOU DE 30/12/2004 - Edição extra-
Edição extra
2. ao ensino
fundamental; (Incluída pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº
232, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004 - DOU DE 30/12/2004 - Edição extra
3. ao ensino médio;
(Incluída pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº
232, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004 - DOU DE 30/12/2004 - Edição extra
4. à educação superior,
compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e
especialização); (Incluída pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº
232, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004 - DOU DE 30/12/2004 - Edição extra
5. à educação
profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico; (Incluída pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº
232, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004 - DOU DE 30/12/2004 - Edição extra
c) à
quantia de R$ 1.404,00 (mil, quatrocentos e quatro reais) por dependente;
c) à
quantia de R$ 1.272,00 (um mil, duzentos e setenta e dois reais) por
dependente; ([1]c) à
quantia de R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais) por dependente; Redação
anterior) Inciso alterado pela Lei nº 10.451 - 10/05/2002 - DOU DE 13/05/2002
d) às contribuições para a
Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
e) às contribuições para as
entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do
contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos
da Previdência Social;
f) às
importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito
de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de
alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura
pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei no 5.869, de 11
de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; Alterada
pela Lei nº 11.727 – de 23 de junho de 2008 – DOU
DE 24/6/2008
f) às
importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito
de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado
judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
g) às despesas escrituradas
no Livro Caixa, previstas nos incisos I a III do art. 6º da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, no caso de
trabalho não-assalariado, inclusive dos leiloeiros e dos titulares de serviços
notariais e de registro.
§1º A quantia
correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e
pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela
Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de
previdência privada, representada pela soma dos valores mensais computados a
partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade,
não integrará a soma de que trata o inciso I.
§2º O disposto na alínea a
do inciso II:
I - aplica-se, também, aos
pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de
despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que
assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma
natureza;
II - restringe-se aos
pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de
seus dependentes;
III - limita-se a
pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral
de Contribuintes - CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação,
ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento;
IV - não se aplica às
despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas por contrato
de seguro;
V - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário.
§ 3o
As despesas médicas e de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo
alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado
judicialmente ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, poderão ser
deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do imposto de
renda na declaração, observado, no caso de despesas de educação, o limite
previsto na alínea b do inciso II do caput deste artigo. Alterada
pela Lei
nº 11.727 – de 23 de junho de 2008 – DOU DE 24/6/2008
§3º As
despesas médicas e de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo
alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo
homologado judicialmente, poderão ser deduzidas pelo alimentante na
determinação da base de cálculo do imposto de renda na declaração, observado,
no caso de despesas de educação, o limite previsto na alínea b do inciso
II deste artigo.
Art. 9º
Art. 9º O
resultado da atividade rural, apurado na forma da Lei
nº 8.023, de 12 de abril de 1990, com as alterações posteriores, quando
positivo, integrará a base de cálculo do imposto definida no artigo anterior.
Art. 10. O contribuinte poderá optar por desconto
simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação,
correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos
tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, independentemente do montante desses
rendimentos, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie,
limitada a: Alterado pela LEI Nº 11.482 - DE 31 DE MAIO DE 2007 – DOU DE 31/5/2007
- Edição Extra.
I - R$ 11.669,72 (onze mil,
seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e dois centavos) para o
ano-calendário de 2007; Alterado pela
LEI Nº 11.482 - DE 31 DE MAIO DE 2007 – DOU
DE 31/5/2007 - Edição Extra.
II - R$ 12.194,86 (doze
mil, cento e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos) para o
ano-calendário de 2008; Alterado pela
LEI Nº 11.482 - DE 31 DE MAIO DE 2007 – DOU
DE 31/5/2007 - Edição Extra.
III - R$ 12.743,63 (doze
mil, setecentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos) para o
ano-calendário de 2009; Alterado pela
LEI Nº 11.482 - DE 31 DE MAIO DE 2007 – DOU
DE 31/5/2007 - Edição Extra.
IV - R$ 13.317,09 (treze
mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos) a partir do ano-calendário de
2010. Alterado pela LEI Nº 11.482 - DE 31 DE MAIO DE 2007 – DOU DE 31/5/2007
- Edição Extra.
Parágrafo único.
O valor deduzido não poderá ser utilizado para comprovação de acréscimo
patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.Alterado pela LEI Nº 11.482 -
DE 31 DE MAIO DE 2007 – DOU DE
31/5/2007 - Edição Extra.
Art. 10. O contribuinte
poderá optar por desconto simplificado, que substituirá todas as deduções
admitidas na legislação, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do
valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitada a R$
11.167,20 (onze mil, cento e sessenta e sete reais e vinte centavos),
independentemente do montante desses rendimentos, dispensada a comprovação da
despesa e a indicação de sua espécie. (Modificado
pela Lei nº 11.311 - DE 13 DE JUNHO DE 2006 - DOU DE
14/6/2006)
Parágrafo
único. O valor deduzido não poderá ser utilizado para comprovação de acréscimo
patrimonial, sendo considerado rendimento consumido
Art. 10.
Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na declaração,
recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto
simplificado, que consistirá em dedução de 20% (vinte por cento) do valor
desses rendimentos, limitada a R$ 10.340,00 (dez mil, trezentos e quarenta
reais), na Declaração de Ajuste Anual, dispensada a comprovação da despesa e a
indicação de sua espécie.( Alterada pela LEI Nº 11.119, DE 25 DE MAIO DE 2005 -
DOU DE 27/5/2005.)
Art. 10. Independentemente
do montante dos rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no
ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que
consistirá em dedução de vinte por cento do valor desses rendimentos, limitada
a R$ 10.340,00 (dez mil, trezentos e quarenta reais), na Declaração de Ajuste
Anual, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.
(Incluída pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 232, DE 30 DE DEZEMBRO DE
2004 - DOU DE 30/12/2004 - Edição extra
Art.
10.
Art. 10. Independentemente do montante dos
rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no ano-calendário, o
contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução
de 20% (vinte por cento) do valor desses rendimentos, limitada a R$ 9.400,00
(nove mil e quatrocentos reais), na Declaração de Ajuste Anual, dispensada a
comprovação da despesa e a indicação de sua espécie. ([ii]Art.
10.O contribuinte que no ano-calendário tiver auferido rendimentos tributáveis
até o limite de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) poderá optar por desconto
simplificado, que consistirá em dedução de vinte por cento sobre esses
rendimentos, na Declaração de Ajuste Anual, independentemente de comprovação e
de indicação da espécie de despesa. Redação anterior)
Artigo alterado pela Lei nº 10.451 - 10/05/2002 - DOU DE 13/05/2002
§1º O
desconto simplificado a que se refere este artigo substitui todas as deduções
admitidas na legislação.
§2º O valor
deduzido não poderá ser utilizado para comprovação de acréscimo patrimonial,
sendo considerado rendimento consumido.
Art. 11.
Art.
11. O imposto de renda devido na declaração será calculado
mediante utilização da seguinte tabela:
BASE DE CÁLCULO
EM R$
|
ALÍQUOTA%
|
PARCELA A
DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$ |
|
até
10.800,00 |
- |
- |
|
acima de
10.800,00 até 21.600,00 |
15 |
1.620,00 |
|
acima de
21.600,00 |
25 |
3.780,00 |
Art 12.
Art 12. Do imposto
apurado na forma do artigo anterior, poderão ser deduzidos:
I - as
contribuições feitas aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais,
Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelos Conselhos
Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso; Alterada
pela LEI
Nº 12.213, DE 20 DE JANEIRO DE 2010 - DOU DE 21/1/2010
I
- as contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais,
Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - as contribuições
efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da
regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, instituído
pelo art. 1º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de
1991;
III - os investimentos feitos
a título de incentivo às atividades audiovisuais, na forma e condições
previstas nos arts. 1º e 4º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993;
IV - (VETADO)
V - o imposto retido na fonte ou o
pago, inclusive a título de recolhimento complementar, correspondente aos
rendimentos incluídos na base de cálculo;
VI - o imposto pago no
exterior de acordo com o previsto no art. 5º da Lei
nº 4.862, de 29 de novembro de 1965.
VII - até o exercício de 2012, ano-calendário de 2011,
a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico
incidente sobre o valor da remuneração do empregado. (Incluído pela Lei nº 11.324 - DE 19
DE JULHO DE 2006 - DOU DE 20/7/2006)
§1º A soma
das deduções a que se referem os incisos I a IV não poderá reduzir o imposto
devido em mais de doze por cento.
§2° (VETADO)
§ 3o A dedução de que trata o inciso
VII do caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.324 - DE 19
DE JULHO DE 2006 - DOU DE 20/7/2006)
I - está limitada: (Incluído pela Lei nº 11.324 - DE 19
DE JULHO DE 2006 - DOU DE 20/7/2006)
a) a 1 (um) empregado doméstico por declaração,
inclusive no caso da declaração em conjunto; (Incluído pela Lei nº 11.324 - DE 19
DE JULHO DE 2006 - DOU DE 20/7/2006)
b) ao valor recolhido no ano-calendário a que se
referir a declaração; (Incluído pela Lei nº 11.324 - DE 19 DE JULHO DE 2006 -
DOU DE 20/7/2006)
II - aplica-se somente ao modelo completo de
Declaração de Ajuste Anual; (Incluído pela Lei nº 11.324 - DE 19
DE JULHO DE 2006 - DOU DE 20/7/2006)
III - não poderá exceder: (Incluído pela Lei nº 11.324 - DE 19
DE JULHO DE 2006 - DOU DE 20/7/2006)
a) ao valor da contribuição patronal calculada sobre
1 (um) salário mínimo mensal, sobre o 13o (décimo terceiro)
salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a 1 (um)
salário mínimo; (Incluído pela Lei nº 11.324 - DE 19 DE JULHO DE 2006 - DOU DE
20/7/2006)
b) ao valor do imposto apurado na forma do art. 11
desta Lei, deduzidos os valores de que tratam os incisos I a III do caput deste
artigo; (Incluído pela Lei nº 11.324 - DE 19 DE JULHO DE 2006 - DOU DE
20/7/2006)
IV - fica condicionada à comprovação da regularidade
do empregador doméstico perante o regime geral de previdência social quando se
tratar de contribuinte individual. (Incluído pela Lei nº 11.324 - DE 19
DE JULHO DE 2006 - DOU DE 20/7/2006)
Art. 13.
Art. 13. O montante
determinado na forma do artigo anterior constituirá, se positivo, saldo do
imposto a pagar e, se negativo, valor a ser restituído.
Parágrafo único. Quando
positivo, o saldo do imposto deverá ser pago até o último dia útil do mês
fixado para a entrega da declaração de rendimentos.
Art.
14. À opção do contribuinte, o saldo do imposto a pagar poderá ser
parcelado em até 8 (oito) quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o
seguinte: (Modificado pela Lei
nº 11.311 - DE 13 DE JUNHO DE 2006 - DOU DE 14/6/2006)
Art.
14.
Art. 14. À opção do
contribuinte, o saldo do imposto a pagar poderá ser parcelado em até seis
quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I - nenhuma quota será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), e o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) será pago de uma só vez;
II - a primeira quota
deverá ser paga no mês fixado para a entrega da declaração de rendimentos;
III - as demais quotas, acrescidas
de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a
partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos até o mês
anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento, vencerão no último dia
útil de cada mês.
IV - é facultado ao
contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das
quotas.
Art. 15. Nos casos de
encerramento de espólio e de saída definitiva do território nacional, o imposto
de renda devido será calculado mediante a utilização dos valores
correspondentes à soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses do
período abrangido pela tributação no ano-calendário. (Modificado pela
Lei nº 11.311 - DE 13 DE
JUNHO DE 2006 - DOU DE 14/6/2006)
Art.
15.
Art. 15. Nos casos
de encerramento de espólio e de saída definitiva do território nacional, o
imposto de renda devido será calculado mediante a utilização dos valores da
tabela progressiva anual de que trata o art. 11, calculados proporcionalmente
ao número de meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário.
Art. 16.
Art. 16. O valor da
restituição do imposto de renda da pessoa física, apurado em declaração de
rendimentos, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração
de rendimentos até o mês anterior ao da liberação da restituição e de 1% no mês
em que o recurso for colocado no banco à disposição do contribuinte. . (Vide Lei
nº 11.311, de 2006)
CAPÍTULO IV -
TRIBUTAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL
Art. 17.
Art. 17. O art. 2º
da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ........................................................
.............................................................................................
V - a transformação de produtos decorrentes da atividade rural,
sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in
natura , feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e
utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando
exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a
pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de
laranja, acondicionados em embalagem de apresentação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à mera
intermediação de animais e de produtos agrícolas."
Art. 18.
Art. 18. O
resultado da exploração da atividade rural apurado pelas pessoas físicas, a
partir do ano-calendário de 1996, será apurado mediante escrituração do Livro
Caixa, que deverá abranger as receitas, as despesas de custeio, os
investimentos e demais valores que integram a atividade.
§1º O contribuinte deverá
comprovar a veracidade das receitas e das despesas escrituradas no Livro Caixa,
mediante documentação idônea que identifique o adquirente ou beneficiário, o
valor e a data da operação, a qual será mantida em seu poder à disposição da
fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou prescrição.
§2º A falta da escrituração
prevista neste artigo implicará arbitramento da base de cálculo à razão de
vinte por cento da receita bruta do ano-calendário.
§3º Aos contribuintes que
tenham auferido receitas anuais até o valor de R$ 56.000,00 (cinqüenta e seis
mil reais) faculta-se apurar o resultado da exploração da atividade rural,
mediante prova documental, dispensado o registro do Livro Caixa.
Art. 19.
Art. 19. O
resultado positivo obtido na exploração da atividade rural pela pessoa física
poderá ser compensado com prejuízos apurados em anos-calendário anteriores.
Parágrafo único. A pessoa física
fica obrigada à conservação e guarda do Livro Caixa e dos documentos fiscais
que demonstram a apuração do prejuízo a compensar.
Art. 20.
Art.
20. O resultado decorrente da atividade rural, exercida no
Brasil por residente ou domiciliado no exterior, apurado por ocasião do
encerramento do ano-calendário, constituirá a base de cálculo do imposto e será
tributado à alíquota de quinze por cento.
§1° Na hipótese de que
trata este artigo, a apuração do resultado deverá ser feita por procurador, a
quem compete reter e recolher o imposto devido, não sendo permitidas a opção
pelo arbitramento de vinte por cento da receita bruta e a compensação de
prejuízos apurados.
§2° O imposto apurado
deverá ser pago na data da ocorrência do fato gerador.
§3º Ocorrendo remessa de
lucros antes do encerramento do ano-calendário, o imposto deverá ser recolhido
no ato sobre o valor remetido por ocasião do evento, exceto no caso de
devolução de capital.
Art. 21.
Art. 21. O
resultado da atividade rural exercida no exterior, por residentes e
domiciliados no Brasil, convertido em reais mediante utilização do valor do
dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra pelo Banco Central do
Brasil, para o último dia do ano-calendário a que se refere o resultado,
sujeita-se ao mesmo tratamento tributário previsto no art. 9º, vedada a
compensação de resultado positivo obtido no exterior, com resultado negativo
obtido no País.
CAPÍTULO
V -
TRIBUTAÇÃO DOS GANHOS DE CAPITAL DAS PESSOAS FÍSICAS
Art. 22. Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido
na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de
alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a: (Nova
redação dada pela LEI Nº
11.196 - DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005 - DOU DE 22/11/2005)
I - R$ 20.000,00 (Lei nº
11.196, de 2005)
II - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais
casos. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
Art.
22.
Art. 22. Fica
isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e
direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta
se realizar, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Parágrafo único. No caso de
alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza, será considerado,
para os efeitos deste artigo, o valor do conjunto dos bens alienados no mês.
Art. 23.
Art. 23. Fica
isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação do único
imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00
(quatrocentos e quarenta mil reais), desde que não tenha sido realizada
qualquer outra alienação nos últimos cinco anos.
Art. 24.
Art. 24. Na
apuração do ganho de capital de bens adquiridos por meio de arrendamento
mercantil, será considerado custo de aquisição o valor residual do bem
acrescido dos valores pagos a título de arrendamento.
CAPÍTULO VI -
DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS
Art. 25.
Art. 25. Como
parte integrante da declaração de rendimentos, a pessoa física apresentará
relação pormenorizada dos bens imóveis e móveis e direitos que, no País ou no
exterior, constituam o seu patrimônio e o de seus dependentes, em 31 de
dezembro do ano-calendário, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados
no mesmo ano. (Vide Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001)
§1º Devem ser declarados:
I - os bens imóveis, os
veículos automotores, as embarcações e as aeronaves, independentemente do valor
de aquisição;
II - os demais bens móveis,
tais como antigüidades, obras de arte, objetos de uso pessoal e utensílios,
adquiridos a partir do ano-calendário de 1996, cujo valor de aquisição unitário
seja igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III - os saldos de
aplicações financeiras e de conta corrente bancária cujo valor individual, em
31 de dezembro do ano-calendário, exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
IV - os investimentos em
participações societárias, em ações negociadas ou não em bolsa de valores e em
ouro, ativo-financeiro, adquiridos a partir do ano-calendário de 1996, cujo
valor de aquisição unitário seja igual ou superior a R$ 1.000,00 (um mil
reais).
§2º Os bens serão declarados
discriminadamente pelos valores de aquisição em Reais, constantes dos
respectivos instrumentos de transferência de propriedade ou da nota fiscal.
§3º Os bens existentes no
exterior devem ser declarados pelos valores de aquisição constantes dos respectivos
instrumentos de transferência de propriedade, segundo a moeda do país em que
estiverem situados, convertidos em Reais pela cotação cambial de venda do dia
da transmissão da propriedade.
§4º Os depósitos mantidos
em bancos no exterior devem ser relacionados pelo valor do saldo desses
depósitos em moeda estrangeira convertido em Reais pela cotação cambial de
compra em 31 de dezembro do ano-calendário, sendo isento o acréscimo
patrimonial decorrente de variação cambial. (Vide Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001)
§5º Na declaração de bens e
direitos, também deverão ser consignados os ônus reais e obrigações da pessoa
física e de seus dependentes, em 31 de dezembro do ano-calendário, cujo valor
seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§6º O disposto nos incisos
II e IV do § 1º poderá ser observado na declaração de bens referente ao
ano-calendário de 1995, com relação aos bens móveis e aos investimentos
adquiridos anteriormente a 1996.
CAPÍTULO VII -
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26
Art. 26. Ficam
isentas do imposto de renda as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas
como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou
pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem
para o doador, nem importem contraprestação de serviços.
Art.
27
Art. 27 - O art.
48 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de
1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 48 - Ficam isentos
do imposto de
renda os rendimentos percebidos pelas pessoas
físicas decorrentes de
seguro- desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxilio-acidente, pagos
pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e
Municípios e pelas entidades de previdência privada."
Art.
28
Art. 28 - O
inciso XV do art. 6º da Lei nº
7.713, de 22
de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - ..............................................................................................................................................
XV - os rendimentos
provenientes de aposentadoria e pensão, transferência
para a reserva remunerada ou reforma,
pagos pela Previdência Social da
União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios por qualquer pessoa jurídica de direito
público interno, ou por entidade de previdência privada, até o valor de R$ 900,00 (novecentos reais), por mês, a
partir do mês em que o contribuinte
completar sessenta e cinco
anos de idade,
sem prejuízo da parcela isenta
prevista na tabela
de incidência mensal do
imposto."
Art.
29
Art. 29 -
Estão isentos do imposto de
renda na fonte
os rendimentos pagos a pessoa física, residente ou domiciliada
no exterior, por autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas fora do
território nacional e
que correspondam a serviços prestados a esse órgãos.
Art.
30
Art. 30 - a partir
de 1º de janeiro de
1996, para efeito
de reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713,
de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de
1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo
pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
§ 1º - O
serviço médico oficial fixará o prazo
de validade do laudo pericial, no caso de moléstias
passiveis de controle.
§ 2º - Na
relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº
7.713, de 22
de dezembro de 1988,
com a redação dada pelo art. 47
da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de
1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose).
Art.
31
Art. 31 - (VETADO)
Art.
32
Art. 32 - O inciso
VII do art. 6º da Lei nº 7.713,
de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º -
.............................................................................................................................................
VII - os seguros recebidos de entidades de previdência
privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do
participante."
Art.
33
Art. 33 -
Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de
ajuste anual os
benefícios recebidos de entidade de previdência privada, bem
como as importâncias correspondentes ao resgate de
contribuições.
Parágrafo único - (VETADO)
Art.
34
Art. 34 - As
alíneas "a" e "b" do § 1º
do art. 6º
da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990,
passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 6º -
.............................................................................................................................................
§ 1º - O
disposto neste artigo não se aplica:
a) a
quotas de depreciação de instalações, máquinas e
equipamentos, bem como a despesas de arrendamento;
b) a
despesas de locomoção e
transporte, salvo no
caso de representante comercial
autônomo."
Art.
35
Art. 35 - Para
efeito do disposto nos arts. 4º, inciso III, e 8º, inciso II, alínea "c", poderão ser considerados como dependentes:
I -
Cônjuge;
II - o
companheiro ou a companheira,
desde que haja
vida em comum por mais de cinco
anos, ou por período menor se da união resultou filho;
III - a
filha, o filho, a enteada ou enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade quando
incapacitado física ou mentalmente para
o trabalho;
IV - o
menor pobre, até 21 anos, que
o contribuinte crie
e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
V - o
irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos
pais, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a
guarda judicial, ou de qualquer idade
quando incapacitado física ou mentalmente para
o trabalho;
VI - os
pais, avós ou os bisavós,
desde que não
aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção
mensal;
VII - o
absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.
§ 1º - os
dependentes a que ser referem os incisos III e V deste artigo poderão ser assim
considerados quando maiores até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando
estabelecimento de ensino superior ou
escola técnica de segundo grau.
§ 2º - Os
dependentes comuns poderão,
opcionalmente, ser considerados
por qualquer um dos cônjuges.
§ 3º - No
caso de filhos de pais
separados, poderão ser considerados dependentes os que
ficarem sob a
guarda do contribuinte, em cumprimento
de decisão judicial
ou acordo homologado
judicialmente.
§ 4º - É
vedada a dedução concomitante do montante
referente a um mesmo dependente,
na determinação da
base de cálculo
do imposto, por mais de um contribuinte.
CAPÍTULO VIII -
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
36
Art. 36 - O
contribuintes que no ano-calendário
de 1995, tiver auferido rendimentos tributáveis até o
limite de R$ 21.458,00 (vinte e um
mil, quatrocentos e cinquenta e oito
reais) poderá optar pelo regime
de tributação simplificada de que trata o art. 10.
Art.
37
Art. 37 - Fica a
Secretaria da Receita Federal autorizada a:
I - instituir modelo
de documento fiscal a ser
emitido por profissionais
liberais;
II - celebrar, em nome da
União, convênio como
os Estados, Distrito Federal e
Municípios, objetivando instituir
cadastro único de contribuintes, em substituição aos cadastros
federal, estatais e municipais.
Art.
38
Art. 38 - Os processos
fiscais relativos a
tributos e contribuições federais
e a penalidade
isoladas e as determinações não poderão sair
dos órgãos da
Secretaria da Receita Federal,
salvo quando se tratar de:
I -
encaminhamento de recursos à instância superior;
II -
restituições de autos aos órgãos de origem;
III -
encaminhamento de documentos para fins de processamento de dados;
§ 1º - Nos
casos a que se referem os incisos I e II deverá ficar cópia autenticada dos
documentos essenciais na repartição.
§ 2º - É
facultado o fornecimento de cópia
do processo ao sujeito passivo ou a seu mandatário.
Art.
39
Art. 39 - A
compensação de que trata o art. 66 da Lei nº
8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art.
58 da Lei nº
9.069, de 29 de junho de
1995, somente poderá
ser efetuada com o
recolhimento de importância
correspondente a imposto, taxa,
contribuição federal ou receitas patrimoniais
de mesma espécie e destinação constitucional. apurado em período subseqüentes.
§ 1º - (VETADO)
§ 2º -
(VETADO)
§ 3º -
(VETADO)
§ 4º - A
partir de 1º de janeiro de
1996, a compensação
ou restituição será acrescida
de juros equivalentes á taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
- SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir da data do pagamento indevido
ou a maior até o
mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo
efetuada. (Vide Lei nº 9.532, de 1997)
Art.
40
Art. 40 - A base
de cálculo mensal do imposto
de renda das pessoas jurídicas prestadoras de
serviços em geral, cuja bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento
e vinte mil reais), será determinada
mediante a aplicação do percentual de
16% sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado
o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei
nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transportes, bem como às prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas.
Art.
41
Art. 41 - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
42
Art. 42 -
Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente o Decreto-lei nº 1.380,
de 23 de dezembro de 1974, o art. 27 da
Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, o art
26 da Lei
nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e os arts 8º a 20 e 23 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
Brasília, 26 de dezembro de 1995;
174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HERINQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente