LEI Nº 9.249 - DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995 - DOU DE
27/12/1995 - ALTERADA
Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº
449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU DE 4/12/2008
Alterada pela Lei nº 11.727 – de 23 de junho de 2008 – DOU DE
24/6/2008
LEI Nº 11.196 - DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005 - DOU DE
22/11/2005
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 232, DE 30 DE DEZEMBRO DE
2004 - DOU DE 30/12/2004 - Edição extra
LEI Nº
9.430 - DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996 - DOU DE 30/12/96 – Alterada
LEI Nº 10.684 - DE 30 DE
MAIO DE 2003 - DOU DE 31/05/2003
(Edição extra)
Altera
a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como contribuição social
sobre o lucro líquido, e dá outras providências.
O
P R E S I D E N T E D A
R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Art. 1º As bases de cálculo e o valor dos tributos e contribuições federais serão expressos em Reais.
Art. 2º
Art. 2º O imposto de renda das pessoas jurídicas e a contribuição social sobre o lucro líquido serão determinados segundo as normas da legislação vigente, com as alterações desta Lei.
Art. 3º
Art. 3º A alíquota do imposto de renda das pessoas jurídicas é de quinze por cento.
§ 1º A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, apurado anualmente, que exceder a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento.
§ 2º O limite previsto no parágrafo anterior será proporcional ao número de meses transcorridos, quando o período de apuração for inferior a doze meses.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica que explore atividade rural de que trata a Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990.
§ 4º O valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções.
Art. 4º
Art. 4º Fica revogada a correção monetária das demonstrações financeiras de que tratam a Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 1º da Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991.
Parágrafo único. Fica vedada a utilização de qualquer sistema de correção monetária de demonstrações financeiras inclusive para fins societários.
Art. 5º
Art. 5º O inciso IV do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 187. .....................................................
IV - o
lucro ou prejuízo operacional, as receitas e despesas não operacionais;
..............................................................................................
Art. 6º
Art. 6º Os valores controlados na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real, existentes em 31 de dezembro de 1995, somente serão corrigidos monetariamente até essa data, observada a legislação então vigente, ainda que venham a ser adicionados, excluídos ou compensados em períodos-base posteriores.
Parágrafo único. A correção dos valores referidos neste artigo será efetuada tornando-se por base o valor da UFIR vigente em 1º de janeiro de 1996.
Art. 7º
Art. 7º O saldo do lucro inflacionário acumulado, remanescente em 31 de dezembro de 1995, corrigido monetariamente até essa data, será realizado de acordo com as regras da legislação então vigente.
§ 1º Para fins do cálculo do lucro inflacionário realizado nos períodos-base posteriores, os valores dos ativos que estavam sujeitos a correção monetária, existentes em 31 de dezembro de 1995, deverão ser registrados destacadamente na contabilidade da pessoa jurídica.
§ 2º O disposto no parágrafo único do art. 6º aplica-se à correção dos valores de que trata este artigo.
§ 3º À opção da pessoa jurídica, o lucro inflacionário acumulado o existente em 31 de dezembro de 1995, corrigido monetariamente até essa data, com base no parágrafo único do art. 6º, poderá ser considerado realizado integralmente e tributado à alíquota de dez por cento.
§ 4º A opção de que trata o parágrafo anterior, que deverá ser feita até 31 de dezembro de 1996, será irretratável e manifestada através do pagamento do imposto em cota única, podendo alcançar também o saldo do lucro inflacionário a realizar relativo à opção prevista no art. 31 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992.
§ 5º O imposto de que trata o § 3º será considerado como de tributação exclusiva.
Art. 8º
Art. 8º Permanecem em vigor as normas aplicáveis às contrapartidas de variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual.
Art. 9º
Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, "pro rata dia", da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.
§ 1º O efetivo pagamento ou crédito
dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução
dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou
superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados Alterada LEI Nº 9.430 - DE 27 DE
DEZEMBRO DE 1996 - DOU DE 30/12/96 – Alterada
§ 1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência
de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados, em
montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou
creditados.
§ 2º Os juros ficarão sujeitos a incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário.
§ 3º O imposto retido na fonte será considerado:
I - antecipação do devido na declaração de rendimentos, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real;
II - tributação definitiva, no caso de beneficiário pessoa física ou pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta, ressalvado o disposto no § 4º;
§ 4º No caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, os juros de que trata este artigo serão adicionados à base de cálculo de incidência do adicional previsto no § 1º do art. 3º.
§ 5º No caso de beneficiário sociedade civil de prestação de serviços, submetida ao regime de tributação de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, o imposto poderá ser compensado com o retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos sócios beneficiários.
§ 6º No caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o imposto de que trata o § 2º poderá ainda ser compensado com o retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração de capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas.
§ 7º O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o art. 202 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sem prejuízo do disposto no § 2º.
§ 8º Para os fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, não será considerado o valor de reserva de reavaliação de bens ou direitos da pessoa jurídica, exceto se esta for adicionada na determinação da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido.
§ 9º À opção da pessoa jurídica, o valor dos juros a que se refere este artigo poderá ser incorporado ao capital social ou mantido em conta de reserva destinada a aumento de capital, garantida sua dedutibilidade, desde que o imposto de que trata o § 2º, assumido pela pessoa jurídica, seja recolhido no prazo de 15 dias contados a partir da data do encerramento do período-base em que tenha ocorrido a dedução dos referidos juros, não sendo reajustável a base de cálculo nem dedutível o imposto pago para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuirão social sobre o lucro líquido.
§ 10. O valor da remuneração deduzida, inclusive na forma do parágrafo anterior, deverá ser adicionado ao lucro líquido para determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.
Art. 10.
Art. 10. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.
Parágrafo único. No caso de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros apurados a partir do mês de janeiro de 1996, ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista.
Art. 11.
Art. 11. Os rendimentos produzidos por aplicação financeira de renda fixa, auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se a incidência do imposto de renda à alíquota de quinze por cento.
§ 1º Os rendimentos de que trata este artigo serão apropriados "pro rata tempore" até 31 de dezembro de 1995 e tributados, no que se refere à parcela relativa a 1995, nos termos da legislação então vigente.
§ 2º No caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, os rendimentos de que trata este artigo, bem como os rendimentos de renda variável e os ganhos líquidos obtidos em bolsas, serão adicionados à base de cálculo de incidência do adicional previsto no § 1º do art. 3º.
§ 3º O disposto neste artigo não elide as regras previstas nos arts. 76 e 77 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
Art. 12.
Art. 12. O inciso III do art. 77 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 77. ............................................................
III - nas operações de renda
variável realizadas em bolsa, no
mercado de balcão organizado, autorizado pelo órgão competente, ou através de
fundos de investimento, para a carteira própria das entidades citadas no inciso
I;"
Art. 13.
Art. 13. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções. independentemente do disposto no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964:
I - de qualquer provisão, exceto as constituídas para o pagamento de férias de empregados e de décimo-terceiro salário, a de que trata o art. 43 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e as provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de previdência privada cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável;
II - das contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços;
III - de despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis, exceto se intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços;
IV - das despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores;
V - das contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde, e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica;
VI - das doações, exceto as referidas no § 2º;
VII - das despesas com brindes.
§ 1º Admitir-se-ão como dedutíveis as despesas com alimentação fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus emprestados.
§ 2º Poderão ser deduzidas as seguintes doações:
I - as de que trata a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;
II - as efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os requisitos dos incisos I e II do Art. 213 da Constituição Federal, até o limite de um e meio por cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedução a de que trata o inciso seguinte;
III - as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras:
a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;
b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
c) a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato normal de órgão competente da União.
Art. 14.
Art. 14. Para efeito de apuração do lucro real, fica vedada a exclusão, do lucro líquido do exercício, do valor do lucro da exploração de atividades monopolizadas de que tratam o § 2° do art. 2º da Lei nº 6.264, de 18 de novembro de 1975, e o § 2º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.730, de 17 de outubro de 1979.
Art. 15.
Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata esta artigo será de:
I - um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
a) para atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no "caput" deste artigo;
b) para as pessoas jurídicas a que se refere o inciso III do art. 36 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 29 da referida Lei;
III - quarenta por
cento, para as atividades de: Alterada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 232, DE 30 DE
DEZEMBRO DE 2004 - DOU DE 30/12/2004 - Edição extra
a) prestação de serviços em
geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e
terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia,
medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora
destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às
normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; Alterada pela
Lei nº 11.727 – de 23 de junho de 2008 – DOU
DE 24/6/2008
III - trinta e dois por cento, para
as atividades de:
a///)
prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
§ 2º No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.
§ 3º As receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo do imposto, na proporção do benefício a que a pessoa jurídica., submetida ao regime de a ao com base no lucro real, fizer jus.
§ 4o O percentual de
que trata este artigo também será aplicado sobre a receita financeira da pessoa
jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de
terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda,
bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando
decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou
coeficientes previstos em contrato. (Incluída pela LEI
Nº 11.196 - DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005 - DOU DE 22/11/2005)
Art. 16.
Art. 16. O lucro arbitrado das pessoas jurídicas será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta, quando conhecida, dos percentuais fixados no art. 15, acrescidos de vinte por cento.
Parágrafo único. No caso das instituições a que se refere o inciso III do art. 36 da Lei n º 8.981, de 20 de janeiro de 1995, o percentual para determinação do lucro arbitrado será de quarenta e cinco por cento
Art. 17.
Art. 17. Para os fins de apuração do ganho de capital, as pessoas físicas e as pessoas jurídicas não tributadas com base no lucro real, observarão os seguintes procedimentos:
I - tratando-se de bens e direitos cuja aquisição tenha ocorrido até o final de 1995, o custo de aquisição poderá ser corrigido monetariamente até 31 de dezembro desse ano, tomando-se por base o valor da UFIR vigente em 1º de janeiro de 1996, não se lhe aplicando qualquer correção monetária a partir dessa data.
II - tratando-se de bens e direitos adquiridos após 31 de dezembro de 1995, ao custo de aquisição dos bens e direitos não será atribuída qualquer correção monetária.
Art. 18.
Art. 18. O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País.
Art. 19.
Art. 19. A partir de 1º de janeiro de 1996, a alíquota da contribuição social sobre o lucro líquido, de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a ser de oito por cento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica as instituições a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para as quais a alíquota da contribuição social será de dezoito por cento.
Art. 20. A base de
cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas pessoas
jurídicas que efetuarem o pagamento mensal a que se referem os arts. 27 e 29 a
34 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995,
e pelas pessoas jurídicas desobrigadas de escrituração contábil, corresponderá a
doze por cento da receita bruta, na forma definida na legislação vigente,
auferida em cada mês do ano-calendário, exceto para as pessoas jurídicas que
exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1o do
art. 15, cujo percentual corresponderá a quarenta por cento. : Alterada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 232, DE 30 DE DEZEMBRO DE
2004 - DOU DE 30/12/2004 - Edição extra
Art.
20.
Art. 20. A base de cálculo da contribuição social sobre o
lucro líquido, devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal
a que se referem os arts. 27 e 29 a 34 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de
1995, e pelas pessoas jurídicas desobrigadas de escrituração contábil, corresponderá
a doze por cento da receita bruta, na forma definida na legislação vigente,
auferida em cada mês do ano-calendário, exceto para as pessoas jurídicas que
exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1o do art. 15, cujo percentual
corresponderá a trinta e dois por cento. (Nova Redação LEI Nº 10.684 - DE 30 DE MAIO DE 2003 - DOU DE
31/05/2003 Edição extra)
Art. 20
Texto anterior A partir de 1º de janeiro de 1996, a base de cálculo da contribuição social
sobre o lucro líquido, devida pelas pernas jurídicas que efetuarem o pagamento
mensal a que se referem os arts. 27 e 29 a 34 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro
de 1995, e pelas pessoa jurídicas desobrigadas
de escrituração contábil, corresponderá a doze por cento da receita
bruta, na forma definida na legislação vigente, auferida em cada mês do
ano-calendário.
Parágrafo único. A pessoa jurídica submetida ao lucro
presumido poderá, excepcionalmente, em relação ao quarto trimestre-calendário
de 2003, optar pelo lucro real, sendo definitiva a tributação pelo lucro
presumido relativa aos três primeiros trimestres (Nova Redação LEI Nº 10.684 - DE 30 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 31/05/2003
Edição extra)
§ 1o A pessoa jurídica submetida ao lucro
presumido poderá, excepcionalmente, em relação ao 4o (quarto)
trimestre-calendário de 2003, optar pelo lucro real, sendo definitiva a
tributação pelo lucro presumido relativa aos 3 (três) primeiros trimestres. (Incluída
pela LEI Nº 11.196 - DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005 - DOU DE
22/11/2005)
§
2o O percentual de que trata o caput deste artigo também será
aplicado sobre a receita financeira de que trata o § 4o do
art. 15 desta Lei (Incluída pela LEI Nº 11.196 - DE 21 DE NOVEMBRO
DE 2005 - DOU DE 22/11/2005)
Art. 21.
Art. 21. A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico para esse fim, no qual os bens e direitos serão avaliados pelo valor contábil ou de mercado.
§ 1º O balanço a que se refere este artigo deverá ser levantado até trinta dias antes do evento.
§ 2º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, que optar pela avaliação a valor de mercado, a diferença entre este e o custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão, será considerada ganho de capital ,que deverá ser adicionado à base de cálculo do imposto de renda devido e da contribuição social sobre o lucro líquido.
§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os encargos serão considerados incorridos, ainda que não teriam sido registrados contabilmente.
§ 4º A pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar declaração de rendimentos correspondente ao período transcorrido durante o ano-calendário, em seu próprio nome, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
Art. 22.
Art. 22. Os bens e direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem entregues ao titular ou a sócio ou acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado.
§ 1º No caso de a devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor contábil dos bens ou direitos entregues será considerada ganho de capital, que será computado nos resultados da pessoa jurídica tributada com base no lucro real ou na base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido devidos pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado.
§ 2º Para o titular, sócio ou acionista, pessoa jurídica, os bens ou direitos recebidos em devolução de sua participação no capital serão registrados pelo valor contábil da participação ou pelo valor de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica que esteja devolvendo capital.
§ 3º Para o titular, sócio ou acionista, pessoa física, os bens ou direitos recebidos em devolução de sua participação no capital serão informados, na declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos do respectivo ano-base, pelo valor contábil ou de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica.
§ 4º A diferença entre o valor de mercado e o valor constante da declaração de bens, no caso de pessoa física, ou o valor contábil, no caso de pessoa jurídica, não será computada, pelo titular, sócio ou acionista, na base de cálculo do imposto de renda ou da contribuição social sobre o lucro líquido.
Art. 23.
Art. 23. As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado.
§ 1º Se a entrega for feita pelo valor constante da declaração de bens, as pessoas físicas deverão lançar nesta declaração as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos, não se aplicando o disposto no art. 60 Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e no Art. 20, II, do Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983.
§ 2º Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital.
Art. 24.
Art. 24. Verificada a omissão de receita, a autoridade tributária determinará o valor do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período-base a que corresponder a omissão.
§ 1º No caso de pessoa jurídica com atividades diversificadas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado, não sendo possível a identificação da atividade a que se refere a receita omitida, esta será adicionada àquela a que corresponder o percentual mais elevado.
§
2o O valor da receita omitida será
considerado na determinação da base de cálculo para o lançamento da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP e das
contribuições previdenciárias incidentes sobre a receita. Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 3 DE
DEZEMBRO DE 2008 – DOU DE 4/12/2008
Redação anterior
§ 2º O valor da receita omitida será considerado na determinação da base de
cálculo para o lançamento da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição
para a seguridade social - COFINS e da contribuição para os Programa de
Integração Social e de Formação de Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP.
§ 3º Na
hipótese deste artigo, a muita de lançamento de ofício será de trezentos por
cento sobre a totalidade ou diferença dos tributos e contribuições devidos,
observado o disposto no § 1º do art. 4º da Lei
nº 8.218. de 29 de agosto de 1991. Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 3 DE
DEZEMBRO DE 2008 – DOU DE 4/12/2008
§
4o Para a determinação do valor da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e da
Contribuição para o PIS/PASEP, na hipótese de a pessoa jurídica auferir
receitas sujeitas a alíquotas diversas, não sendo possível identificar a
alíquota aplicável à receita omitida, aplicar-se-á a esta a alíquota mais
elevada entre aquelas previstas para as receitas auferidas pela pessoa
jurídica. Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 3 DE
DEZEMBRO DE 2008 – DOU DE 4/12/2008
§
5o Na hipótese de a pessoa jurídica
sujeitar-se ao recolhimento da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP,
calculadas por unidade de medida de produto, não sendo possível identificar
qual o produto vendido ou a quantidade que se refere à receita omitida, a
contribuição será determinada com base na alíquota ad valorem mais elevada
entre aquelas previstas para as receitas auferidas pela pessoa jurídica. Alterada pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU DE 4/12/2008
§
6o Na determinação da alíquota mais
elevada, considerar-se-ão: Alterada pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008 – DOU DE 4/12/2008
I -
para efeito do disposto nos §§ 4o e 5o, as alíquotas aplicáveis às receitas
auferidas pela pessoa jurídica no ano-calendário em que ocorreu a omissão; Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 3 DE
DEZEMBRO DE 2008 – DOU DE 4/12/2008
II
- para efeito do disposto no § 5o, as alíquotas ad valorem correspondentes
àquelas fixadas por unidade de medida do produto, bem como as alíquotas
aplicáveis às demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 3 DE
DEZEMBRO DE 2008 – DOU DE 4/12/2008
Art. 25.
Art. 25. Os lucros, rendimentos e ganhos de auferidos no exterior serão computados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano.
§ 1º Os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na apuração do lucro líquido das pessoas jurídicas com observância do seguinte:
I - os rendimentos e ganhos de capital serão convertidos em Reais de acordo com a taxa de câmbio, para venda, na data em que forem contabilizados no Brasil.
§ 2º Os lucros auferidos por filiais, sucursais ou controladas, no exterior, de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil serão computados na apuração do lucro real com observância do seguinte:
I - as filiais, sucursais e controladas deverão demonstrar a apuração dos lucros que auferirem em cada um de seus exercícios fiscais, segundo as normas da legislação brasileira;
II - os lucros a que se refere o inciso I serão adicionados ao lucro líquido da matriz ou controladora, na proporção de sua participação acionária, para apuração do lucro real;
III - se a pessoa jurídica se extinguir no curso do exercício, deverá adicionar ao seu lucro líquido os lucros auferidos por filiais, sucursais ou controladas, até a data do balanço de encerramento;
IV - as demonstrações financeiras das filiais, sucursais e controladas que embaçarem as demonstrações em reais deverão ser mantidas no Brasil pelo prazo previsto no Art. 173 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 3º Os lucros a que se referem os §§ 2º e 3º serão convertidos em Reais pela taxa de câmbio, para venda, do dia das demonstrações financeiras em que tenham sido apurados os lucros da filial, sucursal controlada ou coligada.
I - os lucros realizados pela coligada serão adicionados ao lucro líquido, na proporção da participação da pessoa jurídica no capital;
II - os lucros a serem computados na apuração do lucro real são os apurados no balanço levantados pela coligada no curso do período-base da pessoa jurídica;
III - Se a pessoa jurídica se extinguir no curso do exercício, deverá adicionar ao seu lucro líquido, para apuração do lucro real, sua participação nos lucros da coligada apurados por esta em balanço levantados até a data do balanço de encerramento da pessoa jurídica;
IV - a pessoa jurídica deverá conservar em seu poder cópia das demonstrações financeiras da coligada.
§ 4º Os lucros a que se referem os §§ 2º e 3º serão convertidos em Reais pela taxa de câmbio, para venda, do dia das demonstrações financeiras em que tenham sido apurados os lucros da filial, sucursal, controlada ou coligada.
§ 5º Os prejuízos e perdas decorrentes das operações referidas neste artigo não serão compensados com lucros auferidos no Brasil.
§ 6º Os resultados da avaliação dos investimentos no exterior, pelo método da equivalência patrimonial, continuarão a ter o tratamento previsto na legislação vigente, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º.
Art. 26.
Art. 26. A pessoa jurídica poderá compensar o imposto de renda incidente, no exterior, sobre os lucros, rendimento e ganhos de capital computados no lucro real, até o limite do imposto de renda incidente no Brasil, sobre os referidos lucros, rendimentos ou ganhos de capital.
§ 1º Para efeito de determinação do limite fixado no "caput", o imposto incidente, no Brasil, correspondente aos lucros, rendimentos ou ganhos de capital auferidos no exterior, será proporcional ao total do imposto e adicional devidos pela pessoa jurídica no Brasil.
§ 2º Para fins de compensação, o documento relativo ao imposto de renda incidente no exterior deverá ser reconhecido pelo respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada Brasileira no país em que for devido o imposto.
§ 3º O imposto de renda a ser compensado será convertido em quantidade de Reais, de acordo com a taxa de câmbio, para venda, na data em que o imposto foi pago; caso a moeda em que o imposto foi pago não tiver cotação no Brasil, será ela convertida em dólares norte-americanos e, em seguida, em reais.
Art. 27.
Art. 27. As pessoas jurídicas que tiveram lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior estão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real.
Art. 28.
Art. 28. A alíquota do imposto de renda de que tratam o art. 77 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1.958 e o art. 100 do Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, com as modificações posteriormente introduzidas, passa, a partir de 1º de janeiro de 1996, a ser de quinze por cento.
Art. 29.
Art. 29. Os limites a que se referem os arts. 36, I, e 44, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a redação dada pela Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, passam a ser de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
Art. 30.
Art. 30. Os valores constantes da legislação tributária, expresso em quantidade de UFIR, serão convertidos em reais pelo valor da UFIR vigente em 1º de janeiro de 1996.
Art. 31.
Art. 31. Os prejuízos não operacionais, apurados pelas pessoas jurídicas, a partir de 1º de janeiro de 1996, somente poderão ser compensados com lucros de mesma natureza, observado o limite previsto no art. 15 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.
Art. 32.
Art. 33.
Art. 34.
Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.
Art. 35.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.
Art. 36.
Art. 36. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente:
I - O Decreto-Lei nº 1.215 , de 04 de maio de 1972, observado o disposto no art. 178 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996;
II - os arts. 2º a 19 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989;
III - os arts. 9º e 12 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990;
IV - os arts. 43 e 44 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992;
V - os art. 28 e os incisos VI, XI e XII e o parágrafo único do art. 36, os arts. 46, 48 e 54, e o inciso II do art. 60, todos da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, alterada pela Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e o art. 10 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995
Brasília, 26 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27/12/1995 - seção
1 - pág. 22301 a 22304.