LEI Nº 9.127 - DE 16 DE NOVEMBRO DE 1995 - DOU DE 17/11/95
Altera
a redação do art. 332 do Decreto-Lei nº 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º
Art. 1º O art. 332 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Tráfico de influência
Art.332. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para
outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato
praticado por funcionário público no exercício da função.
Pena - Reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente
alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário."
Art. 2º
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO