LEI Nº 9.127 - DE 16 DE NOVEMBRO DE 1995 - DOU DE 17/11/95

 

Altera a redação do art. 332 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 Art. 1º

Art. 1º O art. 332 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Tráfico de influência

 

Art.332. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

 

Pena - Reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

 

Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário."

 

 Art. 2º

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 Art. 3º

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 16 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO