LEI Nº 9.041 - DE 9 DE MAIO DE 1995 – DOU DE 10/5/95
Dispõe sobre dispensa da multa referente
ao alistamento eleitoral intempestivo, acrescentando parágrafo único ao art. 8º
da Lei nº 4.737, de 15 de junho de 1965
(Código Eleitoral).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º O art. 8º da Lei nº 4.737, de 15 de junho de 1965 (Código Eleitoral, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 8º .............................................................................................................
Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar dezenove anos."
Brasília, 9 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO