LEI Nº 9.041 -  DE 9 DE MAIO DE 1995 – DOU DE 10/5/95

Dispõe sobre dispensa da multa referente ao alistamento eleitoral intempestivo, acrescentando parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 4.737, de 15 de junho de 1965 (Código Eleitoral).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 8º da Lei nº 4.737, de 15 de junho de 1965 (Código Eleitoral, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 8º .............................................................................................................

Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar dezenove anos."

Brasília, 9 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO