LEI Nº 9.033 - DE   2 DE MAIO DE 1995 - DOU DE 3/5/95

Dá nova redação ao § 1º do art. 408 do Código de Processo Penal.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

 Art. 1º

Art. 1º O § 1º do art. 408 do Código de Processo Penal.passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art.408.................................................................. ............................................................................

 

§1º Na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu, recomendá-lo-á na prisão em que se achar, ou expedirá as ordens necessárias para a sua captura."

 

 Art. 2º

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 2 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Milton Seligman