LEI Nº 9.033 - DE 2 DE MAIO DE 1995 - DOU DE 3/5/95
Dá nova redação ao § 1º do
art. 408 do Código de Processo Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º
Art. 1º O § 1º do art. 408 do Código de Processo Penal.passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.408..................................................................
............................................................................
§1º Na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal
em cuja sanção julgar incurso o réu, recomendá-lo-á na prisão em que se achar,
ou expedirá as ordens necessárias para a sua captura."
Art. 2º
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Milton
Seligman