LEI Nº 8.745 - DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993 - DOU DE 10/12/93 -
Alterada
LEI Nº 11.440 - DE 29 DE DEZEMBRO DE
2006 - DOU DE 29/12/2006 - Edição extra
LEI Nº 11.123, DE 7 DE JUNHO DE 2005 - DOU DE 8/6/2005
LEI Nº 8.745
- DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993 - DOU DE 10/12/93 - Anotada
LEI Nº 9.849 - DE 26 DE OUTUBRO DE 1999 -
DOU DE 27/10/99
Dispõe sobre a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição
Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da
Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão
efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos
nesta Lei.
Art. 2º
Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a
situações de calamidade pública;
II - combate a
surtos endêmicos;
III - realização
de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; (Redação
dada pela Lei nº 9.849, de 1999).
Redação anterior:
III - realização de
recenseamentos;
IV - admissão de
professor substituto e professor visitante;
V - admissão de
professor e pesquisador visitante estrangeiro;
VI - atividades(Redação
dada pela Lei nº 9.849, de 1999).
Redação anterior:
VI - atividades especiais
nas organizações das Forças Armadas para atender a área industrial ou a
encargos temporários de obras e serviços de engenharia.
a) especiais nas
organizações das Forças Armadas para atender à área industrial ou a encargos
temporários de obras e serviços de engenharia; (Redação
dada pela Lei nº 9.849, de 1999).
b) de
identificação e demarcação desenvolvidas pela FUNAI; (Redação
dada pela Lei nº 9.849, de 1999).
c) (Revogado pela Lei nº
10.667, de 2003)
Redação anterior:
c) de análise e registro de
marcas e patentes pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;
(Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).
d) finalísticas
do Hospital das Forças Armadas; (Redação dada pela Lei nº 9.849, de 1999).
e) de pesquisa e desenvolvimento
de produtos destinados à segurança de sistemas de informações, sob
responsabilidade do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das
Comunicações - CEPESC; (Redação dada pela Lei nº 9.849, de 1999).
f) de vigilância
e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito do Ministério da
Agricultura e do Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais
ligadas ao comércio internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de
iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; (Redação
dada pela Lei nº 9.849, de 1999).
g) desenvolvidas
no âmbito dos projetos do Sistema de Vigilância da Amazônia - SIVAM e do
Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM(Redação
dada pela Lei nº 9.849, de 1999).
h) técnicas
especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado,
implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho,
subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública.(Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003)
VII - admissão de
professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para suprir a falta de
professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de cargo efetivo, decorrente de
licença para exercer atividade empresarial relativa à inovação. (Incluído
pela Lei nº 10.667, de 2003)
§ 1º A
contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV far-se-á
exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de
exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para
capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória(Redação
dada pela Lei nº 9.849, de 1999).
§ 2º As
contratações para substituir professores afastados para capacitação ficam
limitadas a dez por cento do total de cargos de docentes da carreira constante
do quadro de lotação da instituição. (Redação dada pela Lei nº 9.849, de 1999).
§ 3º As
contratações a que se refere a alínea h do inciso VI serão feitas
exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer
área da administração pública.(Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003)
Art. 3º O
recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito
mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive
através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público.
§ 1º A
contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública
prescindirá de processo seletivo.
§ 2º A
contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido no inciso IV
e dos incisos V e VI, alíneas "a", "c", "d",
"e" e "g", do art. 2o, poderá ser efetivada à vista
de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise
do curriculum vitae. (Redação dada pela Lei nº
9.849, de 1999).
Redação anterior:
§ 2º A contratação de
pessoal, nos casos dos incisos V e VI do art. 2º, poderá ser efetivada à vista
de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise
do curriculum vitae.
§ 3º As
contratações de pessoal no caso do inciso VI, alínea h, do art. 2o
serão feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios e
condições estabelecidos pelo Poder Executivo.(Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003) (Regulamento)
Redação anterior:
Art. 4º As contratações
serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observados os seguintes
prazos máximos:§ 3º
I - seis meses, no caso dos incisos I e II do art. 2º;
II - doze meses, no caso do
inciso III do art. 2º;
II - até vinte e quatro
meses, nos casos dos incisos III e VI, alíneas "b" e "e",
do art. 2o; . (Redação dada pela Lei nº
9.849, de 1999).
III - doze meses, no caso do
inciso IV do art. 2º;
III - doze meses, nos casos
dos incisos IV e VI, alíneas "c", "d" e "f", do
art. 2o; (Redação dada pela Lei nº 9.849, de 1999).
IV - até quatro anos, nos
casos dos incisos V e VI do art. 2º.§ 3º
Parágrafo único. Nos casos dos incisos V e VI, os
contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse quatro
anos.
§ 1o Nos casos dos
incisos III e VI, alínea "b", do art. 2o, os contratos poderão
ser prorrogados desde que o prazo total não exceda vinte e quatro meses. (Redação
dada pela Lei nº 9.849, de 1999).
§ 2o Nos casos dos
incisos V e VI, alínea "a", do art. 2o, os contratos poderão
ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos.(Renumerado
do Parágrafo Único com nova redação pela Lei nº 9.849, de 1999).
§ 3o Nos casos dos
incisos IV e VI, alíneas "e" e "f", do art. 2o, os contratos
poderão ser prorrogados pelo prazo de até doze meses. (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).
§ 4o Os contratos de
que trata o inciso IV do art. 2o, celebrados a partir de 30 de novembro
de 1997 e vigentes em 30 de junho de 1998, poderão ter o seu prazo de vigência
estendido por até doze meses. (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).Lei nº 9.849,
de 1999
§ 5o No caso do inciso VI, alínea "g", do art. 2o,
os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse
oito anos. (Incluído pela ).
§ 6o No caso do
inciso VI, alínea "d", do art. 2o, os contratos poderão ser
prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse vinte e quatro meses, salvo
os contratos vigentes, cuja validade se esgote no máximo até dezembro de 1999,
para os quais o prazo total poderá ser de até trinta e seis meses.(Incluído
pela Lei nº 9.849, de 1999).
(Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de
2001)
§ 7º Os
contratos dos professores substitutos prorrogados com base no inciso III deste
artigo poderão ser novamente prorrogados, pelo prazo de até doze meses, desde que
o prazo final do contrato não ultrapasse 31 de dezembro de 2002, e tenha sido
aberto processo seletivo simplificado, com ampla divulgação, sem a inscrição ou
aprovação de candidatos. (Parágrafo incluído pela MPV nº 2.229-43, de 6.9.2001).
§ 8º (Vide Medida Provisória nº 86, de 18.12.2002)
Art. 4o
As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes
prazos máximos:(Redação dada pela Lei nº
10.667, de 2003)
I – seis meses,
nos casos dos incisos I e II do art. 2o;(Redação
dada pela Lei nº 10.667, de 2003)
II – um ano, nos
casos dos incisos III, IV e VI, alíneas d e f, do art. 2o;(Redação
dada pela Lei nº 10.667, de 2003)
III – dois anos,
nos casos do inciso VI, alíneas b e e, do art. 2o;(Redação
dada pela Lei nº 10.667, de 2003)
Redação anterior:
IV – três anos, nos casos do
inciso VI, alínea h, do art. 2o;(Redação dada pela Lei nº 10.667, de 2003)
IV - 3 (três)
anos, nos casos dos incisos VI, alínea 'h', e VII do art. 2o;
(Redação dada pela Lei nº 10.973, de 2004)
V – quatro anos,
nos casos dos incisos V e VI, alíneas a e g, do art. 2o.(Incluído
pela Lei nº 10.667, de 2003)
Parágrafo único. É
admitida a prorrogação dos contratos: (Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003)
I – nos casos dos
incisos III, IV e VI, alíneas b, d e f, do art. 2o,
desde que o prazo total não exceda dois anos; (Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003)
II – no caso do
inciso VI, alínea e, do art. 2o, desde que o prazo
total não exceda três anos; (Incluído pela Lei nº
10.667, de 2003)
III – nos casos dos
incisos V e VI, alíneas a e h, do art. 2o,
desde que o prazo total não exceda quatro anos; (Incluído
pela Lei nº 10.667, de 2003)
IV – no caso do
inciso VI, alínea g, do art. 2o, desde que o prazo
total não exceda cinco anos. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003)
V - no caso do inciso
VII do art. 2o, desde que o prazo total não exceda 6 (seis)
anos. (Incluído pela Lei nº 10.973, de 2004)
Redação anterior:
Art. 5º As contratações
somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e
mediante prévia autorização do Ministro de Estado ou do Secretário da
Presidência da República sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade
contratante.
. (Revogado pela Lei nº 9.849, de 1999).
Parágrafo único. Os órgãos ou entidades contratantes encaminharão à Secretaria
da Administração Federal, para controle da aplicação do disposto nesta Lei,
cópia dos contratos efetivados
Art. 5º As
contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária
específica e mediante prévia autorização do Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o
órgão ou entidade contratante, conforme estabelecido em regulamento. (Redação
dada pela Lei nº 9.849, de 1999).
Art. 5º-A Os
órgãos e entidades contratantes encaminharão à Secretaria de Recursos Humanos
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para controle do disposto
nesta Lei, síntese dos contratos efetivados.(Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003)
Art. 6º É
proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração
direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Redação anterior:
Parágrafo único. Sem
prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará
na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado,
inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
§ 1º Excetua-se do disposto no
caput deste artigo a contratação de professor substituto nas instituições
federais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo, integrante
das carreiras de magistério de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de
1987, e condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários(Incluído
pela Lei nº 9.849, de 1999).
§ 1o
Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à formal
comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de: (Redação
dada pela Lei nº 11.123, de 2005)
I - professor
substituto nas instituições federais de ensino, desde que o contratado não
ocupe cargo efetivo integrante das carreiras de magistério de que trata a Lei no
7.596, de 10 de abril de 1987; (Incluído pela Lei nº 11.123, de 2005)
II -
profissionais de saúde em unidades hospitalares, quando administradas pelo
Governo Federal e para atender às necessidades decorrentes de calamidade
pública, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo ou emprego permanente
em órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta. (Incluído
pela Lei nº 11.123, de 2005)
§ 2º Sem prejuízo
da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará
responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado,
inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao
contratado. (Renumerado do Parágrafo Único com nova Redação dada pela Lei nº 9.849, de 1999).
Art. 7º A
remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada:
I - nos casos do
inciso IV do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração
fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias, nos
planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade
contratante;
II - nos casos
dos incisos I a III, V e VI do art. 2º, em importância não superior ao valor da
remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e
salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante,
ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.
III - no caso do
inciso III do art. 2º, quando se tratar de coleta de dados, o valor da
remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido ao
disposto no inciso II deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).
Redação anterior:
Parágrafo único. Para os
efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos
servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
§ 1o
Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza
individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. (Renumerado
pela Lei nº 10.667, de 2003)
§ 2o
Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de
contratações previstas na alínea h do inciso VI do art. 2o.(Incluído
pela Lei nº 10.667, de 2003)
Art. 8º Ao
pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto na Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993.
Art. 9º O pessoal
contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições,
funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado
ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício
de cargo em comissão ou função de confiança;
Redação anterior:
III - ser novamente
contratado, com fundamento nesta Lei, salvo na hipótese prevista no inciso I do
art. 2º, mediante prévia autorização do Ministro de Estado ou Secretário da
Presidência competente.
III - ser
novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e
quatro meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese
prevista no inciso I do art. 2o, mediante prévia autorização, conforme
determina o art. 5o. (Redação dada pela Lei nº 9.849,
de 1999).
Parágrafo único.
A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos
casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do
inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades
envolvidas na transgressão.
Art. 10. As
infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei
serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e
assegurada ampla defesa.
Art. 11.
Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts. 53 e
54; 57 a 59; 63 a 80; 97; 104 a 109; 110, incisos, I, in fine, e II, parágrafo
único, a 115; 116, incisos I a V, alíneas a e c, VI a XII e parágrafo único;
117, incisos I a VI e IX a XVIII; 118 a 126; 127, incisos I, II e III, a 132,
incisos I a VII, e IX a XIII; 136 a 142, incisos I, primeira parte, a III, e §§
1º a 4º; 236; 238 a 242, da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990.
Art. 12. O
contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a
indenizações:
I - pelo término
do prazo contratual;
II - por
iniciativa do contratado.
III - pela
extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos da
alínea h do inciso VI do art. 2o. (Incluído
pela Lei nº 10.667, de 2003)
Redação anterior:
§ 1º - A
extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a
antecedência mínima de trinta dias.
§ 1o
A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a
antecedência mínima de trinta dias. (Redação dada pela Lei nº 10.667, de 2003)
§ 2º - A extinção
do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de
conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de
indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do
contrato.
Art. 13. (Revogado
pela LEI
Nº 11.440 - DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 - DOU DE 29/12/2006 - Edição extra
Redação anterior:
Art. 13. O art. 67 da Lei nº 7.501, de 27 de julho de 1986, alterado pelo
art. 40 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 67. As relações trabalhistas e previdenciárias
concernentes aos Auxiliares Locais serão regidas pela legislação vigente no
país em que estiver sediada a repartição.
§ 1º - Serão segurados da previdência social brasileira os
Auxiliares Locais de nacionalidade brasileira que, em razão de proibição legal,
não possam filiar-se ao sistema previdenciário do país de domicílio.
§ 2º - O Poder Executivo expedirá, no prazo de noventa dias,
as normas necessárias à execução do disposto neste artigo."
Art. 14. (Revogado
pela LEI
Nº 11.440 - DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 - DOU DE 29/12/2006 - Edição extra
Redação anterior:
Art. 14. Aplica-se o
disposto no art. 67 da Lei nº 7.501, de 27 de julho
de 1986, com a redação dada pelo art. 13 desta Lei, aos Auxiliares civis
que prestam serviços aos órgãos de representação das Forças Armadas Brasileiras
no exterior.
Art. 15. (Revogado
pela LEI
Nº 11.440 - DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 - DOU DE 29/12/2006 - Edição extra
Redação anterior:
Art. 15. Aos atuais
contratados referidos nos arts. 13 e 14 desta Lei é assegurado o direito de
opção, no prazo de noventa dias, para permanecer na situação vigente na data da
publicação desta Lei.
Art. 16. O tempo
de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado
para todos os efeitos.
Art. 17. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 232 a 235 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Brasília, 9 de dezembro de 1993, 172º da Independência e
105º da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
Arnaldo Leite Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
10.12.1993