LEI Nº 8.683 - DE 15 DE JULHO DE 1993 - DOU DE 16/7/93

 

Dá nova redação ao art. 206 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -Código Penal.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

 Art. 1º

Art. 1° O art. 206 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal., passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 206. Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.

 

Pena: detenção, de um a três anos e multa."

 

 Art. 2º

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 Art. 3º

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Salvador, 15 de julho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

 

ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa