LEI Nº 8.683 - DE 15 DE JULHO DE 1993 - DOU DE 16/7/93
Dá nova redação ao art. 206 do
Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -Código
Penal.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
Art. 1° O art. 206 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal., passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 206. Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com
o fim de levá-los para território estrangeiro.
Pena: detenção, de um a três anos e multa."
Art. 2º
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Salvador, 15 de julho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa