LEI Nº 8.666 - DE 21 DE JUNHO DE 1993 - DOU DE 22/06/1993 - ALTERADA
Alterada pela LEI Nº 12.440,
DE 7 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 08/07/2011
Alterada pela LEI
Nº 12.349, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010 - DOU DE 16/12/2010
Alterada pela MP
Nº 495, DE 19/07/2010 - DOU DE 20/07/2010
Alterada pela LEI Nº 11.783, de 17/09/2008 - DOU DE 18/09/2008
Alterada pela LEI Nº 11.763, de 1º/08/2008 - DOU DE 04/08/2008
Alterada pela MP Nº 422, DE 25 DE MARÇO DE 2008 - DOU DE
26/03/2008
Alterada pela LEI Nº 11.484 - DE 31 DE MAIO DE
2007 - DOU DE 31/5/2007 - Edição Extra
Alterada pela LEI Nº 11.481 - DE 31 DE MAIO DE 2007 - DOU DE
31/5/2007
Alterada pela MP Nº 352, DE 22 DE
JANEIRO DE 2007 - DOU DE 23/01/2007
Alterada pela MP Nº 292, DE 26 DE
ABRIL DE 2006 - DOU DE 27/4/2006
Alterada pela LEI Nº
11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005 - DOU DE 07/4/2005
Alterada pela LEI No 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004 -
DOU DE 31/12/2004
Alterada pela LEI Nº 9.854 - DE 27 DE OUTUBRO DE 1999 - DOU
DE 28/10/99
Alterada pela LEI Nº 9.648 - DE 27 DE MAIO DE 1998 - DOU DE
28/05/98
Alterada pela LEI Nº 8.883 - DE
8 DE JUNHO DE 1994 - DOU DE 09/06/94
Retificada pela LEI Nº 8.883 - DE 8 DE JUNHO DE 1994 - DOU DE 08/06/94
Republicação - LEI Nº 8.666 - DE 21 DE JUNHO DE 1993 - DOU DE 06/07/93
Mensagem
de veto
Regulamenta
o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal,
institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o
Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Princípios
Art. 1º Esta Lei
estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos
pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e
locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Parágrafo
único. Subordinam-se ao regime desta
Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de
economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2º As obras,
serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões
e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Art. 3º A licitação
destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a
seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do
desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita
conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da
vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes
são correlatos. Alterada pela LEI Nº 12.349,
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010 - DOU DE 16/12/2010
Redação anterior:
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a
administração e a promoção do desenvolvimento nacional, e será processada e
julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento
objetivo e dos que lhes são correlatos. (Nova redação dada pela MP Nº 495, DE 19/07/2010 - DOU DE 20/07/2010)
Redação original:
Art. 3º
A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração
e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos
da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade,
da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1º É vedado aos
agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de
convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o
seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e
estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou
domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou
irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§
5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei no 8.248,
de 23 de outubro de 1991; Alterada pela LEI Nº 12.349, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010 - DOU DE
16/12/2010
Redação anterior
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação,
cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter
competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade,
da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância
impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o
disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de
outubro de 1991. (Nova redação dada pela MP
Nº 495, DE 19/07/2010 - DOU DE 20/07/2010)
Redação original:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação,
cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter
competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade,
da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância
impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza
comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas
brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e
local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências
internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.
§ 2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I –
Revogado pela LEI Nº 12.349, DE 15 DE DEZEMBRO
DE 2010 - DOU DE 16/12/2010
Redação anterior
I - produzidos no País; (Nova redação dada pela MP Nº 495, DE 19/07/2010 - DOU DE 20/07/2010)
II - produzidos ou prestados por empresas brasileiras;
e (Nova redação
dada pela MP
Nº 495, DE 19/07/2010 - DOU DE 20/07/2010)
III - produzidos ou prestados por empresas que invistam
em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Nova redação dada pela MP Nº 495, DE 19/07/2010 -
DOU DE 20/07/2010)
Redação original:
I - produzidos ou prestados por empresas
brasileiras de capital nacional;
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados
por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em
pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 3º A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
§ 4º (Vetado). (Vetado
pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 5º Nos
processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecido margem de
preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a
normas técnicas brasileiras. . Alterada pela LEI Nº 12.349, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010 - DOU DE
16/12/2010
§ 6º A margem
de preferência de que trata o § 5º será estabelecida com base em estudos
revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em
consideração: . Alterada pela LEI Nº 12.349,
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010 - DOU DE 16/12/2010
I - geração de emprego e renda; . Alterada pela LEI Nº 12.349, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010 - DOU DE
16/12/2010
II - efeito na arrecadação de tributos federais,
estaduais e municipais; . Alterada pela LEI Nº 12.349, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010 - DOU DE
16/12/2010
III - desenvolvimento e inovação tecnológica
realizados no País; . Alterada pela LEI Nº 12.349,
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010 - DOU DE 16/12/2010
IV - custo adicional dos produtos e serviços; e . Alterada pela LEI Nº 12.349, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010 - DOU DE 16/12/2010
V - em suas revisões, análise retrospectiva de
resultados. . Alterada pela LEI Nº 12.349, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010 - DOU DE
16/12/2010
§ 7º Para os produtos
manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação
tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência
adicional àquela prevista no § 5º. . Alterada pela LEI Nº 12.349, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010 - DOU DE
16/12/2010
§ 8º As
margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de
serviços, a que se referem os §§ 5º e 7º, serão definidas pelo Poder Executivo
federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco
por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros. . Alterada pela LEI Nº 12.349, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010 - DOU DE
16/12/2010
§ 9º As
disposições contidas nos §§ 5º e 7º deste artigo não se aplicam aos bens e aos
serviços cuja capacidade de produção ou prestação no País seja inferior: . Alterada pela LEI Nº 12.349, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010 - DOU DE
16/12/2010
I - à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou . Alterada pela LEI Nº 12.349, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010 - DOU DE
16/12/2010
II - ao quantitativo fixado com fundamento no § 7º do
art. 23 desta Lei, quando for o caso. . Alterada pela LEI Nº 12.349, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010 - DOU DE
16/12/2010
§ 10. A
margem de preferência a que se refere o § 5º poderá ser estendida, total ou
parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado
Comum do Sul - Mercosul. . Alterada pela LEI Nº 12.349, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010 - DOU DE
16/12/2010
§ 11. Os
editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão,
mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado
promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou
daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de
compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas
de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder
Executivo federal. . Alterada pela LEI Nº 12.349,
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010 - DOU DE 16/12/2010
§ 12. Nas
contratações destinadas à implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos
sistemas de tecnologia de informação e comunicação, considerados estratégicos
em ato do Poder Executivo federal, a licitação poderá ser restrita a bens e
serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o
processo produtivo básico de que trata a Lei no
10.176, de 11 de janeiro de 2001. . Alterada pela LEI Nº 12.349, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010 - DOU DE
16/12/2010
§ 13. Será
divulgada na internet, a cada exercício financeiro, a relação de empresas
favorecidas em decorrência do disposto nos §§ 5º, 7º, 10, 11 e 12 deste artigo,
com indicação do volume de recursos destinados a cada uma delas. Alterada pela LEI Nº 12.349, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010 - DOU DE
16/12/2010
Redação Anterior
§ 5º Nos processos de licitação previstos no caput,
poderá ser estabelecida margem de preferência para produtos manufaturados e
serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras. (Incluído pela MP Nº 495, DE 19/07/2010 - DOU DE 20/07/2010)
§ 6º A margem de preferência por produto, serviço,
grupo de produtos ou grupo de serviços, a que refere o § 5º, será
definida pelo Poder Executivo Federal, limitada a até vinte e cinco por cento
acima do preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros. (Incluído pela MP Nº 495, DE 19/07/2010 - DOU DE 20/07/2010)
§ 7º A margem de preferência de que trata o § 6º será
estabelecida com base em estudos que levem em consideração: (Incluído pela MP Nº 495, DE 19/07/2010 - DOU DE 20/07/2010)
I - geração de emprego e renda;
II - efeito na arrecadação de tributos federais,
estaduais e municipais; e
III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados
no País.
§ 8º Respeitado o limite estabelecido no § 6º, poderá ser
estabelecida margem de preferência adicional para os produtos manufaturados e
para os serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação
tecnológica realizados no País. (Incluído pela MP Nº 495, DE 19/07/2010 - DOU DE 20/07/2010)
§ 9º As disposições contidas nos §§ 5º, 6º e 8º deste
artigo não se aplicam quando não houver produção suficiente de bens
manufaturados ou capacidade de prestação dos serviços no País. (Incluído pela MP Nº 495, DE 19/07/2010 - DOU DE 20/07/2010)
§ 10. A margem de preferência a que se refere o § 6º
será estendida aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado
Comum do Sul - Mercosul, após a ratificação do Protocolo de Contratações
Públicas do Mercosul, celebrado em 20 de julho de 2006, e poderá ser estendida,
total ou parcialmente, aos bens e serviços originários de outros países, com os
quais o Brasil venha assinar acordos sobre compras governamentais. (Incluído pela MP Nº 495, DE 19/07/2010 - DOU DE 20/07/2010)
§ 11. Os editais de licitação para a contratação de
bens, serviços e obras poderão exigir que o contratado promova, em favor da
administração pública ou daqueles por ela indicados, medidas de compensação
comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de
financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder
Executivo Federal. (Incluído pela MP Nº 495, DE
19/07/2010 - DOU DE 20/07/2010)
§ 12. Nas contratações destinadas à implantação,
manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e
comunicação, considerados estratégicos em ato do Poder Executivo Federal, a
licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no
País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei
nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001. (Incluído pela MP Nº 495, DE 19/07/2010 - DOU DE 20/07/2010)
Art. 4º Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta
lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer
esfera da Administração Pública.
Art. 5º Todos os
valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão
monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta
Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações
relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de
serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem
cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes
razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade
competente, devidamente publicada.
§ 1o Os créditos a
que se refere este artigo terão seus valores corrigidos por critérios previstos
no ato convocatório e que lhes preservem o valor.
§ 2o A correção de
que trata o parágrafo anterior cujo pagamento será feito junto com o principal,
correrá à conta das mesmas dotações orçamentárias que atenderam aos créditos a
que se referem. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Redação original
§ 2º A correção de que trata o parágrafo
anterior correrá à conta das mesmas dotações orçamentárias que atenderam aos
créditos a que se refere.
§ 3o Observados o
disposto no caput, os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não
ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24, sem prejuízo do que
dispõe seu parágrafo único, deverão ser
efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da
fatura.
(Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
Seção II
Das Definições
Art. 6o Para os fins
desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação
ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada
utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto,
instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção,
transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos
técnico-profissionais;
III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para
fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a
terceiros;
V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo
valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido
na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei;
VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel
cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos;
VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e
entidades da Administração, pelos próprios meios;
VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade
contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes: (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
Redação original
VIII - Execução indireta - a que o órgão ou
entidade contrata com terceiros, sob qualquer das seguintes modalidades:
a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução
da obra ou do serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a
execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
c) (Vetado). (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
Redação original
c) (VETADO)
d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos
trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
e) empreitada integral - quando se contrata um
empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras,
serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada
até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos
os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança
estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para
que foi contratada;
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e
suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço,
ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas
indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade
técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que
possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo
de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer
visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com
clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente
detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes
durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e
montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de
materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que
assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter
competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de
métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para
a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da
obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas
de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado
em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;
X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários
e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes
da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
XI - Administração Pública - a administração direta e
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado
sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;
XII - Administração - órgão, entidade ou unidade administrativa
pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente;
XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação da
Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas
leis; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Redação original
XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial
de divulgação da Administração Pública;
XIV - Contratante - é o órgão ou entidade signatária do
instrumento contratual;
XV - Contratado - a pessoa física ou jurídica
signatária de contrato com a Administração Pública; Alterada pela LEI Nº 12.349, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010 - DOU DE
16/12/2010
XVI - Comissão - comissão, permanente ou especial,
criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os
documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de
licitantes. Alterada pela LEI Nº 12.349,
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010 - DOU DE 16/12/2010
XVII - produtos manufaturados nacionais - produtos
manufaturados, produzidos no território nacional de acordo com o processo
produtivo básico ou com as regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo
federal; Alterada pela LEI Nº 12.349,
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010 - DOU DE 16/12/2010
XVIII - serviços nacionais - serviços prestados no
País, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo federal; Alterada pela LEI Nº 12.349, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010 - DOU DE
16/12/2010
XIX - sistemas de tecnologia de informação e
comunicação estratégicos - bens e serviços de tecnologia da informação e
comunicação cuja descontinuidade provoque dano significativo à administração
pública e que envolvam pelo menos um dos seguintes requisitos relacionados às
informações críticas: disponibilidade, confiabilidade, segurança e
confidencialidade. Alterada pela LEI Nº 12.349,
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010 - DOU DE 16/12/2010
Redação
anterior
XVII - produtos manufaturados nacionais - produtos
manufaturados, produzidos no território nacional de acordo com o processo produtivo
básico ou regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo Federal; (Incluído pela MP Nº 495, DE 19/07/2010 - DOU DE 20/07/2010)
XVIII - serviços nacionais - serviços prestados no
País, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo Federal; (Incluído pela MP Nº 495, DE 19/07/2010 - DOU DE 20/07/2010)
XIX - sistemas de tecnologia de informação e comunicação
estratégicos - bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação cuja
descontinuidade provoque dano significativo à administração pública e que
envolvam pelo menos um dos seguintes requisitos relacionados às informações
críticas: disponibilidade, confiabilidade, segurança e confidencialidade. (Incluído pela MP Nº 495, DE 19/07/2010 - DOU DE 20/07/2010)
Seção III
Das Obras e Serviços
Art. 7o As
licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão
ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 1o A execução de
cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela
autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção
do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a
execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
§ 2o As obras e os
serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade
competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo
licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem
a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que
assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem
executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas
estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição
Federal, quando for o caso.
§ 3o É vedado
incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua
execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos
executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação
específica.
§ 4o É vedada,
ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e
serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às
previsões reais do projeto básico ou executivo.
§ 5o É vedada a
realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou
de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que
for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais
e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e
discriminado no ato convocatório.
§ 6o A infringência
do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e
a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§ 7o Não será ainda
computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas
de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data
final de cada período de aferição até a do respectivo pagamento, que será
calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato
convocatório.
§ 8o Qualquer cidadão
poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços
unitários de determinada obra executada.
§ 9o O disposto
neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa e de
inexigibilidade de licitação.
Art. 8o A execução
das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade,
previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.
§ 1º As obras, serviços e fornecimentos serão divididos em
tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, a
critério e por conveniência da Administração, procedendo-se à licitação com
vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à
ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala.
§ 2º É proibido o retardamento imotivado da execução de
parcela de obra ou serviço, se existente previsão orçamentária para sua
execução total, salvo insuficiência financeira de recursos ou comprovado motivo
de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado das autoridades a
que se refere o art. 26 desta lei.
§ 3º Na execução parcelada, inclusive nos casos admitidos
neste artigo, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou
fornecimento, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade
pertinente para a execução total do objeto da licitação.
§ 4º Em qualquer caso, a autorização da despesa será feita
para o custo final da obra ou serviço projetados.
Parágrafo único. É
proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas
parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo
insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em
despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 9o Não poderá
participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou
serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física
ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela
elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja
dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do
capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou
subcontratado;
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante
ou responsável pela licitação.
§ 1o É permitida a
participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II
deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor
ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento,
exclusivamente a serviço da Administração interessada.
§ 2o O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.
§ 3o Considera-se
participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de
qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou
trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante
ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os
fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§ 4o O disposto no
parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação.
Art. 10. As obras e
serviços poderão ser executados nas seguintes formas: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - execução direta;
II - execução indireta, nos seguintes regimes: (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
Art. 10. As
obras e serviços poderão ser executados nos seguintes regimes:
II - execução indireta, nas seguintes
modalidades
a) empreitada por preço global;
b) empreitada por preço unitário;
c) (Vetado). (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
c) (VETADO)
d) tarefa;
e) empreitada integral.
Parágrafo único. (Vetado). (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Redação original
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 11. As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento.
Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras
e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
Art. 12.
Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão
considerados principalmente os seguintes requisitos:
I - segurança;
II - funcionalidade e adequação ao interesse público;
III - economia na execução, conservação e operação;
IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais,
tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e
operação;
V - facilidade na execução, conservação e operação, sem
prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;
VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do
trabalho adequadas; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Redação original
VI - adoção das normas técnicas adequadas
VII - impacto ambiental.
Seção IV
Dos Serviços Técnicos Profissionais
Especializados
Art. 13. Para os
fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os
trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou
executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras
ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
III - assessorias ou consultorias técnicas
e auditorias financeiras;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou
administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor
histórico.
VIII - (Vetado). (Incluído
pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação,
os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados
deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso,
com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
§ 2o Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se,
no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei.
§ 3o A empresa de prestação de serviços técnicos
especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em
procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou
inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos
integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.
Seção V
Das Compras
Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada
caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu
pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver
dado causa.
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
(Regulamento)
I - atender ao princípio da padronização, que imponha
compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando
for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia
oferecidas;
II - ser processadas através de sistema de registro de
preços;
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento
semelhantes às do setor privado;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias
para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos
e entidades da Administração Pública.
§ 1o O registro de preços será precedido de ampla pesquisa
de mercado.
§ 2o Os preços registrados serão publicados trimestralmente
para orientação da Administração, na imprensa oficial.
§ 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por
decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes
condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização
dos preços registrados;
III - validade do registro não superior a um ano.
§ 4o A existência de preços registrados não obriga a
Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe
facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às
licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em
igualdade de condições.
§ 5o O sistema de controle originado no quadro geral de
preços, quando possível, deverá ser informatizado.
§ 6o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço
constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço
vigente no mercado.
§ 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda:
I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem
indicação de marca;
II - a definição das unidades e das quantidades a serem
adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será
obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de
estimação;
III - as condições de guarda e armazenamento que não
permitam a deterioração do material.
§ 8o O recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23 desta Lei, para a modalidade de convite, deverá ser
confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros.
Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de
divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de
todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a
clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade
adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser
aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.
(Redação dada pela Lei
nº 8.883, de 1994)
Redação original
Art.
16. Fechado o negócio, será publicada a relação de todas as compras feitas pela
Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do
bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e
o valor total da operação.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica aos casos de dispensa de licitação
previstos no inciso IX do art. 24. (Incluído pela Lei nº
8.883, de 1994)
Seção VI
Das Alienações
Art. 17. A alienação
de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público
devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes
normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa
para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e,
para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia
e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes
casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou
entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo; (Vide Medida
Provisória nº 335, de 2006)
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou
entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o
disposto nas alíneas f e h; (Redação dada
pela Lei nº 11.481, de 2007)
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos
constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública,
de qualquer esfera de governo; (Incluída pela
Lei nº 8.883, de 1994)
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de
direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais
construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas
habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos
por órgãos ou entidades da administração pública; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
Redação anterior
f) alienação, concessão de direito real de
uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou
efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse
social, por órgãos ou entidades da administração pública especificamente
criados para esse fim; (Incluída pela Lei nº 8.883,
de 1994) (Vide Medida Provisória nº 292, de 2006) (Vide Medida
Provisória nº 335, de 2006)
g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art.
29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação
dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal
atribuição; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de
direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso
comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros
quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de
interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração
pública; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de
licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de
interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica,
relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou
entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa,
observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou
entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou
entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles
dispõe.
§ 1o Os imóveis
doados com base na alínea "b" do inciso I deste artigo, cessadas as
razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa
jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.
§ 2o A Administração também poderá conceder título de
propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando
o uso destinar-se: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de
2005)
§ 2o
A Administração poderá conceder direito real de uso de bens imóveis,
dispensada licitação, quando o uso se destina a outro órgão ou entidade da
Administração Pública.
I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer
que seja a localização do imóvel; (Incluído
pela Lei nº 11.196, de 2005)
II - a pessoa física que, nos termos de lei, regulamento ou ato
normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de
cultura e moradia sobre área rural situada na região da Amazônia Legal,
definida no art. 2o da Lei no 5.173, de 27 de outubro de 1966, superior à
legalmente passível de legitimação de posse referida na alínea g do inciso I do
caput deste artigo, atendidos os limites de área definidos por ato normativo do
Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) (Regulamento)
§ 2o-A. As hipóteses da alínea g do inciso I do caput e do
inciso II do § 2o deste artigo ficam dispensadas de autorização legislativa,
porém submetem-se aos seguintes condicionamentos: (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
I - aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção por
particular seja comprovadamente anterior a 1o de dezembro de 2004; (Incluído pela Lei nº
11.196, de 2005)
II - submissão aos demais requisitos e impedimentos do
regime legal e administrativo da destinação e da regularização fundiária de
terras públicas; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
III - vedação de concessões para hipóteses de exploração
não-contempladas na lei agrária, nas leis de destinação de terras públicas, ou
nas normas legais ou administrativas de zoneamento ecológico-econômico; e (Incluído pela Lei nº
11.196, de 2005)
IV - previsão de rescisão automática da concessão,
dispensada notificação, em caso de declaração de utilidade, ou necessidade
pública ou interesse social. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 2o-B. A hipótese do inciso II do § 2o deste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.196,
de 2005)
I - só se aplica a imóvel situado em zona rural, não sujeito
a vedação, impedimento ou inconveniente a sua exploração mediante atividades
agropecuárias; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
II - fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, desde
que não exceda mil e quinhentos hectares, vedada a dispensa de licitação para
áreas superiores a esse limite; (Incluída
pela Lei nº 11.763, de 1º/08/2008 - DOU de
04/08/2008)
II - fica limitada a áreas de até quinze
módulos fiscais, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse
limite; e (Redação dada pela Medida Provisória nº
422, de 2008).
II - fica limitada a áreas de até 500
(quinhentos) hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a
esse limite; e (Incluído pela Lei nº 11.196, de
2005)
III - pode ser cumulada com o quantitativo de área
decorrente da figura prevista na alínea g do inciso I do caput deste artigo,
até o limite previsto no inciso II deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 3o Entende-se por
investidura, para os fins desta lei: (Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 3º Entende-se por investidura, para os
fins desta lei, a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área
remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar
inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde
que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da
alínea a do inciso II do art. 23 desta lei.
I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de
área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar
inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde
que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da
alínea "a" do inciso II do art. 23 desta lei; (Incluído pela Lei nº
9.648, de 1998)
II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na
falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos
em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados
dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de
bens reversíveis ao final da concessão. (Incluído
pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 4o A doação com
encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os
encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de
nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público
devidamente justificado; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Redação original
§ 4º A
doação com encargo poderá ser licitada, e de seu instrumento constarão,
obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de
reversão, sob pena de nulidade do ato.
§ 5o Na hipótese do parágrafo anterior, caso o
donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de
reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em
favor do doador. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 6o Para a venda de
bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao
limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a
Administração poderá permitir o leilão.
(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 7o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 11.481,
de 2007)
Art. 18. Na
concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à
comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da
avaliação.
Parágrafo único. Para a venda de bens móveis avaliados,
isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23,
inciso II, alínea b desta lei, a Administração poderá permitir o leilão. (Revogado pela Lei nº
8.883, de 1994)
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade
de concorrência ou leilão. (Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 1994)
Redação
original
III - adoção do procedimento
licitatório.
CAPITULO II
Da Licitação
Seção I
Das Modalidades, Limites e Dispensa
Art. 20. As
licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada,
salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados
em outros locais.
Art. 21. Os avisos
contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos
concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada,
deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de
licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e,
ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos
federais ou garantidas por instituições federais; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal
quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da
Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
III - em jornal diário de grande circulação no Estado e
também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será
realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem,
podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de
outros meios de divulgação para ampliar a área de competição. (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
Art. 21. Os avisos
contendo os resumos dos editais das concorrências e tomadas de preços, embora
realizadas no local da repartição interessada, deverão ser publicados com
antecedência, durante 3 (três) dias consecutivos, obrigatória e
contemporaneamente:
I
- no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão da
Administração Pública Federal ou do Distrito Federal e, ainda, quando se tratar
de obras, compras e serviços financiados parcial ou totalmente com recursos
federais ou garantidos por instituições federais;
II - no Diário Oficial do Estado onde será
realizada a obra ou serviço, quando se tratar de licitação de órgãos da
Administração Estadual ou Municipal;
III - em pelo menos um jornal diário de
grande circulação no Estado ou, se houver, no Município onde será realizada a obra ou serviço,
podendo ainda a Administração, para ambos os casos, conforme o vulto da
concorrência, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de
competição.
§ 1o O aviso
publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e
obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.
§ 2o O prazo mínimo
até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:
I - 30 (trinta) dias para a concorrência;
II - 45 (quarenta e cinco) dias para o concurso;
III - 15 (quinze) dias para a tomada de preços ou leilão;
IV - 45 (quarenta e cinco) dias para a licitação do tipo
melhor técnica ou técnica e preço, ou quando o contrato a ser celebrado
contemplar a modalidade de empreitada integral;
V - 5 (cinco) dias úteis para o convite.
I - quarenta e cinco dias para: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
a) concurso; (Incluída
pela Lei nº 8.883, de 1994)
b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado
contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo
"melhor técnica" ou "técnica e preço"; (Incluída pela Lei nº
8.883, de 1994)
II - trinta dias para: (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
a) concorrência, nos casos não especificados na alínea
"b" do inciso anterior; (Incluída
pela Lei nº 8.883, de 1994)
b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo
"melhor técnica" ou "técnica e preço"; (Incluída pela Lei nº
8.883, de 1994)
III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não
especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão; (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
IV - cinco dias úteis para convite. (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
§ 3o Os prazos
estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última
publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva
disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a
data que ocorrer mais tarde. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3º Os prazos estabelecidos no parágrafo
anterior serão contados a partir da primeira publicação do edital resumido ou
da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do
convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.
§ 4o Qualquer
modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto
original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando,
inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
Art. 22. São
modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
§ 1o Concorrência é a
modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de
habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação
exigidos no edital para execução de seu objeto.
§ 2o Tomada de
preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados
ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o
terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a
necessária qualificação.
§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
§ 4o Concurso é a
modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho
técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou
remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado
na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 5o Leilão é a
modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens
móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos
ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem
oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
§ 6o Na hipótese do
§ 3o deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados,
a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é
obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem
cadastrados não convidados nas últimas licitações. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 5º Leilão é a modalidade de licitação
entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a
Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, a quem
oferecer o maior lance, igual ou superior ao da avaliação.
§
6º Na hipótese do § 3º deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três)
possíveis interessados, é vedado repetir o convite aos mesmos escolhidos na
licitação imediatamente anterior realizada para objeto idêntico ou assemelhado.
§ 7o Quando, por
limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível
a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas
circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de
repetição do convite.
§ 8o É vedada a
criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste
artigo.
§ 9o Na hipótese do
parágrafo 2o deste artigo, a administração somente poderá exigir do licitante
não cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem habilitação compatível com o objeto da
licitação, nos termos do edital. (Incluído
pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 23. As
modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior
serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor
estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia: (Redação dada pela Lei nº
9.648, de 1998)
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil
reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e
quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº
9.648, de 1998)
c) concorrência - acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e
quinhentos mil reias); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
II - para compras e serviços não referidos no inciso
anterior:(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e
cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e
cinqüenta mil reais). (Redação dada pela Lei
nº 9.648, de 1998)
Redação original
I - para obras e serviços de engenharia:
A)convite - até Cr$ 100.000.000,00 (cem
milhões de cruzeiros);
b) tomada de preços - até Cr$
1.000.000.000,00 (hum bilhão de cruzeiros);
c) concorrência - acima de Cr$
1.000.000.000,00 (hum bilhão de cruzeiros);
II - para compras e serviços não referidos
no inciso anterior:
a)convite - até Cr$
25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros);
b) tomada de preços - até Cr$
400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros);
c)concorrência - acima de Cr$
400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros).
§ 1º Para os Municípios, bem como para os
órgãos e entidades a eles subordinados, aplicam-se os seguintes limites em
relação aos valores indicados no caput deste artigo e nos incisos I e II do
art. 24 desta lei:
I - 25% (vinte e cinco por cento) dos
valores indicados, quando a população do município não exceder a 20.000 (vinte
mil) habitantes;
II - 50% (cinqüenta por cento) dos valores
indicados, quando a população do município se situar entre 20.001 (vinte mil e
um) e 100.000 (cem mil) habitantes;
III - 75% (setenta e cinco por cento) dos
valores indicados, quando a população do município se situar entre 100.001 (cem
mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV - 100% (cem por cento) dos
valores indicados, quando a população do município exceder a 500.000 (quinhentos
mil) habitantes.
§ 2º Para os fins do parágrafo
anterior, adotar-se-á como parâmetro o número de habitantes em cada município
segundo os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 3º A concorrência é a modalidade de licitação
cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, na compra ou alienação de
bens imóveis, nas concessões de direito real de uso, bem como nas licitações
internacionais, admitida, neste último caso, a tomada de preços, desde que o
órgão ou entidade disponha de cadastro internacional de fornecedores e sejam
observados os limites deste artigo.
§ 1o As obras,
serviços e compras efetuadas pela administração serão divididas em tantas
parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se
à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no
mercado e à amplicação da competitiivdade, sem perda da economia de
escala. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 2o Na execução de
obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo
anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de
corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a
execução do objeto em licitação. (Redação dada pela Lei
nº 8.883, de 1994)
§ 3o A concorrência
é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto,
tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19,
como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais,
admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de
preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de
fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no
País. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4o Nos casos em
que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em
qualquer caso, a concorrência.
§ 5o É vedada a
utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços",
conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para
obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas
conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores
caracterizar o caso de "tomada de preços" ou
"concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para
as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou
empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 5º É vedada a utilização da
modalidade convite ou tomada de preços, conforme o caso, para parcelas de uma
mesma obra ou serviço, ou ainda para obras ou serviços da mesma natureza que
possam ser realizados simultânea ou sucessivamente, sempre que o somatório de
seus valores caracterizar o caso de tomada de preços ou concorrência,
respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade
diversa daquela do executor da obra ou serviço.
§ 6o As organizações
industriais da Administração Federal direta, em face de suas peculiaridades,
obedecerão aos limites estabelecidos no inciso I deste artigo também para suas
compras e serviços em geral, desde que para a aquisição de materiais aplicados
exclusivamente na manutenção, reparo ou fabricação de meios operacionais
bélicos pertencentes à União. (Incluído pela Lei nº
8.883, de 1994)
§ 7o Na compra de bens de natureza divisível e desde que não
haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade
inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade,
podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de
escala. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 8o No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro
dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três)
entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número. (Incluído pela Lei nº
11.107, de 2005)
Art. 24. É
dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10%
(dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do
artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou
serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que
possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez
por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo
anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se
refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que
possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº
9.648, de 1998)
Redação anterior
I - para obras e serviços de engenharia de
valor até cinco por cento do limite previsto na alínea a do inciso I do artigo
anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou
ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser
realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Redação original
I - para obras e serviços de engenharia de
valor até 5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea "a", do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma
obra ou serviço ou ainda de obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
II - para outros serviços e compras de
valor até 5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea a, do inciso II do
artigo anterior, e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que
não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior
vulto que possa ser realizada de uma só vez;
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar
prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao
atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou
calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e
esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a
Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico
para regular preços ou normalizar o abastecimento;
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito
público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade
que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim
específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado
seja compatível com o praticado no mercado; (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Redação anterior
VIII -
quando a operação envolver exclusivamente pessoas jurídicas de direito público
interno, exceto se houver empresas privadas ou de economia mista que possam
prestar ou fornecer os mesmos bens ou serviços, hipótese em que ficarão
sujeitas à licitação;
IX - quando houver possibilidade de comprometimento da
segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de
instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja
compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;(Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
Redação anterior
X - para a compra ou locação de imóvel
destinado ao serviço público, cujas necessidades de instalação e localização
condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de
mercado, segundo avaliação prévia;
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou
fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a
ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições
oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente
corrigido;
XIV - para a aquisição de bens ou serviços por intermédio de
organização internacional, desde que o Brasil seja membro e nos termos de
acordo específico, quando as condições ofertadas forem manifestadamente
vantajosas para o Poder Público;
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros
gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos
licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;
(Redação dada pela Lei
nº 8.883, de 1994)
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida
regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde
que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não
tenha fins lucrativos;(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de
acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as
condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público; (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios
perecíveis, em centro de abastecimento ou similar, realizadas diretamente com
base no preço do dia;
XIII - na contratação de
instituição nacional sem fins lucrativos, incumbida regimental ou
estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional,
científico ou tecnológico, desde que a pretensa contratada detenha
inquestionável reputação ético-profissional;
XV - para a aquisição ou restauração de
obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis
ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários
padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como
para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público
interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados
para esse fim específico;(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional
ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de
garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal
condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia; (Incluído pela Lei nº 8.883,
de 1994)
XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o
abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de
deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos
ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional
ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a
normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao
limite previsto na alínea "a" do incico II do art. 23 desta Lei: (Incluído pela Lei nº
8.883, de 1994)
XIX - para as compras de material de uso pelas Forças
Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver
necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio
logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão
instituída por decreto; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
XX - na contratação de associação de portadores de
deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos
ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou
fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o
praticado no mercado. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
XXI - para a aquisição de bens e insumos destinados
exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela
Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por outras instituições de fomento a pesquisa
credenciadas pelo CNPq para esse fim específico; Alterada pela LEI Nº 12.349, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010 - DOU DE
16/12/2010
XXI - Para a aquisição de bens destinados
exclusivamente a pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela
CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas
pelo CNPq para esse fim específico. (Incluído pela Lei
nº 9.648, de 1998)
XXII - na contratação do fornecimento ou suprimento de
energia elétrica com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as
normas da legislação específica;(Incluído
pela Lei nº 9.648, de 1998)
XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de
energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou
autorizado, segundo as normas da legislação específica; (Incluído pela Lei nº
9.648, de 1998)
XXIII - na
contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com
suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens,
prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível
com o praticado no mercado. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
XXIV - para a
celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais,
qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades
contempladas no contrato de gestão. (Incluído
pela Lei nº 9.648, de 1998)
XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e
Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia
e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida.
(Incluído pela Lei
nº 10.973, de 2004)
XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da
Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de
serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de
consórcio público ou em convênio de cooperação. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
XXVII - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos
ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade
tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente
designada pela autoridade máxima do órgão. (Incluído
pela Lei nº 11.196, de 2005)
Redação anterior
XXVII - na contratação da coleta,
processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou
reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por
associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de
baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais
recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas,
ambientais e de saúde pública. (Redação dada pela Lei
nº 11.445, de 2007).
XXVIII -
(Vide Medida Provisória nº 352, de 2007)
XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos
ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade
tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente
designada pela autoridade máxima do órgão. (Incluído
pela Lei nº 11.484, de 2007).
XXIX - na aquisição de bens e contratação de serviços para
atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas
em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e
à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força. (Incluído pela LEI Nº 11.783, de
17/09/2008 - DOU DE 18/09/2008)
XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto
nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei no 10.973, de 2 de
dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela
constantes. Alterada pela LEI Nº 12.349, DE
15 DE DEZEMBRO DE 2010 - DOU DE 16/12/2010
XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º ,
4º , 5º e 20 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os
princípios gerais de contratação dela constantes. (Incluído pela MP Nº 495, DE 19/07/2010 - DOU DE 20/07/2010)
Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II
do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços
contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa
pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como
Agências Executivas. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
Redação anterior:
Parágrafo único. Os percentuais referidos
nos incisos I e II deste artigo, serão 20% (vinte por cento) para compras,
obras e serviços contratados por sociedade de economia mista e empresa pública,
bem assim por autarquia e fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências
Executivas. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
Art. 25. É
inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial
exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de
exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo
Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades
equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no
art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de
notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e
divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado
pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 1o Considera-se de
notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua
especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências,
publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros
requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho
é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do
contrato.
§ 2o Na hipótese
deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado
superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública
o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem
prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e
no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas
no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do
parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3
(três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa
oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº
11.107, de 2005)
Art. 26.
As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e nos incisos III a
XXIV do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25,
necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo
único do art. 8o, deverão ser comunicados dentro de três dias a autoridade
superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco
dias, como condição para eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
Art. 26. As dispensas previstas nos incisos
III a XV do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25,
necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do § 2º do art.
8º desta lei deverão ser comunicados dentro de 3 (três) dias à autoridade
superior para ratificação e publicação na imprensa oficial no prazo de 5
(cinco) dias, como condição de eficácia dos atos.
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e
4º do art. 17 e nos incisos III a XX do art. 24, as situações de
inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o
retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta lei deverão
ser comunicados dentro de três dias à autoridade superior para ratificação e
publicação na imprensa oficial no prazo de cinco dias, como condição para
eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 8.883,
de 1994)
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que
justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos
quais os bens serão alocados. (Incluído pela Lei nº
9.648, de 1998)
Da Habilitação
Art. 27. Para a habilitação
nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação
relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal e
trabalhista; Alterada pela LEI Nº 12.440, DE 7 DE JULHO DE 2011 – DOU DE
08/07/2011
Redação
anterior
IV -
regularidade fiscal.
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)
Art. 28. A
documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no
caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus
administradores;
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades
civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou
sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a
atividade assim o exigir.
Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista,
conforme o caso, consistirá em: Alterada pela LEI Nº 12.440, DE 7 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 08/07/2011
Redação
anterior
Art. 29.
A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso,
consistirá em:
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante,
pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal,
Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente,
na forma da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a
Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos
do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº .452, de 1o de maio de 1943 Alterada pela LEI Nº 12.440, DE 7 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 08/07/2011
VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº .452, de 1o de maio de 1943 Alterada pela LEI Nº 12.440, DE 7 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 08/07/2011
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais
instituídos por lei.
Art. 30. A
documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade
pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto
da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal
técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem
como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se
responsabilizará pelos trabalhos;
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que
recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da
licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei
especial, quando for o caso.
§ 1o A comprovação
de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das
licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados
nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
Redação anterior
§ 1º A
comprovação de aptidão referida no inciso II deste artigo, no caso de
licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente certificados
pela entidade profissional competente, limitadas as exigências a:
a) quanto à capacitação
técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de nível superior detentor de
atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de
características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de
maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as
exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;
b) (VETADO)
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do
licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da
proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela
entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por
execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas
exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto
da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; (Incluído
pela Lei nº 8.883, de 1994)
II - (Vetado). (Incluído
pela Lei nº 8.883, de 1994)
a) (Vetado). (Incluído
pela Lei nº 8.883, de 1994)
b) (Vetado). (Incluído
pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 2o As parcelas de
maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior,
serão definidas no instrumento convocatório. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 2º As parcelas de maior relevância
técnica ou de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão
prévia e objetivamente definidas no instrumento convocatório.
§ 3o Será sempre
admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou
serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou
superior.
§ 4o Nas licitações
para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será
feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou
privado.
§ 5o É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.
§ 6o As exigências
mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da
licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da
declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as
exigências de propriedade e de localização prévia.
§ 7º (Vetado). (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 7o (VETADO)
I - (Vetado). (Incluído
pela Lei nº 8.883, de 1994)
II - (Vetado). (Incluído
pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 8o No caso de
obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja
avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos
preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.
§ 9o Entende-se por
licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser
contratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços
públicos essenciais.
§ 10. Os
profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação
técnico-profissional de que trata o inciso I do § 1o deste artigo deverão
participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição
por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada
pela administração. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 11. (Vetado). (Incluído
pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 12. (Vetado). (Incluído
pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 31. A
documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último
exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou
balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
II - certidão negativa de falência ou concordata expedida
pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial,
expedida no domicílio da pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos
no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento)
do valor estimado do objeto da contratação.
§ 1o A exigência de
índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com
vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o
contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices
de rentabilidade ou lucratividade. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Redação anterior
§ 1º A
exigência de indicadores limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira
do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja
adjudicado o contrato.
§ 2o A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
§ 3o O capital
mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior
não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação,
devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de
índices oficiais.
§ 4o Poderá ser
exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que
importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade
financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua
capacidade de rotação.
§ 5o A comprovação
de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no
processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame
licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados
para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das
obrigações decorrentes da licitação. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 6º (Vetado). (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 5º A comprovação de boa situação financeira
da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices
contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo
administrativo que tenha dado início ao processo licitatório.
§ 6o (VETADO)
Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser
apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por
cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da
imprensa oficial. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Redação anterior
Art. 32. Os documentos
necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer
processo de cópia autenticada por tabelião de notas ou por funcionário da
unidade que realiza a licitação, ou publicação em órgão de imprensa oficial.
§ 1o A documentação
de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em
parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega
e leilão.
§ 2o O certificado
de registro cadastral a que se refere o § 1o do art. 36 substitui os documentos
enumerados nos arts. 28 a 31, quanto às informações disponibilizadas em sistema
informatizado de consulta direta indicado no edital, obrigando-se a parte a
declarar, sob as penalidades legais, a superveniência de fato impeditivo da
habilitação. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
Redação anterior
§ 2º O
certificado de registro cadastral a que se refere o § 1º do art. 36 substitui
os documentos enumerados nos arts. 28 e 29, exclusive aqueles de que tratam os
incisos III e IV do art. 29, obrigada a parte a declarar, sob as penalidades
cabíveis, a superveniência de fato impeditivo da habilitação, e a apresentar o
restante da documentação prevista nos arts. 30 e 31 desta lei.
§ 3o A documentação
referida neste artigo poderá ser substituída por registro cadastral emitido por
órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e o registro tenha sido
feito em obediência ao disposto nesta Lei.
§ 4o As empresas
estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível, atenderão, nas
licitações internacionais, às exigências dos parágrafos anteriores mediante
documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos
por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil com poderes
expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.
§ 5o Não se exigirá,
para a habilitação de que trata este artigo, prévio recolhimento de taxas ou
emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado,
com os seus elementos constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de
reprodução gráfica da documentação fornecida.
§ 6o O disposto no §
4o deste artigo, no § 1o do art. 33 e no § 2o do art. 55, não se aplica às
licitações internacionais para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento
seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro
internacional de que o Brasil faça parte, ou por agência estrangeira de
cooperação, nem nos casos de contratação com empresa estrangeira, para a compra
de equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que para este caso
tenha havido prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, nem nos casos de
aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no
exterior.
Art. 33. Quando
permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão
as seguintes normas:
I - comprovação do compromisso público ou particular de
constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que
deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;
III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31
desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de
qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e,
para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de
cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a
Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta
por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este
acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas
empresas assim definidas em lei;
IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na
mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;
V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos
praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do
contrato.
§ 1o No consórcio de
empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à
empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.
§ 2o O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
Seção III
Dos Registros Cadastrais
Art. 34. Para os
fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem
freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de
habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano.
(Regulamento)
§ 1o O registro
cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto
aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no
mínimo anualmente, através da imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento
público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos
interessados.
§ 2o É facultado às
unidades administrativas utilizarem-se de registros cadastrais de outros órgãos
ou entidades da Administração Pública.
Art. 35. Ao requerer
inscrição no cadastro, ou atualização deste, a qualquer tempo, o interessado
fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências do art. 27 desta
Lei.
Art. 36. Os
inscritos serão classificados por categorias, tendo-se em vista sua
especialização, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e
econômica avaliada pelos elementos constantes da documentação relacionada nos
arts. 30 e 31 desta Lei.
§ 1o Aos inscritos
será fornecido certificado, renovável sempre que atualizarem o registro.
§ 2o A atuação do
licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo
registro cadastral.
Art. 37. A qualquer
tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que
deixar de satisfazer as exigências do art. 27 desta Lei, ou as estabelecidas para
classificação cadastral.
Seção IV
Do Procedimento e Julgamento
Art. 38. O
procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo
administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a
autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio
para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o
caso;
II - comprovante das publicações do edital resumido, na
forma do art. 21 desta Lei, ou da entrega do convite;
III - ato de designação da comissão de licitação, do
leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsável pelo convite;
IV - original das propostas e dos documentos que as
instruírem;
V - atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora;
VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a
licitação, dispensa ou inexigibilidade;
VII - atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua
homologação;
VIII - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes
e respectivas manifestações e decisões;
IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação,
quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;
X - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o
caso;
XI - outros comprovantes de publicações;
XII - demais documentos relativos à licitação.
Parágrafo único. As
minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios
ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica
da Administração. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Parágrafo único. As minutas dos editais de
licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser
previamente examinadas e aprovadas pelo órgão de assessoria jurídica da unidade
responsável pela licitação.
Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
Parágrafo único.
Para os fins deste artigo, consideram-se licitações simultâneas aquelas
com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores
a trinta dias e licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos
similares, o edital subseqüente tenha uma data anterior a cento e vinte dias
após o término do contrato resultante da licitação antecedente. (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
Parágrafo único. Para os fins deste artigo,
bem como para os do § 5º do art. 23 e do inciso I do art. 24 desta lei,
consideram-se licitações simultâneas ou sucessivas aquelas com objeto
semelhante, sendo licitações simultâneas aquelas com realização prevista para
intervalos não superiores a 30 (trinta) dias e licitações sucessivas aquelas em
que o edital subseqüente tenha uma data anterior a 120 (cento e vinte) dias
após o término das obrigações previstas na licitação antecedente.
Art. 40. O edital conterá
no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada
e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a
menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da
documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e
indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;
II - prazo e condições para assinatura do contrato ou
retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para execução do
contrato e para entrega do objeto da licitação;
III - sanções para o caso de inadimplemento;
IV - local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto
básico;
V - se há projeto executivo disponível na data da publicação
do edital de licitação e o local onde possa ser examinado e adquirido;
VI - condições para participação na licitação, em
conformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de apresentação das
propostas;
VII - critério para julgamento, com disposições claras e
parâmetros objetivos;
VIII - locais, horários e códigos de acesso dos meios de
comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e
esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das
obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;
IX - condições equivalentes de pagamento entre empresas
brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais;
X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e
global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a
fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em
relação a preços de referência, ressalvado o dispossto nos parágrafos 1º e
2º do art. 48; (Redação dada pela Lei nº
9.648, de 1998)
Redação anterior
X - o critério
de aceitabilidade dos preços unitários e global, conforme o caso;
XI - critério de reajuste, que deverá
retratar a variação do custo de produção, admitida a adoção de índices
específicos ou setoriais, desde a data da proposta ou do orçamento a que esta
se referir até a data do adimplemento de cada parcela;
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação
efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou
setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento
a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
XII - (Vetado). (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Redação anterior
XII - (VETADO)
XIII - limites para pagamento de instalação e mobilização
para execução de obras ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em
separado das demais parcelas, etapas ou tarefas;
XIV - condições de pagamento, prevendo:
a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a
partir da data final do período de adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883,
de 1994)
Redação anterior
a) prazo de pagamento em
relação à data final a cada período de aferição não superior a 30 (trinta)
dias;
b) cronograma de desembolso máximo por período, em
conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;
c) critério de atualização financeira dos valores a serem
pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data
do efetivo pagamento; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Redação anterior
c) critério de atualização financeira dos
valores a serem pagos, desde a data a ser definida nos termos da alínea a deste
inciso até a data do efetivo pagamento;
d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais
atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos;
e) exigência de seguros, quando for o caso;
XV - instruções e normas para os recursos previstos nesta
Lei;
XVI - condições de recebimento do objeto da licitação;
XVII - outras indicações específicas ou peculiares da licitação.
§ 1o O original do
edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela
autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele
extraindo-se cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento
aos interessados.
§ 2o Constituem
anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas
partes, desenhos, especificações e outros complementos;
II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e
preços unitários; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
II - demonstrativo do orçamento estimado em
planilhas de quantitativos e custos unitários;
III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração
e o licitante vencedor;
IV - as especificações complementares e as normas de
execução pertinentes à licitação.
§ 3o Para efeito do
disposto nesta Lei, considera-se como adimplemento da obrigação contratual a
prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela
destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja
vinculada a emissão de documento de cobrança.
§ 4o Nas compras
para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega até trinta
dias da data prevista para apresentação da proposta, poderão ser dispensadas: (Incluído
pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - o disposto no inciso XI deste artigo; (Incluído pela Lei nº 8.883,
de 1994)
II - a atualização financeira a que se refere a alínea
"c" do inciso XIV deste artigo, correspondente ao período
compreendido entre as datas do adimplemento e a prevista para o pagamento,
desde que não superior a quinze dias. (Incluído
pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 41. A
Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se
acha estritamente vinculada.
§ 1o Qualquer
cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade
na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis
antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a
Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem
prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
§ 2o Decairá do
direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o
licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos
envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as
propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão,
as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal
comunicação não terá efeito de recurso. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)