LEI Nº 8.635 - DE 16 DE MARÇO DE 1993 - DOU DE 17/3/93
Dá nova redação ao
art. 184 do Código Penal.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Art. 1º O art. 184 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
184.....................................................................
......................................................................
§1º Se a violação consistir em
reprodução, por qualquer meio, com intuito de lucro, de obra intelectual, no
todo ou em parte, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente, ou
consistir na reprodução de fonograma ou videofonograma, sem a autorização do
produtor ou de quem o represente:
Pena - reclusão, de um a quatro
anos, e multa, de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta
mil cruzeiros).
§2º Na mesma pena do parágrafo
anterior incorre quem vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire,
oculta, empresta, troca ou tem em depósito, com intuito de lucro, original ou
cópia de obra intelectual, fonograma ou videofonograma, produzidos ou
reproduzidos com violação de direito autoral.
§3º Em caso de condenação, ao
prolatar a sentença, o juiz determinará a destruição da produção ou reprodução
criminosa."
Art. 2º
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de março de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício
Corrêa