LEI Nº 8.436 - DE 25 DE JUNHO DE 1992 - DOU DE 26/6/92

 

Legislação :

LEI Nº 9.288 - DE   1 DE JULHO DE 1996 - DOU DE 2/07/96

 

Institucionalizada o Programa de Crédito Educativo para estudantes carentes.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

 

 Art. 1º

Art. 1º Fica instituido o Programa  de Crédito Educativo para estudantes do curso universitário  de graduação com recursos insuficientes, próprios ou familiares, para o custeio de seus estudos.

 

 Art. 2º

Art. 2º Poderá  ser titular do benefício de que trata a presente esta Lei o estudante compravadamente carente e com bom desempenho acadêmico, desde que atenda  representação  estudantil da entidade.

 

Texto anterior:

§ 1º A seleção dos inscritos ao benefício de que trata esta Lei será feita pela  direção da instituição  de ensino superior, juntamente com a entidade máxima de representação estudantil.

§ 2º O financiamento dos encargos educacionais poderá variar de trinta a cento e cinqüenta por cento do valor da mensalidade.

§ 3º O ministério da educação fixará, num prazo de noventa dias, as diretrizes gerais do Programa e será o responsável pela sua supervisão.

 

 

§ 1º A seleção dos candidatos ao Crédito Educativo será feita na instituição em que se encontram matriculados, por comissão constituída pela direção da instituição e por representantes, escolhidos democraticamente, do corpo docente e discente do estabelecimento de ensino. (Modificado pela LEI Nº 9.288 - DE   1 DE JULHO DE 1996 - DOU DE 2/07/96)

§ 2º O crédito educativo abrange:  (Modificado pela LEI Nº 9.288 - DE   1 DE JULHO DE 1996 - DOU DE 2/07/96)

 

I - o financiamento dos encargos educacionais entre cinqüenta por cento e cem por cento do valor da mensalidade ou da semestralidade, depositado pela Caixa Econômica Federal na conta da instituição de ensino superior participante do programa;  (Modificado pela LEI Nº 9.288 - DE   1 DE JULHO DE 1996 - DOU DE 2/07/96)

II - (VETADO)  (Modificado pela LEI Nº 9.288 - DE   1 DE JULHO DE 1996 - DOU DE 2/07/96)

 

§ 3º (VETADO  (Modificado pela LEI Nº 9.288 - DE   1 DE JULHO DE 1996 - DOU DE 2/07/96)          

 

 Art. 4º

Art. 4º A Caixa Econômica Federal será a executora  da presente Lei, consoante  regulamentação do Banco Central do Brasil,  no que tange às normas operacionais e creditícias, podendo partilhar seu Programa de Crédito Educativo com  outros bancos ou entidades, mediante, convênios.

 

Parágrafo único. (Vetado)

 

Texto anterior:

 Art. 5º

Art. 5º Os recursos a serem alocados pela executora do Programa de bancos conveniados terão origem:

 

I -  no orçamento do Ministério da Educação;

II - na destinação de parte dos depósitos compulsórios, segundo política monetária do Banco Central do Brasil;

III - na totalidade do resultado líquido de três edições extras de loterias administrativas pela Caixa Econômica;

IV -  reversão dos financiamentos concedidos e outras origens.

 

 

Art. 5º Os recursos do Programa de Crédito Educativo terão origem: (Modificado pela LEI Nº 9.288 - DE   1 DE JULHO DE 1996 - DOU DE 2/07/96)

 

I - no orçamento do Ministério da Educação e do Desporto; (Modificado pela LEI Nº 9.288 - DE   1 DE JULHO DE 1996 - DOU DE 2/07/96)

II - (VETADO) (Modificado pela LEI Nº 9.288 - DE   1 DE JULHO DE 1996 - DOU DE 2/07/96)

III - na destinação de trinta por cento da renda líquida dos concursos de prognósticos administrados pela Caixa Econômica Federal, bem como dos recursos de premiação não procurados pelos contemplados dentro do prazo de prescrição; (Modificado pela LEI Nº 9.288 - DE   1 DE JULHO DE 1996 - DOU DE 2/07/96)

IV - na reversão dos financiamentos concedidos; e (Modificado pela LEI Nº 9.288 - DE   1 DE JULHO DE 1996 - DOU DE 2/07/96)

V - em outras fontes. (Modificado pela LEI Nº 9.288 - DE   1 DE JULHO DE 1996 - DOU DE 2/07/96)

 

§ 1º (VETADO) (Modificado pela LEI Nº 9.288 - DE   1 DE JULHO DE 1996 - DOU DE 2/07/96)

 

§ 2º Na distribuição das vagas para o financiamento dos encargos educacionais, de que trata o inciso I do § 2º do art. 2º desta Lei, será dada prioridade para as instituições de ensino superior que mantenham programa de crédito educativo com recursos próprios. (Modificado pela LEI Nº 9.288 - DE   1 DE JULHO DE 1996 - DOU DE 2/07/96)

 

Parágrafo único. Nos próximos dez anos, os recursos orçamentários  destinados ao Programa de Crédito Educativo não poderão  ser inferiores aos aplicados em 1991,  corrigidos na mesma proporção do índice de crescimento do Orçamento da União.

 

 Art. 6º

Art. 6º O "caput"  do artigo 26 da Lei nº  8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 26. Constitui receita da Seguridade Social a renda líquida dos cursos de prognósticos, executando-se os valores destinados ao programa  de Crédito Educativo.

 

Texto anterior:

 Art. 7º

Art. 7º Os juros sobre o Crédito Educativo não ultrapassarão anualmente a seis por cento.

 

Art. 7º Os financiamentos serão concedidos, mediante contrato de abertura de crédito, nas seguintes condições: (Modificado pela LEI Nº 9.288 - DE   1 DE JULHO DE 1996 - DOU DE 2/07/96)

 

I - liberação em parcelas mensais ou semestrais, por prazo não superior à duração média do curso, estabelecida pelo Ministério da Educação e do Desporto; (Modificado pela LEI Nº 9.288 - DE   1 DE JULHO DE 1996 - DOU DE 2/07/96)

II - um ano de carência, contado a partir do término ou da interrupção do curso; (Modificado pela LEI Nº 9.288 - DE   1 DE JULHO DE 1996 - DOU DE 2/07/96)

III - amortização em pagamentos mensais em prazo máximo equivalente a uma vez e meia o período de utilização do crédito, a contar do término do prazo de carência; (Modificado pela LEI Nº 9.288 - DE   1 DE JULHO DE 1996 - DOU DE 2/07/96)

IV - (VETADO) (Modificado pela LEI Nº 9.288 - DE   1 DE JULHO DE 1996 - DOU DE 2/07/96)

 

 Art. 8º

Art. 8º (Vetado)

 

 Art. 9º

Art. 9º O contrato de  que trata  esta Lei estabelecerá as condições de transferência dos recursos por parte da Caixa Econômica Federal e as garantias relativas  em caso de atraso dos repasses estando, em função  deste último  aspecto, as instituições de ensino impedidas de:

 

I  - suspender a matrícula do estudante.

II - cobrar mensalidade do estudante, mesmo como adiantamento.

 

Parágrafo único. Havendo atrasos superiores a trinta dias nos repasses dos valores  devidos pela Caixa Econômica Federal ou qualquer instituição conveniada, os pagamentos serão efetuados com correção nos mesmos  índices cobrados do beneficiados pelo Programa.

 

 Art. 10.

Art. 10. Não forem fixadas as novas diretrizes do Programa  e regulamentada esta Lei, continuarão em vigor  os critérios e resoluções já definidos pelo Poder Executivo.

 

 Art. 11.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 Art. 12.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 25 de junho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

 

FERNANDO COLLOR
José Goldemberg