LEI Nº 8.436 - DE 25 DE JUNHO DE 1992 - DOU DE 26/6/92
Legislação
:
LEI Nº 9.288 - DE 1 DE JULHO
DE 1996 - DOU DE 2/07/96
Institucionalizada o Programa de Crédito
Educativo para estudantes carentes.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º
Art. 1º Fica instituido o Programa de Crédito Educativo para estudantes do curso universitário de graduação com recursos insuficientes, próprios ou familiares, para o custeio de seus estudos.
Art. 2º
Art. 2º Poderá ser titular do benefício de que trata a presente esta Lei o estudante compravadamente carente e com bom desempenho acadêmico, desde que atenda representação estudantil da entidade.
Texto anterior:
§ 1º A seleção dos inscritos ao
benefício de que trata esta Lei será feita pela direção da instituição de
ensino superior, juntamente com a entidade máxima de representação estudantil.
§ 2º O financiamento dos encargos educacionais
poderá variar de trinta a cento e cinqüenta por cento do valor da mensalidade.
§ 3º O ministério da educação
fixará, num prazo de noventa dias, as diretrizes gerais do Programa e será o
responsável pela sua supervisão.
§ 1º A seleção dos candidatos ao Crédito Educativo
será feita na instituição em que se encontram matriculados, por comissão
constituída pela direção da instituição e por representantes, escolhidos
democraticamente, do corpo docente e discente do estabelecimento de ensino.
(Modificado pela LEI Nº 9.288 - DE 1 DE JULHO DE 1996 - DOU DE 2/07/96)
§
2º O crédito educativo abrange: (Modificado pela LEI Nº 9.288 - DE 1 DE JULHO DE 1996 - DOU DE 2/07/96)
I
- o financiamento dos encargos educacionais entre cinqüenta por cento e cem por
cento do valor da mensalidade ou da semestralidade, depositado pela Caixa
Econômica Federal na conta da instituição de ensino superior participante do
programa; (Modificado pela LEI Nº 9.288 - DE 1 DE JULHO DE 1996 - DOU DE 2/07/96)
II
- (VETADO) (Modificado pela LEI Nº 9.288 - DE 1 DE JULHO DE 1996 - DOU DE 2/07/96)
§ 3º (VETADO
(Modificado pela LEI Nº 9.288 - DE 1 DE JULHO
DE 1996 - DOU DE 2/07/96)
Art. 4º
Art. 4º A Caixa Econômica Federal será a executora da presente Lei, consoante regulamentação do Banco Central do Brasil, no que tange às normas operacionais e creditícias, podendo partilhar seu Programa de Crédito Educativo com outros bancos ou entidades, mediante, convênios.
Texto anterior:
Art. 5º
Art.
5º Os recursos a serem alocados
pela executora do Programa de bancos conveniados terão origem:
I - no orçamento do Ministério da
Educação;
II - na destinação de parte dos depósitos compulsórios, segundo política
monetária do Banco Central do Brasil;
III - na totalidade do resultado líquido de três edições extras de loterias
administrativas pela Caixa Econômica;
IV - reversão dos financiamentos
concedidos e outras origens.
Art. 5º Os recursos do Programa de Crédito
Educativo terão origem: (Modificado pela LEI Nº 9.288 - DE 1 DE JULHO DE 1996 - DOU DE 2/07/96)
I - no orçamento do Ministério da Educação e do
Desporto; (Modificado pela LEI Nº 9.288 - DE 1 DE JULHO DE 1996 - DOU DE 2/07/96)
II - (VETADO) (Modificado
pela LEI Nº 9.288 - DE 1 DE JULHO DE 1996 - DOU DE 2/07/96)
III - na destinação de trinta por cento da renda
líquida dos concursos de prognósticos administrados pela Caixa Econômica
Federal, bem como dos recursos de premiação não procurados pelos contemplados
dentro do prazo de prescrição; (Modificado pela LEI Nº 9.288 - DE 1 DE JULHO
DE 1996 - DOU DE 2/07/96)
IV - na reversão dos financiamentos concedidos; e (Modificado pela LEI Nº 9.288 - DE 1 DE JULHO DE 1996 - DOU DE 2/07/96)
V - em outras fontes. (Modificado pela LEI Nº 9.288 - DE 1 DE JULHO DE 1996 - DOU DE 2/07/96)
§ 1º (VETADO) (Modificado
pela LEI Nº 9.288 - DE 1 DE JULHO DE 1996 - DOU DE 2/07/96)
§ 2º Na distribuição das vagas para o financiamento
dos encargos educacionais, de que trata o inciso I do § 2º do art. 2º desta Lei,
será dada prioridade para as instituições de ensino superior que mantenham
programa de crédito educativo com recursos próprios. (Modificado pela LEI Nº 9.288 - DE 1 DE JULHO DE 1996 - DOU DE 2/07/96)
Parágrafo único. Nos próximos dez anos, os recursos orçamentários destinados ao Programa de Crédito Educativo não poderão ser inferiores aos aplicados em 1991, corrigidos na mesma proporção do índice de crescimento do Orçamento da União.
Art. 6º
Art. 6º O "caput" do artigo 26 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
26. Constitui
receita da Seguridade Social a renda líquida dos cursos de prognósticos,
executando-se os valores destinados ao programa de Crédito Educativo.
Texto anterior:
Art. 7º
Art. 7º Os juros
sobre o Crédito Educativo não ultrapassarão anualmente a seis por cento.
Art. 7º Os financiamentos serão concedidos, mediante
contrato de abertura de crédito, nas seguintes condições: (Modificado pela LEI Nº 9.288 - DE 1 DE JULHO DE 1996 - DOU DE 2/07/96)
I - liberação em parcelas mensais ou semestrais,
por prazo não superior à duração média do curso, estabelecida pelo Ministério
da Educação e do Desporto; (Modificado pela LEI Nº 9.288 - DE 1 DE JULHO
DE 1996 - DOU DE 2/07/96)
II - um ano de carência, contado a partir do
término ou da interrupção do curso; (Modificado pela LEI Nº 9.288 - DE 1 DE JULHO DE 1996 - DOU DE 2/07/96)
III - amortização em pagamentos mensais em prazo
máximo equivalente a uma vez e meia o período de utilização do crédito, a contar
do término do prazo de carência; (Modificado pela LEI Nº 9.288 - DE 1 DE JULHO
DE 1996 - DOU DE 2/07/96)
IV - (VETADO) (Modificado
pela LEI Nº 9.288 - DE
1 DE JULHO DE 1996 - DOU DE 2/07/96)
Art. 8º
Art. 9º
Art. 9º O contrato de que trata esta Lei estabelecerá as condições de transferência dos recursos por parte da Caixa Econômica Federal e as garantias relativas em caso de atraso dos repasses estando, em função deste último aspecto, as instituições de ensino impedidas de:
I - suspender a matrícula do estudante.
II - cobrar mensalidade do estudante, mesmo como adiantamento.
Parágrafo único. Havendo atrasos superiores a trinta dias nos repasses dos valores devidos pela Caixa Econômica Federal ou qualquer instituição conveniada, os pagamentos serão efetuados com correção nos mesmos índices cobrados do beneficiados pelo Programa.
Art. 10.
Art. 10. Não forem fixadas as novas diretrizes do Programa e regulamentada esta Lei, continuarão em vigor os critérios e resoluções já definidos pelo Poder Executivo.
Art. 11.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de junho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO
COLLOR
José Goldemberg