LEI Nº 8.398 - DE
7 DE JANEIRO DE 1992 - DOU DE 8/1/92
Dispõe
sobre a base de cálculo das contribuições devidas ao FINSOCIAL e ao PIS/PASEP,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Art. 1º A pessoa jurídica tributada pelo imposto sobre a renda poderá reduzir a base de cálculo das contribuições devidas ao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL e ao PIS/PASEP, mediante estorno da receita que tiver incluída na mesma base, produzida pelos títulos emitidos por entidades de direito público, que permanecerem sob sua titularidade, ininterruptamente, por mais de vinte e oito dias.
§ 1º No caso das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, poderá ser excluída da base de cálculo das contribuições referidas a receita produzida pelos títulos emitidos por entidades de direito público, independentemente do prazo de permanência sob titularidade daquelas, ficando essa exclusão limitada ao valor dos rendimentos apropriados em cada período.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos títulos emitidos e operações efetuadas a partir da data de vigência desta Lei.
§ 3º Fica vedado deduzir da base de cálculo das contribuições de que trata este artigo os encargos com a captação de recursos de terceiros, qualquer que seja a forma, aplicados na aquisição de títulos da espécie.
Art. 2º
Art. 2º As instituições financeiras poderão excluir da base de cálculo das contribuições devidas ao FINSOCIAL e ao PIS/PASEP as receitas produzidas em operações vinculadas ao crédito rural, nos termos da regulamentação em vigor.
§ 1º Fica vedada a dedução da base de cálculo das contribuições de que trata este artigo da variação monetária passiva dos recursos captados do público destinados a operações de crédito rural.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às operações contratadas a partir da data de vigência desta Lei, bem como a operações contratadas anteriormente, desde que vinculadas ao custeio da safra de verão 1991/1992.
Art. 3º
Art. 3º As instituições financeiras poderão excluir da base de cálculo das contribuições devidas ao FINSOCIAL e ao PIS/PASEP as receitas produzidas em operações de empréstimo e de financiamento realizadas com pessoas jurídicas, com prazo não inferior a trinta dias.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às operações contratadas a partir da vigência desta Lei.
§ 2º Fica vedada a dedução da base de cálculo de que trata este artigo dos encargos com a captação de recursos de terceiros, inclusive em operações de repasse e refinanciamento, destinadas à aplicação nas operações mencionadas no "caput" deste artigo.
Art. 4º
Art. 4º Os dispositivos
abaixo, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a alínea "a" do inciso V do art. 12:
"Art. 12. ..........................................................................................................................................
V -
.............................................................................................................................................................
a) a pessoa
física, proprietária ou não, que explora a atividade agropecuária, pesqueira ou
de extração mineral - garimpeiro - em caráter
permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e
com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não
contínua;"
"Art. 12. ..............................................................................................................................................
.
VII - como
segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o
pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam essas atividades individualmente ou em regime de economia
familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, bem como seus
respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos ou a
eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar
respectivo."
III - o título do Capítulo VI:
“DA
CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL E DO PESCADOR”
"Art.
25.
..................................................................................................................................................
.
§ 2º Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os
produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a
processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim
compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento,
pilagem, descascamento, lenhamento,
pasteurização, resfriamento, socagen, fermentação, embalagem, cristalização,
fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os
subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos."
Parágrafo
único. As alterações introduzidas por este arquivo vigoram, retroativamente, à
data de entrada em vigor da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991.
Art. 5º
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de janeiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira