LEI Nº 8.270 - DE 19 DE DEZEMBRO DE 1991 - DOU DE 19/12/91 - Alterada
Revoga
os arts. Pela LEI Nº 8.691 - DE 28 DE JULHO DE
1993 - DOU DE 29/07/93 - Alterada
Alterada pela LEI Nº 8.270 - DE 17 DE DEZEMBRO DE 1991 - DOU DE
24/12/91 - Retificação
Alterada pela LEI Nº
8.270 - DE 17 DE DEZEMBRO DE 1991 - DOU 20/12/91 - Retificação
Dispõe
sobre reajuste da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura
tabelas de vencimentos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA; Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Art. 1º É concedido, a partir de 1º de dezembro de 1991, reajuste de vinte por cento sobre os vencimentos, soldos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, da administração direta, das autarquias, inclusive as em regime especial, das fundações públicas federais e dos extintos Territórios, vigentes no mês imediatamente anterior ao da publicação desta Lei.
Parágrafo Único - O percentual de reajuste a que se refere este artigo incidirá também sobre as tabelas constantes nos Anexos desta Lei e sobre os valores explicitados nos arts. 3º e 16.
Art. 2º
Art. 2º - É concedido, exclusivamente aos servidores pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos a que se referem as Leis nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e nº 6.550, de 5 de julho de 1978, que não foram beneficiados pelo adiantamento pecuniário, objeto do art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, adiantamento no valor correspondente a trinta e cinco por cento, calculado sobre os vencimentos constantes do Anexo I da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, corrigidos pelos reajustes e antecipações gerais, inclusive a prevista pelo art. 1º desta Lei, sendo considerado também para cômputo das vantagens pessoais.
Art. 3º
Art.
3º - É fixado, como limite superior de vencimento, o valor de Cr$
623.352,00 (seiscentos e vinte e três mil, trezentos e cinqüenta e dois
cruzeiros) para as carreiras de Diplomata, Auditoria do Tesouro Nacional,
Polícia Federal, Polícia Civil do Distrito Federal e dos extintos Territórios,
de Planejamento e Orçamento e de Finanças e Controle, da Procuradoria da Fazenda
Nacional, bem como de retribuição do Juiz-Presidente do Tribunal Marítimo,
cujas tabelas de vencimentos são as constantes nos Anexos I a VI desta Lei.
Art. 4º
Art. 4º - Os valores de vencimentos dos servidores da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, da Fundação Nacional de Saúde - FNS, de nível auxiliar do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, da Fundação Roquete Pinto, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC e dos especialistas passam a ser os constantes do Anexo XI desta Lei.
§ 1º - Os órgãos e entidades mencionados neste artigo, trinta dias após a publicação desta Lei, procederão ao enquadramento dos servidores nas respectivas tabelas de vencimentos, mediante a aplicação dos critérios de enquadramento de pessoal estabelecidos nos seus planos de classificação e retribuição de cargos ou em níveis, classes e padrões cuja posição relativa na nova tabela seja correspondente à que anteriormente ocupava, prevalecendo o critério que for mais favorável ao servidor enquadrado.
§ 2º - Para o posicionamento dos servidores especialistas, ocupantes de cargos de nível médio, serão consideradas as atribuições pertinentes aos respectivos cargos e as dos especificados nos Anexos X e XI da Lei nº 7.995, de 09 de janeiro de 1990.
§ 3º - Havendo diferença de
vencimento, em decorrência da aplicação do disposto neste artigo, este valor
será pago a título de diferença de vencimentos, nominalmente identificada,
sendo
considerada também para cálculo de vantagens pessoais e se sujeitando aos
mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos.
Art. 5º
Art. 5º - (Revogado pela Lei nº 8.460/92 - DOU. 17/09/92)
Nota:
Redação Anterior: A gratificação de que trata o inciso
VIII do § 3º do art. 2º da Lei nº 7.923, de 1989, é devida aos servidores
ocupantes de cargo efetivo de nível superior da Fundação Nacional de Saúde.
Art. 6º
Art. 6º - Serão enquadrados no Plano de Classificação de Cargos, criado pela Lei nº 5.645, de 1970, mediante a transformação dos respectivos cargos efetivos, os servidores absorvidos pelo Ministério da Saúde em decorrência da extinção das Campanhas de Saúde Mental, do Câncer e da Tuberculose.
§ 1º - Os servidores serão incluídos nas classes de cargos ou categorias cujas atribuições sejam correlatas com as dos ocupados na data da vigência desta lei, observada a escolaridade, a especialização ou a habilitação profissional exigida para o ingresso nas mesmas classes.
§ 2º - Na hipótese em que as atribuições pertinentes aos cargos ocupados pelos servidores não estiverem previstas no Plano de Classificação de Cargos em que serão incluídos, considerar-se-á classe ou categoria semelhante quanto às atividades, à complexidade, ao nível de responsabilidade e ao grau de escolaridade exigidos para o respectivo ingresso.
§ 3º - Os servidores serão localizados em referências das classes a que se refere o parágrafo anterior mediante seu deslocamento de uma referência para cada dezoito meses de serviço prestado no cargo ocupado na data fixada no § 1º, ou em referência cuja posição relativa ao Plano de Classificação de Cargos seja correspondente à ocupada no plano de cargos anterior, prevalecendo o critério que o enquadrar mais favoravelmente.
§ 4º - O deslocamento a que se refere a primeira parte do § 3º far-se-á a partir da menor referência da classe inicial da categoria correspondente no Plano de Classificação de Cargos.
Art. 7º
Art. 7º - Poderão ser enquadrados nos planos de classificação de cargos dos órgãos da Administração Pública Federal direta, das autarquias, incluídas as em regime especial, e das fundações públicas federais, pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil, os respectivos servidores redistribuídos de órgão ou entidade cujos planos de classificação sejam diversos daqueles a que os servidores pertenciam, sem modificação da remuneração e da essência das atribuições dos cargos de que são ocupantes.
Nota:
Redação pela MP 1.195/95 e convalidada pela MP
1.480-39/97 e convalidada pela MP 1.480-40/98 art. 1º
Redações Anteriores :
Art. 7º - Serão enquadrados nos planos de
classificadas de cargos dos órgãos da Administração Federal direta, das
autarquias, incluídas as em regime especial, e das fundações públicas federais,
pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil, os respectivos servidores
redistribuídos de órgão ou entidade cujos planos de classificação sejam
diversos daqueles a que os servidores pertenciam, sem modificação da remuneração
e da essência das atribuições dos cargos de que são ocupantes. (Restabelecido
com redação pela MP 1.160/95 - DOU 27/10/95).
Art. 7º - (Revogado pela MP 831/95 - DOU 19/01/95 e
convalidada pela MP 1.127/95 - DOU 27/09/95).
Art. 7º - Serão enquadrados nos planos de
classificação de cargos dos órgãos da Administração Federal direta, das
autarquias, incluídas as em regime especial, e das fundações públicas federais
os respectivos servidores redistribuídos de órgãos ou entidadess cujos os
planoss de classificação sejam diversos daqueles a que os servidores
pertenciam.
§ 1º Mediante transposição dos respectivos cargos, os
servidores poderão ser incluídos nas classes ou categorias cujas atribuições
essenciais correspondam às dos cargos ocupados na data de vigência deste
artigo, na sua nova redação, observada a escolaridade, a especialização ou
habilitação profissional exigida para o ingresso nas mesmas classes ou
categorias.
Nota:
Redação pela MP 1.195/95 e convalidada pela MP
1.480-40/98 art. 1º
Redações Anteriores:
§ 1º - Mediante transposição dos respectivos cargos,
os servidores serão incluídos nas classes ou categorias cujas atribuições
essenciais correspondam às dos cargos ocupados na data de vigência deste
artigo, observada a escolaridade, a especialização ou habilitação profissional
exigida para o ingresso nas mesmas classes ou categorias. (Restabelicida com
redação pela MP 1.160/95 - DOU 27/10/95).
§ 1º - (Revogado pela MP 831/95 - DOU 19/01/95 e
convalidada pela MP 1.127/95 - DOU 27/09/95).
§ 1º - Mediante transformação dos respectivos cargos,
os servidores serão incluídos nas classes ou categorias cujas atribuições sejam
correlatas com as dos cargos ocupados na data de vigência desta Lei, observada
a escolaridade, a especialização ou a habilitação profissional exigida para o
ingresso nas mesmas classes ou categorias.
§ 2º - Os servidores serão localizados em referências,
níveis ou padrões das classes ou categorias a que se refere este artigo
determinados mediante a aplicação dos critérios de enquadramento de pessoal
estabelecidos nos planos de classificação e retribuição de cargos dos órgãos ou
entidades a que pertencerem.
Nota:
Restabelecida a redação pela MP 1.160/95 - DOU.
27/10/95 e convalidada pela MP 1.480-23/96 - DOU 25/10/96
Redações Anteriores :
§ 2º - (Revogado pela MP 831/95 - DOU 19/01/95 e
convalidada pela MP 1.127/95 - DOU 27/09/95).
§ 2º - Os servidores serão localizados em referências,
níveis ou padrões das classes ou categorias a que se refere este artigo
determinados mediante a aplicação dos critérios de enquadramento de pessoal
estabelecidos nos planos de classificação e retribuição de cargos dos órgãos ou
entidades a que pertencerem.
§ 3º - Na falta dos critérios a que se refere o
parágrafo anterior, a localização far-se-á mediante o deslocamento do servidor
de uma referência, nível ou padrão para cada dezoito meses de serviço prestado
no cargo ocupado na data fixada neste artigo, ou em referência cuja posição
relativa no plano de classificação de cargos em que estiver sendo enquadrado
seja correspondente à ocupada no plano de cargos anterior, prevalecendo o
critério que o enquadrar mais favoravelmente.
Nota: Restabelecida a redação pela MP 1.160/95 - DOU
27/10/95 e convalidada pela MP 1.480-23/96 - DOU 25/10/96
Redações Anteriores
§ 3º - (Revogado pela MP 831/95 - DOU 19/01/95 e
convalidada pela MP 1.127/95 - DOU 27/09/95).
§ 3º - Na falta dos critérios a que se refere o
parágrafo anterior, a localização far-se-á mediante o deslocamento do servidor
de uma referência, nível ou padrão para cada dezoito meses de serviço prestado
no cargo ocupado na data fixada neste artigo, ou em referência cuja posição
relativa no plano de classificação de cargos em que estiver sendo enquadrado
seja correspondente à ocupada no plano de cargos anterior, prevalecendo o
critério que o enquadrar mais favoravelmente.
§ 4º - O deslocamento a que se refere o § 3º far-se-á
a partir da menor referência, nível ou padrão da classe inicial da categoria
correspondente no novo plano.
Nota:
Restabelecida a redação pela MP 1.160/95 - DOU
27/10/95 e convalidada pela MP 1.480- 23/96 - DOU 25/10/96
Redações Anteriores
§ 4º - (Revogado pela MP 831/95 - DOU 19/01/95 e
convalidada pela MP 1.127/95 - DOU 27/09/95).
§ 4º - O deslocamento a que se refere o § 3º far-se-á
a partir da menor referência, nível ou padrão da classe inicial da categoria
correspondente no novo plano.
§ 5º - (Suprimido pela redação da MP 1.160/95 - DOU
27/10/95 e convalidada pela MP 1.480-37/97 )
Nota:
Redações Anteriores
§ 5º - (Revogado pela MP 831/95 - DOU 19/01/95 e
convalidada pela MP 1.127/95 - DOU 27/09/95).
§ 5º - Na hipótese em que as atribuições pertinentes
aos cargos ocupados pelos servidores não estiverem previstas no Plano de Classificação
de Cargos em que serão incluídos, considerar-se-á a classe ou categoria
semelhante quanto às atividades, à complexidade, ao nível de responsabilidade e
ao grau de escolaridade exigidos para o respectivo ingresso.
§ 5º - Na hipótese de os servidores de que trata esta
Lei perceberem, na data fixada no § 7º, remuneração superior à decorrente da
reclassificação, ser-lhes-á assegurada a diferença a título de diferença de
vencimentos, nominalmente identificada, sendo considerada também para cálculo
das vantagens pessoais e se sujeitando aos mesmos percentuais de revisão ou
antecipação dos vencimentos.
§ 6º - (Revogado pela MP 831/95 - DOU 19/01/95 e
convalidada pela MP 1.127/95 - DOU 27/09/95).
Nota:
Redações Anteriores
§ 6º - Na hipótese de os servidores de que trata esta
lei perceberem, na data fixada no
§ 7º, remuneração superior à decorrente da
reclassificação, ser-lhes-á assegurada a diferença a título de diferença de
vencimentos, nominalmente identificada, sendo considerada também para cálculo
das vantagens pessoais e se sujeitando aos mesmos percentuais de revisão ou
antecipação dos vencimentos.
§ 6º - O órgão central do Sistema de Pessoal Civil
expedirá as normas necessárias à execução do disposto neste artigo, no prazo de
noventa dias, contado da data da vigência desta Lei. (Restabelecida a redação e
renumerado o parágrafo pela MP 1.160/95 - DOU 27/10/95 e convalidada pela MP
1.480-23/96 - DOU 25/10/96).
§ 7º - (Revogado pela MP 831/95 - DOU 19/01/95 e
convalidada pela MP 1.127/95 - DOU 27/09/95).
Nota:
Redações Anteriores
§ 7º - O órgão central do Sistema de Pessoal Civil
expedirá as normas necessárias à execução do disposto neste artigo, no prazo de
noventa dias, contado da data da vigência desta Lei.
Art. 8º
Art. 8º - São transformados em cargos efetivos os empregos declarados desnecessários por ato do Poder Executivo, no período compreendido entre 1º de maio e 12 de dezembro de 1990.
§ 1º - Os cargos de que trata este artigo serão providos mediante aproveitamento de servidores colocados em disponibilidade remunerada, nos termos dos arts. 30 a 32 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 3º - Os servidores que foram colocados em disponibilidade remunerada e que já tenham sido ou venham a ser aproveitados em órgãos ou entidades cujos planos de classificação de cargos sejam diferentes daqueles a que pertenciam serão incluídos nos planos de classificação de cargos do novo órgão ou entidade, mediante a transformação em cargos efetivos dos respectivos empregos declarados desnecessários, observados os critérios fixados no art. 7º desta Lei.
Art. 9º
Art. 9º - O art. 28 da Lei nº 8.216, de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 28 - É restabelecida a Gratificação de Controle
Interno, criada pelo Decreto-Lei nº 2.191, de 26 de dezembro de 1984, a qual
passa a denominar-se Gratificação de Orçamento, Finanças e Controle.
Parágrafo Único - A gratificação será concedida, a partir da data
da vigência desta Lei, aos servidores das carreiras de orçamento e de finanças
e controle".
Art. 10
Art. 10 - A carreira criada pelo Decreto-Lei nº 2.347, de 23 de julho de 1987, passa a denominar-se Carreira de Planejamento e Orçamento, constituída das categorias de Analista de Planejamento e Orçamento, de nível superior, e de Técnico de Planejamento e Orçamento, de nível médio.
§ 1º - São incluídos na categoria de Analista de Planejamento e Orçamento, mediante transformação dos respectivos cargos, os servidores ocupantes de cargos efetivos:
I - da categoria de Analista de Orçamento;
II - de nível superior do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;
III - de Técnico de Planejamento do Grupo Planejamento, criado na conformidade da Lei nº 5.645, de 1970;
§ 2º - São incluídos na categoria de Técnico de Planejamento e Orçamento, mediante transformação dos respectivos cargos, os servidores ocupantes dos cargos efetivos:
I - da categoria de Técnico de Orçamento;
§ 3º - São transformados em cargos de Analista de Planejamento e Orçamento e de Técnico de Planejamento e Orçamento os cargos vagos existentes, respectivamente, nas categorias de Analista de Orçamento e de Técnico de Orçamento.
§ 5º - A gratificação de que trata o art. 28 da Lei nº 8.216, de 1991, na redação dada pelo artigo anterior, passa a denominar-se Gratificação de Planejamento, Orçamento, Finanças e Controle.
§ 7º - O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, em articulação com a Secretaria da Administração Federal, disciplinará a lotação e o local de exercício dos servidores, bem assim as atribuições dos cargos das categorias de Analista de Planejamento e Orçamento e de Técnico de Planejamento e Orçamento.
Art. 11
Art.
11 - Os cargos de Direção e Assessoramento Superiores das
autarquias em regime especial e das fundações públicas federais ficam
transformados em cargos do Grupo Direção e
Assessoramento Superiores de que trata a Lei nº 5.645, de 1970, e os de direção
intermediária das mesmas entidades transformadas em Funções Gratificadas
disciplinadas no art. 26 da Lei nº 8.216, de 1991.
§ 1º - Na transformação decorrente deste artigo,
os cargos dos dirigentes máximos das autarquias e das fundações públicas
federais são de nível DAS-101.6, enquadrando-se na ordem
decrescente de hierarquia os demais cargos e funções, sem aumento de despesa em
relação à situação vigente.
§ 2º - O enquadramento decorrente da transformação dos cargos e funções de que trata este artigo será:
I - elaborado pelos órgãos de pessoal das entidades a que se refere este artigo e encaminhado ao Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil para apreciação, no prazo de trinta dias, contado da data de vigência desta Lei;
II - publicado pelo órgão Central do Sistema de Pessoal Civil no Diário Oficial da União, se estiver de acordo com o disposto neste artigo, como condição para a sua efetividade.
§ 3º - A partir do dia imediatamente posterior ao do término do prazo fixado no inciso I do parágrafo anterior será vedado o pagamento de remuneração pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança em valores diferentes dos estabelecidos para os cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores e Funções Gratificadas de que trata a Lei nº 8.216, de 1991.
§ 4º - A transformação prevista neste artigo não se aplica aos cargos e funções de confiança do Banco Central do Brasil e das instituições federais de ensino de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987.
Art. 12
Art. 12 - Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:
I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;
II - dez por cento, no de periculosidade.
§ 1º - O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento.
§ 2º - A gratificação por trabalhos com Raios-X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento.
§ 3º - Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 4º - O adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é mantido a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos.
§ 5º - Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos.
Art. 13
Art. 13 - (Revogado pelo art. 31 da Lei 8.691/93 - DOU 29/07/93)
Nota:
Redação Anterior:
Art. 13 - É instituído o adicional de incentivo ao
desenvolvimento científico e à capacitação tecnológica, devido aos servidores ocupantes
de cargos efetivos de nível superior ou médio, quando as atribuições dos
respectivos cargos sejam específicas ou comprovadamente principais de:
I - (Revogado pelo art. 31 da Lei 8.691/93 - DOU 29/07/93)
Nota:
Redação Anterior:
I - pesquisa científica e tecnológica, fundamental ou
aplicada;
II - (Revogado pelo art. 31 da Lei 8.691/93 - DOU 29/07/93)
Nota: Redação Anterior:
II - desenvolvimento experimental de tecnologia;
III - (Revogado pelo art. 31 da Lei 8.691/93 - DOU 29/07/93)
Nota: Redação Anterior:
III - (VETADO).
§ 1º - (Revogado pelo art. 31 da Lei 8.691/93 - DOU 29/07/93)
Nota: Redação Anterior:
§ 1º - O adicional será percebido pelo efetivo
exercício do cargo nos seguintes órgãos e entidades;
a) - (Revogado pelo art. 31 da Lei 8.691/93 - DOU 29/07/93)
Nota: Redação Anterior:
a) - Secretaria de Ciência e Tecnologia da Presidência
da República;
b) - (Revogado pelo art. 31 da Lei 8.691/93 - DOU 29/07/93)
Nota: Redação Anterior:
b) - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico;
(Ret. DOU 24/12/91)
c) - (Revogado pelo art. 31 da Lei 8.691/93 - DOU 29/07/93)
Nota: Redação Anterior:
c) - Fundação Centro Tecnológico para Informática;
d) - (Revogado pelo art. 31 da Lei 8.691/93 - DOU 29/07/93)