LEI Nº 8.214 - DE 24 DE JULHO DE 1991 – DOU DE 25/7/1991
Estabelece
normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1992 e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As eleições para Prefeitos, Vice-Prefeitos e
Vereadores serão realizadas, simultaneamente, em todo o País, no dia 3 de
outubro de 1992.
§ 1º Na mesma data serão realizadas eleições para Prefeitos,
Vice-Prefeitos e Vereadores nos municípios que venham a ser criados até 1º de
maio de 1992.
§ 2º Serão considerados eleitos o Prefeito e o Vice-Prefeito
com ele registrado que obtiverem maioria de votos.
Art. 2º Nos municípios com mais de duzentos mil eleitores,
serão considerados eleitos o Prefeito e o Vice-Prefeito com ele registrado que
obtiverem maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na
primeira votação, far-se-á nova eleição no dia 15 de novembro de 1992,
concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que
obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte,
desistência ou impedimento legal de candidato a prefeito convocar-se-á, dentro
os remanescentes, o de maior votação.
§ 3º Se remanescer em segundo lugar mais de um candidato com
a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Art. 3º A posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores
eleitos nos termos desta lei, dar-se-á dia 1º de janeiro de 1993.
Art. 4º Nas eleições referidas nos artigos anteriores será
aplicada a Legislação Eleitoral vigente, ressalvadas as regras especiais
estabelecidas nesta lei e o disposto no art. 17, § 1º, da Constituição Federal, assegurando-se autonomia
aos partidos políticos.
Art. 5º somente poderão registrar candidatos ou participar
de coligações, com vistas às eleições previstas nesta lei, os partidos
políticos que tenham os estatutos e o diretório nacional devidamente
registrados no Tribunal Superior Eleitoral até o dia 5 de julho de 1992.
§ 1º Nos municípios em que não houver diretório municipal
organizado, a convenção municipal destinada a deliberar sobre coligações e
escolha de candidatos será organizada e dirigida por comissão municipal
provisória designada para esse fim pela comissão executiva regional ou comissão
regional provisória, sendo essa atribuição conferida, onde houver, à comissão
provisória de que trata o § 1º do art. 59 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de
1971, e alterações posteriores.
§ 2º Nos municípios a que se refere o parágrafo anterior as
atribuições previstas nesta lei para as comissões executivas municipais serão
exercidas pelas comissões municipais provisórias.
Art. 6º E facultado aos partidos políticos celebrar
coligações para o registro de candidatos à eleição majoritária, à eleição
proporcional ou a ambas.
§ 1º É vedado ao partido político celebrar coligações
diferentes para a eleição majoritária e para a eleição proporcional.
§ 2º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a
junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela assegurados
os direitos conferidos aos partidos políticos no que se refere ao processo
eleitoral.
§ 3º Cada partido deverá usar sua própria legenda, sob a
denominação de coligação.
§ 4º Nos municípios com mais de um milhão de habitantes, a
proposta de coligação deverá ser encaminhada pela comissão executiva regional, pela
comissão provisória ou na forma do estatuto partidário.
Art. 7º As coligações dependerão de proposta da comissão
executiva municipal ou de trinta por cento dos convencionais, e de aprovação
pela maioria absoluta dos membros da convenção municipal.
Art. 8º Na formação de coligações serão observadas as
seguintes normas:
I - na chapa da coligação poderão ser inscritos candidatos
filiados a quaisquer partidos políticos dela integrantes;
II - o pedido de registro dos candidatos será subscrito
pelos presidentes dos partidos coligados ou por seus delegados , ou pela
maioria dos membros das respectivas comissões executivas municipais;
III - a coligação será representada perante a Justiça
Eleitoral por delegados indicados pelos partidos que a compõem.
Art. 9º As convenções destinadas a deliberar sobre
coligações e escolha de candidatos serão convocadas na forma do estatuto de
cada partido político ou, se este for omisso, na forma do art. 34 da Lei nº
5.682, de 21 de julho de 1971, para se realizarem até 24 de julho de 1992, e o
requerimento de registro dos candidatos deverá ser apresentado ao Cartório
Eleitoral até às dezoito horas do dia 5 de julho de 1992.
§ 1º (Vetado)
§ 2º A convenção municipal será constituída na forma do
estatuto de cada partido político ou, se este for omisso, na seguinte forma:
I - nos municípios com até um milhão de habitantes, onde
haja diretório:
a) os membros do diretório municipal;
b) os vereadores, deputados e senadores com domicílio
eleitoral no município;
c) os delegados à convenção regional;
II - nos municípios com mais de um milhão de habitantes,
onde haja diretório:
a) os vereadores, deputados e senadores com domicílio
eleitoral no município;
b) os delegados à convenção regional dos diretórios de
unidades administrativas ou zonas eleitorais equiparadas a municípios.
§ 3º Nos municípios em que não haja diretório, participarão
das convenções os membros a que se refere o parágrafo anterior, observado o
seguinte:
I - nos municípios com até um milhão de habitantes, os
membros do diretório municipal serão substituídos pelos membros da comissão
municipal provisória;
II - nos municípios com mais de um milhão de habitantes, as
unidades administrativas ou zonas eleitorais que não tiverem diretório
organizado serão representadas pelo Presidente da comissão provisória
respectiva, salvo diversa determinação estatutária.
§ 4º Nos municípios com mais de um milhão de habitantes, a
convenção municipal será convocada pela comissão executiva regional, pela
comissão regional provisória, ou na forma do estatuto partidário.
Art. 10. O prazo de filiação partidária dos candidatos às
eleições previstas nesta lei rege-se pelo disposto no art. 1º da Lei nº 7.454, de 30 de dezembro de 1985,
encerrando-se no dia 2 de abril de 1992, e o prazo de domicílio eleitoral no
município é de um ano antes do pleito.
§ 1º Considera-se deferida a filiação partidária com o
atendimento das regras estatutárias do partido respectivo, cabendo ao órgão da
Justiça Eleitoral proceder às devidas anotações, ressalvados os direitos de
recurso.
§ 2º No caso dos municípios criados até maio de 1992, o
domicílio eleitoral será comprovado pela inscrição nas seções eleitorais que
funcionem dentro dos limites territoriais do novo município.
Art. 11. Cada partido político poderá registrar candidatos
para a Câmara Municipal em número de até o dobro de cargos a serem preenchidos.
§ 1º No caso de coligação, independentemente do número de
partidos participantes, o número de candidatos registrados corresponderá ao
triplo de lugares a preencher.
§ 2º A convenção do partido político poderá fixar, dentro
dos limites previstos neste artigo, quantos candidatos deseja registrar, antes
da votação de sua relação de candidatos.
Art. 12. Os partidos políticos que optarem pela realização
de eleições prévias procederão de acordo com o que prescrevem seus estatutos,
observados os prazos estabelecidos no artigo 9º desta lei.
Parágrafo único (Vetado)
Art. 13.
(Vetado)
Art. 14. A inscrição de candidatos às
eleições majoritárias e de chapa às eleições proporcionais, para decisão da
convenção, salvo diversa determinação estatutária, poderá ser feita pela
comissão executiva municipal, pela comissão municipal provisória ou cada grupo
de dez por cento dos convencionais.
§ 1º A inscrição a que se refere este artigo será feita na
secretaria da comissão executiva municipal até quarenta e oito horas antes do
início da convenção.
§ 2º Serão votadas em escrutínios diferentes as chapas de
candidatos às eleições majoritárias e proporcionais.
§ 3º Nenhum convencional poderá subscrever mais de uma chapa
e nenhum candidato poderá concorrer ao mesmo cargo em chapas diferentes,
ficando anuladas as assinaturas e inscrições de candidaturas em dobro.
§ 4º Todas as chapas que obtiverem, no mínimo, vinte por
cento dos votos dos convencionais participarão, proporcionalmente, obedecida a
ordem de votação, da lista de candidatos do partido às eleições para a Câmara
Municipal.
Art. 15. Os Presidentes dos diretórios municipais ou das
comissões municipais provisórias solicitarão à Justiça Eleitoral o registro dos
candidatos escolhidos na convenção.
§ 1º No caso de coligação, o pedido de registro dar-se-á na
conformidade do disposto no inciso II do art. 8º desta lei.
§ 2º Na hipótese de os partidos ou coligações não requererem
os registros dos seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça
Eleitoral nas quarenta e oito horas seguintes ao encerramento do prazo previsto
no art. 9º desta lei.
§ 3º A hipótese prevista no parágrafo anterior aplica-se
também ao candidato escolhido em eleições prévias, se estas se realizarem em
conformidade com o que determina o estatuto partidário.
§ 4º A declaração de bens a que se refere o art. 94, § 1º,
VI, da Lei nº.4.737, de 15 de julho de 1965
(Código Eleitoral), será obrigatória e gratuitamente registrada no Cartório de
Títulos e Documentos.
Art. 16. É facultado ao partido ou coligação substituir o
nome do candidato que venha a ser considerado inelegível, ou que renunciar ou
falecer após o termo final do prazo de registro.
§ 1º A escolha do substituto far-se-á pela maioria absoluta
dos membros da comissão executiva municipal ou da comissão provisória do
partido, ou na forma do estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o
registro deverá ser requerido imediatamente, não podendo ultrapassar, em
qualquer hipótese, o prazo de dez dias contado da ocorrência do fato que deu
origem à substituição.
§ 2º Nas eleições proporcionais, a substituição só se
efetivará se o novo pedido, com a observância de todas as formalidades exigidas
para o registro, for apresentado até sessenta dias antes do pleito.
§ 3º Se a hipótese de morte ou renúncia ocorrer no segundo
turno eleitoral, aplica-se o disposto no parágrafo 2º do art. 2º desta lei.
§ 4º Tratando-se de eleições majoritárias, se o candidato
for de coligação, a substituição deverá ser feita pelo partido a que pertencer
o substituído ou, se este não o fizer, por qualquer dos partidos dela integrantes.
§ 5º Se a hipótese prevista no parágrafo anterior ocorrer
com candidato a Vice-Prefeito, aplica-se o disposto no parágrafo 1º deste
artigo, devendo a substituição ser registrada, no máximo, até quarenta e oito
horas antes do pleito.
Art. 17. Com a antecedência mínima de oito dias, o partido
comunicará ao Juiz Eleitoral o dia, lugar e hora em que se realizará a
convenção, sendo obrigatória a presença do observador da Justiça Eleitoral, se
o Presidente da comissão executiva municipal ou grupo de dez por cento dos
convencionais a solicitar.
Art. 18. Se a convenção partidária municipal se opuser, na
deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos
órgãos superiores do partido, estes poderão, nos termos do respectivo estatuto,
anular tais decisões e os atos delas decorrentes.
Parágrafo único. Da decisão da comissão executiva regional,
que será tomada por maioria absoluta de votos, cabe recurso sem efeito
suspensivo.
Art. 19. A Justiça Eleitoral regulará a identificação dos partidos
e seus candidatos.
§ 1º Aos partidos é assegurado o direito de manter os
números atribuídos à sua legenda na eleição anterior e, ao candidato, nessa
hipótese, o direito de manter o número que lhe foi atribuído na eleição
anterior para o mesmo cargo.
§ 2º Os candidatos de coligações, para as eleições
majoritárias, serão registrados com o número da legenda de seu partido; para as
eleições proporcionais, serão inscritos com o número da série do respectivo
partido.
Art. 20. As cédulas oficiais para as eleições regulamentadas
por esta lei serão confeccionadas segundo modelo aprovado pela Justiça
Eleitoral, que as imprimirá, com exclusividade, para distribuição às mesas
receptoras. A impressão será feita em papel branco e opaco, com tipos uniformes
de letras e números que permitam ao eleitor, sem possibilidade da leitura de
nomes, identificar e assinalar os candidatos de sua preferência.
§ 1º Os candidatos para as eleições majoritárias,
identificados por nomes e números, deverão figurar na ordem determinada por
sorteio.
§ 2º Para as eleições pelo sistema proporcional, a cédula
terá espaço para que o eleitor escreva o nome ou o número do candidato ou
assinale a legenda do partido de sua preferência.
§ 3º Além das características previstas neste artigo, o Tribunal
Superior Eleitoral poderá estabelecer outras, no interesse de tornar fácil a
manifestação da preferência do eleitor, bem como definir os critérios para a
identificação dos partidos ou coligações através de símbolos.
§ 4º Nas eleições em segundo turno, aplica-se o disposto no
§ 1º deste artigo.
Art. 21. O candidato poderá ser registrado sem o prenome ou
com o nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, até o máximo
de três opções, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não
atente contra o pudor, não seja ridículo ou irreverente.
§ 1º (Vetado)
§ 2º Para efeito de registro, bem como para apuração e
contagem de votos, no caso de dúvida quanto à identificação da vontade do
eleitor, serão válidos e consignados os nomes, prenomes, cognomes ou apelidos
de candidatos registrados em eleições imediatamente anteriores.
§ 3º (Vetado)
§ 4º No boletim eleitoral de apuração e no mapa de votação,
obrigatoriamente, constarão o número, nome e partido do candidato.
§ 5º Para fins de apuração, prevalecerá o nome do candidato,
mesmo que o número indicado pelo eleitor seja discordante.
§ 6º Aos candidatos à eleição majoritária também é facultado
requerer à Justiça Eleitoral, no ato do registro da candidatura, a impressão na
cédula do seu nome completo ou abreviado, ou de seu apelido ou ainda do nome
pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua
identidade, não atente contra o pudor, não seja ridículo ou irreverente.
Art. 22. Se o elevado número de partidos e candidatos às
eleições proporcionais tornar inviável serem afixadas suas relações dentro da
cabine indevassável, a afixação deverá ser efetuada em local visível no recinto
da seção eleitoral.
Art. 23. Nas capitais, e nos municípios com mais de cem mil
eleitores, as mesas receptoras serão também mesas apuradoras.
§ 1º O Juiz Eleitoral escolherá os mesários considerando
também o nível de instrução, não podendo nomear para a mesa receptora aqueles
que tenham entre si afinidade por local específico de trabalho, em empresa
pública ou privada, ou parentesco até o 3º grau.
§ 2º As mesas receptoras, uma vez concluída a recepção dos
votos e elaborada a ata da eleição, transformar-se-ão em mesas apuradoras para
procederem, imediatamente e no mesmo local, à apuração dos votos da Seção
Eleitoral de sua responsabilidade e confecção do respectivo boletim de urna e
redação da ata de apuração.
§ 3º Encerrada a recepção dos votos, a mesa apuradora
inventariará as cédulas não utilizadas inutilizando-as imediata e
obrigatoriamente antes da abertura da urna para a contagem dos votos. O
resultado deste inventário, assim como o número de cédulas recebidas para
utilização na seção, constarão, indispensavelmente, da ata da eleição.
§ 4º Concluída a apuração e preenchido o correspondente
boletim de urna com os resultados apurados, as cédulas eleitorais serão, à
vista de todos os membros da mesa, delegados e fiscais de partidos, advogados e
candidatos presentes ao ato, recolocadas na urna, que, devidamente lacrada e rubricada,
será conduzida ao local determinado pela Justiça Eleitoral.
§ 5º O boletim de urna, com os resultados apurados, será
sempre assinado pelos membros da mesa e fiscais dos partidos presentes ao ato.
A última via do boletim deverá ser entregue, imediatamente depois de elaborado,
ao representante do comitê interpartidário constituído na forma que o Tribunal
Superior Eleitoral determinar, sendo as demais vias, também lacradas e
rubricadas, em envelope apropriado, recolhidas ao mesmo destino da urna, na maneira
do parágrafo anterior.
§ 6º O representante do comitê interpartidário, a que se
refere o parágrafo anterior, fará distribuir aos fiscais dos partidos,
presentes à apuração, cópias reprográficas do boletim de urna, para que a
Justiça Eleitoral requisitará junto a quaisquer órgãos públicos os meios
necessários ao cumprimento do disposto neste parágrafo.
§ 7º Da ata da apuração constará, além da assinatura, a
identificação completa do representante do comitê interpartidário que receber a
cópia do boletim referida no parágrafo anterior.
§ 8º O Tribunal Superior Eleitoral, através de resolução
específica, definirá o modelo e imprimirá as atas da eleição e apuração
referidas, delas constando, necessariamente, espaços próprios para registro dos
incidentes, impugnações, protestos e reclamações feitas pelos membros da mesa,
candidatos, delegados, fiscais e advogados de partidos.
§ 9º Aplicam-se às mesas receptoras dos municípios referidas
neste artigo as normas constantes da Lei
nº.4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), no que não
contrariarem esta lei.
Art. 24 Da nomeação da mesa receptora, turma ou juntas
apuradoras, escrutinadores ou auxiliares, qualquer partido poderá oferecer
impugnação motivada ao Juiz Eleitoral no prazo de dez dias, a contar da
divulgação, devendo a decisão ser proferida em três dias.
Parágrafo único. Da decisão do Juiz Eleitoral caberá
recursos ao Tribunal Regional, interposto dentro de três dias, devendo, dentro
de igual prazo, ser resolvidos.
Art. 25. O Juiz Eleitoral, no prazo de trinta e seis horas
após a realização das eleições, dará conhecimento, na sede da zona eleitoral ou
no local onde esteja a mesma funcionando, dos resultados de cada boletim de
urna e da totalização dos votos por município. Dentro das quarenta e oito horas
seguintes, os partidos políticos e candidatos poderão requerer,
fundamentadamente, a recontagem de votos de uma determinada seção.
§ 1º Sendo o pedido formulado conjuntamente pela maioria dos
partidos participantes do pleito, considerados, individualmente, sejam
coligados ou não, o deferimento será automático e a recontagem pela junta
apuradora se efetivará no prazo máximo de quarenta e oito horas.
§ 2º Será também assegurada a recontagem dos votos, na forma
do parágrafo anterior, quando, na fundamentação do recurso, ficar evidenciada a
atribuição de votos a candidatos inexistentes, o não fechamento da
contabilidade da urna, bem como a apresentação de totais de votos nulos,
brancos ou mesmo proporcionais destoantes da média geral verificada nas demais
seções do mesmo município ou zona eleitoral.
§ 3º Nos casos não enquadrados nos parágrafos anteriores,
caberá à junta apuradora, pela maioria dos votos, decidir sobre o recurso.
§ 4º Ao advogado, devidamente constituído por partido
político ou coligação, é assegurado o desempenho de suas atividades
profissionais junto aos Juízes Eleitorais e às mesas receptoras e apuradoras de
votos, nos termos da Lei nº 4.215, de 1963.
Art. 26. É livre a escolha dos fiscais e delegados pelos
partidos ou coligações, sendo defeso ao Juiz Eleitoral a nomeação de qualquer
deles para compor mesa receptora ou junta apuradora de votos.
Parágrafo único. O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar
mais de uma seção eleitoral no mesmo local de votação, inclusive se for eleitor
de outra zona eleitoral, porém seu voto somente será admitido na seção de sua
inscrição.
Art. 27.
(Vetado
Art. 28. Até sessenta dias antes da eleição,
o Presidente da junta eleitoral comunicará ao Presidente do Tribunal Regional
os nomes de escrutinadores e auxiliares que houver nomeado, podendo qualquer
partido oferecer impugnação motivada no prazo de dez dias da ciência ao partido
político ou comunicação protocolar ao seu Presidente.
§ 1º O Juiz Eleitoral, ao nomear escrutinadores e auxiliares
de cada turma ou junta apuradora, obedecerá ao disposto no parágrafo 1º do art.
23 desta lei.
§ 2º As mesas apuradoras serão instaladas de forma a
possibilitar uma total visualização dos trabalhos dos escrutinadores.
Art. 29. São vedados e considerados nulos de pleno direito,
não gerando obrigações de espécie alguma para a pessoa jurídica interessada e
nenhum direito para o beneficiário, os atos que, no período compreendido entre
o primeiro dia do quarto mês anterior às eleições de que trata esta Lei e o
término do mandado do Prefeito do Município, importarem na concessão de
reajuste de vencimentos em percentual superior à inflação acumulada desde o
último reajustamento em nomear, admitir, contratar, ou exonerar, de ofício,
demitir, dispensar, transferir, designar, readaptar ou suprimir vantagens, de
qualquer espécie, de servidor público, estatutário ou não, da administração
pública centralizada ou descentralizada de âmbito estadual ou municipal,
ficando igualmente vedada a realização de concurso público no mesmo período.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo:
I - a nomeação de aprovados em concurso público:
II - a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação
ou dispensa de função de confiança;
III - a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do
Ministério Público, de Procuradores do Estado e dos Tribunais e Conselhos de
Contas.
§ 2º Os atos editados com base no parágrafo anterior deverão
ser fundamentados e publicados dentro de quarenta e oito horas após a sua
edição, no respectivo órgão oficial.
§ 3º O atraso na publicação do órgão oficial, relativo aos
quinze dias que antecedem aos prazos iniciais a que se refere este artigo,
implica a nulidade automática dos atos relativos a pessoal nele inseridos,
salvo se provocado por caso fortuito ou força maior.
Da Propaganda Eleitoral
Art. 30. A propaganda de candidatos a cargos eletivos
somente é permitida após a respectiva escolha pela convenção, salvo a intrapartidária
com vistas à indicação pelo partido.
Parágrafo único. No caso das prévias, a permissão prevista
neste artigo é limitada aos quinze dias anteriores à sua realização,
esgotando-se com o seu resultado.
Art. 31. A propaganda através de quadros ou painéis de
publicidade e outdoors somente será permitida após o registro de candidatos.
§ 1º As empresas de publicidade deverão indicar ao comitê
interpartidário os seus pontos disponíveis para veiculação de propaganda
eleitoral, os quais não poderão ultrapassar cinqüenta por cento do total dos
espaços existentes no município. Esses locais serão divididos em grupos, de
forma eqüitativa, com ponto de maior e menor impacto visual, para serem
sorteados entre os partidos e coligações concorrentes, para utilização em
qualquer período ou durante todo o processo eleitoral.
§ 2º Os partidos e coligações deverão comunicar as empresas,
por escrito, os períodos e a quantidade de quadros ou painéis que utilizarão dos
grupos a que se refere o parágrafo anterior. Os que deixarem de ser utilizados
não poderão ser redistribuídos entre os demais concorrentes, autorizando-se a
venda desses espaços, nos intervalos dos períodos estipulados, somente para
publicidade sem fins eleitorais.
§ 3º O custo estimado pelas empresas para a propaganda
eleitoral de que trata este artigo não poderá ser superior àquele praticado
para publicidade comercial.
Art. 32. As entidades ou empresas que realizarem pesquisas
de opinião pública, relativas às eleições ou aos candidatos, para serem levadas
ao conhecimento público, são obrigadas a registrar, no prazo mínimo de três
dias antes da divulgação, na sede da zona eleitoral ou no Tribunal Regional
Eleitoral nas capitais, previamente notificados pelo Juízo os partidos ou
coligações, as informações mínimas a seguir relacionadas:
I - quem solicitou a pesquisa;
II - de onde proveio o montante global dos recursos,
despendidos nos trabalhos;
III - a metodologia e o período de realização da pesquisa;
IV - o plano amostral e ponderação no que se refere a sexo,
idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do
trabalho;
V - o nome do financiador do trabalho;
VI - o sistema interno de controle e verificação,
conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo.
§ 1º As informações especificadas nos incisos deste artigo
ficarão à disposição dos partidos políticos, das coligações e dos candidatos
registrados para o pleito, que a elas terão livre acesso.
§ 2º Em caso de descumprimento do disposto neste artigo, os
responsáveis pela empresa ou instituto de pesquisa e pelo órgão divulgador, no
limite de suas responsabilidades, estarão sujeitos à pena cominada no art. 322
da Lei nº.4.737, de 15 de julho de 1965
(Código Eleitoral).
Art. 33.
(Vetado)
Art. 34. A propaganda eleitoral no rádio e na
televisão, para as eleições de 3 de outubro de 1992, restringir-se-á,
unicamente, ao horário gratuito disciplinado pela Justiça Eleitoral, com expressa
proibição de qualquer propaganda, paga, obedecidas as seguintes normas;
I - todas as emissoras do País, reservarão, nos quarenta e
cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, oitenta minutos diários para
a propaganda, sendo quarenta minutos à noite, entre vinte horas e trinta
minutos e vinte e uma horas e dez minutos na televisão e entre vinte horas e
quarenta minutos no rádio;
II - a Justiça Eleitoral distribuirá os horários reservados
entre os partidos políticos que tenham candidatos registrados às eleições
majoritárias, às eleições proporcionais ou a ambas, observados os seguintes
critérios:
a) vinte minutos diários divididos igualmente entre os
partidos políticos que tenham elegido, em 3 de outubro de 1990, no mínimo um
representante para o Congresso Nacional e três representantes para Assembléias
Legislativas;
b) trinta minutos diários distribuídos entre os partidos
políticos, na proporção do número de seus representantes no Congresso Nacional,
cumprida a exigência da alínea anterior;
c) trinta minutos diários distribuídos entre os partidos
políticos, na proporção do número de seus representantes na Assembléia
Legislativa, cumprida a exigência da alínea a.
d) ao partido político a que tenha sido distribuído tempo
diário inferior a um minuto, facultar-se-á a soma desses tempos para utilização
cumulativa até o limite de três minutos;
e) os partidos políticos que registrarem candidatos a apenas
uma das eleições, proporcional ou majoritária, terão direito à metade do tempo
que lhes caberia de acordo com os critérios das alíneas a, b e c deste inciso,
inclusive no que se refere aos tempos mínimos;
f) a redução prevista na alínea anterior não se aplica se
tiverem sido registrados candidatos a ambas as eleições em coligação;
III - na distribuição do tempo a que se refere o inciso
anterior, a coligação usufruirá cumulativamente do tempo atribuído aos partidos
que a integram, respeitados os critérios das alíneas a, b e c,
IV - a representação de cada partido no Congresso Nacional e
na Assembléia Legislativa, para efeito da distribuição do tempo, será a
existente na data da publicação desta lei;
V - compete aos partidos ou coligações, por meio de comissão
especialmente designada para esse fim, distribuir, entre os candidatos
registrados, os horários que lhes couberem;
VI - desde que haja concordância entre todos os partidos
participantes, em cada parte do horário gratuito poderá ser adotado critério de
distribuição diferente do fixado pela Justiça Eleitoral, à qual caberá
homologar;
VII - as emissoras de rádio e televisão são obrigadas a
divulgar, gratuitamente, comunicados ou instruções da Justiça Eleitoral, até o
máximo de quinze minutos diários, consecutivos ou não, nos trinta dias
anteriores ao pleito;
VIII - independentemente do horário gratuito de propaganda
eleitoral, é facultada a transmissão, pelo rádio e pela televisão, de debates
entre os candidatos registrados pelos partidos políticos e coligações,
assegurada a participação de todos os partidos que tenham candidatos, em
conjunto ou em blocos e dias distintos; nesta última hipótese, os debates
deverão fazer parte de programação previamente estabelecida, e a organização
dos blocos far-se-á mediante sorteio, salvo acordo entre os partidos
interessados;
IX - (Vetado)
§ 1º. Ocorrendo a hipótese de eleição em segundo turno, o
tempo destinado ao horário gratuito previsto no inciso I deste artigo é
reduzido à metade, sendo a propaganda eleitoral no rádio e televisão realizada
nos vinte dias anteriores à antevéspera da eleição, aplicada a hipótese prevista
nos incisos VIII e IX deste artigo.
§ 2º.O tempo destinado à propaganda gratuita no segundo
turno será dividido igualmente entre os candidatos, observando-se, quanto ao
início da programação, os horários e critérios fixados no inciso I deste
artigo.
Art. 35. Da propaganda eleitoral gratuita poderão
participar, além dos candidatos registrados, pessoas devidamente credenciadas
pelos partidos aos quais couber o uso do tempo, mediante comunicação às
emissoras pela comissão referida no inciso V do artigo anterior, resguardada
aos candidatos a destinação de pelo menos dois terços do tempo, em cada
programa.
Art. 36. Após o processo de escolha dos candidatos pelos
partidos ficará assegurado o direito de resposta aos candidatos, partidos ou
coligações, atingidos por atos ou afirmações caluniosas, difamatórias ou
injuriosas, praticados nos horários destinados às programações normais das
emissoras de rádio ou televisão.
§ 1º. O ofendido ou seu representante legal poderá formular
pedido para o exercício de direito de resposta ao Juiz Eleitoral dentro de
quarenta e oito horas da ocorrência do fato, devendo a decisão ser prolatada
improrrogavelmente nas quarenta e oito horas seguintes.
§ 2º Para efeito de apreciação do exercício do direito de
resposta previsto neste artigo, o Juiz Eleitoral deverá notificar imediatamente
a emissora responsável pelo programa para que entregue, nas vinte e quatro
horas subseqüentes, sob as penas do artigo 347 do Código Eleitoral, cópia da fita da
transmissão pela televisão ou pelo rádio, conforme o caso, que será devolvido
após a decisão.
§ 3º. Deferido o pedido, a resposta será dada em até
quarenta e oito horas após a decisão.
§ 4º. Se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem
sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, o Juiz
Eleitoral determinará que a resposta seja divulgada nos horários que deferir,
em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.
Art. 37. É assegurado o direito de resposta a qualquer
pessoa, candidato ou não, em relação a quem sejam feitas afirmações ou
transmitidas imagens caluniosas, difamatórias ou injuriosas, no horário
gratuito da propaganda eleitoral; o ofendido utilizará, para sua defesa, tempo
igual ao usado para a ofensa, nunca inferior a um minuto, deduzido do tempo
reservado ao partido ou coligação em cujo horário esta foi cometido. Se o tempo
reservado, na forma prevista no art. 34 desta lei, ao partido ou coligação a
que pertencer o defensor, for inferior a um minuto a resposta será levada ao ar
tantas vezes quantas sejam necessárias para sua complementação, devendo
necessariamente, responder aos fatos veiculados na ofensa.
§ 1º. |O ofendido ou seu representante legal poderá formular
pedido para o exercício de direito de resposta ao Juiz Eleitoral dentro de
vinte e quatro horas do término da transmissão, devendo instruir o requerimento
com cópia do programa em fita, se a veiculação for feita pela televisão ou
rádio, a qual será devolvida, cumprida a decisão.
§ 2º. O Juiz Eleitoral, no prazo não superior a vinte e
quatro horas, notificará de imediato o ofensor para que exerça seu direito de
defesa, também em vinte e quatro horas, após o que, no mesmo prazo, deverá
proferir sua decisão.
§ 3º. Deferido o pedido, a resposta ocorrerá em até quarenta
e oito horas após a decisão.
§ 4º. Se a ofensa for produzida em dia e hora que
inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos
anteriores, o Juiz Eleitoral determinará que esta seja divulgada nos horários
que deferir, em termos e na forma que serão previamente aprovados, de modo a
não ensejar tréplica.
§ 5º. Da decisão caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao
Tribunal Regional Eleitoral no prazo de vinte e quatro horas da data da sua
publicação, juntando o recorrente a fita referente ao programa e assegurado-se
igual prazo ao recorrido para contra-razões.
§ 6º. O Tribunal Regional Eleitoral deverá proferir sua
decisão no prazo máximo de vinte e quatro horas e, no caso de provimento do
recurso observado o disposto nos parágrafos 3º e 4º. deste artigo.
§ 7º. As decisões referentes a reclamações e representações
sobre a propaganda eleitoral gratuita nas emissoras de rádio e televisão serão
julgadas pelo plenário do Tribunais Regionais Eleitorais nas capitais e pelo
Juiz Eleitoral da respectiva zona, quando do interior, assegurada ampla defesa
aos acusados.
Art. 38. Em nenhuma hipótese e sob nenhum pretexto será
admitida a censura ao programa eleitoral.
Parágrafo único. A Justiça Eleitoral coibirá, imediatamente,
de ofício, toda propaganda eleitoral ofensiva à honra do candidato, à moral e
aos bons costumes.
Art. 39. A partir do registro da respectiva candidatura, é
vedada a transmissão de propagandas de rádio ou televisão apresentadas ou
comentadas por candidatos, e se o nome do programa for o mesmo que o candidato,
fica proibida a sua divulgação, sob pena de cassação do registro
correspondente.
Parágrafo único. (Vetado)
Art. 40. As reclamações ou representações contra o não
cumprimento da disposição contidas em lei por parte das emissoras dos partidos
ou coligações, seus representantes ou candidatos, deverão ser dirigidas aos
Juízes Eleitorais.
§ 1º Se o município for dividido em mais de uma zona
eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral designará um dos respectivos Juízes
para decidir as reclamações ou representações referidas neste artigo, inclusive
as que versarem propaganda eleitoral gratuita nas emissoras de rádio e
televisão.
§ 2º. Se a reclamação ou representação for de partido ou
coligação contra emissora ou autoridade pública que esteja impedido o exercício
de propaganda assegurada por lei ou permitindo o exercício de propaganda
proibida, o órgão competente da Justiça Eleitoral decidirá, imediatamente, a
fim de que, no prazo máximo de vinte e quatro horas da data da reclamação ou
representação, seja assegurado ao interessado acesso ao rádio ou à televisão
para iniciar ou prosseguir na propaganda eleitoral ou para que seja
imediatamente suspensa, sem prejuízo das sanções que possam ser aplicadas à
emissora ou autoridade responsável.
§ 3º. Os Tribunais Regionais Eleitorais manterão sempre um
dos seus Juízes de plantão para conhecer e julgar reclamações ou representações
não decididas no prazo estabelecido no parágrafo anterior.
§ 4º. O disposto nos parágrafos anteriores não exclui o uso
de habeas corpus ou mandado de segurança, quando cabíveis.
§ 5º. No caso de o Juiz Eleitoral a reclamação ou
representação, poderá o interessado renová-la perante o Tribunal Regional
Eleitoral, que resolverá dentro de vinte e quatro horas.
§ 6º. O interessado, quando não for atendido no prazo a que
se refere o parágrafo anterior ou ocorrer demora poderá levar o fato ao
conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam adotadas as
providências necessárias.
Art. 41. A Justiça Eleitoral poderá notificar os
responsáveis por qualquer emissora de rádio ou televisão, sob as penas do art.
347 do Código Eleitoral, para que cassem e
desmintam imediatamente transmissão que constitua infração à legislação
eleitoral.
Art. 42. No caso de abuso ou crime eleitoral praticado na
propaganda através de radiodifusão, a emissora, ao ter conhecimento da
denúncia, através da Justiça Eleitoral ou de cópia protocolar que receber do
denunciante, manterá a gravação à disposição do Juízo Eleitoral, até a decisão
final do processo.
Art. 43. Nenhuma estação de radiodifusão de propriedade de
União dos Estados dos Municípios e do Distrito Federal e de qualquer outra
entidade de direito público, ou nas quais possuam eles maioria de cotas ou
ações, bem assim qualquer serviço de alto-falante mantido pelas mesma pessoas,
poderão ser utilizados para fazer propaganda política ou difundir opiniões
favoráveis ou contrárias a qualquer partido ou coligação, seus órgãos,
representantes ou candidatos, ressalvada, quanto às estações de radiodifusão, a
propaganda gratuita de que trata esta lei.
Art. 44. No que se refere à propaganda eleitoral e ao uso do
rádio e da televisão, observar-se-ão, no segundo turno, as prorrogações e
penalidades previstas nesta lei.
Art. 45. Será permitida, na imprensa escrita, a divulgação
paga de propaganda no espaço máximo a ser utilizado, por edição, para cada
candidato, de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de
revista ou tablóide.
Art. 46. É assegurado o direito de resposta na imprensa
escrita aos candidatos, partidos ou coligações atingidos por afirmações
caluniosas, difamatórias ou injuriosas, utilizando-se o ofendido, para sua
defesa, do mesmo espaço, página tamanho e caracteres usados na ofensa.
§ 1º. Na hipótese deste artigo, o ofendido ou seu
representante legal poderá impetrar o direito de resposta ao Juiz Eleitoral,
dentro de dois dias da data da veiculação, instruindo o pedido com um exemplar
da publicação.
§ 2º. O Juiz Eleitoral notificará imediatamente o ofensor
para, em igual prazo, exercer o seu direito de defesa, devendo a decisão ser
prolatada no prazo máximo de seis dias da data do aforamento do pedido.
§ 3º. Deferido, requerimento, a divulgação da resposta
ocorrerá até quarenta e oito horas após a decisão.
Art. 47. Nos bens que dependam de concessão do Poder Público
ou que a ele pertençam, bem como nos de uso comum, é proibida a propaganda,
inclusive por meio de faixas ou cartazes afixados em quadros ou painéis, salvo
em locais indicados pelas prefeituras, para uso gratuito com igualdade de
condições, ouvidos os partidos e coligações. Em bens particulares, desde que
com a permissão do detentor de sua posse, fica livre, independentemente de
licença de qualquer autoridade, a fixação de propaganda eleitoral, exceto:
I - através de anúncios luminosos, faixas, cartazes
colocados em pontos não especialmente designados e inscrições nos leitos das
vias públicas, inclusive rodovias;
II - através de projeção de vídeo, de cartazes fixados em
cinemas, teatros, clubes, lojas, restaurantes, bares, mercados, exposições,
estações rodoviárias, de metrôs e aeroportos;
III - com utilização de faixas ou cartazes instalados em
ginásios e estádios desportivos, de propriedade particular ou pública, ou por
meio de faixas e cartazes portáteis levados, mesmo voluntária e gratuitamente,
por freqüentadores de ginásios e estádios
IV - por intermédio de circuito fechado de som ou de simples
imagem em recintos a que o público tenha acesso, como cinemas. teatros, clubes,
lojas, exposições e semelhantes.
Art. 48. É assegurada, independentemente de licença,
decretos ou posturas municipais, a propaganda através de distribuição de
folhetos, volantes e demais tipos de publicações impressas.
Art. 49.
(Vetado)
Art. 50. O Poder Executivo editará normas
regulamentando o modo e a forma de ressarcimento fiscal às emissoras de rádio e
de televisão, pelos espaços dedicados ao horário de propaganda eleitoral
gratuita.
Art. 51. A transferência do eleitor de um município para
outro do mesmo Estado, não será permitida no ano em que se realizarem eleições
municipais.
Parágrafo único. O disposto neste artigo e nos itens II e
III do § 1º do art. 55. da Lei nº.4.737, de 15
de julho de 1965 (Código Eleitoral), não se aplica à transferência de
título eleitoral de servidor público civil, militar ou autárquico, ou de membro
de sua família, sob sua dependência econômica, que seja obrigado à mudança de
residência, por motivo de remoção ou de transferência funcional.
Art. 52. A transferência do domicílio eleitoral dos atuais
Prefeitos. Vice-Prefeitos e Vereadores para outros municípios não será deferida
no curso de seus correntes mandatos, ressalvada a hipótese de renúncia, no
prazo previsto no art. 10 desta lei.
Art.
53(Vetado)
Art. 54. O Tribunal Superior Eleitoral
expedirá instruções para o fiel cumprimento desta lei.
Art. 55. Esta lei entra em vigor nos termos do art. 16 da Constituição Federal.
Art. 56. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 56. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º
da República