LEI Nº 8.154 - DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990 - DOU DE 31/12/90
Legislação :
LEI Nº 9.819 - DE 23 DE AGOSTO DE 1999 - DOU DE 24/08/99
Altera
a redação do § 3º do artigo 8º da Lei nº 8.029, de 12 de
abril de 1990, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º
Art. 1º O § 3º do artigo 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º .............................................................................................................................................
§ 3º Para
atender à execução da política de Apoio às Micro e às Pequenas Empresas, é
instituído adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às
entidades de que trata o artigo 1º do Decreto Lei nº 2.318, de 30 de dezembro
de 1986, de:
a)
0,1% (um décimo por cento) no exercício de 1991;
b)
0,2% (dois décimos por cento) em 1992; e
c)
0,3% (três décimos por cento) a partir de 1993."
Art. 2º
Art. 2º À Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, os seguintes artigos 9º, 10 e 11, remunerando-se os demais:
"Art. 9º Compete ao serviço social autônomo a que se refere o artigo
anterior planejar, coordenar e orientar programas técnicos, projetos e
atividades de apoio às micro e pequenas empresas, em conformidade com as
políticas nacionais de desenvolvimento, particularmente as relativas às áreas
industrial, comercial e tecnológica.
Parágrafo único. Para
a execução das atividades de que trata este artigo poderão ser criados serviços
de apoio às micro e pequenas empresas nos Estados e no Distrito Federal.
Art. 10. O serviço social autônomo a que se refere o artigo 8º terá
um Conselho Deliberativo acrescido de 3 (três) representantes de entidades
nacionalmente constituídas pelas micro e pequenas empresas da indústria, do
comércio e serviços, e da produção agrícola, respectivamente.
§ 1º Os
membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e seus respectivos suplentes terão
mandato de 2 (dois) anos e a eles não será atribuída qualquer remuneração.
§ 2º O
Presidente do Conselho Deliberativo será eleito dentre seus membros, para um
mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido, uma única vez, por igual
período.
§ 3º A
Diretoria Executiva será composta por 1 (um) Presidente e 2 (dois) Diretores,
eleitos pelo Conselho Deliberativo, com mandato de 2 (dois) anos.
Art. 11. Caberá ao Conselho Deliberativo a gestão dos recursos de que
trata o § 3º do artigo 8º.
Parágrafo único. Os recursos a que se refere este artigo, que
terão como objetivo primordial apoiar o desenvolvimento das micro e pequenas
empresas por meio de projetos que visem ao seu aperfeiçoamento técnico,
racionalização, modernização e capacitação gerencial, terão a seguinte
destinação:
a)
40% (quarenta por cento) serão aplicados nos Estados e no Distrito Federal,
sendo metade proporcionalmente ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e
Serviços - ICMS e o restante proporcionalmente ao número de habitantes, de
acordo com as diretrizes e prioridades regionais estabelecidas pelos serviços
de apoio às micro e pequenas empresas de que trata o parágrafo único do artigo 9º,
em consonância com orientações do Conselho Deliberativo a que se refere o
artigo 10, § 1º;
b)
50% (cinqüenta por cento) serão aplicados de acordo com as políticas e
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo a que se refere o § 1º do
artigo 10, buscando ter uma atuação em conjunto com outras entidades congêneres
e contribuindo para a redução das desigualdades regionais;
c) até
5% (cinco por cento) serão utilizados para o atendimento das despesas de
custeio do serviço social autônomo a que se refere o artigo 8º; e
d) 5% (cinco por cento) serão utilizados para o atendimento das
despesas de custeio dos serviços de apoio às micro e pequenas empresas de que
trata o parágrafo único do artigo 9º"
Art. 3º
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho