LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 - DOU DE 12/12/1990
Alterado pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 431 - DE 14 DE MAIO DE 2008 - DOU DE 14/5/2008
Alterado pela LEI Nº
11.490 - DE 20 DE JUNHO DE 2007 - DOU DE 21/06/2007
Alterada pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 359 - DE 16/3/3/2007 - DOU DE 19/03/2007
Alterada pela LEI Nº
11.314 - DE 3 DE JULHO DE 2006 - DOU DE 04/07/2006
Alterada pela LEI Nº
11.302 - DE 10 DE MAIO DE 2006 - DOU DE
11/05/2006
Alterada pela LEI Nº
11.094, DE 13 DE JANEIRO DE 2005 – DOU DE 14/01/2005
Regulamenta DECRETO Nº
4.978, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2004 - DOU DE 04/02/2004
Regulamenta DECRETO Nº
4.961, DE 20 DE JANEIRO DE 2004 - DOU DE 21/01/2004
Alterada pela MEDIDA
PROVISÓRIA No 2.225-45, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001 - DOU
DE 05/09/2001
Alterada pela LEI Nº
9.525, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1997 - DOU DE 04/12/1997
Alterada pela LEI Nº
9.527, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997 - DOU DE 11/12/1997
Retificação da LEI
Nº 8.112 - DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 - DOU DE 19/04/1991
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos
civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Título I
Capítulo Único
Das Disposições Preliminares
Art. 1º
Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das
autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.
Art. 2º Para
os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo
público.
Art. 3º Cargo
público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura
organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único.
Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com
denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em
caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4º
É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
Título II
Do Provimento, Vacância, Remoção,
Redistribuição e Substituição
Capítulo I
Do Provimento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5º
São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a
nacionalidade brasileira;
II - o
gozo dos direitos políticos;
III - a
quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o
nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a
idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão
física e mental.
§ 1º
As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos
estabelecidos em lei.
§ 2º
Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em
concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis
com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até
20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
§ 3º
As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais
poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros,
de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 9.515, de 20/11/1997)
Art. 6º
O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente
de cada Poder.
Art. 7º
A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 8º
São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - ascensão; (Revogado pela Lei nº 9.527, de
10/12/1997)
IV - transferência; (Execução suspensa pela RSF nº 46, de 1997)
(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução.
Seção II
Da Nomeação
Art. 9º A nomeação
far-se-á:
I - em
caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de
carreira;
II - em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.
Parágrafo único. A designação por acesso, para função de direção, chefia
e assessoramento recairá, exclusivamente, em servidor de carreira, satisfeitos
os requisitos de que trata o parágrafo único do art. 10.
II - em
comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/121997)
Parágrafo único.
O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser
nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem
prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar
pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. (Redação dada
pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Art. 10.
A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo
depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e
títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o
desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, ascensão e acesso,
serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na
Administração Pública Federal e seus regulamentos.
Parágrafo único.
Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na
carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as
diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus
regulamentos. (Redação dada pela Lei nº
9.527, de 10/12/1997)
Seção III
Do Concurso Público
Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser
realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do
respectivo plano de carreira.
Art. 11.
O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas
etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de
carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no
edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de
isenção nele expressamente previstas. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Art. 12.
O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado
uma única vez, por igual período.
§ 1º
O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados
em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de
grande circulação.
§ 2º
Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso
anterior com prazo de validade não expirado.
Seção IV
Da Posse e do Exercício
Art. 13.
A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar
as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao
cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das
partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§ 1° A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação
do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do
interessado.
§ 2° Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro
motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 1º
A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de
provimento. (Redação dada pela Lei nº
9.527, de 10/12/1997)
§ 2º
Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento,
em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas
hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b",
"d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será
contado do término do impedimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 3º
A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 4° Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação,
acesso e ascensão.
§ 4º
Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 5º
No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que
constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro
cargo, emprego ou função pública.
§ 6º
Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo
previsto no § 1º deste artigo.
Art. 14.
A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único.
Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o
exercício do cargo.
Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1° É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício,
contados da data da posse.
§ 2° Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no
prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 3° À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for
designado o servidor compete dar-lhe exercício.
Art. 15.
Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função
de confiança. (Redação dada pela Lei nº
9.527, de 10/12/1997)
§ 1º
É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em
exercício, contados da data da posse. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 2º
O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua
designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos
previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 3º
À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado
o servidor compete dar-lhe exercício. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 4º
O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de
publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou
afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro
dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da
publicação. (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10/12/1997)
Art. 16.
O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão
registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único.
Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos
necessários ao seu assentamento individual.
Art. 17. A promoção ou a ascensão não interrompem o tempo de exercício,
que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação
do ato que promover ou ascender o servidor.
Art. 17.
A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo
posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o
servidor. (Redação dada pela Lei nº 9.527,
de 10/12/1997)
Art. 18. O servidor transferido, removido, redistribuído, requisitado ou
cedido, que deva ter exercício em outra localidade, terá 30 (trinta) dias de
prazo para entrar em exercício, incluído nesse prazo o tempo necessário ao
deslocamento para a nova sede.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado
legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do
término do afastamento.
Art. 18.
O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido
removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório
terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação
do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo,
incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10/12/1997)
§ 1º
Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o
prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do
impedimento. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei
nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 2º
É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput.
(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Art. 19. O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40
(quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração
diversa.
Parágrafo único. Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício
de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço,
podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da administração.
Art. 19.
Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes
aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de
quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito
horas diárias, respectivamente. (Redação dada pela Lei
nº 8.270, de 17/12/1991)
§ 1° O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança é submetido
ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que
houver interesse da Administração. (Incluído pela Lei
nº 8.270, de 17/12/1991)
§ 1º
O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de
integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser
convocado sempre que houver interesse da Administração. (Redação dada
pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em
leis especiais. (Incluído pela Lei nº 8.270, de
17/12/1991)
Art. 20.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo
ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses,
durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o
desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (vide EMC nº 19)
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade
de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
§ 1º
Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à
homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor,
realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de
carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos
incisos I a V deste artigo.
§ 2º
O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável,
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no
parágrafo único do art. 29.
§ 3º
O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento
em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou
entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para
ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou
equivalentes. (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10/12/1997)
§ 4º
Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e
os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim
afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em
concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 5º
O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos
previstos nos arts. 83, 84, § 1º, 86 e 96, bem assim na hipótese de
participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do
impedimento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10/12/1997)
Seção V
Da Estabilidade
Art. 21.
O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo
adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo
exercício. (prazo 3 anos - vide EMC nº 19)
Art. 22.
O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada
em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja
assegurada ampla defesa.
Seção VI
Da Transferência
Art. 23. Transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetivo
para outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de
órgão ou instituição do mesmo Poder. (Execução suspensa pela RSF nº 46, de
1997)
§ 1° A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor,
atendido o interesse do serviço, mediante o preenchimento de vaga.(Execução
suspensa pela RSF nº 46, de 1997)
§ 2° Será admitida a transferência de servidor ocupante de cargo de
quadro em extinção para igual situação em quadro de outro órgão ou
entidade.(Execução suspensa pela RSF nº 46, de 1997) (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Seção VII
Da Readaptação
Art. 24.
Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1º
Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2° A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins,
respeitada a habilitação exigida.
§ 2º
A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a
habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na
hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições
como excedente, até a ocorrência de vaga. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Seção VIII
Da Reversão
(Regulamento
Dec. nº 3.644, de 30.11.2000)
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por
invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os
motivos da aposentadoria.
Art. 25.
Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001)
I - por
invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da
aposentadoria; ou (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001)
II - no
interesse da administração, desde que: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001)
a) tenha
solicitado a reversão; (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001)
b) a
aposentadoria tenha sido voluntária; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001)
c) estável
quando na atividade; (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001)
d) a
aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.225-45, de
04/09/2001)
e) haja
cargo vago. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001)
§ 1º
A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
(Incluído pela Medida Provisória nº
2.225-45, de 04/09/2001)
§ 2º
O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão
da aposentadoria. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001)
§ 3º
No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas
atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001)
§ 4º
O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá,
em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que
voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia
anteriormente à aposentadoria. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001)
§ 5º
O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com
base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001)
§ 6º
O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001)
Art. 26. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante
de sua transformação.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor
exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001)
Art. 27.
Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de
idade.
Seção IX
Da Reintegração
Art. 28.
A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente
ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua
demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as
vantagens.
§ 1º
Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade,
observado o disposto nos arts. 30 e 31.
§ 2º
Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao
cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou,
ainda, posto em disponibilidade.
Seção X
Da Recondução
Art. 29. Recondução é
o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação
em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração
do anterior ocupante.
Parágrafo único.
Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro,
observado o disposto no art. 30.
Seção XI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 30.
O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante
aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis
com o anteriormente ocupado.
Art. 31.
O órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato
aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos
órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.
Parágrafo único.
Na hipótese prevista no § 3º do art. 37, o servidor posto em disponibilidade
poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal
Civil da Administração Federal - SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em
outro órgão ou entidade. (Parágrafo incluído pela Lei
nº 9.527, de 10/12/1997)
Art. 32.
Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o
servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por
junta médica oficial.
Capítulo II
Da Vacância
Art. 33. A vacância do
cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - ascensão; (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
V - transferência (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em
outro cargo inacumulável;
IX - falecimento.
Art. 34. A exoneração
de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A
exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não
satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo
tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 35. A exoneração de
cargo em comissão dar-se-á:
Art. 35. A exoneração
de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
I - a juízo da
autoridade competente;
II - a pedido do
próprio servidor.
Parágrafo único. O
afastamento do servidor de função de direção, chefia e assessoramento dar-se-á:
I - a pedido;
II - mediante dispensa,
nos casos de:
a) promoção;
b) cumprimento de prazo
exigido para rotatividade na função;
c) por falta de exação
no exercício de suas atribuições, segundo o resultado do processo de avaliação,
conforme estabelecido em lei e regulamento;
d) afastamento de que
trata o art. 94. (Revogado
pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Capítulo III
Seção I
Art. 36.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo
quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade,
independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por
motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à
comprovação por junta médica.
Parágrafo
único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de
remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527,
de 10/12/1997)
I - de
ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
II - a
pedido, a critério da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
III -
a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da
Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10/12/1997)
a) para
acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Incluído
pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
b) por
motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às
suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à
comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
c) em
virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de
interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas
preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.(Incluído
pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Seção II
Da Redistribuição
Art. 37. Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo
cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo poder, cujos
planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, observado sempre o interesse da
administração.
§ 1° A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de
quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de
reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§ 2° Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis
que não puderam ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em
disponibilidade, até seu aproveitamento na forma do art. 30.
Art. 37. Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo
cargo, para o quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo Poder,
observados a vinculação entre os graus de complexidade e responsabilidade, a
correlação das atribuições, a equivalência entre os vencimentos e o interesse
da administração, com prévia apreciação do órgão central de pessoal. (Redação
dada pela Lei nº 8.216, de 1991)
Art. 37.
Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago
no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo
Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC,
observados os seguintes preceitos: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
I - interesse
da administração; (Incluído pela Lei nº
9.527, de 10/12/1997)
II - equivalência
de vencimentos; (Incluído pela Lei nº 9.527,
de 10/12/1997)
III - manutenção
da essência das atribuições do cargo; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
IV - vinculação
entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; (Incluído
pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
V - mesmo
nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; (Incluído
pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
VI - compatibilidade
entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou
entidade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10/12/1997)
§ 1º
A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da
força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de
reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 2º
A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o
órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal
envolvidos. (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10/12/1997)
§ 3º
Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou
declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não
for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na
forma dos arts. 30 e 31. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 4º
O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser
mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício
provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento. (Incluído
pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Capítulo IV
Da Substituição
Art. 38. Os servidores investidos em função de direção ou chefia e os
ocupantes de cargos em comissão terão substitutos indicados no regimento
interno ou, no caso de omissão, previamente designados pela autoridade
competente.
§ 1° O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou
função de direção ou chefia nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do
titular.
§ 2° O substituto fará jus à gratificação pelo exercício da função de
direção ou chefia, paga na proporção dos dias de efetiva substituição,
observando-se quanto aos cargos em comissão o disposto no § 5° do art. 62.
Art. 38.
Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes
de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno
ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão
ou entidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527,
de 10/12/1997)
§ 1º
O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que
ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza
Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e
na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um
deles durante o respectivo período. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 2º
O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de
direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos
ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga
na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido
período. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10/12/1997)
Art. 39. O disposto no
artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas
em nível de assessoria.
Título III
Dos Direitos e Vantagens
Capítulo I
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 40. Vencimento é
a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em
lei.
Parágrafo único.
Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao
salário-mínimo.
Art. 41.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
§ 1º
A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na
forma prevista no art. 62.
§ 2º
O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de
sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no
§ 1º do art. 93.
§ 3º
O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é
irredutível.
§ 4º
É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou
assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas
as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de
trabalho.
Art. 42.
Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração,
importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em
espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros
de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal
Federal.
Parágrafo único.
Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII
do art. 61.
Art. 43. A menor remuneração atribuída aos cargos de carreira não será
inferior a 1/40 (um quarenta avos) do teto de remuneração fixado no artigo
anterior. (Revogado
pela Lei nº 9.624, de 2.4.98) (Vide Lei nº 9.624, de 2.4.98)
Art. 44.
O servidor perderá:
I - a remuneração dos dias em que faltar ao serviço;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos,
ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos;
III
- metade da remuneração, na hipótese prevista no § 2° do art. 130.
I - a
remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
II - a
parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências
justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas
antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente
ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Parágrafo único.
As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão
ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como
efetivo exercício. (Incluído pela Lei nº
9.527, de 10/12/1997)
Art. 45.
Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre
a remuneração ou provento. (Regulamento)
Parágrafo único.
Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento
a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na
forma definida em regulamento.
Art. 46. As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas
mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores
atualizados.
Art. 46. As reposições e indenizações ao erário serão previamente
comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais em valores
atualizados até 30 de junho de 1994. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 1º A indenização será feita em parcelas cujo valor não exceda dez por
cento da remuneração ou provento. (Incluído pela Lei
nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 2º A reposição será feita em parcelas cujo valor não exceda 25% da
remuneração ou provento. (Incluído pela Lei nº
9.527, de 10/12/1997)
§ 3º A reposição será feita em uma única parcela quando constatado
pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha. (Incluído pela
Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Art. 46.
As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão
previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para
pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do
interessado. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001)
§ 1º
O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por
cento da remuneração, provento ou pensão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001)
§ 2º
Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento
da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.225-45,
de 04/09/2001)
§ 3º
Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão
liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou
rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001)
Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado,
ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60
(sessenta) dias para quitar o débito. Parágrafo único. A não quitação do débito
no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado,
ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ou ainda aquele cuja
dívida relativa a reposição seja superior a cinco vezes o valor de sua
remuneração terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. (Redação dada
pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 1º A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição
em dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10/12/1997)
§ 2º Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar,
de qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença, posteriormente
cassada ou revista, deverão ser repostos no prazo de trinta dias, contados da
notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa. (Incluído pela
Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Art. 47.
O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua
aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para
quitar o débito. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001)
Parágrafo
único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em
dívida ativa. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001)
Art. 48.
O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro
ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão
judicial.
Capítulo II
Das Vantagens
Art. 49. Além do
vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1º As indenizações
não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2º As gratificações
e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições
indicados em lei.
Art. 50.
As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de
concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo
título ou idêntico fundamento.
Seção I
Das Indenizações
Art. 51. Constituem
indenizações ao servidor:
I - ajuda de
custo;
II - diárias;
III - transporte.
IV - (Vide Medida Provisória nº 301 de 2006)
IV - auxílio-moradia.
(Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
Art. 52. Os valores das indenizações, assim como as condições para
a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento. (Vide Medida Provisória nº 301 de 2006)
Art. 52. Os valores das indenizações estabelecidas nos
incisos I a III do art. 51, assim como as condições para a sua concessão, serão
estabelecidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº
11.355, de 2006)
Subseção I
Da Ajuda de Custo
Art. 53. A ajuda-de-custo destina-se a compensar as despesas de
instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em
nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.
Art. 53.
A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor
que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança
de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a
qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a
condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede. (Redação dada
pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 1º
Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua
família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
§ 2º
À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e
transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano,
contado do óbito.
Art. 54.
A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se
dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3
(três) meses.
Art. 55.
Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou
reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
Art. 56.
Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for
nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.
Parágrafo único.
No afastamento previsto no inciso I do art. 93, a ajuda de custo será paga pelo
órgão cessionário, quando cabível.
Art. 57.
O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando,
injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30
(trinta) dias.
Subseção II
Das Diárias
Art. 58. O servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter
eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a
passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e
locomoção urbana.
§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela
metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
Art. 58.
O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou
transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará
jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas
extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser
em regulamento. (Redação dada pela Lei nº
9.527, de 10/12/1997)
§ 1º
A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando
o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por
meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.(Redação dada
pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 2º
Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do
cargo, o servidor não fará jus a diárias.
§ 3º
Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região
metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios
limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado
mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos,
entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver
pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as
fixadas para os afastamentos dentro do território nacional. (Incluído
pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Art. 59.
O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo,
fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único.
Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para
o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo
previsto no caput.
Subseção III
Da Indenização de Transporte
Art. 60.
Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a
utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos,
por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em
regulamento.
Subseção IV