LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 - DOU DE 12/12/90 -
ALTERADO
Alterado pela LEI Nº 12.527,
DE 18/11/2011
Alterado pela LEI Nº
12.269, DE 21 DE JUNHO DE 2010 - DOU DE 22/6/2010
Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 479, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009 - DOU DE 30/12/2009 - Edição extra
Alterado pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 441, DE 29 DE AGOSTO DE 2008 - DOU DE 29/8/2008 - Edição Extra
Alterado pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 431 - DE 14 DE MAIO DE 2008 - DOU DE 14/5/2008
Alterado pela LEI Nº
11.490 - DE 20 DE JUNHO DE 2007 - DOU DE 21/06/2007
Alterada pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 359 - DE 16/3/3/2007 - DOU DE 19/03/2007
Alterada pela LEI Nº
11.314 - DE 3 DE JULHO DE 2006 - DOU DE 04/07/2006
Alterada pela LEI Nº
11.302 - DE 10 DE MAIO DE 2006 - DOU DE
11/05/2006
Alterada pela LEI Nº
11.094, DE 13 DE JANEIRO DE 2005 – DOU DE 14/01/2005
Regulamenta DECRETO Nº
4.978, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2004 - DOU DE 04/02/2004
Regulamenta DECRETO Nº
4.961, DE 20 DE JANEIRO DE 2004 - DOU DE 21/01/2004
Alterada pela MEDIDA
PROVISÓRIA No 2.225-45, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001 - DOU
DE 05/09/2001
Alterada pela LEI Nº
9.525, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1997 - DOU DE 04/12/1997
Alterada pela LEI Nº
9.527, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997 - DOU DE 11/12/1997
Retificação da LEI
Nº 8.112 - DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 - DOU DE 19/04/1991
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos
civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Título I
Capítulo Único
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos
Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime
especial, e das fundações públicas federais.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a
pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições
e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser
cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos
os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago
pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos,
salvo os casos previstos em lei.
Título II
Do Provimento, Vacância, Remoção,
Redistribuição e Substituição
Capítulo I
Do Provimento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5º São requisitos básicos para investidura em
cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e
eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o
exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a
exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado
o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas
atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para
tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no
concurso.
§ 3º As universidades e instituições de pesquisa
científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores,
técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos
desta Lei. (Incluído pela Lei nº
9.515, de 20/11/1997)
Art. 6º O provimento dos cargos públicos far-se-á
mediante ato da autoridade competente de cada Poder.
Art. 7º A investidura em cargo público ocorrerá com a
posse.
Art. 8º São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III -(Revogado pela Lei nº
9.527, de 10/12/1997)
IV - (Revogado pela Lei nº
9.527, de 10/12/1997)
Redação anterior
III - ascensão; (Revogado
pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
IV - transferência; (Execução
suspensa pela RSF nº 46, de 1997) (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução.
Seção II
Da Nomeação
Art. 9º A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo
isolado de provimento efetivo ou de carreira;
Redação anterior
II - em comissão, para
cargos de confiança, de livre exoneração.
Parágrafo único. A
designação por acesso, para função de direção, chefia e assessoramento recairá,
exclusivamente, em servidor de carreira, satisfeitos os requisitos de que trata
o parágrafo único do art. 10.
II - em comissão, inclusive na condição de
interino, para cargos de confiança vagos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/121997)
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em
comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício,
interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que
atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles
durante o período da interinidade. (Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10/12/1997)
Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo
isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público
de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo
de sua validade.
Redação anterior
Parágrafo único. Os demais
requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira,
mediante promoção, ascensão e acesso, serão estabelecidos pela lei que fixar as
diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus
regulamentos.
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e
o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão
estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na
Administração Pública Federal e seus regulamentos. (Redação dada pela
Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Seção III
Do Concurso Público
Redação anterior
Art. 11. O concurso será de
provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme
dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira.
Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e
títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o
regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do
candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu
custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Art. 12. O concurso público terá validade de até 2
(dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de
sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da
União e em jornal diário de grande circulação.
§ 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver
candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
Seção IV
Da Posse e do Exercício
Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo
termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades
e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados
unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício
previstos em lei.
Redação anterior
§ 1° A posse ocorrerá no
prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento,
prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
§ 2° Em se tratando de
servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será
contado do término do impedimento.
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados
da publicação do ato de provimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 2º Em se tratando de servidor, que esteja na data de
publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do
art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas
"a", "b", "d", "e" e "f", IX
e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 3º A posse poderá dar-se mediante procuração
específica.
Redação anterior
§ 4° Só haverá posse nos
casos de provimento de cargo por nomeação, acesso e ascensão.
§ 4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo
por nomeação. (Redação dada pela Lei nº
9.527, de 10/12/1997)
§ 5º No ato da posse, o servidor apresentará declaração
de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao
exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a
posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.
Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia
inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for
julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Redação anterior
Art. 15. Exercício é o
efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1° É de 30 (trinta) dias o
prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2° Será exonerado o
servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo
anterior.
§ 3° À autoridade competente
do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe
exercício.
Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das
atribuições do cargo público ou da função de confiança. (Redação dada
pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 1º É de quinze dias o prazo para o servidor empossado
em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 2º O servidor será exonerado do cargo ou será tornado
sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em
exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18.
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 3º À autoridade competente do órgão ou entidade para
onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 4º O início do exercício de função de confiança
coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o
servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal,
hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que
não poderá exceder a trinta dias da publicação. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o
reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor
apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento
individual.
Redação anterior
Art. 17. A promoção ou a
ascensão não interrompem o tempo de exercício, que é contado no novo
posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover
ou ascender o servidor.
Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de
exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de
publicação do ato que promover o servidor. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Redação anterior
Art. 18. O servidor
transferido, removido, redistribuído, requisita do ou cedido, que deva ter exercício em outra localidade, terá 30
(trinta) dias de prazo para entrar em exercício, incluído nesse prazo o tempo
necessário ao deslocamento para a nova sede.
Parágrafo único. Na hipótese
de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este
artigo será contado a partir do término do afastamento.
Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro
município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou
posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de
prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das
atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o
deslocamento para a nova sede. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 1º Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença
ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a
partir do término do impedimento. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 2º É facultado ao servidor declinar dos prazos
estabelecidos no caput. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Redação anterior
Art. 19. O ocupante de cargo
de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho,
salvo quando a lei estabelecer duração diversa.
Parágrafo único. Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício
de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço,
podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da administração.
Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho
fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada
a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites
mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. (Redação
dada pela Lei nº 8.270, de 17/12/1991)
Redação anterior
§ 1° O ocupante de cargo em
comissão ou função de confiança é submetido ao regime de integral dedicação ao
serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
(Incluído pela Lei nº 8.270, de 17/12/1991)
§ 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de
confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o
disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da
Administração. (Redação dada pela Lei nº
9.527, de 10/12/1997)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a duração de
trabalho estabelecida em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 8.270, de 17/12/1991)
Art.
20. Ao entrar em exercício, o servidor
nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório
por período de trinta e seis meses durante o qual a sua aptidão e capacidade
serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte
fatores: Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431
- DE 14 DE MAIO DE 2008 – DOU DE 14/5/2008 - Edição extra
Redação anterior
Art. 20.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo
ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses,
durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o
desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (vide EMC nº 19)
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
§ 1o Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será
submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do
servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo
com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem
prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V
deste artigo. Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431
- DE 14 DE MAIO DE 2008 – DOU DE 14/5/2008 - Edição extra
Redação anterior
§ 1º
Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à
homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor,
realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de
carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos
incisos I a V deste artigo.
§ 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será
exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado
o disposto no parágrafo único do art. 29.
§ 3º O servidor em estágio probatório poderá exercer
quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou
assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a
outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de
provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. (Incluído
pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão
ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I
a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação
decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública
Federal. (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10/12/1997)
§ 5º O estágio probatório ficará suspenso durante as
licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1º, 86 e 96, bem assim
na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do
término do impedimento. (Incluído pela Lei nº
9.527, de 10/12/1997)
Seção V
Da Estabilidade
Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e
empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço
público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício. (prazo 3 anos - vide
EMC nº 19)
Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em
virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo
administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Seção VI
Da Transferência
Redação anterior
Art. 23. Transferência é a
passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação,
pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo
Poder. (Execução suspensa pela RSF nº 46, de 1997)
§ 1° A transferência
ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendido o interesse do serviço,
mediante o preenchimento de vaga.(Execução suspensa pela RSF nº 46, de 1997)
§ 2° Será admitida a
transferência de servidor ocupante de cargo de quadro em extinção para igual
situação em quadro de outro órgão ou entidade.(Execução suspensa pela RSF nº
46, de 1997) (Revogado pela Lei
nº 9.527, de 10/12/1997)
Seção VII
Da Readaptação
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em
cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha
sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o
readaptando será aposentado.
Redação anterior
§ 2° A readaptação será
efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de
atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e
equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o
servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de
10/12/1997)
Seção VIII
Da Reversão
(Regulamento
Dec. nº 3.644, de 30.11.2000)
Redação
anterior
Art. 25. Reversão é o
retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta
médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor
aposentado: (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001)
I - por invalidez, quando junta médica oficial
declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001)
II - no interesse da administração, desde que: (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.225-45, de
04/09/2001)
a) tenha solicitado a reversão; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001)
b) a aposentadoria tenha sido voluntária; (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001)
c) estável quando na atividade; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001)
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos
anteriores à solicitação; (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001)
e) haja cargo vago. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001)
§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo
resultante de sua transformação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001)
§ 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício
será considerado para concessão da aposentadoria. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001)
§ 3º No caso do inciso I, encontrando-se provido o
cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de
vaga. (Incluído pela Medida Provisória
nº 2.225-45, de 04/09/2001)
§ 4º O servidor que retornar à atividade por interesse
da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a
remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de
natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001)
§ 5º O servidor de que trata o inciso II somente terá
os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos
cinco anos no cargo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de
04/09/2001)
§ 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste
artigo. (Incluído pela Medida Provisória
nº 2.225-45, de 04/09/2001)
Redação anterior
Art. 26. A reversão
far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo único.
Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como
excedente, até a ocorrência de vaga. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001)
Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver
completado 70 (setenta) anos de idade.
Seção IX
Da Reintegração
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor
estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua
transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou
judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o
servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual
ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou
aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
Seção X
Da Recondução
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao
cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a
outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de
origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.
Seção XI
Da Disponibilidade e do
Aproveitamento
Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade
far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e
vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 31. O órgão Central do Sistema de Pessoal Civil
determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga
que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3º do art.
37, o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade
do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC,
até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Art. 32. Será tornado sem efeito o aproveitamento e
cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal,
salvo doença comprovada por junta médica oficial.
Capítulo II
Da Vacância
Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
Redação anterior
IV - ascensão; (Revogado
pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
V - transferência (Revogado
pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo inacumulável;
IX - falecimento.
Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a
pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio
probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não
entrar em exercício no prazo estabelecido.
Redação anterior
Art. 35. A exoneração de
cargo em comissão dar-se-á:
Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa
de função de confiança dar-se-á: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Redação anterior
Parágrafo único. O
afastamento do servidor de função de direção, chefia e assessoramento dar-se-á:
I - a pedido;
II - mediante dispensa, nos
casos de:
a) promoção;
b) cumprimento de prazo
exigido para rotatividade na função;
c) por falta de exação no
exercício de suas atribuições, segundo o resultado do processo de avaliação,
conforme estabelecido em lei e regulamento;
d) afastamento de que trata
o art. 94. (Revogado pela Lei nº
9.527, de 10/12/1997)
Capítulo III
Seção I
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido
ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Redação anterior
Parágrafo único. Dar-se-á a
remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, para
acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge,
companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo,
entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
I - de ofício, no interesse da Administração;
(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
II - a pedido, a critério da Administração;
(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
III - a pedido, para outra localidade,
independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também
servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse
da Administração; (Incluído pela Lei nº
9.527, de 10/12/1997)
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge,
companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu
assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
c) em virtude de processo seletivo promovido, na
hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de
acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles
estejam lotados.(Incluído pela Lei nº
9.527, de 10/12/1997)
Seção II
Da Redistribuição
Redação
anterior
Art. 37. Redistribuição é o
deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de
outro órgão ou entidade do mesmo poder, cujos planos de cargos e vencimentos
sejam idênticos, observado sempre o interesse da administração.
§ 1° A redistribuição
dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades
dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de
órgão ou entidade.
§ 2° Nos casos de extinção
de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderam ser
redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até
seu aproveitamento na forma do art. 30.
Art. 37. Redistribuição é o
deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para o quadro de pessoal de
outro órgão ou entidade do mesmo Poder, observados a vinculação entre os graus
de complexidade e responsabilidade, a correlação das atribuições, a
equivalência entre os vencimentos e o interesse da administração, com prévia
apreciação do órgão central de pessoal. (Redação dada pela Lei nº 8.216, de 1991)
Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de
provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para
outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central
do SIPEC, observados os seguintes preceitos: (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
I - interesse da administração; (Incluído
pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
II - equivalência de vencimentos; (Incluído
pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
III - manutenção da essência das atribuições do
cargo; (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10/12/1997)
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade
e complexidade das atividades; (Incluído pela Lei
nº 9.527, de 10/12/1997)
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou
habilitação profissional; (Incluído pela Lei
nº 9.527, de 10/12/1997)
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo
e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 1º A redistribuição ocorrerá ex officio para
ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços,
inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 2º A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará
mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da
Administração Pública Federal envolvidos. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou
entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade,
o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade,
até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31. (Parágrafo renumerado e
alterado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 4º O servidor que não for redistribuído ou colocado
em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do
SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado
aproveitamento. (Incluído pela Lei nº 9.527,
de 10/12/1997)
Capítulo IV
Da Substituição
Redação anterior
Art. 38. Os servidores
investidos em função de direção ou chefia e os ocupantes de cargos em comissão
terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão,
previamente designados pela autoridade competente.
§ 1° O substituto assumirá
automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia nos
afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular.
§ 2° O substituto fará jus à
gratificação pelo exercício da função de direção ou chefia, paga na proporção
dos dias de efetiva substituição, observando-se quanto aos cargos em comissão o
disposto no § 5° do art. 62.
Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de
direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão
substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente
designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade. (Redação dada
pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 1º O substituto assumirá automática e
cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou
função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos,
impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo,
hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo
período. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10/12/1997)
§ 2º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício
do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos
casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta
dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que
excederem o referido período. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Art. 39. O disposto no artigo anterior aplica-se aos
titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.
Título III
Dos Direitos e Vantagens
Capítulo I
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo
exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Paraágrafo Único Revogado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431
- DE 14 DE MAIO DE 2008 – DOU DE 14/5/2008 - Edição extra
Redação anterior
Parágrafo único. Nenhum
servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao
salário-mínimo.
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo,
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
.§ 1º A remuneração do servidor investido em função ou cargo em
comissão será paga na forma prevista no art. 62.
§ 2º O servidor investido em cargo em comissão de órgão
ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com
o estabelecido no § 1º do art. 93.
§ 3º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens de caráter permanente, é irredutível.
§ 4º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos
de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos
três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à
natureza ou ao local de trabalho.
§ 5o Nenhum
servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431
- DE 14 DE MAIO DE 2008 – DOU DE 14/5/2008 - Edição extra
Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente,
a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos
como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos
Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e
Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as
vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61.
Art. 43 - (Revogado pela Lei nº 9.624, de 2.4.98) (Vide Lei nº 9.624, de 2.4.98)
Redação anterior
Art. 43. A menor remuneração
atribuída aos cargos de carreira não será inferior a 1/40 (um quarenta avos) do
teto de remuneração fixado no artigo anterior. (Revogado
pela Lei nº 9.624, de 2.4.98) (Vide Lei nº 9.624, de 2.4.98)
Art. 44. O servidor perderá:
Redação anterior
I - a remuneração dos dias
em que faltar ao serviço;
II - a parcela de
remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas,
iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos;
III - metade da
remuneração, na hipótese prevista no § 2° do art. 130.
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço,
sem motivo justificado; (Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10/12/1997)
II - a parcela de remuneração diária, proporcional
aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o
art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até
o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10/12/1997)
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de
caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia
imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. (Incluído
pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial,
nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. (Regulamento)
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor,
poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério
da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Redação anterior
Art. 46. As reposições e
indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à
décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.
Art. 46. As reposições e
indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas
em parcelas mensais em valores atualizados até 30 de junho de 1994. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 1º A indenização será
feita em parcelas cujo valor não exceda dez por cento da remuneração ou
provento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 2º A reposição será feita
em parcelas cujo valor não exceda 25% da remuneração ou provento. (Incluído pela
Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 3º A reposição será feita
em uma única parcela quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao do
processamento da folha. (Incluído pela Lei nº 9.527,
de 10/12/1997)
Art. 46. As reposições e indenizações ao erário,
atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor
ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta
dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001)
§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao
correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.225-45,
de 04/09/2001)
§ 2º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês
anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em
uma única parcela. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001)
§ 3º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de
cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a
ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição.
(Redação dada pela Medida Provisória nº
2.225-45, de 04/09/2001)
Redação anterior
Art. 47. O servidor em
débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua
aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias
para quitar o débito. Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo
previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
Art. 47. O servidor em débito
com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver sua aposentadoria ou
disponibilidade cassada, ou ainda aquele cuja dívida relativa a reposição seja
superior a cinco vezes o valor de sua remuneração terá o prazo de sessenta dias
para quitar o débito. (Redação dada pela Lei nº
9.527, de 10/12/1997)
§ 1º A não quitação do
débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. (Incluído
pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 2º Os valores percebidos
pelo servidor, em razão de decisão liminar, de qualquer medida de caráter
antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada ou revista, deverão ser
repostos no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena
de inscrição em dívida ativa. (Incluído pela Lei nº
9.527, de 10/12/1997)
Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for
demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada,
terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001)
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto
implicará sua inscrição em dívida ativa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001)
Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento não
serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de
alimentos resultante de decisão judicial.
Capítulo II
Das Vantagens
Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao
servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou
provento para qualquer efeito.
§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao
vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão computadas,
nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos
pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Seção I
Das Indenizações
Art. 51. Constituem indenizações ao servidor:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - transporte.
Redação anterior
IV - (Vide Medida Provisória nº 301 de 2006)
IV - auxílio-moradia. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
Redação anterior
Art. 52. Os valores das
indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos
em regulamento. (Vide Medida Provisória nº 301
de 2006)
Art. 52. Os
valores das indenizações estabelecidas nos incisos I a III do art. 51, assim
como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento. (Redação
dada pela Lei nº 11.355, de 2006)
Subseção I
Da Ajuda de Custo
Art. 53. A ajuda-de-custo
destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse
do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em
caráter permanente.
Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as
despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter
exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado
o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou
companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na
mesma sede. (Redação dada pela Lei nº 9.527,
de 10/12/1997)
§ 1º Correm por conta da administração as despesas de
transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens
pessoais.
§ 2º À família do servidor que falecer na nova sede são
assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do
prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.
Art. 54. A ajuda de custo é calculada sobre a
remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo
exceder a importância correspondente a 3 (três) meses.
Art. 55. Não será concedida ajuda de custo ao servidor
que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
Art. 56. Será concedida ajuda de custo àquele que, não
sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de
domicílio.
Parágrafo único. No afastamento previsto no inciso I do
art. 93, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível.
Art. 57. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda
de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de
30 (trinta) dias.
Subseção II
Das Diárias
Redação
anterior
Art. 58. O servidor que, a
serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro
ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as
despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.
§ 1º A diária será concedida
por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não
exigir pernoite fora da sede.
Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede
em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou
para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as
parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção
urbana, conforme dispuser em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento,
sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede,
ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias
cobertas por diárias.(Redação dada pela Lei nº
9.527, de 10/12/1997)
§ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir
exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
§ 3º Também não fará jus a diárias o servidor que se
deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou
microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente
instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes,
cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros
considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que
as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do
território nacional. (Incluído pela Lei nº
9.527, de 10/12/1997)
Art. 59. O servidor que receber diárias e não se
afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente,
no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à
sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as
diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.
Subseção III
Da Indenização de Transporte
Art. 60. Conceder-se-á indenização de transporte ao
servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção
para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do
cargo, conforme se dispuser em regulamento.
Subseção IV
Do Auxílio-Moradia
(Vide Medida Provisória nº 301 de 2006)
Subseção IV
Do Auxílio-Moradia
(Incluído pela Lei nº 11.355, de
2006)
Art. 60-A. O auxílio-moradia consiste
no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com
aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa
hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor. (Incluído
pela Lei nº 11.355, de 2006)
Art. 60-B. Conceder-se-á
auxílio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes requisitos: (Incluído
pela Lei nº 11.355, de 2006)
I - não exista imóvel
funcional disponível para uso pelo servidor; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
II - o cônjuge ou
companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional; (Incluído
pela Lei nº 11.355, de 2006)
III - o servidor ou seu
cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente
comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município aonde
for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de
construção, nos doze meses que antecederem a sua nomeação; (Incluído
pela Lei nº 11.355, de 2006)
IV - nenhuma outra pessoa
que resida com o servidor receba auxílio-moradia; (Incluído
pela Lei nº 11.355, de 2006)
V - o servidor tenha se
mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de
confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis
4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes; (Incluído
pela Lei nº 11.355, de 2006)
VI - o Município no qual
assuma o cargo em comissão ou função de confiança não se enquadre nas hipóteses
do art. 58, § 3º, em relação ao local de residência ou domicílio do servidor; (Incluído
pela Lei nº 11.355, de 2006)
VII - o servidor não tenha
sido domiciliado ou tenha residido no Município, nos últimos doze meses, aonde
for exercer o cargo em comissão ou função de confiança, desconsiderando-se
prazo inferior a sessenta dias dentro desse período; e (Incluído
pela Lei nº 11.355, de 2006)
VIII - o deslocamento não
tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo. (Incluído
pela Lei nº 11.355, de 2006)
Redação
anterior
IX -
(Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).
IX - o
deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006. (Incluído pela Lei nº 11.490, de 2007)
Parágrafo único. Para fins do
inciso VII, não será considerado o prazo no qual o servidor estava ocupando
outro cargo em comissão relacionado no inciso V. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
Art. 60-C. O auxílio-moradia não será concedido por
prazo superior a oito anos dentro de cada período de doze anos. Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431
- DE 14 DE MAIO DE 2008 – DOU DE 14/5/2008 - Edição extra
Parágrafo único. Transcorrido o prazo de oito anos dentro de
cada período de doze anos, o pagamento somente será retomado se observados,
além do disposto no caput, os requisitos do caput do art. 60-B, não se
aplicando, no caso, o parágrafo único do citado art. 60-B. Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431
- DE 14 DE MAIO DE 2008 – DOU DE 14/5/2008 - Edição extra
Redação anterior
Art. 60-C. O
auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a cinco anos dentro de
cada período de oito anos, ainda que o servidor mude de cargo ou de Município
de exercício do cargo. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
Parágrafo único.
Transcorrido o prazo de cinco anos de concessão, o pagamento somente será
retomado se observados, além do disposto no caput, os requisitos do caput do art. 60-B, não se aplicando, no
caso, o parágrafo único do citado art. 60-B. (Incluído
pela Lei nº 11.355, de 2006)
Art.
60-D. O valor mensal do auxílio-moradia
é limitado a vinte e cinco por cento do valor do cargo em comissão, função
comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado. Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431
- DE 14 DE MAIO DE 2008 – DOU DE 14/5/2008 - Edição extra
§ 1o O valor do auxílio-moradia não poderá superar vinte e cinco por cento da remuneração de Ministro de Estado.
§ 2o Independentemente do valor do cargo em comissão ou função
comissionada, fica garantido a todos que preencherem os requisitos o
ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431
- DE 14 DE MAIO DE 2008 – DOU DE 14/5/2008 - Edição extra
Redação anterior
Art. 60-D.
O valor do auxílio-moradia é limitado a vinte e cinco por cento do valor do
cargo em comissão ocupado pelo servidor e, em qualquer hipótese, não poderá ser
superior ao auxílio-moradia recebido por Ministro de Estado. (Incluído
pela Lei nº 11.355, de 2006)
Art. 60-E. No caso de
falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor
ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês. (Incluído
pela Lei nº 11.355, de 2006)
Seção II
Das Gratificações e Adicionais
Redação
anterior
Art. 61. Além do vencimento
e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidos aos servidores as
seguintes gratificações e adicionais:
I - gratificação pelo
exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas
nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições,
gratificações e adicionais: (Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10/12/1997)
I - retribuição pelo exercício de função de
direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
II - gratificação natalina;
Redação anterior
III - adicional
por tempo de serviço; (Revogado pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001)
IV - adicional pelo exercício de atividades
insalubres, perigosas ou penosas;
V - adicional pela prestação de serviço
extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias;
VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do
trabalho.
IX - gratificação por encargo de curso ou concurso.
(Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
Subseção I
Da Retribuição pelo Exercício de
Função de Direção, Chefia e Assessoramento
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Redação anterior
Art. 62. Ao servidor
investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma
gratificação pelo seu exercício.
§ 1° Os percentuais de
gratificação serão estabelecidos em lei, em ordem decrescente, a partir dos
limites estabelecidos no art. 42.
§ 2º A gratificação prevista
neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento da
aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função
de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5 (cinco) quintos.
§ 3° Quando mais de uma
função houver sido desempenhada no período de um ano, a importância a ser incorporada
terá como base de cálculo a função exercida por maior tempo.
§ 4° Ocorrendo o exercício
de função de nível mais elevado, por período de 12 (doze) meses, após a
incorporação da fração de 5/5 (cinco quintos), poderá haver a atualização
progressiva das parcelas já incorporadas, observado o disposto no parágrafo
anterior.
§ 5º Lei específica
estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II, do
art. 9°, bem como os critérios de incorporação da vantagem prevista no
parágrafo segundo, quando exercidos por servidor.
Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo efetivo
investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento
em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu
exercício.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10/12/1997)
Parágrafo único. Lei específica estabelecerá a remuneração
dos cargos em comissão de que trata o inciso II do art. 9º. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Art. 62-A. Fica transformada em Vantagem
Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI a incorporação da retribuição pelo
exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento
em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei nº 8.911, de 11 de julho de
1994, e o art. 3º da Lei nº 9.624,
de 2 de abril de 1998. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001)
Parágrafo único. A VPNI de que trata o caput deste
artigo somente estará sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores
públicos federais. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001)
Subseção II
Da Gratificação Natalina
Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um
doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro,
por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15
(quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 64. A gratificação será paga até o dia 20
(vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 65. O servidor exonerado perceberá sua
gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada
sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 66. A gratificação natalina não será considerada
para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Subseção III
Do Adicional por Tempo de Serviço
Redação
anterior
Art. 67. O adicional por
tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço
público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 40.
Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que
completar o anuênio.
Art. 67. O adicional por
tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento a cada cinco anos de
serviço público efetivo prestado à União, às autarquias e às fundações públicas
federais, observado o limite máximo de 35% incidente exclusivamente sobre o
vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou
cargo de confiança. (Redação dada pela Lei nº 9.527,
de 10/12/1997) (Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001,
respeitadas as situações constituídas até 8.3.1999)
Parágrafo único. O servidor
fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o qüinqüênio. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) (Revogado
pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001,
respeitadas as situações constituídas até 8.3.1999)
Subseção IV
Dos Adicionais de Insalubridade,
Periculosidade ou Atividades Penosas
Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade
em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas,
radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento
do cargo efetivo.
§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de
insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou
periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram
causa a sua concessão.
Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de
servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou
perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será
afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais
previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço
não penoso e não perigoso.
Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades
penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações
estabelecidas em legislação específica.
Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido
aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas
condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em
regulamento.
Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que
operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle
permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível
máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este
artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.
Subseção V
Do Adicional por Serviço
Extraordinário
Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com
acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 74. Somente será permitido serviço extraordinário
para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo
de 2 (duas) horas por jornada.
Subseção VI
Do Adicional Noturno
Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário
compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia
seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento),
computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço
extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a
remuneração prevista no art. 73.
Subseção VII
Do Adicional de Férias
Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao
servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço)
da remuneração do período das férias.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função
de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva
vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo
.
Da
Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso
(Incluído pela Lei
nº 11.314 de 2006)
Art. 76-A. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é
devida ao servidor que, em caráter eventual: (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
(Regulamento)
I - atuar como instrutor em curso de formação, de
desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da
administração pública federal; (Incluído pela Lei
nº 11.314 de 2006)
II - participar de banca examinadora ou de comissão para
exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas,
para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados
por candidatos; (Incluído pela Lei nº 11.314 de
2006)
III - participar da logística de preparação e de realização
de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação,
supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não
estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
IV - participar da aplicação,
fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso público ou
supervisionar essas atividades. (Incluído pela Lei
nº 11.314 de 2006)
§ 1º Os critérios de concessão e os
limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados em regulamento,
observados os seguintes parâmetros: (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
I - o valor da gratificação será
calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade
exercida; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
II - a retribuição não poderá ser
superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais,
ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente
aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, que poderá autorizar o
acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
III - o valor máximo da hora
trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior
vencimento básico da administração pública federal: (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
Redação
anterior
a) 2,2%
(dois inteiros e dois décimos por cento), em se tratando de atividade prevista
no inciso I do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) (Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)
b) 1,2% (um
inteiro e dois décimos por cento), em se tratando de atividade prevista nos
incisos II a IV do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) (Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)
a) 2,2% (dois inteiros e dois
décimos por cento), em se tratando de atividades previstas nos incisos I e II
do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº
11.501, de 2007)
b) 1,2% (um inteiro e dois décimos
por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos III e IV do caput
deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.501,
de 2007)
§ 2º A Gratificação por Encargo de
Curso ou Concurso somente será paga se as atividades referidas nos incisos do
caput deste artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que
o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária
quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do § 4º do art. 98
desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
§ 3º A Gratificação por Encargo de
Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para
qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer
outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria
e das pensões. (Incluído pela Lei nº 11.314 de
2006)
Capítulo III
Das Férias
Redação
anterior
Art. 77. O servidor fará jus
a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o
máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as
hipóteses em que haja legislação específica.
Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias,
que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade
do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. (Redação
dada pela Lei nº 9.525, de 10/12/1997)
§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão
exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao
serviço.
§ 3º As férias poderão ser parceladas em até três
etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da
administração pública. (Incluído pela Lei
nº 9.525, de 10/12/1997)
Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será
efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se
o disposto no § 1º deste artigo.
§1º (Revogado pela Lei nº
9.527, de 10/12/1997)
§2ª (Revogado pela Lei nº
9.527, de 10/12/1997)
Redação anterior
§ 1° É facultado ao servidor
converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira
com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência.
§ 2° No cálculo do abono
pecuniário será considerado o valor do adicional de férias. (Revogado
pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em
comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver
direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo
exercício, ou fração superior a quatorze dias. (Incluído pela Lei nº 8.216, de 13/08/1991)
§ 4º A indenização será calculada com base na
remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. (Incluído
pela Lei nº 8.216, de 13/08/1991)
§ 5º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o
valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal
quando da utilização do primeiro período. (Incluído pela Lei nº 9.525, de 10/12/1997)
Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente
com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de
férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a
acumulação.
Redação anterior
Parágrafo único. O
servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o
artigo anterior. (Revogado pela Lei nº
9.527, de 10/12/1997)
Redação anterior
Art. 80. As férias somente poderão
ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação
para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse
público.
Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas
por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri,
serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela
autoridade máxima do órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Parágrafo único. O restante do período interrompido
será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 77. (Incluído
pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Capítulo IV
Seção I
Disposições Gerais
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou
companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
Redação anterior
V - prêmio por assiduidade;
V - para capacitação; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato classista.
§ 1º A licença prevista no inciso I será precedida de
exame por médico ou junta médica oficial.
§2º Revogado pela Lei nº
9.527, de 10/12/1997)
Redação anterior
§ 2º O servidor não
poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte
e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III, IV e VII. (Revogado
pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 3º Não será concedida nova
licença em período inferior a doze meses do término da última licença
concedida. Alterado pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 441, DE 29 DE AGOSTO DE 2008 - DOU DE 29/8/2008 - Edição Extra
Redação anterior
§ 3º É vedado o
exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no
inciso I deste artigo.
Art. 82. A licença concedida dentro de 60 (sessenta)
dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Seção II
Da Licença por Motivo de Doença em
Pessoa da Família
Redação anterior
Art. 83.
Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou
companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente,
descendente, enteado e colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil,
mediante comprovação por junta médica oficial.
§ 1° A
licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do
cargo.
§ 2° A
licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90
(noventa) dias, podendo ser prorrogada por até 90 (noventa) dias, mediante
parecer de junta médica, e, excedendo estes prazos, sem remuneração.
Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por
motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto
ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu
assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência
direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente
com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do
disposto no inciso II do art. 44. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 2º A
licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser
concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:
Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 479, DE 30 DE DEZEMBRO
DE 2009 - DOU DE
30/12/2009 - Edição extra Alterado pela
LEI Nº 12.269, DE 21 DE JUNHO DE
2010 - DOU DE 22/6/2010
I - por
até sessenta dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e Incluída
pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 479, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009 - DOU DE 30/12/2009 - Edição extra Alterado pela
LEI Nº 12.269, DE 21 DE JUNHO DE
2010 - DOU DE 22/6/2010
II - por até
noventa dias, consecutivos ou não, sem remuneração. Incluída
pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 479, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009 - DOU DE 30/12/2009 - Edição extra Alterado pela
LEI Nº 12.269, DE 21 DE JUNHO DE
2010 - DOU DE 22/6/2010
§ 3o O
início do interstício de doze meses será contado a partir da data do
deferimento da primeira licença concedida. Incluída
pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 479, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009 - DOU DE 30/12/2009 - Edição extra Alterado pela
LEI Nº 12.269, DE 21 DE JUNHO DE
2010 - DOU DE 22/6/2010
§ 4o A
soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as
respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de doze meses, observado
o disposto no § 3o, não poderá ultrapassar os limites
estabelecidos nos incisos I e II do § 2o. Incluída
pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 479, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009 - DOU DE 30/12/2009 - Edição extra Alterado pela
LEI Nº 12.269, DE 21 DE JUNHO DE
2010 - DOU DE 22/6/2010
Redação anterior
§ 2º A licença será
concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até trinta dias,
podendo ser prorrogada por até trinta dias, mediante parecer de junta médica
oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até noventa dias.
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Seção III
Da Licença por Motivo de Afastamento
do Cônjuge
Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para
acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do
território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos
Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1º A licença será por prazo indeterminado e sem
remuneração.
Redação anterior
§ 2º O servidor não
poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte
e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III, IV e VII. (Revogado
pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 2° Na hipótese do
deslocamento de que trata este artigo, o servidor poderá ser lotado,
provisoriamente, em repartição da Administração Federal direta, autárquica ou
fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu
cargo.
§ 2º No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou
companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá
haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal
direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade
compatível com o seu cargo. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Seção IV
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 85. Ao servidor convocado para o serviço militar
será concedida licença, na forma e condições previstas na
legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o
servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício
do cargo.
Seção V
Da Licença para Atividade Política
Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem
remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção
partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua
candidatura perante a Justiça Eleitoral.
Redação anterior
§ 1° O servidor candidato a
cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de
direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será
afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a
Justiça Eleitoral, até o 15° (décimo quinto) dia seguinte ao do pleito.
§ 2° A partir do registro da
candidatura e até o 15° (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor
fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, com a remuneração de
que trata o art. 41.
§ 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade
onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia,
assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do
dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até
o décimo dia seguinte ao do pleito. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 2º A partir do registro da candidatura e até o décimo
dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os
vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Seção VI
Da Licença-Prêmio por Assiduidade
Da Licença para Capacitação
(Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Redação anterior
Art. 87. Após cada
qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de
licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo
efetivo.
§ 1° (Vetado).
Redação anterior
§ 2° (Vetado).
§ 2° Os períodos de
licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer
serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão.
(Mantido pelo Congresso Nacional)
Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o
servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do
cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para
participar de curso de capacitação profissional. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput
não são acumuláveis. (Redação dada pela Lei nº
9.527, de 10/12/1997)
Art. 88 (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Redação anterior
Art. 88. Não se
concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
I - sofrer penalidade
disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do cargo em
virtude de:
a) licença por motivo de
doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) licença para tratar de
interesses particulares;
c) condenação a pena
privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) afastamento para
acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único. As faltas
injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste
artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta. (Revogado
pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Art. 89 (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Redação anterior
Art. 89. O número
de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a
1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou
entidade. (Revogado pela Lei nº
9.527, de 10/12/1997)
Art. 90. (VETADO).
Seção VII
Da Licença para Tratar de Interesses
Particulares
Redação anterior
Art. 91. A critério da
administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de
assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem
remuneração.
Art. 91. A critério da
Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo,
desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de assuntos
particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração,
prorrogável uma única vez por período não superior a esse limite. (Redação dada
pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 1° A licença poderá ser
interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do
serviço.
§ 2° Não se concederá nova
licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.
§ 2º Não se concederá nova
licença antes de decorridos dois anos do término da anterior ou de sua
prorrogação. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10/12/1997)
§ 3° Não se concederá a
licença a servidores nomeados, removidos, redistribuídos ou transferidos, antes
de completarem 2 (dois) anos de exercício. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Art. 91. A critério da Administração, poderão ser
concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em
estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo
de até três anos consecutivos, sem remuneração. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001)
Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a
qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.225-45, de
04/09/2001)
Seção VIII
Da Licença para o Desempenho de
Mandato Classista
Redação anterior
Art. 92. E assegurado ao
servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação,
federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da
categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com a remuneração do cargo
efetivo, observado o disposto no art. 102, inciso VIII, alínea c.
Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para
o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de
âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade
fiscalizadora da profissão, observado o disposto na alínea "c" do
inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e
observados os seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
(Regulamento)
Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem
remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação
de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade
fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou
administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para
prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso
VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os
seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº
11.094, de 2005)
I - para entidades com até 5.000 associados, um
servidor; (Inciso incluído pela Lei nº 9.527,
de 10/12/1997)
II - para entidades com 5.001 a 30.000 associados,
dois servidores; (Inciso incluído pela Lei nº
9.527, de 10/12/1997)
III - para entidades com mais de 30.000
associados, três servidores. (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Redação anterior
§ 1° Somente poderão ser
licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas
referidas entidades até o máximo de 3 (três), por entidade.
§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos
para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, desde que
cadastradas no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 2° A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser
prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.
Capítulo V
Dos Afastamentos
Seção I
Do Afastamento para Servir a Outro
Órgão ou Entidade
Redação anterior
Art. 93. O servidor poderá
ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União,
dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo
em comissão ou função de confiança;
II - em casos previstos em
leis específicas.
§ 1° Na hipótese do inciso I
deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária.
§ 2° A cessão far-se-á
mediante portaria publicada no Diário Oficial da União.
§ 3° Mediante autorização
expressa do Presidente da República, o servidor do Poder Executivo poderá ter
exercício em outro órgão da Administração Federal direta que não tenha quadro próprio
de pessoal, para fim determinado e a prazo certo.
Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter
exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do
Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: (Redação dada
pela Lei nº 8.270, de 17/12/1991)
(Regulamento) (Vide Decreto nº 4.493, de 3.12.2002)
(Regulamento)
I - para exercício de cargo em comissão ou função
de confiança; (Redação dada pela Lei nº 8.270, de
17/12/1991)
II - em casos previstos em leis específicas. (Redação
dada pela Lei nº 8.270, de 17/12/1991)
§ 1º Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para
órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus
da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o
cedente nos demais casos. (Redação dada pela Lei
nº 8.270, de 17/12/1991)
Redação anterior
§ 2º Na hipótese de o
servidor cedido à empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos
das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade
cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade
de origem. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de
17/12/1991) (Vide Medida Provisória nº 301 de 2006)
§ 2º Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública
ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela
remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de
percentual da retribuição do cargo em comissão, a entidade cessionária efetuará
o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem. (Redação
dada pela Lei nº 11.355, de 2006)
§ 3º A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no
Diário Oficial da União. (Redação dada pela Lei
nº 8.270, de 17/12/1991)
§ 4º Mediante autorização expressa do Presidente da República, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração