LEI Nº 8.080 - DE 19 DE SETEMBRO DE 1990 - DOU DE 20/9/90 - LEI ORGÂNICA DA SAÚDE - Alterada
Legislação :
LEI Nº 11.108, DE 7 DE ABRIL
DE 2005 - DOU DE 8/4/2005
LEI Nº 10.424 - DE 15 DE
ABRIL DE 2002 - DOU DE 16/04/2002
LEI
Nº 9.836 - DE 23 DE SETEMBRO DE 1999 - DOU DE 24/09/99
Dispõe
sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a
organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei
regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados
isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais
ou jurídicas de direito Público ou privado.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A saúde é
um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições
indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º O dever do
Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas
econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros
agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e
igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e
recuperação.
§ 2º O dever do
Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
Art. 3º A saúde
tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a
moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação,
o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de
saúde da população expressam a organização social e econômica do País.
Parágrafo único.
Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo
anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de
bem-estar físico, mental e social.
TÍTULO II
DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 4º O conjunto
de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas
federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das
fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde
(SUS).
§ 1º Estão
incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais
e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos,
medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para
saúde.
§ 2º A iniciativa
privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter
complementar.
CAPÍTULO I
Dos Objetivos e Atribuições
Art. 5º São
objetivos do Sistema Único de Saúde SUS:
I - a
identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;
II - a formulação
de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a
observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei;
III - a
assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e
recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das
atividades preventivas.
Art. 6º Estão
incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de
ações:
a) de vigilância
sanitária;
b) de vigilância
epidemiológica;
c) de saúde do
trabalhador; e
d) de assistência
terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
II - a
participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento
básico;
III - a ordenação
da formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - a vigilância
nutricional e a orientação alimentar;
V - a colaboração
na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;
VI - a formulação
da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de
interesse para a saúde e a participação na sua produção;
VII - o controle
e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
VIII - a
fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano;
IX - a
participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e
utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
X - o incremento,
em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico;
XI - a formulação
e execução da política de sangue e seus derivados.
§ 1º Entende-se
por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou
prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do
meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de
interesse da saúde, abrangendo:
I - o controle de
bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde,
compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e
II - o controle
da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.
§ 2º Entende-se
por vigilância epidemiológica um conjunto de ações que proporcionam o
conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores
determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a
finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das
doenças ou agravos.
§ 3º Entende-se
por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se
destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária,
à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação
e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos
advindos das condições de trabalho, abrangendo:
I - assistência
ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença
profissional e do trabalho;
II -
participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), em
estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à
saúde existentes no processo de trabalho;
III - participação,
no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), da normatização,
fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento,
transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e
de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador;
IV - avaliação do
impacto que as tecnologias provocam à saúde;
V - informação ao
trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos
de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os
resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de
admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética
profissional;
VI - participação
na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador
nas instituições e empresas públicas e privadas;
VII - revisão
periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho,
tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais; e
VIII - a garantia
ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de
máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver
exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores.
CAPÍTULO II
Dos Princípios e Diretrizes
Art. 7º As ações
e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados
que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as
diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos
seguintes princípios:
I -
universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de
assistência;
II -
integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das
ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos
para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
III - preservação
da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
IV - igualdade da
assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
V - direito à
informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
VI - divulgação
de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo
usuário;
VII - utilização
da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos
e a orientação programática;
VIII -
participação da comunidade;
IX -
descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de
governo:
a) ênfase na
descentralização dos serviços para os municípios;
b) regionalização
e hierarquização da rede de serviços de saúde;
X - integração em
nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;
XI - conjugação
dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de
assistência à saúde da população;
XII - capacidade
de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e
XIII -
organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para
fins idênticos.
CAPÍTULO III
Da Organização, da Direção e da Gestão
Art. 8º As ações
e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja
diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão
organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade
crescente.
Art. 9º A direção
do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do art. 198
da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos
seguintes órgãos:
I - no âmbito da
União, pelo Ministério da Saúde;
II - no âmbito
dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão
equivalente; e
III - no âmbito
dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.
Art. 10. Os
municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto as ações
e os serviços de saúde que lhes correspondam.
§ 1º Aplica-se
aos consórcios administrativos intermunicipais o princípio da direção única, e
os respectivos atos constitutivos disporão sobre sua observância.
§ 2º No nível
municipal, o Sistema Único de Saúde (SUS), poderá organizar-se em distritos de
forma a integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a
cobertura total das ações de saúde.
Art.
11. (Vetado).
Art. 12. Serão criadas
comissões intersetoriais de âmbito nacional, subordinadas ao Conselho Nacional
de Saúde, integradas pelos Ministérios e órgãos competentes e por entidades
representativas da sociedade civil.
Parágrafo único.
As comissões intersetoriais terão a finalidade de articular políticas e
programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não
compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 13. A
articulação das políticas e programas, a cargo das comissões intersetoriais,
abrangerá, em especial, as seguintes atividades:
I - alimentação e
nutrição;
II - saneamento e
meio ambiente;
III - vigilância
sanitária e farmacoepidemiologia;
IV - recursos
humanos;
V - ciência e
tecnologia; e
VI - saúde do
trabalhador.
Art. 14. Deverão
ser criadas Comissões Permanentes de integração entre os serviços de saúde e as
instituições de ensino profissional e superior.
Parágrafo único.
Cada uma dessas comissões terá por finalidade propor prioridades, métodos e
estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do
Sistema Único de Saúde (SUS), na esfera correspondente, assim como em relação à
pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições.
CAPÍTULO IV
Da Competência e das Atribuições
Seção I
Das Atribuições Comuns
Art. 15. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito
administrativo, as seguintes atribuições:
I - definição das
instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e
serviços de saúde;
II -
administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano,
à saúde;
III -
acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das
condições ambientais;
IV - organização
e coordenação do sistema de informação de saúde;
V - elaboração de
normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de
custos que caracterizam a assistência à saúde;
VI - elaboração
de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção da
saúde do trabalhador;
VII -
participação de formulação da política e da execução das ações de saneamento
básico e colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente;
VIII - elaboração
e atualização periódica do plano de saúde;
IX - participação
na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de
recursos humanos para a saúde;
X - elaboração da
proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde (SUS), de conformidade com o
plano de saúde;
XI - elaboração
de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em
vista a sua relevância pública;
XII - realização
de operações externas de natureza financeira de interesse da saúde, autorizadas
pelo Senado Federal;
XIII - para
atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de
situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de
epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente
poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas,
sendo-lhes assegurada justa indenização;
XIV - implementar
o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
XV - propor a
celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à saúde,
saneamento e meio ambiente;
XVI - elaborar
normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde;
XVII - promover
articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras
entidades representativas da sociedade civil para a definição e controle dos
padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde;
XVIII - promover
a articulação da política e dos planos de saúde;
XIX - realizar
pesquisas e estudos na área de saúde;
XX - definir as
instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de
polícia sanitária;
XXI - fomentar,
coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento
emergencial.
Seção II
Da Competência
Art. 16. A direção
nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete:
I - formular,
avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição;
II - participar
na formulação e na implementação das políticas:
a) de controle
das agressões ao meio ambiente;
b) de saneamento
básico; e
c) relativas às
condições e aos ambientes de trabalho;
III - definir e
coordenar os sistemas:
a) de redes
integradas de assistência de alta complexidade;
b) de rede de
laboratórios de saúde pública;
c) de vigilância
epidemiológica; e
d) vigilância
sanitária;
IV - participar
da definição de normas e mecanismos de controle, com órgão afins, de agravo
sobre o meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde
humana;
V - participar da
definição de normas, critérios e padrões para o controle das condições e dos
ambientes de trabalho e coordenar a política de saúde do trabalhador;
VI - coordenar e
participar na execução das ações de vigilância epidemiológica;
VII - estabelecer
normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras,
podendo a execução ser complementada pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios;
VIII -
estabelecer critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade
sanitária de produtos, substâncias e serviços de consumo e uso humano;
IX - promover
articulação com os órgãos educacionais e de fiscalização do exercício
profissional, bem como com entidades representativas de formação de recursos
humanos na área de saúde;
X - formular,
avaliar, elaborar normas e participar na execução da política nacional e
produção de insumos e equipamentos para a saúde, em articulação com os demais
órgãos governamentais;
XI - identificar
os serviços estaduais e municipais de referência nacional para o
estabelecimento de padrões técnicos de assistência à saúde;
XII - controlar e
fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
XIII - prestar
cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional;
XIV - elaborar
normas para regular as relações entre o Sistema Único de Saúde (SUS) e os
serviços privados contratados de assistência à saúde;
XV - promover a
descentralização para as Unidades Federadas e para os Municípios, dos serviços
e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal;
XVI - normatizar
e coordenar nacionalmente o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e
Derivados;
XVII - acompanhar,
controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as
competências estaduais e municipais;
XVIII - elaborar
o Planejamento Estratégico Nacional no âmbito do SUS, em cooperação técnica com
os Estados, Municípios e Distrito Federal;
XIX - estabelecer
o Sistema Nacional de Auditoria e coordenar a avaliação técnica e financeira do
SUS em todo o Território Nacional em cooperação técnica com os Estados,
Municípios e Distrito Federal.
Parágrafo único.
A União poderá executar ações de vigilância epidemiológica e sanitária em
circunstâncias especiais, como na ocorrência de agravos inusitados à saúde, que
possam escapar do controle da direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS)
ou que representem risco de disseminação nacional.
Art. 17. À
direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:
I - promover a
descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde;
II - acompanhar,
controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS);
III - prestar
apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e
serviços de saúde;
IV - coordenar e,
em caráter complementar, executar ações e serviços:
a) de vigilância
epidemiológica;
b) de vigilância
sanitária;
c) de alimentação
e nutrição; e
d) de saúde do
trabalhador;
V - participar,
junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente que tenham
repercussão na saúde humana;
VI - participar
da formulação da política e da execução de ações de saneamento básico;
VII - participar
das ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes de trabalho;
VIII - em caráter
suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e
equipamentos para a saúde;
IX - identificar
estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta
complexidade, de referência estadual e regional;
X - coordenar a
rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir as
unidades que permaneçam em sua organização administrativa;
XI - estabelecer
normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e
serviços de saúde;
XII - formular
normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de
controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano;
XIII - colaborar
com a União na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e
fronteiras;
XIV - o
acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores de morbidade e
mortalidade no âmbito da unidade federada.
Art. 18. À
direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:
I - planejar,
organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e
executar os serviços públicos de saúde;
II - participar
do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e
hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção
estadual;
III - participar
da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos
ambientes de trabalho;
IV - executar
serviços:
a) de vigilância
epidemiológica;
b) vigilância
sanitária;
c) de alimentação
e nutrição;
d) de saneamento
básico; e
e) de saúde do
trabalhador;
V - dar execução,
no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;
VI - colaborar na
fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a
saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais
competentes, para controlá-las;
VII - formar
consórcios administrativos intermunicipais;
VIII - gerir
laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
IX - colaborar
com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos,
aeroportos e fronteiras;
X - observado o
disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades
prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua
execução;
XI - controlar e
fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
XII - normatizar
complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de
atuação.
Art. 19. Ao
Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e aos
Municípios.
CAPÍTULO V
Do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena
(Incluído pela Lei nº 9.836, de
1999)
Art. 19-A. As
ações e serviços de saúde voltados para o atendimento das populações indígenas,
em todo o território nacional, coletiva ou individualmente, obedecerão ao
disposto nesta Lei. (Incluído pela Lei nº
9.836, de 1999)
Art. 19-B. É
instituído um Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, componente do Sistema
Único de Saúde – SUS, criado e definido por esta Lei, e pela Lei
no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, com o qual funcionará em
perfeita integração. (Incluído pela Lei nº
9.836, de 1999)
Art. 19-C. Caberá
à União, com seus recursos próprios, financiar o Subsistema de Atenção à Saúde
Indígena. (Incluído pela Lei nº 9.836, de
1999)
Art. 19-D. O SUS
promoverá a articulação do Subsistema instituído por esta Lei com os órgãos
responsáveis pela Política Indígena do País. (Incluído
pela Lei nº 9.836, de 1999)
Art. 19-E. Os
Estados, Municípios, outras instituições governamentais e não-governamentais
poderão atuar complementarmente no custeio e execução das ações. (Incluído
pela Lei nº 9.836, de 1999)
Art. 19-F.
Dever-se-á obrigatoriamente levar em consideração a realidade local e as
especificidades da cultura dos povos indígenas e o modelo a ser adotado para a
atenção à saúde indígena, que se deve pautar por uma abordagem diferenciada e
global, contemplando os aspectos de assistência à saúde, saneamento básico,
nutrição, habitação, meio ambiente, demarcação de terras, educação sanitária e
integração institucional. (Incluído
pela Lei nº 9.836, de 1999)
Art. 19-G. O Subsistema de Atenção à Saúde Indígena deverá ser, como o SUS, descentralizado, hierarquizado e regionalizado.(Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
§ 1o
O Subsistema de que trata o caput deste artigo terá como base os
Distritos Sanitários Especiais Indígenas. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
§ 2o
O SUS servirá de retaguarda e referência ao Subsistema de Atenção à Saúde
Indígena, devendo, para isso, ocorrer adaptações na estrutura e organização do
SUS nas regiões onde residem as populações indígenas, para propiciar essa
integração e o atendimento necessário em todos os níveis, sem discriminações. (Incluído
pela Lei nº 9.836, de 1999)
§ 3o
As populações indígenas devem ter acesso garantido ao SUS, em âmbito local,
regional e de centros especializados, de acordo com suas necessidades,
compreendendo a atenção primária, secundária e terciária à saúde. (Incluído
pela Lei nº 9.836, de 1999)
Art. 19-H. As
populações indígenas terão direito a participar dos organismos colegiados de
formulação, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde, tais como o
Conselho Nacional de Saúde e os Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde,
quando for o caso. (Incluído pela Lei nº
9.836, de 1999)
CAPÍTULO VI
DO SUBSISTEMA DE ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO DOMICILIAR
(Incluído pela Lei nº 10.424, de
2002)
Art. 19-I. São
estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e
a internação domiciliar. (Incluído pela Lei nº
10.424, de 2002)
§ 1o
Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares
incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem,
fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros
necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio. (Incluído
pela Lei nº 10.424, de 2002)
§ 2o
O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes
multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e
reabilitadora. (Incluído pela Lei nº 10.424, de
2002)
§ 3o
O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por
indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família. (Incluído
pela Lei nº 10.424, de 2002)
CAPÍTULO VII
DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO
DURANTE O TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO
(Incluído pela Lei nº 11.108, de
2005)
Art. 19-J. Os serviços
de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam
obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante
durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. (Incluído
pela Lei nº 11.108, de 2005)
§ 1o
O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela
parturiente. (Incluído pela Lei nº 11.108, de
2005)
§ 2o
As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata
este artigo constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão
competente do Poder Executivo. (Incluído pela Lei
nº 11.108, de 2005)
Art. 19-L. (VETADO)
(Incluído
pela Lei nº 11.108, de 2005)
TÍTULO III
DOS SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÙDE
CAPÍTULO I
Do Funcionamento
Art. 20. Os
serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por
iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de
pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da
saúde.
Art. 21. A
assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
Art. 22. Na
prestação de serviços privados de assistência à saúde, serão observados os
princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único
de Saúde (SUS) quanto às condições para seu funcionamento.
Art. 23. É vedada
a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na
assistência à saúde, salvo através de doações de organismos internacionais
vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica
e de financiamento e empréstimos.
§ 1° Em qualquer
caso é obrigatória a autorização do órgão de direção nacional do Sistema Único
de Saúde (SUS), submetendo-se a seu controle as atividades que forem
desenvolvidas e os instrumentos que forem firmados.
§ 2° Excetuam-se
do disposto neste artigo os serviços de saúde mantidos, em finalidade
lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem
qualquer ônus para a seguridade social.
CAPÍTULO II
Da Participação Complementar
Art. 24. Quando
as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura
assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde
(SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo único.
A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante
contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
Art. 25. Na
hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins
lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 26. Os
critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura
assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de
Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde.
§ 1° Na fixação
dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração
aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá
fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva
qualidade de execução dos serviços contratados.
§ 2° Os serviços
contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios
e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e
financeiro do contrato.
§ 3° (Vetado).
§ 4° Aos
proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços
contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema
Único de Saúde (SUS).
TÍTULO IV
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 27. A
política de recursos humanos na área da saúde será formalizada e executada, articuladamente,
pelas diferentes esferas de governo, em cumprimento dos seguintes objetivos:
I - organização
de um sistema de formação de recursos humanos em todos os níveis de ensino,
inclusive de pós-graduação, além da elaboração de programas de permanente
aperfeiçoamento de pessoal;
II - (Vetado)
III - (Vetado)
IV - valorização
da dedicação exclusiva aos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único.
Os serviços públicos que integram o Sistema Único de Saúde (SUS) constituem
campo de prática para ensino e pesquisa, mediante normas específicas,
elaboradas conjuntamente com o sistema educacional.
Art. 28. Os
cargos e funções de chefia, direção e assessoramento, no âmbito do Sistema
Único de Saúde (SUS), só poderão ser exercidas em regime de tempo integral.
§ 1° Os
servidores que legalmente acumulam dois cargos ou empregos poderão exercer suas
atividades em mais de um estabelecimento do Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 2° O disposto no
parágrafo anterior aplica-se também aos servidores em regime de tempo integral,
com exceção dos ocupantes de cargos ou função de chefia, direção ou
assessoramento.
Art.
29. (Vetado).
Art. 30. As especializações na forma de
treinamento em serviço sob supervisão serão regulamentadas por Comissão
Nacional, instituída de acordo com o art. 12 desta Lei, garantida a
participação das entidades profissionais correspondentes.
TÍTULO V
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
Dos Recursos
Art. 31. O
orçamento da seguridade social destinará ao Sistema Único de Saúde (SUS) de
acordo com a receita estimada, os recursos necessários à realização de suas
finalidades, previstos em proposta elaborada pela sua direção nacional, com a
participação dos órgãos da Previdência Social e da Assistência Social, tendo em
vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 32. São
considerados de outras fontes os recursos provenientes de:
I - (Vetado)
II - Serviços que
possam ser prestados sem prejuízo da assistência à saúde;
III - ajuda,
contribuições, doações e donativos;
IV - alienações
patrimoniais e rendimentos de capital;
V - taxas,
multas, emolumentos e preços públicos arrecadados no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS); e
VI - rendas
eventuais, inclusive comerciais e industriais.
§ 1° Ao Sistema
Único de Saúde (SUS) caberá metade da receita de que trata o inciso I deste
artigo, apurada mensalmente, a qual será destinada à recuperação de viciados.
§ 2° As receitas
geradas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) serão creditadas diretamente
em contas especiais, movimentadas pela sua direção, na esfera de poder onde
forem arrecadadas.
§ 3º As ações de
saneamento que venham a ser executadas supletivamente pelo Sistema Único de
Saúde (SUS), serão financiadas por recursos tarifários específicos e outros da
União, Estados, Distrito Federal, Municípios e, em particular, do Sistema
Financeiro da Habitação (SFH).
§ 4º (Vetado).
§ 5º As
atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde
serão co-financiadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pelas universidades e pelo
orçamento fiscal, além de recursos de instituições de fomento e financiamento
ou de origem externa e receita própria das instituições executoras.
§ 6º (Vetado).
CAPÍTULO II
Da Gestão Financeira
Art. 33. Os recursos
financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) serão depositados em conta
especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos
respectivos Conselhos de Saúde.
§ 1º Na esfera
federal, os recursos financeiros, originários do Orçamento da Seguridade Social,
de outros Orçamentos da União, além de outras fontes, serão administrados pelo
Ministério da Saúde, através do Fundo Nacional de Saúde.
§ 2º (Vetado).
§ 3º (Vetado).
§ 4º O Ministério
da Saúde acompanhará, através de seu sistema de auditoria, a conformidade à
programação aprovada da aplicação dos recursos repassados a Estados e
Municípios. Constatada a malversação, desvio ou não aplicação dos recursos,
caberá ao Ministério da Saúde aplicar as medidas previstas em lei.
Art. 34. As autoridades
responsáveis pela distribuição da receita efetivamente arrecadada transferirão
automaticamente ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), observado o critério do
parágrafo único deste artigo, os recursos financeiros correspondentes às dotações
consignadas no Orçamento da Seguridade Social, a projetos e atividades a serem
executados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único.
Na distribuição dos recursos financeiros da Seguridade Social será observada a
mesma proporção da despesa prevista de cada área, no Orçamento da Seguridade
Social.
Art. 35. Para o
estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados, Distrito Federal e
Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo
análise técnica de programas e projetos:
I - perfil
demográfico da região;
II - perfil
epidemiológico da população a ser coberta;
III -
características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área;
IV - desempenho
técnico, econômico e financeiro no período anterior;
V - níveis de
participação do setor saúde nos orçamentos estaduais e municipais;
VI - previsão do
plano qüinqüenal de investimentos da rede;
VII -
ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de
governo.
§ 1º Metade dos
recursos destinados a Estados e Municípios será distribuída segundo o quociente
de sua divisão pelo número de habitantes, independentemente de qualquer
procedimento prévio.
§ 2º Nos casos de
Estados e Municípios sujeitos a notório processo de migração, os critérios
demográficos mencionados nesta lei serão ponderados por outros indicadores de
crescimento populacional, em especial o número de eleitores registrados.
§ 3º (Vetado).
§ 4º (Vetado).
§ 5º (Vetado).
§ 6º O disposto
no parágrafo anterior não prejudica a atuação dos órgãos de controle interno e
externo e nem a aplicação de penalidades previstas em lei, em caso de
irregularidades verificadas na gestão dos recursos transferidos.
CAPÍTULO III
Do Planejamento e do Orçamento
Art. 36. O
processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS) será
ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos,
compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade
de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal
e da União.
§ 1º Os planos de
saúde serão a base das atividades e programações de cada nível de direção do
Sistema Único de Saúde (SUS), e seu financiamento será previsto na respectiva
proposta orçamentária.
§ 2º É vedada a
transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos
planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na
área de saúde.
Art. 37. O
Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na
elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e
da organização dos serviços em cada jurisdição administrativa.
Art. 38. Não será
permitida a destinação de subvenções e auxílios a instituições prestadoras de
serviços de saúde com finalidade lucrativa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 39.
(Vetado).
§ 1º (Vetado).
§ 2º (Vetado).
§ 3º (Vetado).
§ 4º (Vetado).
§ 5º A cessão de
uso dos imóveis de propriedade do Inamps para órgãos integrantes do Sistema Único
de Saúde (SUS) será feita de modo a preservá-los como patrimônio da Seguridade
Social.
§ 6º Os imóveis
de que trata o parágrafo anterior serão inventariados com todos os seus
acessórios, equipamentos e outros
§ 7º (Vetado).
§ 8º O acesso aos
serviços de informática e bases de dados, mantidos pelo Ministério da Saúde e
pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, será assegurado às
Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde ou órgãos congêneres, como suporte
ao processo de gestão, de forma a permitir a gerencia informatizada das contas
e a disseminação de estatísticas sanitárias e epidemiológicas
médico-hospitalares.
Art.
40. (Vetado)
Art. 41. As ações
desenvolvidas pela Fundação das Pioneiras Sociais e pelo Instituto Nacional do
Câncer, supervisionadas pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS),
permanecerão como referencial de prestação de serviços, formação de recursos
humanos e para transferência de tecnologia.
Art.
42. (Vetado).
Art. 43. A gratuidade
das ações e serviços de saúde fica preservada nos serviços públicos
contratados, ressalvando-se as cláusulas dos contratos ou convênios
estabelecidos com as entidades privadas.
Art.
44. (Vetado).
Art. 45. Os serviços de
saúde dos hospitais universitários e de ensino integram-se ao Sistema Único de
Saúde (SUS), mediante convênio, preservada a sua autonomia administrativa, em
relação ao patrimônio, aos recursos humanos e financeiros, ensino, pesquisa e
extensão nos limites conferidos pelas instituições a que estejam vinculados.
§ 1º Os serviços
de saúde de sistemas estaduais e municipais de previdência social deverão
integrar-se à direção correspondente do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme
seu âmbito de atuação, bem como quaisquer outros órgãos e serviços de saúde.
§ 2º Em tempo de
paz e havendo interesse recíproco, os serviços de saúde das Forças Armadas
poderão integrar-se ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme se dispuser em
convênio que, para esse fim, for firmado.
Art. 46. o
Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecerá mecanismos de incentivos à
participação do setor privado no investimento em ciência e tecnologia e
estimulará a transferência de tecnologia das universidades e institutos de
pesquisa aos serviços de saúde nos Estados, Distrito Federal e Municípios, e às
empresas nacionais.
Art. 47. O
Ministério da Saúde, em articulação com os níveis estaduais e municipais do
Sistema Único de Saúde (SUS), organizará, no prazo de dois anos, um sistema
nacional de informações em saúde, integrado em todo o território nacional,
abrangendo questões epidemiológicas e de prestação de serviços.
Art.
48. (Vetado).
Art. 49. (Vetado).
Art. 50. Os
convênios entre a União, os Estados e os Municípios, celebrados para
implantação dos Sistemas Unificados e Descentralizados de Saúde, ficarão
rescindidos à proporção que seu objeto for sendo absorvido pelo Sistema Único
de Saúde (SUS).
Art.
51. (Vetado).
Art. 52. Sem prejuízo
de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou
rendas públicas (Código Penal, art. 315) a utilização de recursos financeiros
do Sistema Único de Saúde (SUS) em finalidades diversas das previstas nesta
lei.
Art.
53. (Vetado).
Art. 54. Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 55. São revogadas
a Lei nº. 2.312, de 3 de setembro de 1954, a Lei nº. 6.229, de 17 de julho de
1975, e demais disposições em contrário.
Brasília, 19 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Alceni
Guerra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.9.1990