LEI Nº 8.072 - DE 25 DE JULHO DE 1990 - DOU DE 26/7/90 - LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
LEI Nº 11.464 - DE 28 DE MARÇO DE 2007 - DOU DE
29/3/2007- edição extra
LEI Nº 9.695 - DE 20 DE
AGOSTO DE 1998 - DOU DE 21/08/98
LEI
Nº 8.930 - DE 6 DE SETEMBRO DE 1994 -
DOU DE 7/09/94
Dispõe
sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no
Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei
nº 8.930, de
6.9.1994)
I - homicídio
(art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda
que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
II - latrocínio
(art. 157, § 3o, in fine);
(Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
III - extorsão
qualificada pela morte (art. 158, § 2o);
(Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
IV - extorsão
mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso
incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo
único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput
e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).
(Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 20.8.1998)
VII-B -
falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins
terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no
9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 20.8.1998)
Parágrafo único.
Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o,
2o e 3o da Lei no 2.889,
de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
Redação anterior
Art. 1º São
considerados hediondos os crimes de latrocínio (art. 157, § 3º, in fine),
extorsão qualificada pela morte, (art. 158, § 2º), extorsão
mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º), estupro
(art. 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único),
atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e
parágrafo único), epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º),
envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal,
qualificado pela morte (art. 270, combinado com o art. 285), todos do Código
Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940), e de genocídio (arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de
1º de outubro de 1956), tentados ou consumados.
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia,
graça e indulto;
Redação anterior
II - fiança e liberdade
provisória.
§ 1º A pena por
crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado.
§ 2º Em caso de
sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar
em liberdade.
§ 3º A prisão
temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960, de
21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de
trinta dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada
necessidade.
II - fiança. (Redação
dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
§ 1o A pena por crime previsto neste artigo será
cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
§ 2o
A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste
artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado
for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada
pela Lei nº 11.464, de 2007)
§ 3o
Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu
poderá apelar em liberdade. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
§ 4o
A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de
21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30
(trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada
necessidade. (Incluído pela Lei nº 11.464, de
2007)
Art. 3º A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima,
destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade,
cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade
pública.
Art. 4º (Vetado).
Art. 5º Ao art. 83 do Código Penal é acrescido o seguinte inciso:
"Art. 83.
.........................................................................................................................
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de
condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente
específico em crimes dessa natureza."
Art.
6º
Os arts. 157, § 3º; 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º; 213; 214; 223, caput e seu parágrafo único; 267, caput e 270; caput,
todos do Código Penal, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 157. ............................................................................................................................
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de
cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a
trinta anos, sem prejuízo da multa.
.............................................................................................................................................
Art. 159. ....................................................
.........................................................................
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
§ 1º ................................................... ................................................................................
Pena - reclusão, de doze a vinte anos.
§ 2º ...................................................... .............................................................................
Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.
§ 3º ...................................................................................................................................
Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.
............................................................................................................................................
Art. 213.
..............................................................................................................................
Pena - reclusão, de seis a dez anos.
Art. 214.
..............................................................................................................................
Pena - reclusão, de seis a dez anos.
.........................................................................................................................................
Art. 223.
.........................................................................................................................
Pena - reclusão, de oito a doze anos.
Parágrafo único.
...............................................................................................................
Pena - reclusão, de doze a vinte e cinco anos.
......................................................................................................................................
Art. 267. ..........................................................................................................................
Pena - reclusão, de dez a quinze anos.
......................................................................................................................................
Art. 270. .......................................................................................................................
Pena - reclusão, de dez a quinze anos.
.................................................................................................................................."
Art. 7º Ao art. 159 do Código Penalfica
acrescido o seguinte parágrafo:
"Art. 159. ........................................................................................................................
§ 4º Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que
denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua
pena reduzida de um a dois terços."
Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes
hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins
ou terrorismo.
Parágrafo único.
O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha,
possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.
Art. 9º As penas fixadas no art. 6º para os crimes
capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único,
214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade,
respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em
qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal.
Art. 10. O art.
35 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar acrescido
de parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 35. ..............................................................................................................................
Parágrafo único. Os prazos procedimentais deste capítulo
serão contados em dobro quando se tratar dos crimes previstos nos arts. 12, 13
e 14."
Art. 11. (Vetado).
Art. 12. Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO
COLLOR
Bernardo Cabral