LEI Nº 8.029 - DE 12
DE ABRIL DE 1990 - DOU DE 13/04/1990 - Alterada
Alterado pela LEI Nº 12.314, DE 19 DE
AGOSTO DE 2010 - DOU DE 20/8/2010
Alterada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE
DEZEMBRO DE 2006 - DOU DE 15/12/2006
Alterada pela LEI
Nº 11.110, DE 25 DE ABRIL DE 2005 - DOU DE 26/4/2005
Alterada pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 226, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2004 - DOU DE 30/11/2004.
Alterada pela LEI Nº 8.029 - DE 12 DE ABRIL DE 1990 - DOU DE
23/04/90 - Retificação
Alterada pela LEI Nº
8.154 - DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990 - DOU DE 31/12/90
Alterada pela LEI Nº 10.668 - DE 14 DE MAIO DE 2003 -
DOU DE 15/05/2003
Dispõe sobre a extinção e dissolução de
entidades da administração Pública Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° É o Poder
Executivo autorizado a extinguir ou a transformar as seguintes entidades da
Administração Pública Federal:
I - Autarquias:
a) Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste - SUDECO;
b) Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul - SUDESUL;
c) Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS;
d) Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA;
e) Instituto Brasileiro
do Café - IBC;
II - Fundações:
a) Fundação Nacional de Artes - FUNARTE;
b) Fundação Nacional de Artes Cênicas - FUNDACEN;
c) Fundação do Cinema Brasileiro - FCB;
d) Fundação Nacional Pró-Memória - PRÓ-MEMÓRIA;
e) Fundação Nacional Pró-Leitura - PRÓ-LEITURA;
f) Fundação Nacional para Educação de Jovens e Adultos - EDUCAR;
g) Fundação Museu
do Café;
III - Empresa
Pública:
-
Empresa
Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER.
IV - Sociedade de
Economia Mista:
-
Banco
Nacional de Crédito Cooperativo S.A. - BNCC.
§ 1° (Vetado).
§ 2° (Vetado).
§ 3° (Vetado).
Art. 2° É o Poder
Executivo autorizado a constituir:
I - o Instituto
Brasileiro da Arte e Cultura - IBAC, sob regime jurídico de Fundação, ao qual
serão transferidos o acervo, as receitas e dotações orçamentárias, bem assim os
direitos e obrigações das fundações a que se referem as alíneas a, b e c do
inciso II do artigo anterior, com as seguintes competências:
a) formular, coordenar e executar programas de apoio aos produtores e criadores culturais, isolada ou coletivamente, e demais manifestações artísticas e tradicionais representativas do povo brasileiro;
b) promoção de ações voltadas para difusão do produto e da produção cultural;
c) orientação normativa, consulta e assistência no que diz respeito aos direitos de autor e direitos que lhe são conexos;
d) orientação
normativa, referente à produção e exibição cinematográfica, videográfica e
fonográfica em todo o território nacional;
II - o Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC, ao qual serão transferidos as competências, o acervo e as receitas e dotações orçamentárias da Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - SPHAN, bem como o acervo, as receitas e dotação orçamentária da Fundação a que se refere a alínea d do inciso II do artigo anterior, tem por finalidade a promoção e proteção do patrimônio cultural brasileiro nos termos da Constituição Federal especialmente em seu art. 216;
III - A
Biblioteca Nacional, à qual serão transferidos as atribuições, o acervo, as
receitas e dotações orçamentárias da Fundação Pró-Leitura, a que se refere a
alínea e do inciso II do artigo anterior.
§ 1° O Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural sucede a Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - SPHAN, nas competências previstas no Decreto-Lei n° 25, de 30 de novembro de 1937, no Decreto-Lei n° 3.866, de 29 de novembro de 1941, na Lei n° 4.845, de 19 de novembro de 1965 e na Lei n° 3.924, de 26 de julho de 1961.
§ 2° As entidades a que se refere este artigo serão dirigidas por diretorias integradas por presidente e até quatro diretores, todos nomeados pelo Presidente da República.
§ 3° Os serviços prestados pelas entidades referidas neste artigo serão remunerados conforme tabelas de preços e ingressos aprovadas pelas respectivas diretorias.
§ 4° O Poder Executivo disporá, em decreto, sobre as estruturas, quadros de pessoal e atribuições das entidades a que se refere este artigo, respeitado, quanto às últimas, as atribuições básicas das entidades absorvidas.
§ 5° Aplicam-se
aos servidores que excedam a lotação a que se refere o parágrafo anterior, o
disposto na lei que resultou da conversão da Medida Provisória n° 150, de 1990.
Art. 3° (Vetado).
Art. 4° É o Poder
Executivo autorizado a dissolver ou a privatizar as seguintes entidades da
Administração Pública Federal:
I - Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS;
II - Empresa Brasileira de Transportes Urbanos - EBTU;
III - Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB;
IV - Petrobrás Comércio Internacional S.A. - INTERBRÁS;
V - Petrobrás Mineral S.A. - PETROMISA;
VI - Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS;
VII - Distribuidora de Filmes S.A. - EMBRAFILME;
VIII - Companhia
Brasileira de Infra-Estrutura Fazendária - INFAZ.
§ 1° (Vetado).
§ 2° No caso de
privatização, terão preferência para aquisição da empresa os seus servidores,
organizados em cooperativa ou associação, nos termos do art. 5° desta lei.
Art. 5° É o Poder
Executivo autorizado a privatizar a Companhia Brasileira de Projetos
Industriais - COBRAPI, assegurada preferência na aquisição desta pelos seus
empregados desde que estes se manifestem dentro de trinta dias da apuração, na
forma da lei, do preço final de venda, facultada a sua definição por intermédio
de concorrência pública.
Parágrafo único.
O Poder Executivo poderá conceder financiamento de longo prazo, através de suas
instituições financeiras de fomento econômico, aos empregados da empresa, com
vistas a possibilitar-lhes a sua aquisição, nos termos deste artigo.
Art. 6° (Vetado).
Art. 7° É o Poder
Executivo autorizado a transferir o acervo técnico, físico, material e
patrimonial da Fazenda Experimental do Café, situada no Município de Varginha,
Estado de Minas Gerais, e do Programa Nacional de Melhoramento da
Cana-de-Açúcar - PLANALSUCAR para a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária
- EMBRAPA.
Parágrafo único.
(Vetado).
Art. 8° É o Poder
Executivo autorizado a desvincular, da Administração Pública Federal, o Centro
Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa - CEBRAE, mediante sua
transformação em serviço social autônomo.
§ 1° Os Programas de Apoio às Empresas de Pequeno Porte que forem custeados com recursos da União passam a ser coordenados e supervisionados pela Secretaria Nacional de Economia, Fazenda e Planejamento.
§ 2° Os Programas
a que se refere o parágrafo anterior serão executados, nos termos da legislação
em vigor, pelo Sistema CEBRAE/CEAGS, através da celebração de convênios e
contratos, até que se conclua o processo de autonomização do CEBRAE.
Texto anterior
§ 3° As contribuições relativas
às entidades de que trata o art. 1° do Decreto-Lei n° 2.318, de 30 de dezembro
de 1986, poderão ser majoradas em até três décimos por cento, com vistas a
financiar a execução da política de Apoio às Microempresas e às Pequenas
Empresas.
§ 3° Para atender à execução
da política de Apoio às Micro e às Pequenas Empresas, é instituído adicional às
alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art.
1° do Decreto-Lei n° 2.318, de 30 de dezembro de 1986, de: (Redação dada pela Lei nº 8.154, de 1990)
§ 3o Para atender
à execução das políticas de promoção de exportações e de apoio às micro e às
pequenas empresas, é instituído adicional às alíquotas das contribuições sociais
relativas às entidades de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.318, de 30 de
dezembro de 1986, de: (Redação dada pela Lei nº
10.668, de 14.5.2003)
§ 3o Para
atender à execução das políticas de apoio às micro e às pequenas empresas, de
promoção de exportações e de desenvolvimento industrial, é instituído adicional
às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o
art. 1o do Decreto-Lei no 2.318, de 30 de dezembro de
1986, de: (Redação dada pela Lei nº
11.080, de 2004)
a) um décimo por
cento no exercício de 1991; (Incluído pela Lei nº 8.154, de
1990)
b) dois décimos
por cento em 1992; e (Incluído pela Lei nº 8.154, de
1990)
c) três décimos
por cento a partir de 1993. (Incluído pela Lei nº 8.154, de
1990)
Texto anterior
§ 4° O adicional da
contribuição a que se refere o parágrafo anterior será arrecadado e repassado
mensalmente pelo órgão competente da Previdência e Assistência Social ao
Cebrae.
§ 4o O adicional de
contribuição a que se refere o § 3o será arrecadado e repassado
mensalmente pelo órgão ou entidade da Administração Pública Federal ao Cebrae e
ao Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações Apex-Brasil, na
proporção de oitenta e sete inteiros e cinco décimos por cento ao Cebrae e de
doze inteiros e cinco décimos por cento à Apex-Brasil. (Redação dada pela Lei nº 10.668, de 14.5.2003)
§ 4o O
adicional de contribuição a que se refere o § 3o deste
artigo será arrecadado e repassado mensalmente pelo órgão ou entidade da
Administração Pública Federal ao Cebrae, ao Serviço Social Autônomo Agência de
Promoção de Exportações do Brasil – Apex-Brasil e ao Serviço Social Autônomo
Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial – ABDI, na proporção de 85,75%
(oitenta e cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao Cebrae,
12,25% (doze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) à Apex-Brasil e 2%
(dois inteiros por cento) à ABDI. (Redação dada pela Lei nº 11.080, de 2004)
§ 5o
Os recursos a serem destinados à ABDI, nos termos do § 4o ,
correrão exclusivamente à conta do acréscimo de receita líquida originado da
redução da remuneração do Instituto Nacional do Seguro Social, determinada pelo
§ 2o do art. 94 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, vedada a redução das participações
destinadas ao Cebrae e à Apex-Brasil na distribuição da receita líquida dos
recursos do adicional de contribuição de que trata o § 3o
deste artigo. (Incluído pela Lei nº
11.080, de 2004)
Art. 9º Compete
ao serviço social autônomo a que se refere o artigo anterior planejar,
coordenar e orientar programas técnicos, projetos e atividades de apoio às
micro e pequenas empresas, em conformidade com as políticas nacionais de
desenvolvimento, particularmente as relativas às áreas industrial, comercial e
tecnológica. (Incluído pela Lei nº 8.154, de
1990)
Parágrafo único. Para
a execução das atividades de que trata este artigo poderão ser criados serviços
de apoio às micro e pequenas empresas nos Estados e no Distrito Federal. (Incluído
pela Lei nº 8.154, de 1990)
Art. 10. O
serviço social autônomo a que se refere o art. 8° terá um Conselho Deliberativo
acrescido de três representantes de entidades nacionalmente constituídas pelas
micro e pequenas empresas da indústria, do comércio e serviços, e da produção
agrícola, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 8.154, de
1990)
§ 1o Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e seus respectivos
suplentes terão mandato de 4 (quatro) anos e a eles não será atribuída qualquer
remuneração. Alterada apela Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006
§ 2o O Presidente do Conselho Deliberativo será eleito dentre seus
membros, para um mandato de 4 (quatro) anos, vedada a recondução. Alterada apela Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006
§ 3o A Diretoria Executiva será composta por 1 (um) Presidente e 2
(dois) Diretores, eleitos pelo Conselho Deliberativo, com mandato de 4 (quatro)
anos. Alterada apela Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006
§ 4o Aos eleitos em 2008, para exercer primeiro mandato no biênio
2009/2010, não se aplica a vedação de recondução do § 2o deste artigo. Alterada apela Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006
§ 5o O mandato de 4 (quatro) anos a que se referem os §§ 1o e 2o deste
artigo não se aplica ao Presidente do Conselho Deliberativo eleito para o
biênio 2009/2010, nem aos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal indicados
para o biênio 2009/2010 Alterada apela Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006
Texto anterior
§ 1° Os membros dos
Conselhos Deliberativo e Fiscal e seus respectivos suplentes terão mandato de
dois anos e a eles não será atribuída qualquer remuneração. (Incluído pela Lei nº 8.154, de 1990)
§ 2° O Presidente do
Conselho Deliberativo será eleito dentre seus membros, para um mandato de dois
anos, podendo ser reconduzido, uma única vez, por igual período. (Incluído pela
Lei nº 8.154, de 1990)
§ 3° A Diretoria Executiva
será composta por um Presidente e dois Diretores, eleitos pelo Conselho
Deliberativo, com mandato de dois anos. (Incluído pela Lei
nº 8.154, de 1990)
Art. 11. Caberá ao Conselho
Deliberativo a gestão dos recursos de que trata o § 3° do art. 8°. (Incluído
pela Lei nº 8.154, de 1990)
Art. 11. Caberá ao
Conselho Deliberativo do Cebrae a gestão dos recursos que lhe forem destinados
conforme o disposto no § 4o do art. 8o,
exceto os destinados à Apex-Brasil. (Redação dada pela Lei nº 10.668, de 14.5.2003)
Texto anterior
Parágrafo único. Os recursos
a que se refere este artigo, que terão como objetivo primordial apoiar o
desenvolvimento das micro e pequenas empresas por meio de projetos que visem ao
seu aperfeiçoamento técnico, racionalização, modernização e capacitação gerencial,
terão a seguinte destinação: (Incluído pela Lei nº 8.154, de 1990)
§ 1o Os
recursos a que se refere este artigo, que terão como objetivo primordial apoiar
o desenvolvimento das micro e pequenas empresas por meio de projetos e
programas que visem ao seu aperfeiçoamento técnico, racionalização,
modernização, capacitação gerencial, bem como facilitar o acesso ao crédito, à
capitalização e o fortalecimento do mercado secundário de títulos de
capitalização dessas empresas, terão a seguinte destinação: (Redação
dada pela Lei nº 10.194, de 14.2.2001)
a) quarenta por
cento serão aplicados nos Estados e no Distrito Federal, sendo metade
proporcionalmente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
e o restante proporcionalmente ao número de habitantes, de acordo com as
diretrizes e prioridades regionais estabelecidas pelos serviços de apoio às
micro e pequenas empresas de que trata o parágrafo único do art. 9°, em
consonância com orientações do Conselho Deliberativo a que se refere o art. 10,
§1°; (Incluído pela Lei nº 8.154, de 1990)
b) cinqüenta por
cento serão aplicados de acordo com as políticas e diretrizes estabelecidas
pelo Conselho Deliberativo a que se refere o §1° do art. 10, buscando ter uma
atuação em conjunto com outras entidades congêneres e contribuindo para a
redução das desigualdades regionais; (Incluído pela Lei
nº 8.154, de 1990)
c) até cinco por
cento serão utilizados para o atendimento das despesas de custeio do serviço
social autônomo a que se refere o art. 8°; e (Incluído pela Lei nº 8.154, de 1990)
d) cinco por
cento serão utilizados para o atendimento das despesas de custeio dos serviços
de apoio às micro e pequenas empresas de que trata o parágrafo único do art.
9º. (Incluído pela Lei nº 8.154, de 1990)
§ 2o Os
projetos ou programas destinados a facilitar o acesso ao crédito a que se
refere o parágrafo anterior poderão ser efetivados: (Incluído
pela Lei nº 10.194, de 14.2.2001)
Texto anterior
a///////)
por intermédio da destinação de aplicações
financeiras, em agentes financeiros públicos ou privados, para lastrear a
prestação de aval ou fiança nas operações de crédito destinadas às
microempresas e empresas de pequeno porte; (Incluído pela Lei nº 10.194, de 14.2.2001)
a) por intermédio
da destinação de aplicações financeiras, em agentes financeiros públicos ou
privados, para lastrear a prestação de aval parcial ou total ou fiança nas
operações de crédito destinadas a microempresas e empresas de pequeno porte;
para lastrear a prestação de aval parcial ou total ou fiança nas operações de
crédito e aquisição de carteiras de crédito destinadas a sociedades de crédito
ao microempreendedor, de que trata o art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001,
e a organizações da sociedade civil de interesse público que se dedicam a
sistemas alternativos de crédito, de que trata a Lei no
9.790, de 23 de março de 1999; e para lastrear operações no âmbito do
Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado; (Redação
dada pela Lei nº 11.110, de 2005)
b) pela
aplicação de recursos financeiros em agentes financeiros, públicos ou privados,
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público de que trata a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999,
devidamente registradas no Ministério da Justiça, que se dedicam a sistemas alternativos
de crédito, ou sociedades de crédito que tenham por objeto social exclusivo a
concessão de financiamento ao microempreendedor; (Incluído
pela Lei nº 10.194, de 14.2.2001)
c) pela
aquisição ou integralização de quotas de fundos mútuos de investimento no
capital de empresas emergentes que destinem à capitalização das micro e
pequenas empresas, principalmente as de base tecnológica e as exportadoras, no
mínimo, o equivalente à participação do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e
Pequenas Empresas - SEBRAE nesses fundos; (Incluído pela Lei nº 10.194, de 14.2.2001)
d) pela
participação no capital de entidade regulada pela Comissão de Valores
Mobiliários - CVM que estimule o fortalecimento do mercado secundário de
títulos de capitalização das micro e pequenas empresas. (Incluído
pela Lei nº 10.194, de 14.2.2001)
§ 3o A
participação do SEBRAE na integralização de quotas de fundos mútuos de
investimento, a que se refere a alínea "c" do parágrafo anterior, não
poderá ser superior a cinqüenta por cento do total das quotas desses mesmos
fundos. (Incluído pela Lei nº 10.194, de
14.2.2001)
Art. 12 Os bens
imóveis integrantes do patrimônio das autarquias de que trata o art. 1°, I, e o
das fundações referidas nas alíneas e e f do art. 1°, II, que não tenham sido
transferidos às entidades que as absorvem ou sucedem, serão incorporados ao
patrimônio da União, mediante termos lavrados na forma do art. 13, VI, do
Decreto-Lei n° 147, de 3 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art. 10
da Lei n° 5.421, de 25 de abril de 1968. (Renumerado do art 9º pela Lei nº 8.154, de 1990)
§ 1° Os bens imóveis, materiais e equipamentos, integrantes do acervo das autarquias e fundações referidas neste artigo, passarão ao patrimônio da União e, após inventário, à responsabilidade da Secretaria da Administração Federal, que promoverá a sua redistribuição a outros órgãos da Administração Pública Federal.
§ 2° A Secretaria
de Administração Federal poderá alienar, mediante leilão, os bens móveis
desnecessários ao Serviço Público Federal ou propor a sua doação, com ou sem
encargos, através de leis que os nominem caso a caso, a Estados, ao Distrito
Federal, a Territórios, a Municípios ou a instituições de educação ou de
assistência social, sem fins lucrativos, como tal reconhecidas na forma da lei.
Art. 13. A
Fundação Brasileira Centro de TV Educativa - FUNTEVÊ, passa a denominar-se
Fundação Roquette Pinto, mantidas as suas funções e finalidades educacionais e
culturais. (Renumerado do art 10 pela Lei nº
8.154, de 1990)
Texto anterior
Art. 11. É o Poder Executivo
autorizado a instituir a Fundação Nacional de Saúde - FNS, mediante
incorporação da Fundação Serviços de Saúde Pública - FSESP e da
Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM.
§ 1° Dentro de noventa dias, as atribuições, os acervos, o pessoal e os
recursos orçamentários da Fundação Serviços de Saúde Pública - FSESP, e da
Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, deverão ser transferidos
para a Fundação Nacional de Saúde - FNS.
Art. 14. É o
Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Nacional de Saúde (FNS),
mediante incorporação da Fundação Serviços de Saúde (FSESP) e da
Superintendências de Campanhas de Saúde Pública (Sucam), bem assim das
atividades de Informática do Sistema Único de Saúde (SUS), desenvolvidas pela
Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (Dataprev). (Redação
dada pela Lei nº 8.101, de 1990) (Renumerado do art 11 pela Lei nº 8.154, de 1990)
§ 1° As
atribuições, os acervos, o pessoal e os recursos orçamentários da FSESP, da
Sucam e os da Dataprev relativos às atividades de informática do SUS deverão
ser transferidos para a FNS, no prazo de noventa dias contados da data de sua
instituição. (Redação dada pela Lei nº 8.101, de 1990)
§ 2° A Fundação
Nacional de Saúde poderá contratar empregados, sob o regime da legislação trabalhista,
por tempo determinado, para atender a necessidade temporária e excepcional dos
serviços de combate a epidemias e endemias, mediante prévia autorização da
Secretaria de Administração Federal.
Texto anterior
§ 3° Os servidores
atualmente em exercício na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública
poderão optar pela sua integração à Fundação Nacional de Saúde no prazo de
noventa dias da data de sua constituição. Caso não manifestem essa opção,
aplicar-se-á o disposto na lei que resultou da conversão da Medida Provisória
n° 150, de 1990.
§ 3° Os
servidores atualmente em exercício na Sucam e os que exerçam atividades
relativas ao SUS, na Dataprev, poderão optar pela sua integração à FNS, no
prazo de noventa dias da data de sua instituição. Caso não manifestem essa
opção, aplicar-se-á: (Redação dada pela Lei nº 8.101, de 1990)
a) aos servidores
em exercício na Sucam, o disposto no art. 28 da Lei n° 8.028, de 12 de abril de
1990; (Incluído pela Lei nº 8.101, de 1990)
b///////)
aos
servidores em exercício na Dataprev, o disposto na legislação aplicável ao
pessoal da empresa. (Incluído pela Lei nº 8.101, de 1990)
§ 4o À Funasa, entidade de promoção e proteção à saúde, compete: Alterado pela LEI Nº 12.314, DE 19 DE AGOSTO DE 2010 - DOU DE 20/8/2010
I – (VETADO) Alterado pela LEI Nº 12.314, DE 19 DE AGOSTO DE 2010 - DOU DE 20/8/2010
II - fomentar soluções de saneamento para prevenção e controle de doenças; Alterado pela LEI Nº 12.314, DE 19 DE AGOSTO DE 2010 - DOU DE 20/8/2010
III -
formular e implementar ações de promoção e proteção à saúde relacionados com as
ações estabelecidas pelo Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental. Alterado pela LEI Nº 12.314, DE 19 DE AGOSTO
DE 2010 - DOU DE 20/8/2010
Art. 15. O art.
190 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a
seguinte redação: (Renumerado do art 12 pela Lei
nº 8.154, de 1990)
"Art. 190. É o Poder Executivo autorizado a instituir,
sob a forma de fundação, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), com
a finalidade de auxiliar o Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento
na elaboração e no acompanhamento da política econômica e promover atividade de
pesquisa econômica aplicada nas áreas fiscal, financeira, externa e de
desenvolvimento setorial.
Parágrafo único. O instituto vincular-se-á ao Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento."
Art. 16. A
Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, instituída pela Lei n° 4.513, de 1° de
dezembro de 1964, passa a denominar-se Fundação Centro Brasileiro para a
Infância e Adolescência. (Renumerado do art 13 pela Lei nº 8.154, de 1990)
Parágrafo único.
A Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência tem por objetivo
formular, normatizar e coordenar a política de defesa dos direitos da criança e
do adolescente, bem assim prestar assistência técnica a órgãos e entidades que
executem essa política.
Art. 17. É o
Poder Executivo autorizado a instituir o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, como autarquia federal, mediante fusão do Instituto de Administração da
Previdência e Assistência Social - IAPAS, com o Instituto Nacional de
Previdência Social - INPS, observado o disposto nos §§ 2° e 4° do art. 2° desta
lei. (Renumerado do art 14 pela Lei nº
8.154, de 1990)
Parágrafo único.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS terá até sete superintendências
regionais, com localização definida em decreto, de acordo com a atual divisão
do território nacional em macrorregiões econômicas, adotada pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para fins estatísticos,
as quais serão dirigidas por Superintendentes nomeados pelo Presidente da
República.
Texto anterior
Art. 18. É
o Poder Executivo autorizado a transformar em empresa pública a Central de Medicamentos,
órgão autônomo integrante do Ministério da Saúde. (Renumerado do art 15
pela Lei nº 8.154, de 1990)
§ 1° O capital inicial da empresa de que trata este artigo, pertencente
exclusivamente à União, será constituído pelos bens materiais e dotações
orçamentárias atualmente consignadas à Central de Medicamentos.
§ 2°
Aplica-se à empresa pública Central de Medicamentos o disposto no § 2° do art.
2° desta lei.
§ 3° O
Ministro de Estado da Saúde adotará as providências necessárias para a
constituição da empresa pública Central de Medicamentos, observadas as
disposições legais aplicáveis.
§ 4° Os
servidores atualmente em exercício na Central de Medicamentos poderão optar
pela sua integração na empresa pública Central de Medicamentos, no prazo de
trinta dias da data de sua constituição. Caso não manifestem essa opção,
aplicar-se-á o disposto na lei resultante da conversão da Medida Provisória n°
150, de 1990. (Revogado pela Lei n°
9.618, de 1998)
Art. 19. É o
Poder Executivo autorizado a promover: (Renumerado do art 16 pela Lei nº 8.154, de 1990)
Texto anterior
I - por intermédio da
Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebrás, a fusão ou a incorporação das empresas
de telecomunicações, exceto a Embratel, integrantes do respectivo Sistema, de
modo a reduzir para oito empresas de âmbito regional, as atualmente existentes,
observado o que dispõe o parágrafo único do art. 14 desta lei, quanto ao
referencial para a delimitação das regiões;
(Revogado pela Lei 9.472 de 1997)
II - a fusão da Companhia de
Financiamento da Produção, da Companhia Brasileira de Alimentos e da Companhia
Brasileira de Armazenamento, que passarão a constituir a Companhia Nacional de
Abastecimento.
II - a fusão da
Companhia de Financiamento da Produção, da Companhia Brasileira de Alimentos, e
da Companhia Brasileira de Armazenamento, que passarão a constituir a Companhia
Nacional de Abastecimento, vinculada ao Ministério da Agricultura e Reforma
Agrária. (Redação dada pela Lei nº 8.344,
de 1991)
Parágrafo único.
Constituem-se em objetivos básicos da Companhia Nacional de Abastecimento:
a) garantir ao pequeno e médio produtor os preços mínimos e armazenagem para guarda e conservação de seus produtos;
b) suprir carências alimentares em áreas desassistidas ou não suficientemente atendidas pela iniciativa privada;
c) fomentar o consumo dos produtos básicos e necessários à dieta alimentar das populações carentes;
d) formar estoques reguladores e estratégicos objetivando absorver excedentes e corrigir desequilíbrios decorrentes de manobras especulativas;
e) (Vetado).
f) participar da formulação de política agrícola; e
g) fomentar,
através de intercâmbio com universidades, centros de pesquisas e organismos
internacionais, a formação e aperfeiçoamento de pessoal especializado em
atividades relativas ao setor de abastecimento.
Art. 20. É o
Poder Executivo autorizado a doar a Estados e Municípios, sem encargos para os
donatários, a participação acionária da União nas seguintes empresas: Companhia
de Navegação do São Francisco, Empresa de Navegação da Amazônia S.A. e Serviço
de Navegação da Bacia do Prata S.A. (Renumerado do art 17 pela Lei nº 8.154, de 1990)
§ 1o Os
créditos destinados a futuro aumento do capital social da Empresa de Navegação
da Amazônia S.A., de titularidade da União, existentes na data da doação de que
trata o caput deste artigo, serão transferidos juntamente com a
participação acionária e nas mesmas condições. (Incluído
pela Lei 9819, de 1999)
§ 2o A
União sucederá a ENASA nas seguintes obrigações decorrentes de norma legal, ato
administrativo ou contrato: (Incluído pela Lei 9819, de
1999)
I - relativas ao Instituto Nacional do Seguro Social, ao Imposto de
Renda Pessoa Jurídica, à Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social, à Contribuição Social sobre o Lucro e ao financiamento de embarcações
por parte do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, existentes
em 31 de dezembro de 1998; e (Incluído pela Lei 9819, de 1999)
II - relativas a ações trabalhistas, cujo fato gerador tenha ocorrido
até 31 de dezembro de 1998. (Incluído pela Lei 9819, de 1999)
Art. 21. Nos
casos de dissolução de sociedades de economia mista, bem assim nos de empresas
públicas que revistam a forma de sociedades por ações, a liquidação far-se-á de
acordo com o disposto nos arts. 208 e 210 a 218, da Lei n° 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, e nos respectivos estatutos sociais.
(Renumerado do art 18 pela Lei nº 8.154, de 1990)
§ 1° A
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará, no prazo de oito dias após o
decreto de dissolução da sociedade, assembléia geral de acionistas para os fins
de:
a) nomear o
liquidante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo da Administração
Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, indicado pela Secretaria de Administração
Federal, o qual terá remuneração equivalente à do cargo de presidente da
companhia e poderá manter vigentes os contratos de trabalho dos servidores da
sociedade liquidanda, que forem estritamente necessários à liquidação, devendo,
quanto aos demais, rescindir os contratos de trabalho, com a imediata quitação
dos correspondentes direitos; (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
b) declarar extintos os mandatos e cessada a investidura do presidente, dos diretores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da sociedade, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização;
c) nomear os membros do Conselho Fiscal que deverá funcionar durante a liquidação, dele fazendo parte representante do Tesouro Nacional; e
c///////)
fixar
o prazo no qual se efetivará a liquidação.
§ 2° O liquidante, além de suas obrigações, incumbir-se-á das providências relativas à fiscalização orçamentária e financeira da entidade em liquidação, nos termos da Lei n° 6.223, de 14 de julho de 1975, alterada pela Lei n° 6.525, de 11 de abril de 1975.
§ 3° Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o liquidante será assistido pela Secretaria de Controle Interno do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
§ 4° Aplicam-se as normas deste artigo, no que couber, à liquidação de empresas públicas que se revistam outras formas admitidas pelo direito.
§ 5° (Vetado).
Art. 22. As entidades
a que se refere o art. 2° desta lei sucederão as fundações nele referidas, nos
seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo ou
contrato, bem assim nas demais obrigações pecuniárias. (Renumerado
do art 19 pela Lei nº 8.154, de 1990)
Art. 23. A União
sucederá a entidade, que venha a ser extinta ou dissolvida, nos seus direitos e
obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato, bem
assim nas demais obrigações pecuniárias. (Renumerado
do art 20 pela Lei nº 8.154, de 1990)
§ 1° O Poder Executivo disporá, em decreto, a respeito da execução dos contratos em vigor, celebrados pelas entidades a que se refere este artigo, podendo, inclusive, por motivo de interesse público, declarar a sua suspensão ou rescisão.
§ 2° (Vetado).
Art. 24. A
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional adotará as providências necessárias à
celebração de aditivos visando à adaptação dos instrumentos contratuais por ela
firmados aos preceitos legais que regem os contratos em que seja parte a União.
(Renumerado
do art 21 pela Lei nº 8.154, de 1990)
Parágrafo único.
Nos aditivos a contratos de créditos externo constará, obrigatoriamente,
cláusula excluindo a jurisdição de tribunais estrangeiros, admitida,
tão-somente, a submissão de eventuais dúvidas e controvérsias dela decorrentes,
à justiça brasileira ou à arbitragem, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei n°
1.312, de 15 de fevereiro de 1974.
Art. 25. O
Presidente da República disporá sobre a transferência das atribuições do
extinto Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) aos órgãos e entidades da
Administração Pública Federal. (Renumerado do art 22 pela Lei nº 8.154, de 1990)
Art. 26. São
cancelados os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, de
responsabilidade das entidades que vierem a ser extintas ou dissolvidas em
virtude do disposto nesta lei. (Renumerado do art 23 pela Lei nº 8.154, de 1990)
Art. 27. Os
servidores em exercício nas autarquias e fundações extintas nos termos desta
lei, que não sejam aproveitados nas entidades que incorporaram as suas
atribuições, serão colocados em disponibilidade, observado o disposto na lei
que resultou da conversão da Medida Provisória n° 150, de 1990. (Renumerado
do art 24 pela Lei nº 8.154, de 1990)
Art. 28.
(Vetado). (Renumerado do art 25 pela Lei nº
8.154, de 1990)
Art. 29.
(Vetado). (Renumerado do art 26 pela Lei nº
8.154, de 1990)
Art. 30. É o
Poder Executivo autorizado a adaptar os estatutos do Instituto de Planejamento
Econômico e Social - IPEA e da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor -
FUNABEM, às alterações decorrentes do disposto, respectivamente, nos arts. 12 e
13, as quais serão averbadas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. (Renumerado
do art 27 pela Lei nº 8.154, de 1990)
Art. 31. O
Adicional de Tarifa Portuária - ATP, a que se refere a Lei n° 7.700, de 21 de dezembro de 1988, passa a
ser recolhido como receita vinculada da União, de acordo com o disposto no art.
1° do Decreto-Lei n° 1.755, de 7 de dezembro de 1979, e aplicado o produto de
sua arrecadação em programas aprovados no orçamento anual para o Ministério da
Infra-Estrutura. (Renumerado do art 28 pela Lei
nº 8.154, de 1990)
Art. 32. O
Conselho de Governo proporá o Programa Nacional de Apoio à Pequena e Média
Empresa e o Programa Nacional de Alfabetização, a serem submetidos ao Congresso
Nacional. (Renumerado do art 29 pela Lei nº
8.154, de 1990)
Art. 33. Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado do art 30
pela Lei nº 8.154, de 1990)
Art. 34. Revogam-se
o Decreto-Lei n° 2.421, de 29 de março de 1988, o art. 5° da Lei n° 4.513, de
1° de dezembro de 1964, e as demais disposições em contrário. (Renumerado
do art 31 pela Lei nº 8.154, de 1990)
Brasília, 12 de
abril de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.4.1990