LEI Nº 7.960 - DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989 - DOU DE 22/12/89 -  LEI DA PRISÃO TEMPORÁRIA

 

Dispõe sobre prisão temporária.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 Art. 1º

Art. 1º Caberá prisão temporária:

I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

II - quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

a) homicídio doloso (art. 121, "caput", e seu § 2º);

b) seqüestro   ou   cárcere   privado   (art.  148,  "caput",  e  seus  §§ 1º e 2º);

c) roubo (art. 157, "caput", e seus §§ 1º, 2º e 3º);

d) extorsão (art. 158, "caput", e seus §§ 1º e 2º);

e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, "caput", e seus §§ 1º, 2º e 3º);

f) estupro (art. 213, "caput", e sua combinação com o art. 223, "caput", e parágrafo único);

g) atentado violento ao pudor (art. 214, "caput", e sua combinação com o art. 223, "caput", e parágrafo único);

h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223, "caput", e parágrafo único);

i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1º);

j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, "caput", combinado com o art. 285);

l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

m) genocídio (arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 01/10/56), em qualquer de suas formas típicas;

n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei nº 6.368, de 21/10/76);

o) crimes contra o sistema financeiro (Lei nº 7.492, de 16/06/86).

 

 Art. 2º

Art. 2º A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

§ 1º Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

§ 2º O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

§ 3º O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.

§ 4º Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.

§ 5º A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.

§ 6º Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5º da Constituição Federal.

§ 7º Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.

 

 Art. 3º

Art. 3º Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.

 

 Art. 4º

Art. 4º O art. 4º da Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, fica acrescido da alínea "i", com a seguinte redação:

 

 Art. 5º

Art. 5º Em todas as comarcas e seções judiciárias haverá um plantão permanente de 24 (vinte e quatro) horas do Poder Judiciário e do Ministério Público para apreciação dos pedidos de prisão temporária.

 

 Art. 6º

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 Art. 7º

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, em 21 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

 

JOSÉ SARNEY