LEI Nº 7.789 - DE   3 DE JULHO DE 1989 - DOU DE 4/7/89

 

Dispõe sobre o salário mínimo.

 

O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL promulga, nos termos do art. 66, parágrafo 79, da Constituição Federal, a seguinte Lei, resultante de Projeto vetado pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA e mantido pelo Congresso Nacional:

 

 Art. 1º

Art. 1º O valor do salário mínimo de que trata o inciso IV do art. 7º da Constituição Federalfica estipulado em NCz$ 120,00 (cento e vinte cruzados novos), em todo o território nacional, a partir do dia 01 de junho de 1989.

 

 Art. 2º

Art. 2º O valor do salário mínimo estipulado no artigo anterior será corrigido, mensalmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC) do mês anterior.

§ 1º O salário mínimo do mês de outubro de 1989 será o de setembro de 1989, corrigido na forma do "caput" deste artigo e acrescido de 12,55%.

§ 2º A partir de novembro de 1989, inclusive, e a cada bimestre, o salário mínimo será calculado com base no disposto no "caput" deste artigo e acrescido de 6,09%.

 

 Art. 3º

Art. 3º  Fica vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, ressalvados os benefícios de prestação continuada pela Previdência Social.

 

 Art. 4º

Art. 4º  O salário mínimo horário e igual ao quociente do valor do salário mínimo de que trata esta Lei por 220 (duzentos e vinte) e o salário mínimo diário, por 30 (trinta).

Parágrafo único. Para os trabalhadores que tenham por disposição legal o máximo de jornada diária de trabalho em menos de 8 (oito) horas, o salário mínimo será igual aquele definido no "caput" deste artigo, multiplicado por 8 (oito) e divididos por aquele máximo legal.

 

 Art. 5º

Art. 5º A partir da publicação desta Lei, deixa de existir o salário mínimo de referência e o piso nacional de salários, vigorando apenas o salário mínimo.

 

 Art. 6º

Art. 6º    Na hipótese de esta Lei ter vigência após a  data de 01 de junho de 1989, o valor estabelecido em seu art. 1º  será corrigido na forma prevista no art. 2º.

 

 Art. 7º

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 Art. 8º

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Senado Federal, em 03 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

 

NELSON CARNEIRO