LEI Nº 7.710 - DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988 – DOU
DE 23/12/88
Dispõe
sobre a eleição para prefeitos, vice-prefeitos e vereadores dos municípios
novos criados até 15 de julho de 1988, e determina outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As eleições para prefeitos, vice-prefeitos e vereadores dos municípios
que tenham sido criados até 15 de julho de 1988, serão realizadas no dia 16 de
abril de 1989, devendo a posse dos eleitos ocorrer no dia 1º de junho de 1989.
Art. 2º O mandato dos prefeitos, vice-prefeitos e vereadores eleitos de acordo
com esta Lei coincidirá com o dos prefeitos, vice-prefeitos e vereadores dos
demais municípios, eleitos em 15 de novembro de 1988, terminando a 31 de
dezembro de 1992.
Art. 3º Para as eleições previstas nesta Lei, o prazo de filiação partidária
dos candidatos encerrar-se-á no dia 16 de janeiro de 1989.
Art. 4º Somente poderão votar os eleitores dos respectivos municípios,
regularmente inscritos até o dia 6 de agosto de 1988.
Art. 5º As convenções municipais partidárias destinadas a deliberar sobre
coligações e escolha de candidatos serão realizadas a partir de 16 de janeiro
de 1989, e o requerimento de registro dos candidatos deverá ser apresentado ao
cartório eleitoral até as dezoito horas do dia 18 de fevereiro de 1989.
Art. 6º Aplicam-se nas eleições de que tratam os artigos anteriores a
legislação eleitoral partidária vigente, e, no que couber, as regras da Lei nº
7.664, de 29 de junho de 1988.
Art. 7º O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções para o fiel
cumprimento desta Lei.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a destacar crédito especial na forma
requerida pelo Tribunal Superior Eleitoral, para fazer face às despesas
relativas à efetivação do processo eleitoral estabelecido pela presente Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo
Brossard
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.1988