LEI Nº 7.673 - DE 29 DE SETEMBRO
DE 1988 – DOU DE 3/10/88
Modifica a redação do inciso I do art. 28 da Lei nº
7.664, de 29 de junho de 1988, estabelecendo novo horário para veiculação de
propaganda eleitoral para as eleições municipais de 15 de novembro de 1988.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I do art. 28 da Lei nº 7.664, de 29 de junho de 1988, passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 28.
.........................................................................................................
I - todas as emissoras do País
reservarão, nos 45 (quarenta e cinco) dias anteriores à antevéspera das
eleições, 90 (noventa) minutos diários para a propaganda, sendo 45 (quarenta e
cinco) minutos à noite, entre 20h30min (vinte horas e trinta minutos) e
22h30min (vinte e duas horas e trinta minutos), nas emissoras de televisão, e
entre 20h (vinte horas) e 22h30min (vinte e duas horas e trinta minutos), nas
emissoras de rádio, hora de Brasília;
....................................................................................................................."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 29 de setembro de 1988;
167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard