Institui normas para a propaganda eleitoral e dá
outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º A propaganda eleitoral, no
rádio e na televisão, para as eleições de 15 de novembro de 1986,
restringir-se-á, unicamente, ao horário gratuito disciplinado pela Justiça
Eleitoral, obedecidas as seguintes normas:
I - todas as emissoras do país reservarão,
nos 60 (sessenta) dias anteriores à antevéspera das eleições, 2 (duas) horas
diárias para a propaganda, sendo 1 (uma) hora à noite, entre 20 (vinte) e 23
(vinte e três) horas;
II - a Justiça Eleitoral distribuirá
os horários reservados entre os partidos políticos que tenham candidatos
registrados na Circunscrição às eleições majoritárias, às eleições
proporcionais, ou a ambas, nos termos previstos no inciso VIII deste artigo,
observados os seguintes critérios:
a) 50 (cinqüenta) minutos serão distribuídos
na proporção do número de representantes de cada partido no Congresso Nacional;
b) 40 (quarenta) minutos serão
distribuídos igualmente entre todos os partidos políticos com representação no
Congresso Nacional e que tenham candidatos nos termos previstos no inciso VIII
deste artigo, observando-se o limite máximo de 5 (cinco) minutos para cada um;
c) 30 (trinta) minutos serão
distribuídos entre os partidos políticos na proporção do número de seus
representantes na Assembléia Legislativa;
d) havendo sobra de tempo na
aplicação do critério da alínea b deste inciso, essa será acrescida ao
tempo previsto na alínea a;
e) no Distrito Federal, o horário
será distribuído observando-se os seguintes critérios:
1 - 80 (oitenta) minutos serão
distribuídos na proporção do número de representantes de cada partido no
Congresso Nacional;
2 - 40 (quarenta) minutos serão
distribuídos igualmente entre todos os partidos políticos com representação no
Congresso Nacional e que tenham candidatos nos termos previstos no inciso VIII
deste artigo, observando-se limite máximo de 5 (cinco) minutos para cada um;
3 - havendo sobra de tempo na
aplicação do critério do número 2 desta alínea, essa será acrescida ao tempo
previsto no número 1;
III - cada partido deverá utilizar
pelo menos a metade de seu tempo para a propaganda de candidatos à Assembléia
Nacional Constituinte;
IV - compete aos partidos, por meio
de comissão especialmente designada para esse fim, distribuir, entre os
candidatos registrados, os horários que lhes couberem;
V - desde que haja concordância
entre todos os partidos interessados, em cada parte do horário gratuito poderá
ser adotado critério de distribuição diferente do fixado pela Justiça
Eleitoral, à qual caberá homologar;
VI - as emissoras de rádio e
televisão ficam obrigadas a divulgar, gratuitamente, comunicados ou instruções
da Justiça Eleitoral, até o máximo de 15 (quinze) minutos diários, consecutivos
ou não, nos 30 (trinta) dias anteriores ao pleito;
VII - fica facultada a transmissão,
pelo rádio e pela televisão, de debates entre os candidatos registrados pelos
partidos políticos e coligações;
VIII - dos horários gratuitos de
propaganda eleitoral, nas rádios e televisões, somente participarão os partidos
políticos ou coligações partidárias que tenham candidatos às eleições
majoritárias ou às proporcionais, devendo ter preenchido, para estas últimas,
pelo menos 1/3 (um terço) das cadeiras em disputa para a Câmara dos Deputados e
Assembléias Legislativas.
Art. 2º Da propaganda eleitoral
gratuita participarão, apenas, candidatos registrados e representantes de
partido cujos nomes sejam comunicados às emissoras pelas comissões a que alude
o inciso IV do art. 1º desta lei.
Parágrafo único. Não depende de
censura prévia a propaganda partidária ou eleitoral feita através do rádio ou
da televisão, respondendo cada um pelos excessos cometidos, com a apuração da
responsabilidade solidária do respectivo partido.
Art. 3º A propaganda eleitoral, no
rádio e na televisão, restringir-se-á única e exclusivamente ao horário
gratuito previsto nesta lei e disciplinado pela Justiça Eleitoral, com expressa
proibição de qualquer propaganda paga.
Parágrafo único. Será permitida apenas
a divulgação paga, pela imprensa escrita, do curriculum vitae de
candidato e do número do seu registro na Justiça Eleitoral, bem como do partido
a que pertence.
Art. 4º (Vetado).
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 5º Nos 21 (vinte e um) dias
anteriores ao pleito, fica proibida a divulgação, por qualquer forma, de
resultado de prévias, pesquisas ou testes pré-eleitorais.
Parágrafo único. As entidades ou
empresas que realizarem prévias, pesquisas ou testes pré-eleitorais, no prazo permitido
neste artigo, ficam obrigadas a colocar à disposição de todos os partidos, com
candidatos registrados para o pleito, os resultados obtidos e publicados, bem
como informações sobre os métodos utilizados e as fontes financiadoras dos
respectivos trabalhos.
Art. 6º (Vetado).
Art. 7º O Poder Executivo, a seu
critério, editará normas regulamentando o modo e a forma de ressarcimento
fiscal às emissoras de rádio e de televisão, pelos espaços dedicados ao horário
da propaganda eleitoral gratuita, (vetado).
Art. 8º Em bens particulares, fica
livre a fixação de propaganda eleitoral pelo detentor de sua posse.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 4 de julho de 1986; 165º
da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard