LEI Nº 7.493 - DE 17 DE JUNHO DE
1986 – DOU DE 18/06/1986
Estabelece normas para a realização de eleições em
1986 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As eleições para Governador e
Vice-Governadores, Senadores e Suplentes, Deputados Federais e Estaduais serão
realizadas, simultaneamente, em todo o País, no dia 15 de novembro de 1986.
Art. 2º Na mesma data prevista no
artigo anterior serão realizadas eleições para Prefeitos, Vice-Prefeitos e
Vereadores nos novos Municípios que tenham sido criados até 15 de junho de
1986, na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. Os mandatos dos
Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores de que trata o caput deste artigo
terminarão em 31 de dezembro de 1988.
Art. 3º O número de Deputados, por
Estado, à Câmara dos Deputados e às Assembléias Legislativas será fixado pelo
Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 4º Nas eleições reguladas por esta
lei, aplica-se a legislação eleitoral vigente, ressalvadas as regras especiais
aqui previstas.
Art. 5º Poderão registrar candidatos e
participar das eleições reguladas por esta lei, os Partidos Políticos com
registro definitivo ou provisório, os Partidos Políticos em formação,
habilitados na forma do artigo 2º da Lei nº
7.454, de 30 de dezembro de 1985, e as Coligações Partidárias.
Art. 6º É facultado aos Partidos
Políticos celebrar Coligações para o registro de candidatos à eleição
majoritária, à eleição proporcional, ou a ambas.
§ 1º É vedado ao Partido Político
celebrar coligações diferentes para a eleição majoritária e para a eleição
proporcional.
§ 2º A coligação terá denominação
própria, sendo a ela assegurados os direitos conferidos aos Partidos Políticos
no que se refere ao processo eleitoral.
Art. 7º As propostas de coligação serão
formalizadas pela Comissão Executiva Regional do Partido Político ou Comissão
Diretora Regional Provisória, ou por 30% (trinta por cento) dos convencionais.
Art. 8º As Convenções Regionais dos
Partidos Políticos deliberarão sobre coligação por maioria absoluta dos votos
dos seus membros.
Art. 9º Para as eleições que obedecerem
ao sistema proporcional, cada Partido poderá registrar candidatos até uma vez e
meia o número de lugares a preencher na Câmara dos Deputados e nas Assembléias
Legislativas.
§ 1º No caso de coligações de 2
(dois ) Partidos, esta poderá registrar candidatos até o dobro do número de
lugares a preencher para a Câmara dos Deputados e para as Assembléias
Legislativas.
§ 2º No caso de coligação de 3
(três) ou mais Partidos, esta poderá registrar candidatos até o triplo do
número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados e para as Assembléias
Legislativas.
§ 3º A Convenção do Partido Político
poderá fixar, dentro do limite previsto no § 1º deste artigo, quantos
candidatos deseja registrar, antes da votação da sua relação de candidatos.
Art. 10. Ressalvado o disposto no
artigo 8º desta lei, na formalização de coligações serão observadas as regras
estabelecidas na Lei nº 7.454, de 30 de
dezembro de 1985, e as seguintes normas:
I - na chapa de coligação poderão
ser inscritos candidatos filiados a quaisquer Partidos Políticos dela
integrantes;
II - o pedido de registro dos
candidatos será subscrito pelos Presidentes ou representantes legais dos
Partidos Políticos coligados ou pela maioria dos membros das respectivas
Comissões Executivas ou Comissões Diretoras Regionais Provisórias;
III - a coligação será representada perante
a Justiça Eleitoral por delegados indicados pelos Partidos que a integram.
Art. 11. As Convenções Regionais para
deliberação sobre coligações partidárias e escolha de candidatos serão
realizadas entre 15 de junho e 5 de agosto de 1986 e o requerimento de registro
deverá dar entrada no Tribunal Regional Eleitoral até às 18 (dezoito) horas do
nonagésimo dia anterior à data marcada para a eleição.
Art. 12. O Partido Político que tiver
Diretório Regional organizado no respectivo Estado, Território ou Distrito
Federal, realizará a Convenção Regional para a decisão sobre coligações e
escolha de candidatos com a seguinte composição:
I - os membros do Diretório
Regional;
II - os delegados dos Municípios à
Convenção Regional;
III - os Senadores, Deputados
Federais e Deputados Estaduais com domicílio eleitoral na respectiva Unidade da
Federação e filiados ao Partido até 6 (seis) meses da data da eleição:
IV - 2 (dois) representantes de cada
Movimento ou Departamento Regional específico de Jovens ou Estudantes, de
Trabalhadores e Mulheres, desde que previamente reconhecido pelo Diretório
Regional do Partido.
Art. 13. O Partido Político que não
tiver Diretório Regional organizado ou o Partido em formação, legalmente
habilitado nos termos previstos no artigo 2º da Lei
nº 7.454, de 30 de dezembro de 1985, realizará Convenção Regional para
deliberar sobre coligação e escolha de candidatos, com a seguinte composição:
I - os membros da Comissão Diretora
Regional Provisória;
II - Os Senadores, Deputados
Federais e Deputados Estaduais com domicílio eleitoral na respectiva Unidade da
Federação, filiados ao Partido até 6 (seis) meses da data da eleição ou que
tenham encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral declaração de apoio ao
Estatuto e ao Programa do Partido em formação;
III - 1 (um) representante de cada
Comissão Diretora Municipal Provisória.
§ 1º No caso de Partido Político que
não tenha Diretório Regional organizado, a Convenção Regional de que trata o caput
deste artigo será organizada e dirigida pela Comissão Diretora Regional
Provisória, integrada por 7 (sete) membros, designados pela Comissão Executiva
Nacional, sob a presidência de um deles, indicado no ato de designação.
§ 2º O Partido em formação,
legalmente habilitado, deverá ter nomeado Comissão Diretora Municipal
Provisória em pelo menos 5% (cinco por cento) dos Municípios para a realização
de sua Convenção Regional prevista neste artigo.
Art. 14. As Convenções Regionais dos
Partidos Políticos deliberam com a presença da maioria absoluta de seus
membros.
§ 1º A Comissão Executiva ou
Comissão Diretora Regional Provisória, ou cada grupo de 10% (dez por cento) dos
convencionais pode inscrever candidato ou candidatos às eleições majoritárias,
para decisão da Convenção.
§ 2º A Comissão Executiva ou
Comissão Diretora Regional Provisória, ou cada grupo de 10% (dez por cento) dos
convencionais pode inscrever uma chapa de candidatos às eleições proporcionais.
§ 3º As chapas serão apresentadas à
Comissão Executiva Regional dos Partidos, ou à Comissão Diretora Regional
Provisória, até 48 (quarenta e oito) horas do início da Convenção.
§ 4º Serão votadas em escrutínios
diferentes as chapas de candidatos às eleições majoritárias e proporcionais.
§ 5º Nenhum convencional poderá
subscrever mais de uma chapa e nenhum candidato poderá concorrer ao mesmo cargo
em chapas diferentes, ficando anuladas as assinaturas em dobro.
§ 6º Todas as chapas que
obtiverem, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos votos dos convencionais,
participarão, proporcionalmente, obedecida a ordem de votação, da lista de
candidatos do Partido às eleições para a Câmara dos Deputados e para as
Assembléias Legislativas.
Art. 15. Os Presidentes dos Diretórios
Regionais ou das Comissões Diretoras Regionais Provisórias solicitarão, à
Justiça Eleitoral, o registro dos candidatos indicados na Convenção.
§ 1º No caso de coligação, o pedido
de registro dar-se-á na conformidade do disposto no inciso II do artigo 10
desta lei.
§ 2º Em caso de morte, renúncia ou
indeferimento de registro de candidato, o Partido ou Coligação deverá
providenciar a sua substituição no prazo de até 10 (dez) dias, por decisão da
maioria absoluta da Comissão Executiva Regional ou da Comissão Diretora
Regional Provisória do Partido a que pertence o substituído.
§ 3º Havendo vagas a preencher nas
chapas para as eleições proporcionais, as indicações serão feitas pela Comissão
Executiva Regional ou Comissão Diretora Regional Provisória.
Art. 16. O Tribunal Superior Eleitoral
regulará a identificação dos Partidos e seus candidatos por séries de números
e/ou outras formas.
§ 1º Aos Partidos fica assegurado o
direito de manterem os números atribuídos à sua legenda em eleição anterior.
§ 2º No caso de coligação na eleição
majoritária, a mesma optará entre os números designativos dos Partidos que a
integram para representar seus candidatos, na coligação para eleições
proporcionais, os candidatos serão inscritos com o número da série do
respectivo Partido.
Art. 17. Constitui crime eleitoral,
punível com a pena de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e cassação do
registro se o responsável for candidato, a divulgação de qualquer espécie de
propaganda política na (VETADO) data da eleição, mediante (VETADO) publicações,
faixas, cartazes, dísticos em vestuários, postos de distribuição ou entrega de
material (VETADO) e qualquer forma de aliciamento, coação, ou manifestação
tendente a influir, coercitivamente, na vontade do eleitor, junto às seções
eleitorais ou vias públicas de acesso às mesmas.
Art. 18. As cédulas oficiais para as
eleições regulamentadas por esta lei serão confeccionadas
segundo modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, que as imprimirá com
exclusividade, para distribuição com as mesas receptoras. A impressão será
feita em papel branco, opaco e pouco absorvente, com tipos uniformes de letras
podendo as cédulas ter campos de diferentes cores, conforme os cargos a eleger,
números, fotos ou símbolos que permitam ao eleitor, sem a possibilidade de
leitura de nomes, identificar e assinalar os candidatos de sua preferência.
§ 1º Os candidatos para as eleições majoritárias,
identificados por nomes, fotos, símbolos ou números devem figurar na ordem
determinada por sorteio entre os candidatos e entre os Partidos.
§ 2º Para as eleições realizadas pelo
sistema proporcional a cédula terá a identificação da legenda dos Partidos ou
Coligações que concorrem, através do símbolo, número ou cor, e terá espaço para
que o eleitor escreva o nome ou o número do candidato de sua preferência.
§ 3º Além das características
estabelecidas neste artigo, o Tribunal Superior Eleitoral poderá estabelecer
outras no interesse de tornar fácil a manifestação da preferência do eleitor,
bem como de definir os critérios para a identificação dos Partidos ou
Coligações, através de cores ou símbolos.
Art. 19. São vedados e considerados
nulos de pleno direito, não gerando obrigações de espécie alguma para a pessoa
jurídica interessada e nenhum direito para o beneficiário, os atos que, no
período compreendido entre a publicação desta lei e o término do mandato do
Governador de Estado, importarem em nomear, contratar, exonerar ex officio
ou dispensar, transferir, designar, readaptar servidor público, regido por
Estatuto ou pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ou proceder a
quaisquer outras formas de provimento na Administração Direta e nas autarquias,
nas sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações, instituídas ou
mantidas pelo Poder Público, (VETADO) dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios ou Territórios.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste
artigo:
I - nomeação de aprovados em
concurso público ou de ascensão funcional;
II - nomeação ou exoneração de
cargos em comissão e designação ou dispensa de função de confiança;
III - nomeação para cargos da
Magistratura, do Ministério Público, de Procuradores do Estado e dos Tribunais
de Contas;
IV - nomeação ou contratação
considerada imprescindível pela Justiça Eleitoral, para a realização de
recadastramento eleitoral.
§ 2º Os atos editados com base no §
1º deste artigo deverão ser fundamentados e publicados dentro de 48 (quarenta e
oito) horas após a sua edição, no respectivo órgão oficial.
§ 3º O atraso da publicação de Diário
Oficial relativo aos 15 (quinze) dias que antecedem o prazo inicial a que
se refere este artigo implica a nulidade automática dos atos relativos a
pessoal nele inseridos, salvo se provocado por caso fortuito ou força maior.
Art. 20. Ao servidor público, sob
regime estatutário ou não, dos órgãos ou entidades da Administração Direta ou
Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos
Territórios, das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e ao
empregado de empresas concessionárias de serviços públicos, fica assegurado o
direito à percepção de seus vencimentos e vantagens ou salários, como se em
exercício de suas ocupações habituais estivesse, durante o lapso de tempo que
mediar entre o registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral e o dia
seguinte ao da eleição, através de simples comunicação de afastamento, para
promoção de sua campanha eleitoral.
Art. 21. Para as eleições previstas
nesta lei, o candidato poderá ser registrado sem o prenome ou com nome
abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se
estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor, não seja
ridículo ou irreverente.
Parágrafo único. Para efeito de
registro (VETADO), bem como para apuração e contagem de votos, no caso de
dúvida quanto à identificação da vontade do eleitor, serão válidos e
consignados os nomes, prenomes, cognomes ou apelidos de candidatos
anteriormente registrados em eleições imediatamente anteriores, para os mesmas
cargos.
Art. 22. Se o elevado número de
Partidos e candidatos às eleições proporcionais tornar inviável serem afixadas
suas relações dentro da cabine indevassável, será cumprido o inciso II do
artigo 133 da Lei nº 4.737, de 15 de junho de
1965 - Código Eleitoral, através da afixação dessas relações em local
visível no recinto da Seção Eleitoral.
Art. 23. A diplomação não impede a
perda do mandato, pela Justiça Eleitoral, em caso de sentença julgada, quando
se comprovar que foi obtido por meio de abuso do poder político ou econômico.
Art. 24. O Tribunal Superior Eleitoral
expedirá instruções para o fiel cumprimento desta lei.
Art. 25. Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 26. Revogam-se os artigos 17 a 25
da Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974, a Lei nº 6.961, de 1º de dezembro de 1981,
e demais disposições em contrário.
Brasília, 17 de junho de 1986; 165º
da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard