LEI Nº 7.476 - DE 15 DE MAIO DE 1986 – DOU DE 16/05/1986
Dá nova redação no artigo 242 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que
"institui o Código Eleitoral".
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art 1º O artigo 242 da Lei nº 4.737, de 15 de
julho de 1965 - Código Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 242. A propaganda,
qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda
partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios
publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados
mentais, emocionais ou passionais".
Art 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEY
Paulo
Brossard
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.1985