LEI Nº 7.251 - DE 19 DE NOVEMBRO DE 1984 - DOU DE 21/11/84
Dá nova redação ao
art. 245 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que
o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º
Art 1º - O art. 245 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 245 - Entregar filho
menor de dezoito anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o
menor fica moral ou materialmente em perigo.
Pena - detenção de 1 (um) a 2
(dois) anos.
§ 1º - A pena é de 1 (um) a 4
(quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o
menor é enviado para o exterior.
§ 2º - Incorre, também, na pena
do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia
a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de
obter lucro."
Art 2º
Art 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 3º
Art 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 19 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO
FIGUEIREDO
Ibrahim
Abi-Ackel