LEI Nº 7.210 - DE 11 DE JULHO DE 1984 - DOU DE 13/7/84 - Lei da Execução Penal - Alterada
Alterada pela LEI
Nº 12.433, DE 29 DE JUNHO DE 2011 - DOU DE 30/06/2011
Alterada pela LEI
Nº 12.313, DE 19 DE AGOSTO DE 2010 - DOU DE 20/8/2010
Alterada pela LEI
Nº 12.258, DE 15 DE JUNHO DE 2010 - DOU DE 16/6/2010
Alterada pela LEI
Nº 12.245 DE 24 DE MAIO DE 2010 - DOU DE 25/5/2010
Alterada pela LEI
Nº 12.121, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009 – DOU DE 16/12/2009
Alterada pela LEI
Nº 11.942, DE 27 DE MAIO DE 2009 - DOU DE 29/5/2009
Alterada pela LEI Nº 11.340 -
DE 7 DE AGOSTO DE 2006 – DOU DE 8/8/2006
Alterada pela Lei nº 11.466 - de 28/3/32007 - DOU DE 29/3/2007-
Edição Extra
Alterada pela LEI Nº 10.713 - DE 13 DE
AGOSTO DE 2003 - DOU DE DOU DE 14/08/2003
Alterada pela LEI 10.792, DE 01/12/2003
Alterada pela LEI 9.460, DE 04/06/1997
Alterada pela LEI 9.268, DE 01/04/1996
Alterada pela LEI Nº 9.046 - DE 18 DE MAIO
DE 1995 - DOU DE 18/05/95
Institui a Lei
de Execução Penal.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I -
DO OBJETO E DA APLICAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL
Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
Art. 2º A jurisdição penal dos juízes ou tribunais da
justiça ordinária, em todo o território nacional, será exercida, no processo de
execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal.
Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.
Art. 3º Ao condenado e ao
internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou
pela lei.
Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.
Art. 4º O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança.
TÍTULO II -
DO CONDENADO E DO INTERNADO
Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.
Art. 6o A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Art. 6º A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará
o programa individualizador e acompanhará a execução das penas privativas de
liberdade e restritivas de direitos, devendo propor, à autoridade competente,
as progressões e regressões dos regimes, bem como as conversões.
Art.
7º A Comissão Técnica de
Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e
composta, no mínimo, por dois chefes de serviço, um psiquiatra, um psicólogo e
um assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa da
liberdade.
Parágrafo único. Nos demais casos a Comissão atuará junto ao Juízo da Execução e será integrada por fiscais do Serviço Social.
Art.
8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime
fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos
necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da
execução.
Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.
Art.
9º A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da
personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças
ou informações do processo, poderá:
II - requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado;
III - realizar outras diligências e exames necessários.
Art.
10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando
prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.
Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.
SEÇÃO II -
DA ASSISTÊNCIA MATERIAL
Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.
Art. 13. O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração.
SEÇÃO III -
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 14. A assistência à
saúde do preso e do internado, de caráter preventivo e curativo, compreenderá
atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
§ 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.
§ 3o
Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e
no pós-parto, extensivo ao recém-nascido Incluído pela LEI Nº 11.942, DE 27 DE
MAIO DE 2009 - DOU DE 29/5/2009
SEÇÃO IV -
DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA
Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado.
Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais. Alterada pela LEI Nº 12.313, DE 19 DE AGOSTO DE 2010 - DOU DE 20/8/2010
§ 1o As Unidades da Federação deverão prestar auxílio estrutural, pessoal e material à Defensoria Pública, no exercício de suas funções, dentro e fora dos estabelecimentos penais. Alterada pela LEI Nº 12.313, DE 19 DE AGOSTO DE 2010 - DOU DE 20/8/2010
§ 2o Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público. Alterada pela LEI Nº 12.313, DE 19 DE AGOSTO DE 2010 - DOU DE 20/8/2010
§ 3o Fora dos estabelecimentos penais, serão
implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para a prestação de
assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade,
egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado
Alterada pela LEI Nº 12.313, DE 19 DE
AGOSTO DE 2010 - DOU DE 20/8/2010
SEÇÃO V -
DA ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL
Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.
Art. 18. O ensino de primeiro grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da unidade federativa.
Art.
19. O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de
aperfeiçoamento técnico.
Parágrafo único. A mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua condição.
Art. 20. As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados.
Art. 21. Em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos.
SEÇÃO VI -
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 22. A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade.
Art.
23. Incumbe ao serviço de
assistência social:
I - conhecer os resultados dos diagnósticos e exames;
II - relatar, por escrito, ao diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentados pelo assistido;
III - acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias;
IV - promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação;
V - promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade;
VI - providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da previdência social e do seguro por acidente no trabalho;
VII - orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima.
SEÇÃO VII -
DA ASSISTÊNCIA RELIGIOSA
Art.
24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos
presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços
organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução
religiosa.
§ 1º No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos.
§ 2º Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.
SEÇÃO VIII
-
DA ASSISTÊNCIA AO EGRESSO
Art. 25. A
assistência ao egresso consiste:
I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II - na concessão, se necessário,
de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2
(dois) meses.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta
Lei:
I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;
II - o liberado condicional, durante o período de prova.
Art. 27. O serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho.
Art.
28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade
humana, terá finalidade educativa e produtiva.
§ 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.
§ 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art.
29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não
podendo ser inferior a três quartos do salário mínimo.
§ 1º O produto da remuneração pelo
trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
c) a pequenas despesas pessoais;
d) ao ressarcimento ao Estado das
despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e
sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em cadernetas de poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.
Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
SEÇÃO II -
DO TRABALHO INTERNO
Art.
31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho
na medida de suas aptidões e capacidade.
Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
Art.
32. Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a
habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as
oportunidades oferecidas pelo mercado.
§ 1º Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo.
§ 2º Os maiores de 60 (sessenta) anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade.
§ 3º Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.
Art.
33. A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis), nem
superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.
Parágrafo único. Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal.
Art.
34. O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública,
com autonomia administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do
condenado.
§ 1o. Nessa hipótese, incumbirá à entidade
gerenciadora promover e supervisionar a produção, com critérios e métodos
empresariais, encarregar-se de sua comercialização, bem como suportar despesas,
inclusive pagamento de remuneração adequada. (Renumerado pela Lei nº
10.792, de 1º.12.2003)
§ 2o Os governos
federal, estadual e municipal poderão celebrar convênio com a iniciativa privada,
para implantação de oficinas de trabalho referentes a setores de apoio dos
presídios. (Incluído
pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Art.
35. Os órgãos da administração direta ou indireta da União, Estados,
Territórios, Distrito Federal e dos Municípios adquirirão, com dispensa de
concorrência pública, os bens ou produtos do trabalho prisional, sempre que não
for possível ou recomendável realizar-se a venda a particulares.
Parágrafo único. Todas as importâncias arrecadadas com as vendas reverterão em favor da fundação ou empresa pública a que alude o artigo anterior ou, na sua falta, do estabelecimento penal.
SEÇÃO III
-
DO TRABALHO EXTERNO
Art. 36. O trabalho externo será admissível para os
presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por
órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que
tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
§ 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.
§ 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.
§ 3º A prestação de trabalho a entidade privada depende do consentimento expresso do preso.
Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser
autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e
responsabilidade, além do cumprimento mínimo de um sexto da pena.
Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.
CAPÍTULO IV -
DOS DEVERES, DOS DIREITOS E DA DISCIPLINA
Art. 38. Cumpre ao condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de execução da pena.
Art.
39. Constituem deveres do condenado:
I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;
II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;
IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;
V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
VI - submissão à sanção disciplinar imposta;
VII - indenização à vítima ou aos seus sucessores;
VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;
IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
X - conservação dos objetos de uso
pessoal.
Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.
Art. 40. Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios.
Art.
41. Constituem direitos do preso:
I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
XVI – atestado de pena a cumprir, emitido
anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. (Acrescido pela Lei nº 10.713 - DE 13 DE AGOSTO DE 2003)
Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.
Art. 42. Aplica-se ao preso provisório e ao submetido à medida de segurança, no que couber, o disposto nesta Seção.
Art.
43. É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado
ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes,
a fim de orientar e acompanhar o tratamento.
Parágrafo único. As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo juiz de execução.
SUBSEÇÃO
I -
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44. A disciplina consiste na colaboração com a
ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no
desempenho do trabalho.
Parágrafo único. Estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório.
Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.
§ 1º As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.
§ 2º É vedado o emprego de cela escura.
§ 3º São vedadas as sanções coletivas.
Art. 46. O condenado ou denunciado, no início da execução da pena ou da prisão, será cientificado das normas disciplinares.
Art. 47. O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade administrativa conforme as disposições regulamentares.
Art. 48. Na execução das penas restritivas de
direitos, o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa a
que estiver sujeito o condenado.
Parágrafo único. Nas faltas graves, a autoridade representará ao juiz da execução para os fins dos arts. 118, I, 125, 127, 181, §§ 1º, "d", e 2º desta Lei.
SUBSEÇÃO
II -
DAS FALTAS DISCIPLINARES
Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em
leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem
assim as respectivas sanções.
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena
privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do art. 39 desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou
fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação
com outros presos ou com o ambiente externo. Lei nº 11.466 - de 28/3/32007 - DOU DE 29/3/2007- Edição Extra
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena
restritiva de direitos que:
I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;
II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;
III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do art. 39 desta Lei.
Art.
52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e,
quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso
provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar
diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº
10.792, de 1º.12.2003)
I
- duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da
sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena
aplicada; (Incluído
pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
II
- recolhimento em cela individual; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
III
- visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas
horas; (Incluído
pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
IV
- o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. (Incluído pela Lei nº
10.792, de 1º.12.2003)
§
1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar
presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem
alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. (Incluído pela Lei nº
10.792, de 1º.12.2003)
§
2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar
diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas
suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações
criminosas, quadrilha ou bando. (Incluído
pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Art.
52. A prática de fato previsto
como crime doloso constitui falta grave e sujeita o preso, ou condenado, à
sanção disciplinar, sem prejuízo da sanção penal.
SUBSEÇÃO
III -
DAS SANÇÕES E DAS RECOMPENSAS
Art. 53. Constituem sanções disciplinares:
III - suspensão ou restrição de direitos (art. 41, parágrafo único);
IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no art. 88 desta Lei.
V - inclusão no regime disciplinar diferenciado. . (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Art. 54. As sanções dos incisos I a
IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a
do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
§ 1o A autorização
para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado
elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa. . (Incluído pela Lei nº
10.792, de 1º.12.2003)
§ 2o A decisão
judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de
manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de
quinze dias. (Incluído
pela Lei nº
10.792, de 1º.12.2003)
Art.
54. As sanções dos incisos I a
III do artigo anterior serão aplicadas pelo diretor do estabelecimento; a do
inciso IV, por conselho disciplinar, conforme dispuser o regulamento.
Art. 55. As recompensas têm em vista o bom comportamento reconhecido em favor do condenado, de sua colaboração com a disciplina e de sua dedicação ao trabalho.
Parágrafo único. A legislação local e os regulamentos estabelecerão a natureza e a forma de concessão de regalias.
SUBSEÇÃO IV -
DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
Art. 57. Na aplicação das sanções
disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e
as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Parágrafo único. Nas faltas graves,
aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Art.
57. Na aplicação das sanções
disciplinares levar-se-á em conta a pessoa do faltoso, a natureza e as
circunstâncias do fato, bem como as suas conseqüências.
Parágrafo único. Nas faltas graves, aplicam-se
as sanções previstas nos incisos III e IV do art. 53 desta Lei.
Art. 58. O isolamento, a suspensão e
a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a
hipótese do regime disciplinar diferenciado.
(Redação
dada pela
Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Art.
58. O isolamento, a suspensão e
a restrição de direitos não poderão exceder a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O isolamento será sempre comunicado ao juiz da execução.
SUBSEÇÃO V -
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser
instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o
direito de defesa.
Parágrafo único. A decisão será motivada.
Art. 60. A autoridade administrativa
poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias.
A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da
disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Parágrafo único. O tempo de
isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será
computado no período de cumprimento da sanção disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do
faltoso, pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, no interesse da disciplina e da
averiguação do fato.
Parágrafo único. O tempo de isolamento
preventivo será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.
TÍTULO III -
DOS ÓRGÃOS DA EXECUÇÃO PENAL
CAPÍTULO I -
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
61. São órgãos da execução penal:
I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
IV - o Conselho Penitenciário;
V - os Departamentos Penitenciários;
VII - o Conselho da Comunidade.
VIII - a Defensoria Pública
Incluído pela LEI Nº 12.313, DE 19 DE
AGOSTO DE 2010 - DOU DE 20/8/2010
CAPÍTULO II -
DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA
Art. 62. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, com sede na Capital da República, é subordinado ao Ministério da Justiça.
Art.
63. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária será
integrado por 13 (treze) membros designados através de ato do Ministério da
Justiça, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal,
Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por
representantes da comunidade e dos Ministérios da área social.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho terá duração de 2 (dois) anos, renovado um terço em cada ano.
Art.
64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no
exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:
I - propor diretrizes da política criminal quanto a prevenção do delito, administração da justiça criminal e execução das penas e das medidas de segurança;
II - contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;
III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País;
IV - estimular e promover a pesquisa criminológica;
V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;
VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;
VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;
VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbidas as medidas necessárias ao seu aprimoramento;
IX - representar ao juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;
X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.
CAPÍTULO III -
DO JUÍZO DA EXECUÇÃO
Art. 65. A execução penal competirá ao juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.
Art.
66. Compete ao juiz da execução:
I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
II - declarar extinta a punibilidade;
a) soma ou unificação de penas;
b) progressão ou regressão nos regimes;
c) detração e remição da pena;
d) suspensão condicional da pena;
IV - autorizar saídas temporárias;
a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;
b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;
c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;
d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
e) a revogação da medida de segurança;
f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;
g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;
h) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º do art. 86 desta Lei;
I) Vetado Alterada
pela LEI Nº 12.258,
DE 15 DE JUNHO DE 2010 - DOU DE 16/6/2010
VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;
VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;
IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade.
X – emitir anualmente atestado de pena
a cumprir. (Acrescido pela Lei
nº 10.713 - DE 13 DE AGOSTO DE 2003)
CAPÍTULO IV -
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 67. O Ministério Público fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução.
Art. 68. Incumbe, ainda, ao Ministério Público:
I - fiscalizar a regularidade formal das guias de recolhimento e de internamento;
a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;
b) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;
c) a aplicação de medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
d) a revogação da medida de segurança;
e) a conversão de penas, a progressão ou regressão nos regimes e a revogação da suspensão condicional da pena e do livramento condicional;
f) a internação, a
desinternação e o restabelecimento da situação anterior;
III - interpor
recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária, durante execução.
Parágrafo único. O órgão do Ministério Público visitará mensalmente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.
CAPÍTULO V -
DO CONSELHO PENITENCIÁRIO
Art. 69. O Conselho Penitenciário é órgão consultivo
e fiscalizador da execução da pena.
§ 1º O Conselho será integrado por membros nomeados pelo governador do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, dentre professores e profissionais da área de Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade. A legislação federal e estadual regulará o seu funcionamento.
§ 2º O mandato dos membros do Conselho Penitenciário terá a duração de 4 (quatro) anos.
Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:
I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena,
excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;
(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
I - emitir parecer sobre
livramento condicional, indulto e comutação de pena;
II - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;
III - apresentar, no primeiro trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;
IV - supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.
CAPÍTULO VI -
DOS DEPARTAMENTOS PENITENCIÁRIOS
SEÇÃO I -
DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL
Art. 71. O Departamento Penitenciário Nacional, subordinado ao Ministério da Justiça, é órgão executivo da Política Penitenciária Nacional e de apoio administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
Art. 72. São atribuições
do Departamento Penitenciário Nacional:
I - acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal em todo o território nacional;
II - inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços penais;
III - assistir tecnicamente as unidades federativas na implementação dos princípios e regras estabelecidos nesta Lei;
IV - colaborar com as unidades federativas, mediante convênios, na implantação de estabelecimentos e serviços penais;
V - colaborar com as unidades federativas para a realização de cursos de formação de pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e do internado.
VI – estabelecer, mediante convênios com as unidades
federativas, o cadastro nacional das vagas existentes em estabelecimentos locais
destinadas ao cumprimento de penas privativas de liberdade aplicadas pela
justiça de outra unidade federativa, em especial para presos sujeitos a regime
disciplinar. (Redação
dada pela Lei
nº 10.792, de 1º.12.2003)
Parágrafo único. Incumbem também ao Departamento a coordenação e supervisão dos estabelecimentos penais e de internamento federais.
SEÇÃO II -
DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO LOCAL
Art. 73. A legislação local poderá criar Departamento Penitenciário ou órgão similar, com as atribuições que estabelecer.
Art. 74. O Departamento Penitenciário local, ou órgão similar, tem por finalidade supervisionar e coordenar os estabelecimentos penais da unidade da Federação a que pertencer.
SEÇÃO III -
DA DIREÇÃO E DO PESSOAL DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS
Art. 75. O ocupante do
cargo de diretor de estabelecimento deverá satisfazer os seguintes requisitos:
I - ser portador de diploma de nível superior de Direito, ou Psicologia, ou Ciências Sociais, ou Pedagogia, ou Serviços Sociais;
II - possuir experiência administrativa na área;
III - ter
idoneidade moral e reconhecida aptidão para o desempenho da função.
Parágrafo único. O diretor deverá residir no estabelecimento, ou nas proximidades, e dedicará tempo integral à sua função.
Art. 76. O Quadro do Pessoal Penitenciário será organizado em diferentes categorias funcionais, segundo as necessidades do serviço, com especificação de atribuições relativas às funções de direção, chefia e assessoramento do estabelecimento e às demais funções.
Art. 77. A escolha do
pessoal administrativo, especializado, de instrução técnica e de vigilância
atenderá a vocação, preparação profissional e antecedentes pessoais do
candidato.
§ 1º O ingresso do pessoal penitenciário, bem como a progressão ou a ascensão funcional dependerão de cursos específicos de formação, procedendo-se à reciclagem periódica dos servidores em exercício.
§ 2º No estabelecimento para mulheres somente se permitirá o trabalho de pessoal do sexo feminino, salvo quando se tratar de pessoal técnico especializado.
Art. 78. O Patronato público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos (art. 26).
Art. 79. Incumbe também ao Patronato:
I - orientar os condenados à pena restritiva de direitos;
II - fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço a comunidade e limitação de fim de semana;
III - colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional.
CAPÍTULO VIII -
DO CONSELHO DA COMUNIDADE
Art. 80. Haverá, em cada comarca, um Conselho da Comunidade composto, no
mínimo, por 1 (um) representante de associação comercial ou industrial, 1 (um)
advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, 1 (um) Defensor
Público indicado pelo Defensor Público Geral e 1 (um) assistente social
escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais Alterada
pela LEI Nº 12.313,
DE 19 DE AGOSTO DE 2010 - DOU DE 20/8/2010
Redação anterior
Art. 80.
Haverá, em cada comarca, um Conselho da Comunidade, composto, no mínimo, por um
representante de associação comercial ou industrial, um advogado indicado pela
seção da Ordem dos Advogados do Brasil e um assistente social escolhido pela
Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais.
Parágrafo único. Na falta da representação prevista neste artigo, ficará a critério do juiz da execução a escolha dos integrantes do Conselho.
Art. 81. Incumbe ao
Conselho da Comunidade:
I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;
III - apresentar relatórios mensais ao juiz da execução e ao Conselho Penitenciário;
IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.
CAPÍTULO IX
DA
DEFENSORIA PÚBLICA (Incluído pela LEI Nº 12.313, DE 19 DE AGOSTO DE 2010 - DOU DE
20/8/2010)
Art. 81-A. A Defensoria Pública velará pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva. (Incluído pela LEI Nº 12.313, DE 19 DE AGOSTO DE 2010 - DOU DE 20/8/2010)
Art. 81-B. Incumbe, ainda, à Defensoria Pública: (Incluído pela LEI Nº 12.313, DE 19 DE AGOSTO DE 2010 - DOU DE 20/8/2010)
I - requerer: (Incluído pela LEI Nº 12.313, DE 19 DE AGOSTO DE 2010 - DOU DE 20/8/2010)
a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo; (Incluído pela LEI Nº 12.313, DE 19 DE AGOSTO DE 2010 - DOU DE 20/8/2010)
b) a aplicação aos casos julgados de lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado; (Incluído pela LEI Nº 12.313, DE 19 DE AGOSTO DE 2010 - DOU DE 20/8/2010)
c) a declaração de extinção da punibilidade; (Incluído pela LEI Nº 12.313, DE 19 DE AGOSTO DE 2010 - DOU DE 20/8/2010)
d) a unificação de penas; (Incluído pela LEI Nº 12.313, DE 19 DE AGOSTO DE 2010 - DOU DE 20/8/2010)
e) a detração e remição da pena; (Incluído pela LEI Nº 12.313, DE 19 DE AGOSTO DE 2010 - DOU DE 20/8/2010)
f) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução; (Incluído pela LEI Nº 12.313, DE 19 DE AGOSTO DE 2010 - DOU DE 20/8/2010)
g) a aplicação de medida de segurança e sua revogação, bem como a substituição da pena por medida de segurança; (Incluído pela LEI Nº 12.313, DE 19 DE AGOSTO DE 2010 - DOU DE 20/8/2010)
h) a conversão de penas, a progressão nos regimes, a suspensão condicional da pena, o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto; (Incluído pela LEI Nº 12.313, DE 19 DE AGOSTO DE 2010 - DOU DE 20/8/2010)
i) a autorização de saídas temporárias; (Incluído pela LEI Nº 12.313, DE 19 DE AGOSTO DE 2010 - DOU DE 20/8/2010)
j) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior; (Incluído pela LEI Nº 12.313, DE 19 DE AGOSTO DE 2010 - DOU DE 20/8/2010)
k) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca; (Incluído pela LEI Nº 12.313, DE 19 DE AGOSTO DE 2010 - DOU DE 20/8/2010)
l) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1o do art. 86 desta Lei; (Incluído pela LEI Nº 12.313, DE 19 DE AGOSTO DE 2010 - DOU DE 20/8/2010)
II - requerer a emissão anual do atestado de pena a cumprir; (Incluído pela LEI Nº 12.313, DE 19 DE AGOSTO DE 2010 - DOU DE 20/8/2010)
III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária ou administrativa durante a execução; (Incluído pela LEI Nº 12.313, DE 19 DE AGOSTO DE 2010 - DOU DE 20/8/2010)
IV - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo em caso de violação das normas referentes à execução penal; (Incluído pela LEI Nº 12.313, DE 19 DE AGOSTO DE 2010 - DOU DE 20/8/2010)
V - visitar os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade; (Incluído pela LEI Nº 12.313, DE 19 DE AGOSTO DE 2010 - DOU DE 20/8/2010)
VI - requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal. (Incluído pela LEI Nº 12.313, DE 19 DE AGOSTO DE 2010 - DOU DE 20/8/2010)
Parágrafo único. O
órgão da Defensoria Pública visitará periodicamente os estabelecimentos penais,
registrando a sua presença em livro próprio. (Incluído pela LEI Nº 12.313, DE 19 DE AGOSTO DE
2010 - DOU DE 20/8/2010)
TÍTULO IV -
DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS
CAPÍTULO I -
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao
condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao
egresso.
§ 1° A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão
recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal. (Redação dada pela Lei nº 9.046, de 04/06/95)
§ 2º O mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos de destinação diversa desde que devidamente isolados.
Art. 83. O estabelecimento penal, conforme a sua natureza,
deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar
assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.
§ 1º Haverá instalação destinada a estágio de estudantes universitários. (Renumerado pela Lei nº 9.046, de 18/05/95)
§ 2o
Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário,
onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no
mínimo, até 6 (seis) meses de idade Alterado pela LEI Nº 11.942, DE 27 DE MAIO DE 2009 - DOU DE
29/5/2009
§
2º Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário,
onde as condenadas possam amamentar seus filhos. (Incluído pela Lei nº 9.046, de 18/05/95)
§ 3o Os estabelecimentos de que trata o § 2o
deste artigo deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na
segurança de suas dependências internas. Incluída pela LEI Nº 12.121,
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009 – DOU DE 16/12/2009
§ 4o Serão instaladas salas de aulas
destinadas a cursos do ensino básico e profissionalizante Incluído pela LEI Nº 12.245
DE 24 DE MAIO DE 2010 - DOU DE 25/5/2010
§ 5o Haverá instalação destinada à
Defensoria Pública (Incluído pela LEI Nº 12.313, DE 19 DE AGOSTO DE 2010 - DOU DE
20/8/2010)
Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado
por sentença transitada em julgado.
§ 1º O preso primário cumprirá pena em seção distinta daquela reservada para os reincidentes.
§ 2º O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da administração da justiça criminal ficará em dependência separada.
Art. 85. O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária determinará o limite máximo de capacidade do estabelecimento, atendendo a sua natureza e peculiaridades.
Art. 86. As penas privativas de liberdade aplicadas
pela justiça de uma unidade federativa podem ser executadas em outra unidade,
em estabelecimento local ou da União.
§ 1o
A União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da
condenação para recolher os condenados, quando a medida se justifique no
interesse da segurança pública ou do próprio condenado. (Redação
dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Redação anterior
§ 1º A União Federal poderá
construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher,
mediante decisão judicial, os condenados à pena superior a 15 (quinze) anos,
quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio
condenado.
§ 2° Conforme a natureza do
estabelecimento, nele poderão trabalhar os liberados ou egressos que se
dediquem a obras públicas ou ao aproveitamento de terras ociosas.
§ 3o Caberá ao juiz competente, a
requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional
adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e
aos requisitos estabelecidos. (Incluído pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003).
CAPÍTULO II -
DA PENITENCIÁRIA
Parágrafo único. A União Federal, os Estados, o Distrito
Federal e os Territórios poderão construir Penitenciárias destinadas,
exclusivamente, aos presos provisórios e condenados que estejam em regime
fechado, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, nos termos do art. 52
desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Art.
87.
A Penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.
Art. 88. O condenado será alojado em cela individual
que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.
Parágrafo único. São
requisitos básicos da unidade celular:
a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;
b) área mínima de 6 m² (seis metros quadrados).
Art. 89. Além dos requisitos referidos no art. 88, a
penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de
creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete)
anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável
estiver presa.
Alterado pela LEI Nº 11.942, DE 27 DE MAIO DE 2009 - DOU DE
29/5/2009
Parágrafo único. São requisitos básicos da seção e da creche referidas neste artigo:
I – atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação educacional e em unidades autônomas; e
II – horário de funcionamento que garanta a melhor assistência
à criança e à sua responsável
Art. 89. Além dos requisitos
referidos no artigo anterior, a penitenciária de mulheres poderá ser dotada de
seção para gestante e parturiente e de creche com a finalidade de assistir ao
menor desamparado cuja responsável esteja presa.
Art. 90. A penitenciária de homens será construída em local afastado do centro urbano a distância que não restrinja a visitação.
CAPÍTULO III -
DA COLÔNIA AGRÍCOLA, INDUSTRIAL OU SIMILAR
Art. 91. A Colônia Agrícola, Industrial ou similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto.
Art. 92. O condenado poderá ser alojado em compartimento
coletivo, observados os requisitos da letra "a" do parágrafo único do
art. 88 desta Lei.
Parágrafo único. São
também requisitos básicos das dependências coletivas:
a) a seleção adequada dos presos;
b) o limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena.
CAPÍTULO IV -
DA CASA DO ALBERGADO
Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.
Art. 94. O prédio deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga.
Art. 95. Em cada região haverá, pelo menos, uma Casa
de Albergado, a qual deverá conter, além dos aposentos para acomodar os presos,
local adequado para cursos e palestras.
Parágrafo único. O estabelecimento terá instalações para os serviços de fiscalização e orientação dos condenados.
CAPÍTULO V
-
DO CENTRO DE OBSERVAÇÃO
Art. 96. No Centro de Observação realizar-se-ão os
exames gerais e o criminológico, cujos resultados serão encaminhados à Comissão
Técnica de Classificação.
Parágrafo único. No Centro poderão ser realizadas pesquisas criminológicas.
Art. 97. O Centro de Observação será instalado em unidade autônoma ou em anexo a estabelecimento penal.
Art. 98. Os exames poderão ser realizados pela Comissão Técnica de Classificação, na falta do Centro de Observação.
CAPÍTULO VI -
DO HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO
Art. 99. O Hospital de Custódia e Tratamento
Psiquiátrico destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis referidos no art. 26
e seu parágrafo único do Código Penal.
Parágrafo único. Aplica-se ao Hospital, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 88 desta Lei.
Art. 100. O exame psiquiátrico e os demais exames necessários ao tratamento são obrigatórios para todos os internados.
Art. 101. O tratamento ambulatorial, previsto no art. 97, segunda parte, do Código Penal, será realizado no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou em outro local com dependência médica adequada.
CAPÍTULO VII -
DA CADEIA PÚBLICA
Art. 102. A Cadeia Pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios.
Art. 103. Cada comarca terá, pelo menos, uma Cadeia Pública a fim de resguardar o interesse da administração da justiça criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar.
Art. 104. O estabelecimento de que trata este Capítulo será instalado próximo de centro urbano, observando-se na construção as exigências mínimas referidas no art. 88 e seu parágrafo único desta Lei.
TÍTULO V -
DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE
CAPÍTULO I -
DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.
Art. 106. A guia de
recolhimento, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a
assinará com o juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da
execução e conterá:
II - a sua qualificação civil e o número do registro geral no órgão oficial de identificação;
III - o inteiro teor da denúncia e da sentença condenatória, bem como certidão do trânsito em julgado;
IV - a informação sobre os antecedentes e o grau de instrução;
V - a data da terminação da pena;
VI - outras peças
do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento penitenciário.
§ 1º Ao Ministério Público se dará ciência da guia de recolhimento.
§ 2º A guia de recolhimento será retificada sempre que sobrevier modificação quanto ao início da execução, ou ao tempo de duração da pena.
§ 3º Se o condenado, ao tempo do fato, era funcionário da administração da junta criminal, far-se-á, na guia, menção dessa circunstância, para fins do disposto no § 2º do art. 84 desta Lei.
Art. 107. Ninguém será
recolhido, para cumprimento de pena privativa de liberdade, sem a guia expedida
pela autoridade judiciária.
§ 1º A autoridade administrativa incumbida da execução passará recibo da guia de recolhimento, para juntá-la aos autos do processo, e dará ciência dos seus termos ao condenado.
§ 2º As guias de recolhimento serão registradas em livro especial, segundo à ordem cronológica do recebimento, e anexadas ao prontuário do condenado, aditando-se, no curso da execução, o cálculo das remições e de outras retificações posteriores.
Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.
Art. 109. Cumprida ou extinta a pena, o condenado será posto em liberdade, mediante alvará do juiz, se por outro motivo não estiver preso.
Art. 110. O juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade, observado o disposto no art. 33 e seus parágrafos do Código Penal.
Art. 111. Quando houver condenação por mais de um
crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de
cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas,
observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em
forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser
determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena
no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo
diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação
dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
§ 1o A decisão será sempre motivada e
precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor. (Redação dada
pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
§
2o Idêntico procedimento será adotado na concessão de
livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos
previstos nas normas vigentes. (Incluído pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003). (Incluído pela Lei
nº 10.792, de 1º.12.2003)
Art.
112.
A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a
transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o
preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e seu mérito
indicar a progressão.
Parágrafo único. A decisão
será motivada e precedida de parecer da Comissão Técnica de Classificação e do
exame criminológico, quando necessário.
Art. 113. O ingresso do condenado em regime aberto supõe a aceitação de seu programa e das condições impostas pelo juiz.
Art. 114. Somente poderá
ingressar no regime aberto o condenado que:
I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;
II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.
Parágrafo único. Poderão ser dispensadas do trabalho as pessoas referidas no art. 117 desta Lei.
Art. 115 Vetado Alterada pela LEI Nº 12.258,
DE 15 DE JUNHO DE 2010 - DOU DE 16/6/2010
Art. 115. O juiz poderá estabelecer
condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das
seguintes condições gerais e obrigatórias:
I - permanecer no local que
for designado, durante o repouso e nos dias de folga;
II - sair para o trabalho e
retornar, nos horários fixados;
III - não se ausentar da
cidade onde reside, sem autorização judicial;
IV - comparecer a juízo, para
informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.
Art. 116. O juiz poderá modificar as condições estabelecidas, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da autoridade administrativa ou do condenado, desde que as circunstâncias assim o recomendem.
Art. 117. Somente se
admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência
particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
Art. 118. A execução da
pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a
transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II - sofrer
condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em
execução, torne incabível o regime (art. 111).
§ 1º O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.
§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido, previamente, o condenado.
Art. 119. A legislação local poderá estabelecer normas complementares para o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto (art. 36, § 1º, do Código Penal).
SEÇÃO III -
DAS AUTORIZAÇÕES DE SAÍDA
SUBSEÇÃO I -
DA PERMISSÃO DE SAÍDA
Art. 120. Os condenados
que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios
poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando
ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II -
necessidade de tratamento médico (parágrafo único do art. 14).
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá duração necessária à finalidade da saída.
SUBSEÇÃO II -
DA SAÍDA TEMPORÁRIA
Art. 122. Os condenados
que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída
temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do segundo grau ou superior, na comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Parágrafo único. A
ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de
monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da
execução Incluída pela LEI Nº 12.258, DE 15 DE JUNHO DE 2010 - DOU DE
16/6/2010
Art. 123. A autorização
será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério
Público e a administração penitenciária, e dependerá da satisfação dos
seguintes requisitos:
II - cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto, se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Art. 124. A autorização
será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por
mais quatro vezes durante o ano.
Parágrafo único. Quando se tratar de freqüência a curso profissionalizante, de instrução de segundo grau ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.
§ 1o Ao conceder a
saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre
outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação
pessoal do condenado: Incluída pela LEI Nº 12.258, DE 15 DE JUNHO DE 2010 - DOU DE
16/6/2010
I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser
visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício; Incluída pela LEI Nº 12.258,
DE 15 DE JUNHO DE 2010 - DOU DE 16/6/2010
II - recolhimento à residência visitada, no período noturno; Incluída pela LEI Nº 12.258,
DE 15 DE JUNHO DE 2010 - DOU DE 16/6/2010
III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e
estabelecimentos congêneres. Incluída pela LEI Nº 12.258, DE 15 DE JUNHO DE 2010 - DOU DE
16/6/2010
§ 2o Quando se tratar
de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou
superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades
discentes. Incluída pela LEI Nº 12.258, DE 15 DE JUNHO DE 2010 - DOU DE
16/6/2010
§ 3o Nos demais casos,
as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45
(quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra Incluída pela LEI Nº 12.258,
DE 15 DE JUNHO DE 2010 - DOU DE 16/6/2010
Art. 125. O benefício
será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como
crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na
autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.
Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. Alterada pela LEI Nº 12.433, DE 29 DE JUNHO DE 2011 - DOU DE 30/06/2011
§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: Alterada pela LEI Nº 12.433, DE 29 DE JUNHO DE 2011 - DOU DE 30/06/2011
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; Alterada pela LEI Nº 12.433, DE 29 DE JUNHO DE 2011 - DOU DE 30/06/2011
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. Alterada pela LEI Nº 12.433, DE 29 DE JUNHO DE 2011 - DOU DE 30/06/2011
§ 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. Alterada pela LEI Nº 12.433, DE 29 DE JUNHO DE 2011 - DOU DE 30/06/2011
§ 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. Alterada pela LEI Nº 12.433, DE 29 DE JUNHO DE 2011 - DOU DE 30/06/2011
§ 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição. Alterada pela LEI Nº 12.433, DE 29 DE JUNHO DE 2011 - DOU DE 30/06/2011
§ 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. Alterada pela LEI Nº 12.433, DE 29 DE JUNHO DE 2011 - DOU DE 30/06/2011
§ 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.
§ 7o O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar. Alterada pela LEI Nº 12.433, DE 29 DE JUNHO DE 2011 - DOU DE 30/06/2011
§ 8o A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa Alterada pela LEI Nº 12.433, DE 29 DE JUNHO DE 2011 - DOU DE 30/06/2011
Art.
126.
O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir,
pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.
§ 1º A contagem do tempo para
o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de
trabalho.
§ 2º O preso impossibilitado
de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a
remição.
§ 3º A remição será declarada
pelo juiz da execução, ouvido o Ministério Público.
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar Alterada pela LEI Nº 12.433, DE 29 DE JUNHO DE 2011 - DOU DE 30/06/2011
Art.
127.
O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido,
começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.
Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos Alterada pela LEI Nº 12.433, DE 29 DE JUNHO DE 2011 - DOU DE 30/06/2011
Art.
128.
O tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional e
indulto.
Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles. Alterada pela LEI Nº 12.433, DE 29 DE JUNHO DE 2011 - DOU DE 30/06/2011
§ 1o O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar. Alterada pela LEI Nº 12.433, DE 29 DE JUNHO DE 2011 - DOU DE 30/06/2011
§ 2o Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos Alterada pela LEI Nº 12.433, DE 29 DE JUNHO DE 2011 - DOU DE 30/06/2011
Art.
129. A autoridade administrativa
encaminhará, mensalmente, ao Juízo da execução, ao Ministério Público e à
Defensoria Pública cópia do registro de todos os condenados que estejam
trabalhando e dos dias de trabalho de cada um deles. (Alterado pela LEI Nº 12.313, DE 19 DE AGOSTO DE
2010 - DOU DE 20/8/2010)
Parágrafo único. Ao condenado dar-se-á relação de seus dias remidos.
Art. 130. Constitui o
crime do art. 299 do Código Penaldeclarar
ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de
remição.
SEÇÃO V -
DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Art. 131. O livramento condicional poderá ser concedido pelo juiz da execução, presentes os requisitos do art. 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e o Conselho Penitenciário.
Art. 132. Deferido o pedido, o juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.
§ 1º Serão sempre
impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes:
a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;
b) comunicar periodicamente ao juiz sua ocupação;
c) não mudar do
território da comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste.
§ 2º Poderão ainda
ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes:
a) não mudar de residência sem comunicação ao juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;
b) recolher-se à habitação em hora fixada;
c) não freqüentar determinados lugares.
d)
VETADO Alterada pela LEI Nº 12.258, DE 15 DE JUNHO DE 2010 - DOU DE
16/6/2010
Art. 133. Se for permitido ao liberado residir fora da comarca do Juízo da Execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento ao juízo do lugar para onde ele se houver transferido e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção.
Art. 134. O liberado será advertido da obrigação de apresentar-se imediatamente às autoridades referidas no artigo anterior.
Art. 135. Reformada a sentença denegatória do livramento, os autos baixarão ao Juízo da Execução, para as providências cabíveis.
Art. 136. Concedido o benefício, será expedida a carta de livramento com a cópia integral da sentença em duas vias, remetendo-se uma à autoridade administrativa incumbida da execução e outra ao Conselho Penitenciário.
Art. 137. A cerimônia do
livramento condicional será realizada solenemente no dia marcado pelo
presidente do Conselho Penitenciário, no estabelecimento onde está sendo
cumprida a pena, observando-se o seguinte:
I - a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais condenados, pelo presidente do Conselho Penitenciário ou membro por ele designado, ou, na falta, pelo juiz;
II - a autoridade administrativa chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença de livramento;
III - o liberando
declarará se aceita as condições.
§ 1º De tudo, em livro próprio, será lavrado termo subscrito por quem presidir a cerimônia e pelo liberando, ou alguém a seu rogo, se não souber ou não puder escrever.
§ 2º Cópia desse termo deverá ser remetida ao juiz da execução.
Art. 138. Ao sair o
liberado do estabelecimento penal, ser-lhe-á entregue, além do saldo de seu
pecúlio e do que lhe pertencer, uma caderneta, que exibirá à autoridade
judiciária ou administrativa, sempre que lhe for exigida.
a) a identificação do liberado;
b) o texto impresso do presente Capítulo;
§ 2º Na falta de caderneta, será entregue ao liberado um salvo-conduto, em que constem as condições do livramento, podendo substituir-se a ficha de identificação ou o seu retrato pela descrição dos sinais que possam identificá-lo.
§ 3º Na caderneta e no salvo-conduto deverá haver espaço para consignar-se o cumprimento das condições referidas no art. 132 desta Lei.
Art. 139. A observação
cautelar e a proteção realizadas por serviço social penitenciário, Patronato ou
Conselho da Comunidade terão a finalidade de:
I - fazer observar o cumprimento das condições especificadas na sentença concessiva do benefício;
II - proteger o
beneficiário, orientando-o na execução de suas obrigações e auxiliando-o na
obtenção de atividade laborativa.
Parágrafo único. A entidade encarregada da observação cautelar e da proteção do liberado apresentará relatório ao Conselho Penitenciário, para efeito da representação prevista nos arts. 143 e 144 desta Lei.
Art. 140. A revogação do
livramento condicional dar-se-á nas hipóteses previstas nos arts. 86 e 87 do Código Penal.
Parágrafo único. Mantido o livramento condicional, na hipótese da revogação facultativa, o juiz deverá advertir o liberado ou agravar as condições.
Art. 141. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas penas.
Art. 142. No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.
Art. 143. A revogação será decretada a requerimento do Ministério Público, mediante representação do Conselho Penitenciário, ou de ofício, pelo juiz, ouvido o liberado.
Art. 144. O Juiz, de ofício, a
requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou mediante
representação do Conselho Penitenciário, e ouvido o liberado, poderá modificar
as condições especificadas na sentença, devendo o respectivo ato decisório ser
lido ao liberado por uma das autoridades ou funcionários indicados no inciso I
do caput do art. 137 desta Lei, observado o disposto nos incisos II e III e §§
1o e 2o do mesmo artigo (Alterado pela LEI Nº 12.313, DE 19 DE AGOSTO DE
2010 - DOU DE 20/8/2010)
Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.
Art. 146. O juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público, mediante representação do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação.
TÍTULO V
Incluído pela LEI Nº 12.258, DE 15 DE JUNHO DE 2010 - DOU DE
16/6/2010
CAPÍTULO I
Incluído pela LEI Nº 12.258, DE 15 DE JUNHO DE 2010 - DOU DE
16/6/2010
Seção VI
Art. 146-A. (VETADO). Incluído pela LEI Nº 12.258, DE 15 DE JUNHO DE 2010 - DOU DE 16/6/2010
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: Incluído pela LEI Nº 12.258, DE 15 DE JUNHO DE 2010 - DOU DE 16/6/2010
I - (VETADO); Incluído pela LEI Nº 12.258, DE 15 DE JUNHO DE 2010 - DOU DE 16/6/2010
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; Incluído pela LEI Nº 12.258, DE 15 DE JUNHO DE 2010 - DOU DE 16/6/2010
III - (VETADO); Incluído pela LEI Nº 12.258, DE 15 DE JUNHO DE 2010 - DOU DE 16/6/2010
IV - determinar a prisão domiciliar; Incluído pela LEI Nº 12.258, DE 15 DE JUNHO DE 2010 - DOU DE 16/6/2010
V - (VETADO); Incluído pela LEI Nº 12.258, DE 15 DE JUNHO DE 2010 - DOU DE 16/6/2010
Parágrafo único. (VETADO). Incluído pela LEI Nº 12.258, DE 15 DE JUNHO DE 2010 - DOU DE 16/6/2010
Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: Incluído pela LEI Nº 12.258, DE 15 DE JUNHO DE 2010 - DOU DE 16/6/2010
I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; Incluído pela LEI Nº 12.258, DE 15 DE JUNHO DE 2010 - DOU DE 16/6/2010
II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; Incluído pela LEI Nº 12.258, DE 15 DE JUNHO DE 2010 - DOU DE 16/6/2010
III - (VETADO); Incluído pela LEI Nº 12.258, DE 15 DE JUNHO DE 2010 - DOU DE 16/6/2010
Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: Incluído pela LEI Nº 12.258, DE 15 DE JUNHO DE 2010 - DOU DE 16/6/2010
I - a regressão do regime; Incluído pela LEI Nº 12.258, DE 15 DE JUNHO DE 2010 - DOU DE 16/6/2010
II - a revogação da autorização de saída temporária; Incluído pela LEI Nº 12.258, DE 15 DE JUNHO DE 2010 - DOU DE 16/6/2010
III - (VETADO); Incluído pela LEI Nº 12.258, DE 15 DE JUNHO DE 2010 - DOU DE 16/6/2010
IV - (VETADO); Incluído pela LEI Nº 12.258, DE 15 DE JUNHO DE 2010 - DOU DE 16/6/2010
V - (VETADO); Incluído pela LEI Nº 12.258, DE 15 DE JUNHO DE 2010 - DOU DE 16/6/2010
VI - a revogação da prisão domiciliar; Incluído pela LEI Nº 12.258, DE 15 DE JUNHO DE 2010 - DOU DE 16/6/2010
VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo. Incluído pela LEI Nº 12.258, DE 15 DE JUNHO DE 2010 - DOU DE 16/6/2010
Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: Incluído pela LEI Nº 12.258, DE 15 DE JUNHO DE 2010 - DOU DE 16/6/2010
I - quando se tornar desnecessária ou inadequada; Incluído pela LEI Nº 12.258, DE 15 DE JUNHO DE 2010 - DOU DE 16/6/2010
II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave. Incluído pela LEI Nº 12.258, DE 15 DE JUNHO DE 2010 - DOU DE 16/6/2010
CAPÍTULO II -
DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO
Art. 147. Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direito, o juiz de execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares.
Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o juiz, motivadamente, alterar a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.
SEÇÃO II -
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE
Art. 149. Caberá ao juiz
da execução:
I - designar a entidade ou programa comunitário ou estatal, devidamente credenciado ou convencionado, junto ao qual o condenado deverá trabalhar gratuitamente, de acordo com as suas aptidões;
II - determinar a intimação do condenado, cientificando-o da entidade, dias e horário em que deverá cumprir a pena;
III - alterar a
forma de execução, a fim de ajustá-la às modificações ocorridas na jornada de
trabalho.
§ 1º O trabalho terá a duração de 8 (oito) horas semanais e será realizado aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos horários estabelecidos pelo juiz.
§ 2º A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento.
Art. 150. A entidade beneficiada com a prestação de serviços encaminhará mensalmente, ao juiz da execução, relatório circunstanciado das atividades do condenado, bem como, a qualquer tempo, comunicação sobre ausência ou falta disciplinar.
SEÇÃO III -
DA LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA
Art. 151. Caberá ao juiz
da execução determinar a intimação do condenado, cientificando-o do local, dias
e horário em que deverá cumprir a pena.
Parágrafo único. A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento.
Art. 152. Poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas.
Parágrafo único: Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação. Incluída pela LEI Nº 11.340 - DE 7 DE AGOSTO DE 2006 – DOU DE 8/8/2006
Art. 153. O estabelecimento designado encaminhará, mensalmente, ao juiz da execução, relatório, bem assim comunicará, a qualquer tempo, a ausência ou falta disciplinar do condenado.
SEÇÃO IV -
DA INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS
Art. 154. Caberá ao juiz
da execução comunicar à autoridade competente a pena aplicada, determinada a
intimação do condenado.
§ 1º Na hipótese de pena de interdição do art. 47, I, do Código Penal, a autoridade deverá, em 24 (vinte e quatro) horas, contadas do recebimento do ofício, baixar ato, a partir do qual a execução terá seu início.
§ 2º Nas hipóteses do art. 47, II e III, do Código Penal, o Juízo da Execução determinará a apreensão dos documentos, que autorizam o exercício do direito interditado.
Art. 155. A autoridade
deverá comunicar imediatamente ao juiz da execução o descumprimento da pena.
Parágrafo único. A comunicação prevista neste artigo poderá ser feita por qualquer prejudicado.
CAPÍTULO III -
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL
Art. 156. O juiz poderá suspender, pelo período de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, na forma prevista nos arts. 77 a 82 do Código Penal.
Art. 157. O juiz ou tribunal, na sentença que aplicar pena privativa de liberdade, na situação determinada no artigo anterior, deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a conceda, quer a denegue.
Art. 158. Concedida a suspensão, o juiz especificará
as condições a que fica sujeito o condenado, pelo prazo fixado,
começando este a
correr da audiência
prevista no art. 160 desta Lei.
§ 1º As condições serão adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado, devendo ser incluída entre as mesmas a de prestar serviços à comunidade, ou limitação de fim de semana, salvo hipótese do art. 78, § 2º, do Código Penal.
§ 2º O juiz poderá, a qualquer tempo, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante proposta do Conselho Penitenciário, modificar as condições e regras estabelecidas na sentença, ouvido o condenado.
§ 3º A fiscalização do cumprimento das condições, regulada nos Estados, Territórios e Distrito Federal por normas supletivas, será atribuída a serviço social penitenciário, Patronato, Conselho da Comunidade ou instituição beneficiada com a prestação de serviços, inspecionados pelo Conselho Penitenciário, pelo Ministério Público, ou ambos, devendo o juiz da execução suprir, por ato, a falta das normas supletivas.
§ 4º O beneficiário, ao comparecer periodicamente à entidade fiscalizadora, para comprovar a observância das condições a que está sujeito, comunicará, também, a sua ocupação e os salários ou proventos de que vive.
§ 5º A entidade fiscalizadora deverá comunicar imediatamente ao órgão de inspeção, para os fins legais, qualquer fato capaz de acarretar a revogação do benefício, a prorrogação do prazo ou a modificação das condições.
§ 6º Se for permitido ao beneficiário mudar-se, será feita comunicação ao juiz e à entidade fiscalizadora do local da nova residência, aos quais o primeiro deverá apresentar-se imediatamente.
Art. 159. Quando a suspensão condicional da pena for
concedida por tribunal, a este caberá estabelecer as condições do benefício.
§ 1º De igual modo proceder-se-á quando o tribunal modificar as condições estabelecidas na sentença recorrida.
§ 2º O tribunal, ao conceder a suspensão condicional da pena, poderá, todavia, conferir ao Juízo da Execução a incumbência de estabelecer as condições do benefício, e, em qualquer caso, a de realizar a audiência admonitória.
Art. 160. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz a lerá ao condenado, em audiência, advertindo-o das conseqüências de nova infração penal e do descumprimento das condições impostas.
Art. 161. Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 (vinte) dias, o réu não comparecer injustificadamente à audiência admonitória, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena.
Art. 162. A revogação da suspensão condicional da pena e a prorrogação do período de prova dar-se-ão na forma do art. 81 e respectivos parágrafos do Código Penal.
Art. 163. A sentença condenatória será registrada,
com a nota de suspensão, em livro especial do juízo a que couber a execução da
pena.
§ 1º Revogada a suspensão ou extinta a pena, será o fato averbado à margem do registro.
§ 2º O registro e a averbação serão sigilosos, salvo para efeito de informações requisitadas por órgão judiciário ou pelo Ministério Público, para instruir processo penal.
CAPÍTULO IV -
DA PENA DE MULTA
Art. 164. Extraída certidão da sentença condenatória
com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o
Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para,
no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora.
§ 1º Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
§ 2º A nomeação de bens à penhora e a posterior execução seguirão o que dispuser a lei processual civil.
Art. 165. Se a penhora recair em bem imóvel, os autos apartados serão remetidos ao juízo cível para prosseguimento.
Art. 166. Recaindo a penhora em outros bens, dar-se-á prosseguimento nos termos do § 2º do art. 164 desta Lei.
Art. 167. A execução da pena de multa será suspensa quando sobrevier ao condenado doença mental (art. 52 do Código Penal).
Art. 168. O juiz poderá determinar que a cobrança da
multa se efetue mediante desconto no vencimento ou salário do condenado, nas
hipóteses do art. 50, § 1º, do Código Penal,
observando-se o seguinte:
I - o limite máximo do desconto mensal será o da quarta parte da remuneração e o mínimo o de um décimo;
II - o desconto será feito mediante ordem do juiz a quem de direito;
III - o responsável pelo desconto será intimado a recolher mensalmente, até o dia fixado pelo juiz, a importância determinada.
Art. 169. Até o término do prazo a que se refere o
art. 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao juiz o pagamento da multa em
prestações mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º O juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações.
§ 2º Se o condenado for impontual ou se melhorar de situação econômica, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, revogará o benefício executando-se a multa, na forma prevista neste Capítulo, ou prosseguindo-se na execução já iniciada.
Art. 170. Quando a pena de multa for aplicada cumulativamente
com pena privativa da liberdade, enquanto esta estiver sendo executada, poderá
aquela ser cobrada mediante desconto na remuneração do condenado (art. 168).
§ 1º Se o condenado cumprir a pena privativa de liberdade ou obtiver livramento condicional, sem haver resgatado a multa, far-se-á a cobrança nos termos deste Capítulo.
§ 2º Aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior aos casos em que for concedida a suspensão condicional da pena.
TÍTULO VI -
DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
CAPÍTULO I -
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 171. Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução.
Art. 172. Ninguém será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetido a tratamento ambulatorial, para cumprimento de medida de segurança, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.
Art. 173. A guia de internamento ou de tratamento
ambulatorial, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a
subscreverá com o juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da
execução e conterá:
I - a qualificação do agente e o número do registro geral do órgão oficial de identificação;
II - o inteiro teor da denúncia e da sentença que tiver aplicado a medida de segurança, bem como a certidão do trânsito em julgado;
III - a data em que terminará o prazo mínimo de internação, ou do tratamento ambulatorial;
IV - outras peças do
processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento ou internamento.
§ 1º Ao Ministério Público será dada ciência da guia de recolhimento e de sujeição a tratamento.
§ 2º A guia será retificada sempre que sobrevier modificação quanto ao prazo de execução.
Art. 174. Aplicar-se-á, na execução da medida de segurança, naquilo que couber, o disposto nos arts. 8º e 9º desta Lei.
CAPÍTULO II -
DA CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE
Art. 175. A cessação da periculosidade será
averiguada no fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança, pelo exame
das condições pessoais do agente, observando-se o seguinte:
I - a autoridade administrativa, até 1 (um) mês antes de expirar o prazo de duração mínima da medida, remeterá ao juiz minucioso relatório que o habilite a resolver sobre a revogação ou permanência da medida;
II - o relatório será instruído com o laudo psiquiátrico;
III - juntado aos autos o relatório ou realizadas as diligências, serão ouvidos, sucessivamente, o Ministério Público e o curador ou defensor, no prazo de 3 (três) dias para cada um;
IV - o juiz nomeará curador ou defensor para o agente que não o tiver;
V - o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, poderá determinar novas diligências, ainda que expirado o prazo de duração mínima da medida de segurança;
VI - ouvidas as partes ou realizadas as diligências a que se refere o inciso anterior, o juiz proferirá a sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 176. Em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade, procedendo-se nos termos do artigo anterior.
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Art. 177. Nos exames sucessivos para verificar-se a cessação da periculosidade, observar-se-á, no que lhes for aplicável, o disposto no artigo anterior.
Art. 178. Nas hipóteses de desinternação ou de liberação (art. 97, § 3º, do Código Penal), aplicar-se-á o disposto nos arts. 132 e 133 desta Lei.
Art. 179. Transitada em julgado a sentença, o juiz expedirá ordem para a desinformação ou a liberação.
TÍTULO VII -
DOS INCIDENTES DE EXECUÇÃO
Art. 180. A pena privativa de liberdade, não superior
a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que:
I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;
II - tenha sido cumprido pelo menos um quarto da pena;
III - os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.
Art. 181. A pena restritiva de direitos será
convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do art. 45 e seus
incisos do Código Penal.
§ 1º A pena de prestação
de serviços à comunidade será convertida quando o condenado:
a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital;
b) não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço;
c) recusar-se,
injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto;
d) praticar falta grave;
e) sofrer
condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não
tenha sido suspensa.
§ 2º A pena de limitação de fim de semana será convertida quando o condenado não comparecer ao estabelecimento designado para o cumprimento da pena, recusar-se a exercer a atividade determinada pelo juiz ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras "a", "d" e "e" do parágrafo anterior.
§ 3º A pena de interdição temporária de direitos será convertida quando o condenado exercer, injustificadamente, o direito interditado ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras "a" e "e" do § 1º deste artigo.
Art. 182. (Revogado pela Lei nº 9.268, de 01/04/96).
Art. 183. Quando, no curso da execução da pena
privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental,
o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública
ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por
medida de segurança. (Alterado pela LEI Nº 12.313, DE 19 DE AGOSTO DE
2010 - DOU DE 20/8/2010)
Redação anterior
Art. 184. O tratamento ambulatorial poderá ser
convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida
Parágrafo único. Nesta hipótese, o prazo mínimo de internação será de 1 (um) ano.
CAPÍTULO II -
DO EXCESSO OU DESVIO
Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.
Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou
desvio de execução:
II - o Conselho Penitenciário;
IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.
CAPÍTULO III -
DA ANISTIA E DO INDULTO
Art. 187. Concedida a anistia, o juiz, de ofício, a requerimento do interessado ou do Ministério Público, por proposta da autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário, declarará extinta a punibilidade.
Art. 188. O indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa.
Art. 189. A petição do indulto, acompanhada dos documentos que a instruírem, será entregue ao Conselho Penitenciário, para a elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao Ministério da Justiça.
Art. 190. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo e do prontuário, promoverá as diligências que entender necessárias e fará, em relatório, a narração do ilícito penal e dos fundamentos da sentença condenatória, a exposição dos antecedentes do condenado e do procedimento deste depois da prisão, emitindo seu parecer sobre o mérito do pedido e esclarecendo qualquer formalidade ou circunstâncias omitidas na petição.
Art. 191. Processada no Ministério da Justiça com documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a petição será submetida a despacho do Presidente da República, a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar.
Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.
Art. 193. Se o sentenciado for beneficiado por indulto coletivo, o juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa, providenciará de acordo com o disposto no artigo anterior.
TÍTULO VIII -
DO PROCEDIMENTO JUDICIAL
Art. 194. O procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da Execução.
Art. 195. O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.
Art. 196. A portaria ou petição será autuada
ouvindo-se, em 3 (três) dias, o condenado e o Ministério Público, quando não
figurem como requerentes da medida.
§ 1º Sendo desnecessária a produção de prova, o juiz decidirá de plano, em igual prazo.
§ 2º Entendendo indispensável a realização de prova pericial ou oral, o juiz a ordenará, decidindo após a produção daquela ou na audiência designada.
Art. 197. Das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
Art. 198. É defesa ao integrante dos órgãos da execução penal, e ao servidor, a divulgação de ocorrência que perturbe a segurança e a disciplina dos estabelecimentos, bem como exponha o preso a inconveniente notoriedade, durante o cumprimento da pena.
Art. 199. O emprego de algemas será disciplinado por decreto federal.
Art. 200. O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho.
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Art. 201. Na falta de estabelecimento adequado, o cumprimento da prisão civil e da prisão administrativa se efetivará em seção especial da Cadeia Pública.
Art. 202. Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.
Art. 203. No prazo de 6 (seis) meses, a contar da
publicação desta Lei, serão editadas as normas complementares ou
regulamentares, necessárias à eficácia dos dispositivos não auto-aplicáveis.
§ 1º Dentro do mesmo prazo deverão as unidades federativas, em convênio com o Ministério da Justiça, projetar a adaptação, construção e equipamento de estabelecimentos e serviços penais previstos nesta Lei.
§ 2º Também, no mesmo prazo, deverá ser providenciada a aquisição ou desapropriação de prédios para instalação de casas de albergados.
§ 3º O prazo a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser ampliado, por ato do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, mediante justificada solicitação, instruída com os projetos de reforma ou de construção de estabelecimentos.
§ 4º O descumprimento injustificado dos deveres estabelecidos para as unidades federativas implicará na suspensão de qualquer ajuda financeira a elas destinada pela União, para atender às despesas de execução das penas e medidas de segurança.
Art. 204. Esta Lei entra em vigor concomitantemente com a lei de reforma da Parte Geral do Código Penal, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.274, de 2 de outubro de 1957.
Brasília, em 11 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.