LEI Nº 7.209 - DE 11 DE JULHO DE 1984 - DOU DE 13/7/84
Altera
dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º
Art 1º - O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"PARTE GERAL
TÍTULO I
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
Anterioridade da lei
Art. 1º - Não há crime sem lei
anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Lei Penal no tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser
punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em
virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei
posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos
interiores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em
julgado.
Lei excepcional ou temporária
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária,
embora, decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a
determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
Tempo do crime
Art. 4º - Considera-se praticado
a crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do
resultado.
Territorialidade
Art. 5º - Aplica-se a lei
brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito
internacional, ao crime cometido no território nacional.
§ 1º - Para os efeitos penais,
consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves
brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro, onde quer
que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes
ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo
correspondente ou em alto mar.
§ 2º - É também aplicável a lei
brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações
estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território
nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar
territorial do Brasil.
Lugar do crime
Art. 6º - Considera-se praticado
o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem
como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Extraterritorialidade
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei
brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade
do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé
pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município,
de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação
instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração
Pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente
for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II - os crimes:
a) que, por tratado ou
convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações
brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território
estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º - Nos casos do inciso I, o
agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no
estrangeiro.
§ 2º - Nos casos do inciso lI, a
aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território
nacional;
b) ser o fato punível também no
país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre
aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente
absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente
perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade,
segundo a lei mais favorável.
§ 3º - A lei brasileira
aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileira fora do
Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada
a extradição;
b) houve requisição do Ministro
da Justiça.
Pena cumprida no estrangeiro
Art. 8º - A pena cumprida no
estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas,
ou nela é computada, quando idênticas.
Eficácia de sentença estrangeira
Art. 9º - A sentença estrangeira,
quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências,
pode ser homologada no Brasil para:
I - obrigar o condenado à
reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
II - sujeitá-Io à medida de
segurança.
Parágrafo único - A homologação
depende:
a) para os efeitos previstos no
inciso I, de pedido da parte interessada;
b) para os outros efeitos, da
existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária
emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da
Justiça.
Contagem de prazo
Art. 10 - O dia do começo
inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo
calendário comum.
Frações não computáveis da pena
Art. 11 - Desprezam-se, nas penas
privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na
pena de multa, as frações de cruzeiro.
Legislação especial
Art. 12 - As regras gerais deste
código aplicam especial se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não
dispuser de modo diverso.
TíTULO II
DO CRIME
Relação de causalidade
Art. 13 - O resultado, de que
depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.
Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Superveniência de causa
independente
§ 1º - A superveniência de causa
relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o
resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente
relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever
de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de
cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a
responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento
anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Art. 14 - Diz-se o crime:
Crime consumado
I - consumado, quando nele se
reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a
execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena da tentativa
Parágrafo único - Salvo
disposição em contrario, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime
consumado, diminuída de um a dois terços.
Desistência voluntária e
arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que,
voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se
produza, só responde pelos atos já praticados.
Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem
violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até
o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena
será reduzida de um a dois terços.
Crime impossível
Art. 17 - Não se pune a
tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade
do objeto, é impossível consumar-se o crime.
Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis
o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime culposo
II - culposo, quando o agente
deu causa ao resultado por imprudência, negligencia ou imperícia.
Parágrafo único - Salvo os casos
expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão
quando o pratica dolosamente.
Agravação pelo resultado
Art. 19 - Pelo resultado que
agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos
culposamente.
Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento
constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por
crime culposo, se previsto em lei.
Descriminantes putativas
§ 1º - É isento de pena quem,
por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que,
se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro
deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Erro determinado por terceiro
§ 2º - Responde pelo crime o
terceiro que determina o erro.
Erro sobre a pessoa
§ 3º - O erro quanto à pessoa
contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste
caso, as condições ou qualidades da vitima, senão as da pessoa contra quem o
agente queria praticar o crime.
Erro sobre a ilicitude do fato
Art. 21 - O desconhecimento da
lei e inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de
pena; se evitável, poderá diminui-Ia de um sexto a um terço.
Parágrafo único - Considera-se
evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do
fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir esse
consciência.
Coação irresistível e obediência
hierárquica
Art. 22 - Se o fato é cometido
sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente
ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
Exclusão de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o
agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever
legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em
qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado
de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não
provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou
alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de
necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º - Embora seja razoável
exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a
dois terços.
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima
defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta
agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
TíTULO III
DA IMPUTABILIDADE PENAL
Inimputáveis
Art. 26 - É isento de pena o
agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou
retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento.
Redução de pena
Parágrafo único - A pena pode ser
reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde
mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era
inteiramente capaz de entender o caráter ilícicito do fato ou de determinar-se
de acordo com esse entendimento.
Menores de dezoito anos
Art. 27 - Os menores de dezoito
anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na
legislação especial.
Emoção e paixão Embriaguez
Art. 28 - Não excluem a
imputabilidade penal:
I - a emoção ou a paixão;
II - a embriaguez, voluntária ou
culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
§ 1º É isento de pena o agente
que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era,
ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter
ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
§ 2º A pena pode ser reduzida de
um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou
força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento.
TíTULO IV
DO CONCURSO DE PESSOAS
Art. 29 - Quem, de qualquer
modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua
culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de
menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º - Se algum dos concorrentes
quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa
pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado
mais grave.
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 - Não se comunicam as
circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do
crime.
Casos de impunibilidade
Art. 31 - O ajuste, a
determinação ou instigação e o auxilio, salvo disposição expressa em contrário,
não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
TÍTULO V
DAS PENAS
CAPÍTULO I
DAS ESPÉCIES DE PENA
Art. 32 - As penas são:
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de multa.
SEÇÃO I
DAS PENAS PRIVATIVAS DE
LIBERDADE
Reclusão e detenção
Art. 33 - A pena de reclusão
deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção em
regime semi-aberto ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime
fechado.
§ 1º - Considera-se:
a) regime fechado a execução da
pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução
da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da
pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2º - As Penas privativas de
liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do
condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de
transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a
oito anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente,
cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, poderá, desde o
princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente,
cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos, poderá, desde o início,
cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime
inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos
no art. 59 deste código.
Regras do regime fechado
Art. 34 - O condenado será
submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação
para individualização da execução.
§ 1º - O condenado fica sujeito
a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.
§ 2º - O trabalho será em comum
dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores
do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.
§ 3º - O trabalho externo é
admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.
Regras do regime semi-aberto
Art. 35 - Aplica-se a norma do
art. 34 deste código, caput , ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime
semi-aberto.
§ 1º - O condenado fica sujeito
a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial
ou estabelecimento similar.
§ 2º - O trabalho externo e
admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de
instrução de segundo grau ou superior.
Regras do regime aberto
Art. 36 - O regime aberto
baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
§ 1º - O condenado deverá, fora do
estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra
atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos
dias de folga.
§ 2º- O condenado será
transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se
frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a muito cumulativamente
aplicada.
Regime especial
Art. 37 - As mulheres cumprem
pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes a
sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste capítulo.
Direitos do preso
Art. 38 - O preso conserva todos
os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as
autoridades o respeito à sua integridade física e moral.
Trabalho do preso
Art. 39 - O trabalho do preso
será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência
Social.
Legislação especial
Art. 40 - A legislação especial
regulará a matéria prevista nos arts, 38 e 39 deste código, bem como
especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e
transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares o
correspondentes sanções.
Superveniência de doença mental
Art. 41 - O condenado a quem
sobrevem doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento
psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.
Detração
Art. 42 - Computam-se, na pena
privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória,
no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em
qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
SEÇÃO II
DAS PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS
Penas restritivas de direitos
Art. 43 - As penas restritivas
de direitos são:
I - prestação de serviços a
comunidade;
II - interdição temporária de
direitos;
III - limitação de fim de
semana.
Art. 44 - As penas restritivas
de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de
liberdade inferior a um ano ou se o crime for culposo;
II - o réu não for reincidente;
III - a culpabilidade, os
antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os
motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Parágrafo único - Nos crimes
culposos, a pena privativa de liberdade aplicada, igual ou superior a um ano,
pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas
penas restritivas de direitos, exeqüíveis simultaneamente.
Conversão das penas restritivas
de direitos
Art. 45 - A pena restritiva de
direitos converte-se em privativa de liberdade, pelo tempo da pena aplicada,
quando:
I - sobrevier condenação, por
outro crime, a pena privativa de liberdade cuja execução não tenha sido
suspensa;
II - ocorrer o descumprimento
injustificado da restrição imposta.
Prestação de serviços à
comunidade
Art. 46 - A prestação de
serviços a comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto
a entidades assistências, hospitais, escolas, orfanatos e outros
estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.
Parágrafo único - As tarefas
serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas,
durante oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis,
de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
Interdição temporária de
direitos
Art. 47 - As penas de interdição
temporária de direitos são:
I - proibição do exercício de cargo,
função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
II - proibição do exercício de
profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença
ou autorização do poder público;
III - suspensão de autorização
ou de habilitação para dirigir veículo.
Limitação de fim de semana
Art. 48 - A limitação de fim de
semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco
horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.
Parágrafo único - Durante a
permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou
atribuídas atividades educativas.
SEÇÃO III
DA PENA DE MULTA
Multa
Art. 49 - A pena de multa
consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada
em dias-multa. Será, no mínimo, de dez e, no máximo, de trezentos e sessenta
dias-multa.
§ 1º - O valor do dia-multa será
fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo
mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse salário.
§ 2º - O valor da multa será
atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.
Pagamento da Multa
Art. 50 - A multa deve ser paga
dentro de dez dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento
do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento
se realize em parcelas mensais.
§ 1º - A cobrança de multa pode
efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:
a) aplicada isoladamente;
b) aplicada cumulativamente com
pena restritiva de direitos;
c) concedida a suspensão
condicional da pena.
§ 2º - O desconto não deve
incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua
família.
Conversão da Multa e revogação
Art. 51 - A multa converte-se em
pena de detenção, quando o condenado solvente deixa de paga-lá ou frustra a sua
execução.
Modo de conversão.
§ 1º - Na conversão, a cada
dia-multa corresponderá um dia de detenção, não podendo esta ser superior a um
ano.
Revogação da conversão
§ 2º - A conversão fica sem
efeito se, a qualquer tempo, é paga a multa.
Suspensão da execução da multa
Art. 52 - É suspensa a execução da
pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.
CAPÍTULO II
DA COMINAÇÃO DAS PENAS
Penas privativas de liberdade
Art. 53 - As penas privativas de
liberdade tem seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo
legal de crime.
Penas restritivas de direitos
Art. 54 - As penas restritivas
de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial,
em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a
um ano, ou nos crimes culposos.
Art. 55 - As penas restritivas
de direitos terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
Art. 56 - As penas de
interdição, previstas nos incisos I a II do art. 47 deste código, aplicam-se
para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo
ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes.
Art. 57 - A pena de interdição,
prevista no inciso III do art. 47 deste código, aplica-se aos crimes culposos
de trânsito.
Pena de multa
Art. 58 - A multa, prevista em
cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no art. 49 o seus parágrafos
deste código.
Parágrafo único - A multa
prevista no parágrafo único do art. 44 e no § 2º do art. 60 deste código
aplica-se independentemente de cominação na parte especial.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DA PENA
Fixação da pena
Art. 59 - O juiz, atendendo à
culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente,
aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento
da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação
e prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis dentre
as cominadas;
II - a quantidade de pena
aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de
cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - a substituição da pena
privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
Critérios especiais da pena de
multa
Art. 60 - Na fixação da pena de
multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.
§ 1º - A multa pode ser
aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação
econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.
Multa substitutiva
§ 2º A pena privativa de
liberdade aplicada, não superior a seis meses, pode ser substituída pela de
multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código.
Circunstâncias agravantes
Art. 61 - São circunstâncias que
sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - a reincidência;
II - ter o agente cometido o
crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a
execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante
dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do
ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo,
explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar
perigo comum;
e) contra ascendente, descendente,
irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou
prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;
g) com abuso de poder ou
violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, velho ou
enfermo;
i) quando o ofendido estava sob
a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio,
naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular
do ofendido;
l) em estado de embriaguez
preordenada.
Agravantes no caso de concurso
de pessoas
Art. 62 - A pena será ainda
agravada em relação ao agente que:
I - promove, ou organiza a
cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
II - coage ou induz outrem à
execução material do crime;
III - instiga ou determina a
cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de
condição ou qualidade pessoal;
IV - executa o crime, ou nele
participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
Reincidência
Art. 63 - Verifica-se a
reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado
a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime
anterior.
Art. 64 - Para efeito de
reincidência:
I - não prevalece a condenação anterior,
se entre à data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver
decorrido período de tempo superior a cinco anos, computado o período de prova
da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
II - não se consideram os crimes
militares próprios e políticos.
Circunstâncias atenuantes
Art. 65 São circunstâncias que
sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de vinte
e um, na data do fato, ou maior de setenta anos, na data da sentença;
II - o desconhecimento da lei;
III - ter o agente:
a) cometido o crime por motivo
de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea
vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as
conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob coação a
que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a
influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d) confessado espontaneamente,
perante a autoridade, a autoria do crime;
e) cometido o crime sob a
influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
Art. 66 - A pena poderá ser
ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao
crime, embora não prevista expressamente em lei.
Concurso de circunstâncias
agravantes e atenuantes
Art. 67 - No concurso de
agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas
circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos
motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
Cálculo da pena
Art. 68 - A pena base será
fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste código; seguida serão
consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas
de diminuição e de aumento.
Parágrafo único - No concurso de
causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz
limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a
causa que mais aumente ou diminua.
Concurso material
Art. 69 - Quando o agente,
mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou
não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja
incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção,
executa-se primeiro aquela.
§ 1º - Na hipótese deste artigo,
quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa,
por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o
art. 44 deste código.
§ 2º - Quando forem aplicadas
penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que
forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante
uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não,
aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas,
mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se,
entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes
concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo
anterior.
Parágrafo único - Não poderá a
pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste código.
Crime continuado
Art. 71 - Quando o agente,
mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma
espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras
semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro,
aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se
diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único - Nos crimes
dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à
pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta
social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias,
aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se
diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do
art. 75 deste código.
Multas no concurso de crimes
Art. 72 - No concurso de crimes,
as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
Erro na execução
Art. 73 - Quando, por acidente
ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa
que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse
praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20
deste código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia
ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste código.
Resultado diverso do pretendido
Art. 74 - Fora dos casos do
artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado
diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como
crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do
art. 70 deste código.
Limite das penas
Art. 75 - O tempo de cumprimento
das penas privativas de liberdade não pode ser superior a trinta anos.
§ 1º - Quando o agente for
condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a trinta
anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.
§ 2º - Sobrevindo condenação por
fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação,
desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.
Concurso de infrações
Art. 76 - No concurso de
infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Requisitos da Suspensão
Art. 77 - A execução da pena
privativa de liberdade, não superior a dois anos, poderá ser suspensa, por dois
a quatro anos, desde que:
I - o condenado não seja
reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os
antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e
as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - não seja indicada ou
cabível a substituição prevista no art. 44 deste código.
§ 1º - A condenação anterior a
pena de multa não impede a concessão do benefício.
§ 2º - A execução da pena
privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro
a seis anos, desde que o condenado seja maior de 70 (setenta) anos de idade.
Art. 78 - Durante o prazo da
suspensão o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das
condições estabelecidas pelo juiz.
§ 1º No primeiro ano do prazo,
deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à
limitação de fim de semana (art. 48).
§ 2º - Se o condenado houver
reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do
art. 59 deste código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá
substituir a exigência do parágrafo anterior por uma ou mais das seguintes
condições:
a) proibição de freqüentar
determinados lugares;
b) proibição de ausentar-se da
comarca onde reside, sem autorização do juiz;
c) comparecimento pessoal e
obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Art. 79 - A sentença poderá
especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que
adequadas ao fato à situação pessoal do condenado.
Art. 80 - A suspensão não se
estende ás penas restritivas de direitos nem à multa.
Revogação obrigatória
Art. 81 - A suspensão será
revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - é condenado, em sentença
irrecorrível, por crime doloso;
II - frustra, embora solvente, a
execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do
dano.
III - descumpre a condição do §
1º do art. 78 deste código.
Revogação facultativa
§ 1º - A suspensão poderá ser
revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é
irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena
privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
Prorrogação do período
§ 2º - Se o beneficiaria está sendo
processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da
suspensão até o julgamento definitivo.
§ 3º - Quando facultativa a
revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova
até o máximo, se este não foi o fixado.
Comprimento de condições
Art. 82 - Expirado o prazo sem
que tenha havido revogação, considerasse extinta a pena privativa de liberdade.
CAPÍTULO V
DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Requisitos do livramento
condicional
Art. 83 - O juiz poderá conceder
livramento condicional ao condenado a pena privativa de condicional liberdade
igual ou superior a dois anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da
pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons
antecedentes;
II - cumprida mais da metade se
o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado comportamento
satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi
atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo
efetiva impossibilidade de fazê-Io, o dano causado pela infração.
Parágrafo único - Para o
condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a
concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições
pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
Soma de penas
Art. 84 As penas que
correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.
Especificações das condições
Art. 85 - As sentença
especificará as condições a que fica subordinado o livramento.
Revogação do livramento
Art. 86 - Revoga-se o
livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em
sentença irrecorrível:
I - por crime cometido durante a
vigência do beneficio;
II - por crime anterior,
observado o disposto no art. 84 deste código.
Revogação facultativa
Art. 87 - O juiz poderá, também,
revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações
constantes dá sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou
contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
Efeitos da revogação
Art. 88 - Revogado o livramento,
não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de
condenação por outro crime anterior àquele beneficio, não se desconta na pena o
tempo em que esteve solto e condenado.
Extinção
Art. 89 - O juiz não poderá
declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo
a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.
Art. 90 - Se até o seu término o
livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
CAPíTULO VI
DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO
Efeitos genéricos e específicos
Art. 91 - São efeitos da
condenação:
I - tornar certa a obrigação de
indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda em favor da União,
ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa fé:
a) dos instrumentos do crime,
desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção
constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de
qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática
do fato criminoso.
Art. 92 - São também efeitos da
condenação:
I - a perda de cargo, função
publica ou mandato eletivo, nos crimes praticados com abuso de poder ou
violação de dever para com a Administração Publica quando a pena aplicada for
superior a quatro anos;
II - a incapacidade para o
exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à
pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;
III - a inabilitação para
dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Parágrafo único - Os efeitos de
que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados
na sentença.
CAPÍTULO VII
DA REABILITAÇÃO
Reabilitação
Art. 93 - A reabilitação alcança
quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o
sigilo dos registros sobre seu processo e condenação.
Parágrafo único A reabilitação
poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste
código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II
do mesmo artigo.
Art. 94 - A reabilitação poderá
ser requerida, decorridos dois anos do dia em que for extinta, de qualquer
modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão
e o do livramento condicional, senão sobrevier revogação, desde que o
condenado:
I - tenha tido domicílio no País
no prazo acima referido;
II - tenha dado, durante esse
tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
III - tenha ressarcido o dano
causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o
dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação
da divida.
Parágrafo único - Negada a
reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja
instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.
Art. 95 - A reabilitação será
revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado
for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de
multa.
TíTULO VI
DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Espécies de medidas de segurança
Art. 96 - As medidas de
segurança são:
I - internação em hospital de
custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento
adequado;
II - sujeição à tratamento
ambulatorial.
Parágrafo único - Extinta a
punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido
imposta.
Imposição da medida de segurança
para inimputável
Art. 97 - Se o agente for
inimputável, o juiz determinara sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato
previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-Io a
tratamento ambulatorial.
Prazo
§1º - A internação, ou
tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não
for averiguada, mediante perecia médica, a cessação de periculosidade. O prazo
mínimo devera ser de um a três anos.
Perícia médica
§ 2º - A perecia médica
realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em
ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.
Desinternação ou a liberação
condicional
§ 3º - A desinternação ou
liberação será sempre condicional devendo ser restabelecida condicional a situação
anterior se o agente, antes do decurso de um ano, pratica fato indicativo de
persistência de sua periculosidade.
§ 4º - Em qualquer fase do
tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se
essa providência for necessária para fins curativos.
Substituição da pena por medida
de segurança para o semi-imputável
Art. 98 - Na hipótese do
parágrafo único do art. 26 deste código e necessitando o condenado de especial
tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela
internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de um a três anos,
nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.
Direitos do internato
Art. 99 - O internado será
recolhidos estabelecimento dotado de características hospitalares e será
submetido a tratamento.
TíTULO VII
DA AÇÃO PENAL
Ação pública e de iniciativa
privada
Art. 100 - A ação penal é
publica, salvo quando a Iei expressamente a declara privativa do ofendida.
§ 1º - A ação pública é
promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de
representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.
§ 2º - A ação de iniciativa
privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para
representá-lo.
§ 3º - A ação de iniciativa
privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público
não oferece denuncia no prazo legal.
§ 4º - No caso de morte do
ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de
oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente,
descendente ou irmão.
A Ação penal no crime complexo
Art. 101 Quando a lei considera
como elemento ou circunstancias do tipo legal fatos que, por si mesmos,
constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a
qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.
Irretratabilidade da
representação
Art. 102 - A representação será
irretratável depois de oferecida a denúncia.
Decadência do direito de queixa
ou representação
Art. 103 - Salvo disposição
expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de
representação se não o exerce dentro do prazo de seis meses, contado do dia em
que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste
código, do dia em que se esgota a prazo para oferecimento da denúncia.
Renúncia expressa ou tácita do
direito de queixa
Art. 104 - O direito de queixa
não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
Parágrafo único.- Importa
renúncia tácita, ao direito de queixa a pratica de ato incompatível com a
vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a
indenização do dano causado pelo crime.
Perdão do ofendido
Art. 105 - O perdão do ofendido,
nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento
da ação.
Art. 106 - O perdão, no processo
ou fora dele, expresso ou tácito:
I - se concedido a qualquer dos
querelados, a todos aproveita;
lI - se concedido por um dos
ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
lII - se o querelado o recusa,
não produz efeito.
§ 1º - Perdão tácito é o que
resulta de prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.
§ 2º - Não é admissível o perdão
depois que passa em julgado a sentença condenatória.
TÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a
punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou
indulto;
III - pela retroatividade de lei
que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência
ou perempção;
V - pela renuncia do direito de
queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente,
nos casos em que a lei a admite;
VIl - pelo casamento do agente
com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e
III do Título VI da Parte Especial deste código.
VIII - pelo casamento da vítima
com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem
violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o
prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de sessenta dias
a contar da celebração;
IX - pelo perdão judicial, nos
casos previstos em lei.
Art. 108 - A extinção da
punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância
agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da
punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante
da conexão.
Prescrição antes de transitar em
julgado a sentença
Art. 109 - A prescrição, antes
de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art.
110 deste código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada
ao crime, verificando-se.
I - em vinte anos, se o máximo
da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o
máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máxima
da pena superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo
da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo
da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em dois anos, se o máximo
da pena é inferior a um ano.
Prescrição das penas restritivas
de direito
Parágrafo único - Aplicam-se às
penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de
liberdade.
Prescrição depois de transitar
em julgado sentença final condenatória
Art. 110 - A prescrição depois
de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se julgado pela pena
aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se
aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1º - A prescrição, depois da
sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de
improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
§ 2º - A prescrição, de que
trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do
recebimento da denúncia ou da queixa.
Termo inicial da prescrição
antes de transitar em julgado a sentença final
Art. 111 - A prescrição, antes
de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se
consumou;
II - no caso de tentativa, do
dia em que cessou a atividade criminosa;
III - nos crimes permanentes, do
dia em que cessou a permanência;
IV - nos de bigamia nos de
falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o
fato se tornou conhecido.
Terno inicial da prescrição após
a sentença condenatória irrecorrível
Art. 112 - No caso do art. 110
deste código, prescrição após a prescrição começa a correr:
I - do dia em que transita em julgado
a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão
condicional da pena ou o livramento condicional;
II - do dia em que se interrompe
a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.
Prescrição no caso de evasão do
condenado ou de renovação do livramento condicional
Art. 113 - No caso de evadir-se
o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada
pelo tempo que resta da pena.
Prescrição da multa
Art. 114 - A prescrição opera-se
em dois anos, quando a pena de multa é a única cominada, foi a única aplicada
ou é a que ainda não foi cumprida.
Redução dos prazos de prescrição
Art. 115 - São reduzidos de
metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor
de vinte e um anos, ou, na data da sentença, maior de setenta anos.
Causas impeditivas da prescrição
Art. 116 - Antes de passar em
julgado a sentença da final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em
outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre
pena no estrangeiro.
Parágrafo único Depois de
passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o
tempo em que o condenado esta preso por outro motivo.
Causas interruptivas da
prescrição
Art. 117 - O curso da prescrição
interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia
ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória
da pronúncia;
IV - pela sentença condenatória,
recorrível;
V - pelo início ou continuação
do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
§ 1º - Excetuados os casos dos
incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos
relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto
do mesmo processo, estendesse aos demais a interrupção relativa a qualquer
deles.
§ 2º - Interrompida a
prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a
correr, novamente, do dia da interrupção.
Art. 118 - As penas mais leves
prescrevem com as mais graves.
Art. 119 - No caso de concurso
de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um,
isoladamente.
Perdão judicial
Art. 120 - A sentença que conceder
perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência".
Art 2º
Art 2º - São canceladas, na Parte Especial do Código Penal e nas leis especiais alcançadas pelo art. 12 do Código Penal, quaisquer referências a valores de multas, substituindo-se a expressão multa de por multa.
Art 3º
Art 3º - Dentro de um ano, a contar da vigência desta lei, a União, Estados, Distrito Federal e Territórios tomarão as providências necessárias para a efetiva execução das penas restritivas de direitos, sem prejuízo da imediata aplicação e do cumprimento dessas penas onde seja isso possível.
Parágrafo único - Nas comarcas onde ainda não for possível a execução das penas previstas nos incisos I e III do art. 43 do Código Penal, poderá o juiz, até o vencimento do prazo de que trata este artigo, optar pela concessão da suspensão condicional, observado, no que couber, o disposto nos arts. 77 a 82 do mesmo código.
Art 4º
Art 4º - O Poder Executivo fará republicar o Código Penal com seu texto atualizado.
Art 5º
Art 5º - Esta lei entra em vigor seis meses após a data de sua publicação.
Brasília, em 11 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Anexo